22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/81


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 117/2011

de 21 de Outubro de 2011

que altera o anexo IX (Serviços Financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 78/2011, de 1 de Julho de 2011 (1).

(2)

A Directiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Directiva 2009/103/CE revoga as Directivas 72/166/CEE (3), 84/5/CEE (4), 90/232/CEE (5) do Conselho e as Directivas 2000/26/CE (6) e 2005/14/CE (7) do Parlamento Europeu e do Conselho, que estão incorporadas no Acordo e que devem, por conseguinte, ser dele suprimidas, excepto no que se refere às disposições das Directivas 2000/26/CE e 2005/14/CE que alteram as Directivas 73/239/CEE (8) e 88/357/EEC (9) do Conselho, que serão suprimidas do Acordo pela Decisão do Comité Misto do EEE que incorpora a Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) no Acordo.

(4)

A actual adaptação da Directiva 2000/26/CE para efeitos do EEE deverá ser mantida no que diz respeito à Directiva 2009/103/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo IX do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

O texto do ponto 8 (Directiva 72/166/CEE do Conselho) passa a ter a seguinte redacção:

«32009 L 0103: Directiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 263 de 7.10.2009, p. 11).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Directiva são adaptadas da seguinte forma:

O artigo 21.o, n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

“A designação do representante para sinistros não equivale, por si, à abertura de uma sucursal na acepção do artigo 1.o, alínea b), da Directiva 92/49/CEE, não devendo o representante para sinistros ser considerado um estabelecimento na acepção do artigo 2.o, alínea c), da Directiva 88/357/CEE.”».

2.

O texto dos pontos 9 (Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho), 10 (Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho) e 10.o-A (Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é suprimido.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2009/103/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Novembro de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (11).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2011.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)  JO L 262 de 6.10.2011, p. 45.

(2)  JO L 263 de 7.10.2009, p. 11.

(3)  JO L 103 de 2.5.1972, p. 1.

(4)  JO L 8 de 11.1.1984, p. 17.

(5)  JO L 129 de 19.5.1990, p. 33.

(6)  JO L 181 de 20.7.2000, p. 65.

(7)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 14.

(8)  JO L 228 de 16.8.1973, p. 3.

(9)  JO L 172 de 4.7.1988, p. 1.

(10)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(11)  Não foram indicados requisitos constitucionais.