22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/78


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 115/2011

de 21 de Outubro de 2011

que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 9/2011, de 1 de Abril de 2011 (1).

(2)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 95/2011, de 30 de Setembro de 2011 (2).

(3)

O Regulamento (UE) n.o 304/2010 da Comissão, de 9 de Abril de 2010, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 2-fenilfenol no interior e à superfície de determinados produtos (3), deve ser incorporado no Acordo,

(4)

O Regulamento (UE) n.o 375/2010 da Comissão, de 3 de Maio de 2010, relativo à recusa de autorização de uma alegação de saúde sobre os alimentos que não refere a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (4), deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 376/2010 da Comissão, de 3 de Maio de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 983/2009 relativo à autorização e à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (5), deve ser incorporado no Acordo.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 382/2010 da Comissão, de 5 de Maio de 2010, relativo à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (6), deve ser incorporado no Acordo.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 383/2010 da Comissão, de 5 de Maio de 2010, relativo à recusa de autorização de uma alegação de saúde sobre os alimentos que não refere a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (7), deve ser incorporado no Acordo.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 384/2010 da Comissão, de 5 de Maio de 2010, relativo à autorização e à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (8), deve ser incorporado no Acordo.

(9)

A Decisão 2010/169/UE da Comissão, de 19 de Março de 2010, relativa à não inclusão do éter 2,4,4’-tricloro-2’-hidroxidifenílico na lista da União de aditivos que podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, ao abrigo da Directiva 2002/72/CE (9) deve ser incorporada no Acordo.

(10)

A Decisão 2010/172/UE da Comissão, de 22 de Março de 2010, que altera a Decisão 2002/840/CE no que se refere à lista das instalações aprovadas para a irradiação de alimentos em países terceiros (10), deve ser incorporada no Acordo.

(11)

A Recomendação 2010/161/UE da Comissão, de 17 de Março de 2010, relativa ao controlo da presença de substâncias perfluoroalquiladas nos alimentos (11), deve ser incorporada no Acordo.

(12)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No capítulo II do anexo I do Acordo, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte travessão:

«—

32010 R 0304: Regulamento (UE) n.o 304/2010 da Comissão, de 9 de Abril de 2010 (JO L 94 de 15.4.2010, p. 1).».

Artigo 2.o

O capítulo XII do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 54zze (Decisão 2002/840/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32010 D 0172: Decisão 2010/172/UE da Comissão, de 22 de Março de 2010 (JO L 75 de 23.3.2010, p. 33).».

2.

Ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32010 R 0304: Regulamento (UE) n.o 304/2010 da Comissão, de 9 de Abril de 2010 (JO L 94 de 15.4.2010, p. 1).».

3.

Ao ponto 54zzzzzb [Regulamento (CE) n.o 983/2009 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32010 R 0376: Regulamento (UE) n.o 376/2010 da Comissão, de 3 de Maio de 2010 (JO L 111 de 4.5.2010, p. 3).».

4.

A seguir ao ponto 54zzzzzg (Regulamento (CE) n.o 1168/2009 da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:

«54zzzzzh.

32010 R 0375: Regulamento (UE) n.o 375/2010 da Comissão, de 3 de Maio de 2010, relativo à recusa de autorização de uma alegação de saúde sobre os alimentos que não refere a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 111 de 4.5.2010, p. 1).

54zzzzzi.

32010 R 0382: Regulamento (UE) n.o 382/2010 da Comissão, de 5 de Maio de 2010, relativo à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 113 de 6.5.2010, p. 1).

54zzzzzj.

32010 R 0383: Regulamento (UE) n.o 383/2010 da Comissão, de 5 de Maio de 2010, relativo à recusa de autorização de uma alegação de saúde sobre os alimentos que não refere a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 113 de 6.5.2010, p. 4).

54zzzzzk.

32010 R 0384: Regulamento (UE) n.o 384/2010 da Comissão, de 5 de Maio de 2010, relativo à autorização e à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 113 de 6.5.2010, p. 6).

54zzzzzl.

32010 D 0169: Decisão 2010/169/UE da Comissão, de 19 de Março de 2010, relativa à não inclusão do éter 2,4,4’-tricloro-2’-hidroxidifenílico na lista da União de aditivos que podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, ao abrigo da Directiva 2002/72/CE (JO L 75 de 23.3.2010, p. 25).».

5.

A seguir ao ponto 66 [Recomendação 2010/307/UE da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«67.

32010 H 0161: Recomendação 2010/161/UE da Comissão, de 17 de Março de 2010, relativa ao controlo da presença de substâncias perfluoroalquiladas nos alimentos (JO L 68 de 18.3.2010, p. 22).».

Artigo 3.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 304/2010, (UE) n.o 375/2010, (UE) n.o 376/2010, (UE) n.o 382/2010, (UE) n.o 383/2010 e (UE) n.o 384/2010, das Decisões 2010/169/UE e 2010/172/UE e da Recomendação 2010/161/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Novembro de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (12).

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2011.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)  JO L 171 de 30.6.2011, p. 5.

(2)  JO L 318 de 1.12.2011, p. 32.

(3)  JO L 94 de 15.4.2010, p. 1.

(4)  JO L 111 de 4.5.2010, p. 1.

(5)  JO L 111 de 4.5.2010, p. 3.

(6)  JO L 113 de 6.5.2010, p. 1.

(7)  JO L 113 de 6.5.2010, p. 4.

(8)  JO L 113 de 6.5.2010, p. 6.

(9)  JO L 75 de 23.3.2010, p. 25.

(10)  JO L 75 de 23.3.2010, p. 33.

(11)  JO L 68 de 18.3.2010, p. 22.

(12)  Não foram indicados requisitos constitucionais.