22.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/69 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 111/2011
de 21 de Outubro de 2011
que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 47/2011, de 20 de Maio de 2011 (1). |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 514/2010 da Comissão, de 15 de Junho de 2010, relativo à autorização de Pediococcus pentosaceus (DSM 16244) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (2) deve ser incorporado no Acordo. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 515/2010 da Comissão, de 15 de Junho de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1137/2007 no que diz respeito à utilização do aditivo para a alimentação animal Bacillus subtilis (O35) em alimentos para animais que contenham lasalocida de sódio, maduramicina de amónio, monensina de sódio, narasina, salinomicina de sódio e semduramicina de sódio (3) deve ser incorporado no Acordo. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 516/2010 da Comissão, de 15 de Junho de 2010, relativo à autorização definitiva de um aditivo em alimentos para animais (4) deve ser incorporado no Acordo. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 568/2010 da Comissão, de 29 de Junho de 2010, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à proibição de colocação no mercado ou de utilização para fins de alimentação animal de produtos proteicos obtidos a partir de leveduras do tipo «Candida» cultivadas sobre n-alcanos (5) deve ser incorporado no Acordo. |
(6) |
O Regulamento (UE) n.o 874/2010 da Comissão, de 5 de Outubro de 2010, relativo à autorização de lasalocida A de sódio como aditivo em alimentos para perus até 16 semanas de idade [detentor da autorização Alpharma (Bélgica) BVBA] e que altera o Regulamento (CE) n.o 2430/1999 (6), tal como rectificado no JO L 264 de 7.10.2010, p. 19, deve ser incorporado no Acordo. |
(7) |
O Regulamento (UE) n.o 875/2010 da Comissão, de 5 de Outubro de 2010, relativo à autorização por dez anos de um aditivo na alimentação para animais (7) deve ser incorporado no Acordo. |
(8) |
O Regulamento (UE) n.o 879/2010 da Comissão, de 6 de Outubro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 554/2008 no que se refere ao teor mínimo de 6-fitase (Quantum Phytase) como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras (8) deve ser incorporado no Acordo. |
(9) |
O Regulamento (UE) n.o 883/2010 da Comissão, de 7 de Outubro de 2010, relativo à autorização de uma nova utilização de Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc47 como aditivo em alimentos para vitelos de criação (detentor da autorização Société industrielle Lesaffre) (9) deve ser incorporado no Acordo. |
(10) |
O Regulamento (UE) n.o 884/2010 da Comissão, de 7 de Outubro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1464/2004 no que se refere ao intervalo de segurança do aditivo «Monteban», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais (10) deve ser incorporado no Acordo. |
(11) |
O Regulamento (UE) n.o 885/2010 da Comissão, de 7 de Outubro de 2010, relativo à autorização da preparação de narasina e nicarbazina como aditivo na alimentação de frangos de engorda (detentor da autorização Eli Lilly and Company Ltd) e que altera o Regulamento (CE) n.o 2430/1999 (11) deve ser incorporado no Acordo. |
(12) |
O Regulamento (UE) n.o 891/2010 da Comissão, de 8 de Outubro de 2010, relativo à autorização de uma nova utilização de 6-fitase como aditivo para a alimentação de perus (detentor da autorização Roal Oy) (12) deve ser incorporado no Acordo. |
(13) |
O Regulamento (UE) n.o 892/2010 da Comissão, de 8 de Outubro de 2010, relativo ao estatuto de certos produtos no que se refere a aditivos destinados à alimentação animal na acepção do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) deve ser incorporado no Acordo. |
(14) |
O Regulamento (UE) n.o 939/2010 da Comissão, de 20 de Outubro de 2010, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 767/2009 no que diz respeito às tolerâncias autorizadas aplicáveis à rotulagem da composição de matérias-primas para alimentação animal ou de alimentos compostos para animais nos termos do artigo 11.o, n.o 5 (14) deve ser incorporado no Acordo. |
(15) |
O Regulamento (UE) n.o 568/2010 revoga a Decisão 85/382/CEE da Comissão (15), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida, |
(16) |
A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O capítulo II do anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 1k [Regulamento (CE) n.o 2430/1999 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:
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2. |
Ao ponto 1zzc [Regulamento (CE) n.o 1464/2004 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
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3. |
Ao ponto 1zzzy [Regulamento (CE) n.o 1137/2007 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
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4. |
Ao ponto 1zzzzq [Regulamento (CE) n.o 554/2008 da Comissão] é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
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5. |
A seguir ao ponto 2e [Regulamento (UE) n.o 350/2010 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
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6. |
O texto do ponto 17 (Decisão 85/382/CEE da Comissão) é suprimido. |
7. |
Ao ponto 48 [Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 514/2010, (UE) n.o 515/2010, (UE) n.o 516/2010, (UE) n.o 568/2010, (UE) n.o 874/2010, tal como rectificado no JO L 264 de 7.10.2010, p. 19, (UE) n.o 875/2010, (UE) n.o 879/2010, (UE) n.o 883/2010, (UE) n.o 884/2010, (UE) n.o 885/2010, (UE) n.o 891/2010, (UE) n.o 892/2010 e (UE) n.o 939/2010 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Novembro de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (16).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2011.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 196 de 28.7.2011, p. 25.
(2) JO L 150 de 16.6.2010, p. 42.
(3) JO L 150 de 16.6.2010, p. 44.
(4) JO L 150 de 16.6.2010, p. 46.
(5) JO L 163 de 30.6.2010, p. 30.
(6) JO L 263 de 6.10.2010, p. 1.
(7) JO L 263 de 6.10.2010, p. 4.
(8) JO L 264 de 7.10.2010, p. 7.
(9) JO L 265 de 8.10.2010, p. 1.
(10) JO L 265 de 8.10.2010, p. 4.
(11) JO L 265 de 8.10.2010, p. 5.
(12) JO L 266 de 9.10.2010, p. 4.
(13) JO L 266 de 9.10.2010, p. 6.
(14) JO L 277 de 21.10.2010, p. 4.
(15) JO L 217 de 14.8.1985, p. 27.
(16) Não foram indicados requisitos constitucionais.