1.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/42


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 104/2011

de 30 de Setembro de 2011

que altera o anexo XIII (Transportes) e o Protocolo n.o 37 (que contém a lista prevista no artigo 101.o) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 90/2011, de 19 de Julho de 2011 (1).

(2)

O Protocolo n.o 37 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 76/2011, de 1 de Julho de 2011 (2).

(3)

A Decisão n.o 661/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, sobre as orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (3), deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A Decisão n.o 661/2010/UE revoga a Decisão 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que está incorporada no Acordo e que deve, em consequência, ser suprimida do âmbito do Acordo.

(5)

Para assegurar o bom funcionamento do Acordo, o Protocolo n.o 37 do Acordo deve ser alargado por forma a incluir o Comité da rede transeuropeia de transportes criado pela Decisão 661/2010/UE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo, o texto do ponto 5 (Decisão n.o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redacção:

«32010 D 0661: Decisão n.o 661/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, sobre as orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (JO L 204 de 5.8.2010, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

a)

No artigo 8.o, n.o 1, a expressão "e aplicando as Directivas 92/43/CEE e 2009/147/CE" não é aplicável aos Estados da EFTA;

b)

No artigo 13.o, n.o 5, alínea b), a expressão "Artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia» é substituída por «Artigos 61.o e 62.o do Acordo";

c)

Ao artigo 21.o é aditado o seguinte parágrafo:

"3.   Os Estados da EFTA participarão plenamente no Comité estabelecido no n.o 1, excepto no que respeita ao direito de voto.";

d)

O artigo 25.o, n.o 1 não é aplicável aos Estados da EFTA.».

Artigo 2.o

No Protocolo 37 do Acordo, o texto do ponto 4 (Comité da rede transeuropeia de transportes) passa a ter a seguinte redacção:

«Comité da rede transeuropeia de transportes (Decisão n.o 661/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho)».

Artigo 3.o

Fazem fé os textos da Decisão 661/2010/UE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (5) todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2011.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)  JO L 262 de 6.10.2011, p. 62.

(2)  JO L 262 de 6.10.2011, p. 33.

(3)  JO L 204 de 5.8.2010, p. 1.

(4)  JO L 228 de 9.9.1996, p. 1.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.