15.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/3


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 124/2011

de 2 de dezembro de 2011

que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 112/2011, de 21 de outubro de 2011 (1).

(2)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 115/2011, de 21 de outubro de 2011 (2).

(3)

O Regulamento (UE) n.o 16/2011 da Comissão, de 10 de janeiro de 2011, que estabelece medidas de execução relativas ao Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (3) deve ser incorporado no Acordo.

(4)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias e a géneros alimentícios. A legislação relativa a questões veterinárias e a géneros alimentícios não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I e na introdução ao capítulo XII do anexo II. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Na Parte 7.2 do capítulo I, a seguir ao ponto 53 [Regulamento (UE) n.o 200/2010 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«54.

32011 R 0016: Regulamento (UE) n.o 16/2011 da Comissão, de 10 de janeiro de 2011, que estabelece medidas de execução relativas ao Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (JO L 6 de 11.1.2011, p. 7).».

2.

No capítulo II, a seguir ao ponto 47 [Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«47a.

32011 R 0016: Regulamento (UE) n.o 16/2011 da Comissão, de 10 de janeiro de 2011, que estabelece medidas de execução relativas ao Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (JO L 6 de 11.1.2011, p. 7).».

Artigo 2.o

No capítulo XII do anexo II do Acordo, a seguir ao ponto 54zzzzzl (Decisão 2010/169/UE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«54zzzzzm.

32011 R 0016: Regulamento (UE) n.o 16/2011 da Comissão, de 10 de janeiro de 2011, que estabelece medidas de execução relativas ao Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (JO L 6 de 11.1.2011, p. 7).».

Artigo 3.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 16/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 3 de dezembro de 2011, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2011.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)  JO L 341 de 22.12.2011, p. 72.

(2)  JO L 341 de 22.12.2011, p. 78.

(3)  JO L 6 de 11.1.2011, p. 7.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.