22.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/81 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 117/2011
de 21 de Outubro de 2011
que altera o anexo IX (Serviços Financeiros) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo IX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 78/2011, de 1 de Julho de 2011 (1). |
(2) |
A Directiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (2), deve ser incorporada no Acordo. |
(3) |
A Directiva 2009/103/CE revoga as Directivas 72/166/CEE (3), 84/5/CEE (4), 90/232/CEE (5) do Conselho e as Directivas 2000/26/CE (6) e 2005/14/CE (7) do Parlamento Europeu e do Conselho, que estão incorporadas no Acordo e que devem, por conseguinte, ser dele suprimidas, excepto no que se refere às disposições das Directivas 2000/26/CE e 2005/14/CE que alteram as Directivas 73/239/CEE (8) e 88/357/EEC (9) do Conselho, que serão suprimidas do Acordo pela Decisão do Comité Misto do EEE que incorpora a Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) no Acordo. |
(4) |
A actual adaptação da Directiva 2000/26/CE para efeitos do EEE deverá ser mantida no que diz respeito à Directiva 2009/103/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo IX do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
O texto do ponto 8 (Directiva 72/166/CEE do Conselho) passa a ter a seguinte redacção: «32009 L 0103: Directiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 263 de 7.10.2009, p. 11). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Directiva são adaptadas da seguinte forma: O artigo 21.o, n.o 6 passa a ter a seguinte redacção: “A designação do representante para sinistros não equivale, por si, à abertura de uma sucursal na acepção do artigo 1.o, alínea b), da Directiva 92/49/CEE, não devendo o representante para sinistros ser considerado um estabelecimento na acepção do artigo 2.o, alínea c), da Directiva 88/357/CEE.”». |
2. |
O texto dos pontos 9 (Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho), 10 (Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho) e 10.o-A (Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é suprimido. |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Directiva 2009/103/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Novembro de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (11).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2011.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 262 de 6.10.2011, p. 45.
(2) JO L 263 de 7.10.2009, p. 11.
(3) JO L 103 de 2.5.1972, p. 1.
(4) JO L 8 de 11.1.1984, p. 17.
(5) JO L 129 de 19.5.1990, p. 33.
(6) JO L 181 de 20.7.2000, p. 65.
(7) JO L 149 de 11.6.2005, p. 14.
(8) JO L 228 de 16.8.1973, p. 3.
(9) JO L 172 de 4.7.1988, p. 1.
(10) JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.
(11) Não foram indicados requisitos constitucionais.