|
29.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/16 |
DECISÃO N.o 1/2011 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA CRIADO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA NO DOMÍNIO DO AUDIOVISUAL, QUE ESTABELECE OS TERMOS E AS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DA CONFEDERAÇÃO SUÍÇA NO PROGRAMA COMUNITÁRIO MEDIA 2007
de 21 de Janeiro de 2011
sobre a actualização do artigo 1.o do anexo I do Acordo
(2011/193/UE)
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007 (1), a seguir denominado «o Acordo», e a Acta Final do Acordo (2), ambos assinados em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2007,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Acordo entrou em vigor em 1 de Agosto de 2010. |
|
(2) |
Na sequência da entrada em vigor, em 19 de Dezembro de 2007, da Directiva 89/552/CEE do Conselho (3), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), tal como codificada (Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), as Partes Contratantes consideram ser conveniente actualizar em conformidade as referências a essa directiva, como prevê, na Acta Final do Acordo, a Declaração Conjunta das Partes Contratantes sobre a adaptação do Acordo à nova Directiva comunitária, e o artigo 1.o do anexo I do Acordo, nos termos do seu artigo 8.o, n.o 7, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O artigo 1.o do anexo I do Acordo passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.o
Liberdade de recepção e de retransmissão em matéria de radiodifusão
1. A Suíça assegura a liberdade de recepção e de retransmissão no seu território de emissões de televisão que se encontrem sob a jurisdição de um Estado-Membro da União, como determinado pela Directiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (*1), (a seguir denominada «Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual»), de acordo com o seguinte:
A Suíça mantém o direito de:
|
a) |
suspender a retransmissão das emissões de um operador de radiodifusão televisiva sob a jurisdição de um Estado-Membro da União que tenha infringido de maneira manifesta, séria e grave as regras em matéria de protecção de menores e da dignidade humana enunciadas no artigo 27.o, n.o 1 ou n.o 2, e/ou no artigo 6.o da Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual; |
|
b) |
exigir aos operadores de radiodifusão sob a sua jurisdição que cumpram regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas nos domínios coordenados pela Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, desde que tais regras sejam proporcionadas e não-discriminatórias. |
2. Nos casos em que a Suíça:
|
a) |
tenha exercido a liberdade que lhe é conferida pelo n.o 1, alínea b), de adoptar regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas de interesse público geral; e |
|
b) |
considere que um operador de radiodifusão sob a jurisdição de um Estado-Membro da União difunde uma emissão televisiva dirigida total ou principalmente ao seu território, |
pode entrar em contacto com esse Estado-Membro a fim de encontrar uma solução mutuamente satisfatória para os problemas eventualmente ocorridos. Após recepção de um pedido circunstanciado enviado pela Suíça, o Estado-Membro em causa insta o operador de radiodifusão a conformar-se com as regras de interesse público geral em questão. O Estado-Membro em causa informa a Suíça dos resultados obtidos na sequência desse pedido no prazo de dois meses. Tanto a Suíça como o Estado-Membro podem pedir à Comissão que convide as Partes em causa para uma reunião ad hoc com a Comissão à margem do Comité de Contacto para examinar o caso.
3. Se a Suíça considerar:
|
a) |
que os resultados alcançados através da aplicação do n.o 2 não são satisfatórios; e |
|
b) |
que o operador de radiodifusão em questão se estabeleceu no Estado-Membro em causa para se furtar às regras mais rigorosas, nos domínios coordenados pela Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, que lhe seriam aplicáveis caso se encontrasse estabelecido na Suíça, |
pode tomar medidas adequadas contra esse operador de radiodifusão.
Tais medidas devem ser objectivamente necessárias, aplicadas de forma não discriminatória e proporcionadas face aos objectivos que perseguem.
4. A Suíça só pode tomar medidas nos termos do n.o 1, alínea a), ou do n.o 3 do presente artigo se estiverem satisfeitas as seguintes condições:
|
a) |
ter notificado o Comité Misto e o Estado-Membro em que o operador de radiodifusão está estabelecido da sua intenção de tomar tais medidas, justificando circunstanciadamente a sua avaliação; e |
|
b) |
o Comité Misto ter decidido que as medidas são proporcionadas e não-discriminatórias e, em particular, que as avaliações efectuadas pela Suíça nos termos dos n.os 2 e 3 estão correctamente fundamentadas. |
(*1) JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997 (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60) e com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007 (JO L 332 de 18.12.2007, p. 27), e tal como codificada na Directiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços audiovisuais (Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), conforme publicada no JO L 95, de 15.4.2010, p. 1).»."
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2011.
Pelo Comité Misto
O Chefe da Delegação da UE
Jean-Eric DE COCKBORNE
O Chefe da Delegação Suíça
J.-F. JAUSLIN
(1) JO L 303 de 21.11.2007, p. 11.
(2) JO L 303 de 21.11.2007, p. 20.