6.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/53 |
DECISÃO N.o 1/2011 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA CRIADO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS,
de 31 de Março de 2011
relativo à alteração do anexo 3 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas
(2011/216/UE)
O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas (1) (a seguir denominado «Acordo»), nomeadamente o artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo entrou em vigor em 1 de Junho de 2002. |
(2) |
O anexo 3 do Acordo estabelece concessões relativas aos queijos, em especial a liberalização gradual das trocas de queijos num prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do Acordo. |
(3) |
A União Europeia e a Confederação Suíça concordam em inserir no Acordo o novo anexo 12 sobre a protecção das denominações de origem e das indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos produtos alimentares, o que exige especificações coerentes, nomeadamente as dos queijos. |
(4) |
Consequentemente, é necessário rever o anexo 3, a fim de se ter em conta a liberalização completa das trocas bilaterais de queijos, com efeitos desde 1 de Junho de 2007, e a protecção das indicações geográficas, a ser prevista no novo anexo 12, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo 3 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas e respectivos apêndices são substituídos pelo texto que consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção pelo Comité Misto.
Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2011.
Pelo Comité Misto da Agricultura
O Presidente e Chefe da Delegação suíça
Jacques CHAVAZ
O Chefe da Delegação da UE
Nicolas VERLET
A Secretária do Comité
Chantal MOSER
(1) JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.
ANEXO
«ANEXO 3
1. |
As trocas bilaterais de todos os produtos do código pautal 0406 do Sistema Harmonizado são completamente liberalizadas a partir de 1 de Junho de 2007 mediante a eliminação de todos os direitos aduaneiros e contingentes pautais. |
2. |
A União Europeia não aplica qualquer restituição à exportação de queijos para a Suíça. A Suíça não aplica subvenções à exportação (1) de queijos exportados para a União Europeia. |
3. |
Todos os produtos do código pautal NC 0406 originários da União Europeia ou da Suíça e trocados entre as duas Partes estão isentos da apresentação de certificado de importação. |
4. |
A União Europeia e a Suíça procedem de forma que as vantagens mutuamente acordadas não sejam postas em causa por outras medidas susceptíveis de afectar as importações e exportações. |
5. |
Se uma das Partes sofrer perturbações, sob a forma de uma evolução dos preços e/ou das importações, terá lugar o mais rapidamente possível um processo de consultas, a pedido de uma das Partes, no âmbito do Comité criado no artigo 6.o do Acordo, com vista à adopção de soluções apropriadas. Para o efeito, as Partes acordam em informar-se mutuamente no respeitante a preços e a quaisquer outros elementos úteis relativos ao mercado dos queijos de produção local e importados. |
(1) Os montantes de base em que se baseavam as subvenções à exportação eram calculados de comum acordo pelas duas Partes com base na diferença entre os preços institucionais do leite aplicáveis no momento da entrada em vigor do Acordo – incluído um suplemento para o leite transformado em queijo – e obtidos em função da quantidade de leite necessária para o fabrico dos queijos em causa, deduzido o montante da redução de direitos aduaneiros por parte da Comunidade (salvo no caso dos queijos sujeitos a contingentes).»