1.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/42 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 104/2011
de 30 de Setembro de 2011
que altera o anexo XIII (Transportes) e o Protocolo n.o 37 (que contém a lista prevista no artigo 101.o) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 90/2011, de 19 de Julho de 2011 (1). |
(2) |
O Protocolo n.o 37 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 76/2011, de 1 de Julho de 2011 (2). |
(3) |
A Decisão n.o 661/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, sobre as orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (3), deve ser incorporada no Acordo. |
(4) |
A Decisão n.o 661/2010/UE revoga a Decisão 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que está incorporada no Acordo e que deve, em consequência, ser suprimida do âmbito do Acordo. |
(5) |
Para assegurar o bom funcionamento do Acordo, o Protocolo n.o 37 do Acordo deve ser alargado por forma a incluir o Comité da rede transeuropeia de transportes criado pela Decisão 661/2010/UE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XIII do Acordo, o texto do ponto 5 (Decisão n.o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redacção:
«32010 D 0661: Decisão n.o 661/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, sobre as orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (JO L 204 de 5.8.2010, p. 1).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:
a) |
No artigo 8.o, n.o 1, a expressão "e aplicando as Directivas 92/43/CEE e 2009/147/CE" não é aplicável aos Estados da EFTA; |
b) |
No artigo 13.o, n.o 5, alínea b), a expressão "Artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia» é substituída por «Artigos 61.o e 62.o do Acordo"; |
c) |
Ao artigo 21.o é aditado o seguinte parágrafo: "3. Os Estados da EFTA participarão plenamente no Comité estabelecido no n.o 1, excepto no que respeita ao direito de voto."; |
d) |
O artigo 25.o, n.o 1 não é aplicável aos Estados da EFTA.». |
Artigo 2.o
No Protocolo 37 do Acordo, o texto do ponto 4 (Comité da rede transeuropeia de transportes) passa a ter a seguinte redacção:
«Comité da rede transeuropeia de transportes (Decisão n.o 661/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho)».
Artigo 3.o
Fazem fé os textos da Decisão 661/2010/UE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (5) todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo.
Artigo 5.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2011.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 262 de 6.10.2011, p. 62.
(2) JO L 262 de 6.10.2011, p. 33.
(3) JO L 204 de 5.8.2010, p. 1.
(4) JO L 228 de 9.9.1996, p. 1.
(5) Não foram indicados requisitos constitucionais.