1.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/43


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 105/2011

de 30 de Setembro de 2011

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 89/2011, de 1 de Julho de 2011 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 471/2009 revoga, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010, o Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho (3), que está incorporado no Acordo, mas que deve continuar a aplicar-se aos Estados da EFTA e, em consequência, ser revogado do âmbito do Acordo com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XXI do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 8 (Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho) é renumerado ponto 8a.

2)

Antes do novo ponto 8a [Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho] é inserido o seguinte ponto:

«8.

32009 R 0471: Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 (JO L 152 de 16.6.2009, p. 23).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Os Estados da EFTA devem adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no presente regulamento até 1 de Janeiro de 2012;

b)

Relativamente aos Estados da EFTA, todas as referências ao sistema de compensação centralizado e disposições relacionadas não serão relevantes;

c)

Relativamente ao Liechtenstein, o texto do artigo 2.o, alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

" ‧bens‧ todos os bens móveis, excluindo a electricidade;";

d)

O texto do artigo 2.o, alínea b), passa a ter a seguinte redacção:

"O território estatístico do EEE compreende, em princípio, os territórios aduaneiros das Partes Contratantes. As Partes Contratantes definirão os seus territórios estatísticos em conformidade.

Relativamente à Noruega, incluem-se no território estatístico o arquipélago Svalbard e a ilha de Jan Mayen.

O Liechtenstein fica dispensado da recolha de dados sobre o comércio entre a Suíça e o Liechtenstein. O Liechtenstein recolherá exclusivamente os dados relativos às importações e exportações directas, excluindo entrepostos e entrepostos francos (duty-free).

Relativamente à Islândia, o território estatístico compreende o território aduaneiro.";

e)

O Liechtenstein fica dispensado da recolha de dados referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea e);

f)

O artigo 5.o, n.o 1, alíneas f) e k), não se aplica aos Estados da EFTA;

g)

A classificação referida no artigo 5.o, n.o 1, alínea h), deve ir, pelo menos, até ao nível dos seis primeiros dígitos;

h)

O artigo 5.o, n.o 1, alínea l), não se aplica ao Liechtenstein;

i)

O artigo 5.o, n.o 1, alínea m), subalínea ii), não se aplica aos Estados da EFTA;

j)

O artigo 5.o, n.o 1, alínea m), subalínea iii), não se aplica ao Liechtenstein;

k)

O artigo 6.o não se aplica aos dados estatísticos em que os Estados da EFTA ficam dispensados da recolha prevista no artigo 5.o;

l)

O artigo 7.o não se aplica aos Estados da EFTA;

m)

O artigo 9.o, n.o 2, não se aplica ao Liechtenstein;

n)

No que se refere ao Liechtenstein, não serão divulgados os resultados estatísticos a que se refere o artigo 10.o, que permitem identificar indirectamente os exportadores e os importadores, mesmo que o interessado não o tenha solicitado, sendo apenas divulgados os códigos de dois dígitos do Sistema Harmonizado.».

3)

O texto do novo ponto 8a [Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho] é suprimido com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 471/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (4) todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2011.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)  JO L 262 de 6.10.2011, p. 61.

(2)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 23.

(3)  JO L 118 de 25.5.1995, p. 10.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.