5.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/21


DECISÃON.o 1/2011 DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE

de 17 de Fevereiro de 2011

relativa ao estatuto da Guiné Equatorial no que respeita ao Acordo de Parceria ACP-UE alterado

(2011/145/UE)

O COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (1), alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (2) (a seguir designado «Acordo de Parceria ACP-UE»), e pela segunda vez em Uagadugu em 22 de Junho de 2010 (3) (a seguir designado «Acordo de Parceria ACP-UE alterado»), nomeadamente os n.os 3 e 4 do artigo 15.o,

Tendo em conta a Decisão n.o 1/2005 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 8 de Março de 2005, relativa à aprovação do Regulamento Interno do Conselho de Ministros ACP-CE (4), nomeadamente o n.o 3 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o n.o 3 do artigo 93.o, o Acordo de Parceria ACP-UE entrou em vigor em 1 de Julho de 2008. O Acordo de Parceria ACP-UE alterado é aplicado a título provisório desde 31 de Outubro de 2010.

(2)

A Guiné Equatorial, que assinou o Acordo de Parceria ACP-UE em 25 de Junho de 2005, depositou um instrumento de ratificação com reservas, que foi recusado pela União e os seus Estados-Membros por carta de 19 de Dezembro de 2008. Por conseguinte, de acordo com o n.o 4 do artigo 93.o do Acordo de Parceria ACP-UE alterado, a ratificação não é válida.

(3)

O artigo 94.o do Acordo de Parceria ACP-UE alteado estabelece que os pedidos de adesão por um Estado devem ser comunicados ao Conselho de Ministros e por este aprovados.

(4)

Em Maio de 2010, a Guiné Equatorial apresentou um pedido de adesão nos termos do artigo 94.o do Acordo de Parceria ACP-UE, juntamente com um pedido de estatuto de observador, que lhe permitiria participar nas instituições conjuntas estabelecidas no Acordo de Parceria ACP-UE até à conclusão do processo de adesão.

(5)

O estatuto de observador deverá ser válido até 30 de Abril de 2011. A Guiné Equatorial deverá depositar o acto de adesão o mais tardar nessa data junto dos depositários do Acordo de Parceria ACP-UE alterado, a saber, o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e o Secretariado dos Estados ACP.

(6)

Em 21 de Junho de 2010, em Uagadugu, o Conselho de Ministros concordou em mandatar o Comité de Embaixadores para tomar uma decisão sobre o assunto nos termos do n.o 4 do artigo 15.o do Acordo de Parceria ACP-UE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Aprovação do pedido de adesão e do estatuto de observador

É aprovado o pedido da Guiné Equatorial de aderir ao Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005, e pela segunda vez em Uagadugu em 22 de Junho de 2010 (a seguir designado «Acordo de Parceria ACP-UE alterado»).

A Guiné Equatorial deve beneficiar do estatuo de observador no âmbito do Acordo de Parceria ACP-UE alterado até 30 de Abril de 2011.

A Guiné Equatorial deve depositar, o mais tardar nessa data, o seu acto de adesão junto dos depositários do Acordo de Parceria ACP-UE alterado, a saber, o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e o Secretariado dos Estados ACP.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 2011.

Pelo Conselho de Ministros ACP-UE, pelo Comité de Embaixadores ACP-UE

O Presidente

GYÖRKÖS P.


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  Acordo que altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27).

(3)  Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).

(4)  JO L 95 de 14.4.2005, p. 44.