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15.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 76/49 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 162/2011
de 19 de dezembro de 2011
que altera o anexo IV (Energia) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo IV do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 75/2011, de 1 de julho de 2011 (1). |
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(2) |
A Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (2), deve ser incorporada no Acordo. |
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(3) |
A Diretiva 2009/28/CE revoga a Diretiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida. |
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(4) |
O cumprimento pela Noruega do objetivo relativo à quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia em 2020 deve ser considerado no contexto da quota elevada inicial de energias renováveis em comparação com os Estados-Membros da UE e da incerteza associada à oferta e à procura inerentes à combinação de um sistema de produção de energia hidroelétrica com um clima frio, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo IV do Acordo é alterado do seguinte modo:
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1) |
O texto do ponto 19 (Diretiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é suprimido com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012. |
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2) |
A seguir ao ponto 40 (Regulamento (UE) n.o 774/2010 da Comissão) é inserido o seguinte:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Diretiva 2009/28/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 20 de dezembro de 2011, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE (*1) todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2011.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 262 de 6.10.2011, p. 32.
(2) JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.
(3) JO L 283 de 27.10.2001, p. 33.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.