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19.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 46/51 |
DECISÃO N.o 1/2010 DO COMITÉ INSTITUÍDO AO ABRIGO DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA SOBRE O RECONHECIMENTO MÚTUO EM MATÉRIA DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
de 18 de Outubro de 2010
no que respeita à alteração do capítulo 12 relativo a veículos a motor do anexo 1 e à inclusão no anexo 1 de um novo capítulo 18 relativo aos produtos biocidas
(2011/115/UE)
O COMITÉ,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade («Acordo»), nomeadamente o artigo 10.o, n.os 4 e 5, e o artigo 18.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A União Europeia adoptou uma nova directiva-quadro relativa à homologação dos veículos a motor (1) e a Suíça alterou as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas consideradas equivalentes, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Acordo, à legislação da União Europeia acima mencionada. |
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(2) |
O capítulo 12, Veículos a motor, do anexo 1 deve ser alterado para reflectir essa evolução. |
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(3) |
O artigo 10.o, n.o 5, do Acordo prevê que o Comité pode, sob proposta de uma das partes, alterar os anexos do Acordo, |
DECIDE:
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1. |
O capítulo 12, Veículos a motor, do anexo 1 do acordo é alterado em conformidade com as disposições estabelecidas no anexo A da presente decisão. |
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2. |
O anexo 1 sobre os sectores de produtos do acordo é alterado a fim de incluir um novo capítulo 18 relativo aos produtos biocidas, em conformidade com as disposições estabelecidas no anexo B da presente decisão. |
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3. |
A presente decisão, redigida em dois exemplares, é assinada pelos representantes do comité autorizados a agir em nome das Partes. Produz efeitos a contar da data da última assinatura. |
Assinado em Berna, em 18 de Outubro de 2010
Em nome da Confederação Suíça
Heinz HERTIG
Assinado em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2010
Em nome da União Europeia
Fernando PERREAU DE PINNINCK
(1) Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).
ANEXO A
No anexo 1, Sectores de produtos, o capítulo 12, Veículos a motor, passa a ter a seguinte redacção:
«CAPÍTULO 12
VEÍCULOS A MOTOR
Disposições legislativas, regulamentares e administrativas
Disposições constantes do artigo 1.o, n.o 2
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União Europeia |
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Suíça |
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Organismos de avaliação da conformidade
O Comité instituído nos termos do artigo 10.o do presente Acordo elabora e actualiza uma lista dos organismos de avaliação da conformidade segundo o procedimento previsto no artigo 11.o do Acordo.
Autoridades responsáveis pela designação
O Comité instituído nos termos do artigo 10.o do presente Acordo elabora e actualiza uma lista das autoridades responsáveis pela designação das autoridades notificadas pelas Partes.
Princípios específicos para a designação dos organismos de avaliação da conformidade
No que respeita à designação dos organismos de avaliação da conformidade, as autoridades responsáveis pela designação respeitam as disposições legislativas, regulamentares e legislativas que figuram na secção I.
Disposições adicionais
As disposições da presente secção aplicam-se exclusivamente às relações entre a União Europeia e a Suíça.
1. Alterações ao anexo IV, respectivamente a actos constantes do anexo IV da Directiva 2007/46/CE
A legislação adoptada na União Europeia e constante do anexo IV da Directiva 2007/46/CE após 14 de Outubro de 2009 é considerada como fazendo parte das disposições abrangidas pelo artigo 1.o, n.o 2, do presente Acordo após o cumprimento do seguinte procedimento:
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a) |
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o, n.o 2, do presente Acordo, a União Europeia notifica a Suíça sobre as alterações ao anexo IV da Directiva 2007/46/CE, respectivamente a actos constantes do mesmo, imediatamente após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
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b) |
A Suíça notifica a União Europeia sobre a aceitação das novas disposições e da adopção da legislação suíça correspondente antes que essas alterações se apliquem na União Europeia. |
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c) |
Considera-se que as alterações nas disposições legislativas são incluídas na secção I na data da notificação por parte da Suíça. |
O Comité Misto toma nota regularmente das alterações anteriormente mencionadas. A introdução destas alterações será divulgada publicamente.
2. Intercâmbio de informações
As entidades homologadoras competentes na Suíça e nos Estados-Membros trocam especialmente a informação referida no artigo 8.o, n.os 5 a 8 da Directiva-Quadro 2007/46/CE.
Se a Suíça ou um Estado-Membro recusar conceder a homologação em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, da Directiva-Quadro 2007/46/CE, deve enviar imediatamente aos outros Estados-Membros, à Suíça e à Comissão um processo pormenorizado expondo os motivos para a sua decisão e apresentando as provas das suas conclusões.
3. Reconhecimento da homologação de veículos
A Suíça reconhece também a homologação de veículos efectuada antes da entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970 (JO L 42 de 23.2.1970, p. 1), alterada pela Directiva 2007/37/CE da Comissão, de 21 de Junho de 2007 (JO L 161 de 22.6.2007, p. 60), pelas autoridades responsáveis pela homologação, nos casos em que essa homologação continue em vigor na União Europeia.
A União Europeia reconhece a homologação efectuada pela Suíça sempre que os requisitos suíços forem considerados equivalentes aos previstos na Directiva-Quadro 2007/46/CE.
O reconhecimento da homologação concedida pela Suíça é suspenso se a Suíça não adaptar a sua legislação à totalidade da legislação da União Europeia em vigor em matéria de homologação.
4. Cláusulas de salvaguarda
1.
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1. |
Caso um Estado-Membro ou a Suíça apure que veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas novos, embora estejam em conformidade com os requisitos aplicáveis ou devidamente marcados, representam um sério risco para a segurança rodoviária ou prejudicam gravemente o ambiente ou a saúde pública, pode, durante um período máximo de seis meses, não autorizar a matrícula de tais veículos ou a venda ou a entrada em circulação no seu território de tais veículos, componentes ou unidades técnicas.
Nesses casos, o Estado-Membro em questão ou a Suíça deve notificar imediatamente o fabricante, os outros Estados-Membros, a Suíça e a Comissão em conformidade, indicando os fundamentos da sua decisão. |
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2. |
A Comissão e a Suíça devem consultar as partes interessadas o mais rapidamente possível e, em especial, as respectivas entidades homologadoras que concederam a homologação. O Comité é mantido ao corrente da situação e, se for caso disso, procede às consultas adequadas com vista a encontrar uma solução. |
2.
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1. |
Se, tendo concedido a homologação, um Estado-Membro ou a Suíça constatar que novos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas acompanhados de certificado de conformidade ou que ostentam uma marca de homologação não estão em conformidade com o modelo ou tipo que homologou, deve tomar as medidas necessárias, incluindo, se for caso disso, a revogação da homologação, para assegurar que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas produzidos se tornem conformes com o modelo ou tipo homologados. A entidade homologadora desse Estado-Membro ou da Suíça deve notificar as entidades homologadoras dos outros Estados-Membros e/ou da Suíça das medidas tomadas. |
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2. |
Para efeitos do disposto no n.o 1, considera-se que não há conformidade com o modelo ou tipo homologados se forem encontradas discrepâncias em relação aos elementos contidos no certificado de homologação ou no dossiê de homologação.
Não deve considerar-se que um veículo não está conforme com o modelo homologado se as margens de tolerância previstas pelos actos regulamentares aplicáveis forem respeitadas. |
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3. |
Se um Estado-Membro ou a Suíça demonstrar que os novos veículos, componentes ou unidades técnicas acompanhados de certificado de conformidade ou que ostentam uma marca de homologação não estão em conformidade com o modelo ou tipo homologados, esse Estado-Membro pode solicitar ao Estado homologador – Estado-Membro ou Suíça – que verifique se os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas em produção continuam a ser conformes com o modelo ou tipo homologado. Após recepção de um pedido desta natureza, o Estado-Membro em causa ou a Suíça deve tomar as medidas devidas o mais rapidamente possível e, no máximo, no prazo de seis meses a contar da data do pedido. |
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4. |
As entidades homologadoras devem solicitar ao Estado homologador – Estado-Membro ou Suíça – do sistema, componente, unidade técnica ou veículo incompleto que tome as medidas necessárias para assegurar que os veículos em produção se tornem novamente conformes com o modelo homologado, nos seguintes casos:
Após recepção de um pedido desta natureza, o Estado-Membro em causa ou a Suíça deve tomar as medidas devidas, se for o caso em concertação com o Estado-Membro requerente ou a Suíça, o mais rapidamente possível e, no máximo, no prazo de seis meses a contar da data do pedido. Se for demonstrada a não conformidade, as entidades homologadoras do Estado-Membro ou da Suíça que homologou o sistema, componente ou unidade técnica ou o veículo incompleto em causa devem tomar as medidas a que se refere o n.o 1. |
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5. |
As entidades homologadoras devem informar-se mutuamente, no prazo de vinte dias úteis, de qualquer revogação de uma homologação e dos respectivos fundamentos. |
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6. |
Se o Estado homologador – Estado-Membro ou Suíça – contestar a não conformidade que lhe foi notificada, os Estados-Membros em causa e a Suíça procuram resolver o diferendo. O Comité é mantido ao corrente da situação e, se for caso disso, procede às consultas adequadas com vista a encontrar uma solução.» |
ANEXO B
No anexo 1, Sectores de produtos, é introduzido o seguinte capítulo 18 relativo aos produtos biocidas:
«CAPÍTULO 18
PRODUTOS BIOCIDAS
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
As disposições deste capítulo sectorial aplicam-se a produtos biocidas tal como definidos na Directiva 98/8/CE, com excepção de:
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— |
produtos biocidas que são ou que contêm microrganismos geneticamente modificados ou patogénicos, e |
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— |
avicides, piscicides e biocidas para controlo de outros vertebrados. |
As directivas da Comissão para inclusão de substâncias activas nos anexos I, IA ou IB fazem parte deste capítulo.
A Suíça pode limitar o acesso ao seu mercado de acordo com os requisitos da sua legislação em vigor na data de entrada em vigor do presente capítulo no respeitante a:
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— |
produtos biocidas que contenham octilfenol ou seus etoxilados, e |
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— |
embalagens aerossóis que contenham substâncias estáveis no ar. |
As Partes analisam conjuntamente a situação em 2013.
Disposições legislativas, regulamentares e administrativas
Disposições constantes do artigo 1.o, n.o 2
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União Europeia |
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Suíça |
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Organismos de avaliação da conformidade
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por “organismos de avaliação da conformidade” as autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia e da Suíça para colocação de produtos biocidas no mercado.
Os contactos das autoridades competentes dos Estados-Membros e da Suíça encontram-se nos sítios web a seguir indicados:
Estado-Membros
Biocidas: “Autoridades competentes e outros pontos de contacto” http://ec.europa.eu/environment/biocides/pdf/ca_contact.pdf
Suíça
Office fédéral de la santé publique, Organe de réception des notifications des produits chimiques (Autoridade de recepção de notificações de produtos químicos) www.bag.admin.ch/biocide
Disposições adicionais
Para efeitos dos n.os 2 a 5 desta secção, qualquer referência à Directiva 98/8/CE, no que se refere à Suíça, deve entender-se como referindo-se igualmente às disposições suíças equivalentes.
1. Inclusão de substâncias activas nos anexos I, IA ou IB
O artigo 11.o da Directiva 98/8/CE aplica-se entre as Partes com as seguintes adaptações:
Deverá considerar-se também a inclusão – ou as alterações subsequentes a essa inclusão – de uma substância activa nos anexos I, IA ou IB em que um requerente tenha apresentado o processo exigido à autoridade competente da Suíça, e em que a autoridade competente de recepção tenha enviado a avaliação exigida à Comissão.
2. Reconhecimento mútuo de autorizações entre os Estados-Membros e a Suíça
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1. |
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o da Directiva 98/8/CE, os produtos biocidas já autorizados ou registados num Estado-Membro ou na Suíça devem ser autorizados ou registados noutro Estado-Membro ou na Suíça, no prazo de 120 dias, ou 60 dias, respectivamente, após a recepção do pedido nesse outro Estado-Membro ou na Suíça, desde que a substância activa do produto biocida esteja incluída no anexo I ou no anexo IA da Directiva 98/8/CE e obedeça aos requisitos do mesmo. Para o reconhecimento mútuo das autorizações, o pedido deverá incluir um resumo do processo referido no artigo 8.o, n.o 2, alínea a) e no anexo IIB, secção X, da Directiva 98/8/CE, assim como uma cópia autenticada da primeira autorização concedida. Para o reconhecimento mútuo do registo de produtos biocidas de baixo risco, o pedido deverá incluir os requisitos de dados referidos no artigo 8.o, n.o 3, da Directiva 98/8/CE, excepto no que diz respeito aos dados relativos à eficácia, para os quais é suficiente um resumo.
A autorização pode estar sujeita a disposições resultantes da aplicação de outras medidas conformes com a legislação das Partes, relativas às condições de distribuição e de utilização de produtos biocidas destinados à protecção da saúde dos distribuidores, utilizadores e trabalhadores envolvidos. Este processo de reconhecimento mútuo não prejudica as medidas tomadas pelos Estados-Membros e pela Suíça em conformidade com a legislação das Partes destinada a proteger a saúde dos trabalhadores. |
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2. |
Se, de acordo com o disposto no artigo 5.o da Directiva 98/8/CE, um Estado-Membro ou a Suíça determinar que:
esse Estado-Membro ou a Suíça pode requerer que algumas condições referidas no artigo 20.o, n.o 3, alíneas e), f), h), j) e l), da Directiva 98/8/CE sejam adaptadas a essas circunstâncias diferentes, por forma a que sejam cumpridas as condições de concessão das autorizações previstas no artigo 5.o da Directiva 98/8/CE. |
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3. |
Quando um Estado-Membro ou a Suíça considerar que um produto biocida de baixo risco registado por outro Estado-Membro ou pela Suíça não está de acordo com a definição constante do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 98/8/CE, pode recusar provisoriamente o registo do produto biocida de baixo risco e deve comunicar sem demora as suas preocupações à autoridade competente responsável pela verificação do processo.
Se, no prazo máximo de 90 dias, não se tiver verificado um acordo entre as autoridades interessadas, a questão será apresentada à Comissão tendo em vista uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no n.o 4. |
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4. |
Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, quando um Estado-Membro ou a Suíça considerar que um produto biocida autorizado por outro Estado-Membro ou a Suíça não pode satisfazer as condições previstas no artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 98/8/CE e, por conseguinte, se propuser recusar a autorização ou o registo ou restringir a autorização sob certas condições, deve notificar este facto à Comissão, aos restantes Estados-Membros, à Suíça e ao requerente e facultar-lhes um documento explicativo que inclua o nome do produto e as suas especificações, assim como uma descrição dos motivos por que se propõe recusar ou restringir a autorização.
A Comissão deve elaborar uma proposta relativa a estas questões, de acordo com o disposto no artigo 27.o da Directiva 98/8/CE, tendo em vista uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 28.o, n.o 2, da Directiva 98/8/CE. |
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5. |
Se o procedimento previsto no n.o 4 resultar na confirmação de uma recusa de um segundo ou subsequente registo por parte de um Estado-Membro ou da Suíça, o Estado-Membro que previamente tiver registado o produto biocida de baixo risco ou a Suíça deverá, se tal for considerado necessário pelo Comité Permanente, ter em consideração esta recusa e rever o seu registo em conformidade com o artigo 6.o da Directiva 98/8/CE.
Se este procedimento confirmar o registo inicial, o Estado-Membro que tiver iniciado o procedimento ou a Suíça registará o produto biocida de baixo risco em questão. |
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6. |
Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros ou a Suíça poderão recusar o reconhecimento mútuo de autorizações concedidas a produtos pertencentes aos tipos 15, 17 e 23 do anexo V da Directiva 98/8/CE, desde que essa restrição possa ser justificada e não comprometa o objectivo do presente capítulo.
Os Estados-Membros e a Suíça informar-se-ão mutuamente e informarão a Comissão de qualquer decisão tomada a este respeito, devendo revelar os seus motivos. |
3. Acesso ao mercado
O requerente deve indicar o seu nome ou firma e endereço no rótulo dos produtos biocidas. Isso é suficiente, para efeitos do artigo 8.o da Directiva 98/8/CE, se o requerente de uma autorização tiver uma sede permanente na União Europeia ou na Suíça. As Partes concordam em que as autorizações e outras decisões referentes à aplicação deste capítulo podem ser notificadas pelas autoridades competentes directamente ao requerente no território da outra Parte.
4. Intercâmbio de informações
Em conformidade com o artigo 9.o do presente acordo, as Partes procedem, nomeadamente, ao intercâmbio das informações referidas no artigo 18.o da Directiva 98/8/CE. As informações confidenciais são definidas e tratadas em conformidade com o artigo 19.o da Directiva 98/8/CE.
5. Cláusula de salvaguarda
Sempre que um Estado-Membro ou a Suíça tenha razões válidas para considerar que um produto biocida que autorizou, registou ou deveria autorizar ou registar, nos termos dos artigos 3.o ou 4.o da Directiva 98/8/CE, constitui um risco inaceitável para a saúde humana ou animal, ou para o ambiente, pode restringir ou proibir provisoriamente a utilização ou a venda desse produto no seu território. Esse Estado-Membro ou a Suíça deve informar imediatamente a Comissão, os outros Estados-Membros e a Suíça de tal medida e indicar as razões das suas decisões. Deverá ser tomada uma decisão sobre a matéria no prazo de 90 dias, de acordo com o procedimento previsto no artigo 28.o, n.o 3. Se a Suíça discordar da decisão da Comissão, o caso será submetido à apreciação do Comité Misto, que decidirá qual o caminho mais adequado a seguir, incluindo a possibilidade de convocar uma reunião de peritos. Se não for alcançada uma regularização no prazo de 90 dias, qualquer das Partes pode suspender parcial ou totalmente o capítulo dos produtos biocidas.
O recurso a esta cláusula de salvaguarda deve ser excepcional.
6. Período transitório
O artigo 16.o, n.o 1, da Directiva 98/8/CE aplica-se entre as Partes, com o período transitório até 14 de Maio de 2014 para a Suíça.»
DECLARAÇÃO DA COMISSÃO EUROPEIA
A fim de assegurar a aplicação e a execução efectivas do capítulo dos produtos biocidas a incluir no anexo 1 do Acordo e na medida em que a Suíça adoptou o acervo comunitário relevante ou medidas equivalentes abrangidos pelo capítulo sobre produtos biocidas, a Comissão, em conformidade com a Declaração do Conselho da União Europeia relativa à participação da Suíça nos comités (1) e o artigo 100.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, consultará peritos suíços nas fases preparatórias de projectos de medidas a apresentar subsequentemente ao Comité instituído pelo artigo 28.o da Directiva 98/8/CE para assistir a Comissão no exercício dos seus poderes executivos.
Além disso, a Comissão observa que os peritos suíços são convidados a participar no grupo de peritos das autoridades competentes para os produtos biocidas, que presta assistência à Comissão na aplicação harmonizada da Directiva 98/8/CE. A Comissão observa igualmente que o presidente do Comité instituído nos termos do artigo 28.o da Directiva 98/8/CE pode decidir convidar peritos suíços para falar em questões particulares, a pedido de um membro ou por sua própria iniciativa, em especial nos casos em que as discussões sobre a aplicação dos artigos 4.o e 11.o da Directiva 98/8/CE são de relevância directa para a Suíça.
(1) Declaração relativa à participação da Suíça nos comités (JO L 114 de 30.4.2002, p. 429).