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8.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 32/9 |
DECISÃO N.o 1/2010 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS
de 13 de Dezembro de 2010
relativa à alteração dos apêndices do anexo 4
(2011/83/UE)
O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O referido Acordo entrou em vigor em 1 de Junho de 2002. |
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(2) |
O anexo 4 tem por objectivo simplificar as trocas entre as Partes das plantas, produtos vegetais e outros materiais sujeitos a medidas fitossanitárias. O referido anexo deve ser completado com vários apêndices, tal como mencionado na declaração comum sobre a aplicação do anexo 4 apensa ao Acordo (com excepção do apêndice 5, que foi adoptado aquando da celebração do Acordo). |
|
(3) |
Os apêndices do anexo 4 foram substituídos respectivamente pela Decisão n.o 1/2004 do Comité Misto da Agricultura, apensa à Decisão 2004/278/CE da Comissão (1), pela Decisão n.o 2/2005 (2) e pela Decisão n.o 1/2008 (3) do Comité Misto da Agricultura. |
|
(4) |
Desde a entrada em vigor das referidas decisões, as disposições legislativas das Partes no domínio fitossanitário foram alteradas relativamente a aspectos que são abrangidos pelo Acordo. |
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(5) |
Os apêndices 1, 2 e 4 do anexo 4 devem, por conseguinte, ser alterados para ter em conta as diversas modificações mencionadas, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Os apêndices 1, 2 e 4 do anexo 4 do acordo são substituídos pelos textos em anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.
Feito em Berna, em 13 de Dezembro de 2010.
Pelo Comité Misto da Agricultura
O Presidente e Chefe da Delegação da União
Paul VAN GELDORP
O Chefe da Delegação Suíça
Jacques CHAVAZ
A Secretária do Comité Misto da Agricultura
Małgorzata ŚLIWIŃSKA-KLENNER
(1) JO L 87 de 25.3.2004, p. 31.
ANEXO
«APÊNDICE 1
PLANTAS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS MATERIAIS
A. Plantas, produtos vegetais e outros materiais, originários de uma ou outra das Partes, relativamente aos quais ambas as Partes dispõem de legislação semelhante conduzindo a resultados equivalentes e reconhecem o passaporte fitossanitário
1. Plantas e produtos vegetais
1.1.
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Beta vulgaris L. |
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Camellia sp. |
|
Humulus lupulus L. |
|
Prunus L., com excepção de Prunus laurocerasus L. e Prunus lusitanica L. |
|
Rhododendron spp., com excepção de Rhododendron simsii Planch. |
|
Viburnum spp. |
1.2.
|
Amelanchier Med. |
|
Chaenomeles Lindl. |
|
Crataegus L. |
|
Cydonia Mill. |
|
Eriobotrya Lindl. |
|
Malus Mill. |
|
Mespilus L. |
|
Pyracantha Roem. |
|
Pyrus L. |
|
Sorbus L. |
1.3.
Solanum L. e os seus híbridos
1.4.
Vitis L.
1.5.
|
a) |
Quando tenha sido obtida, na totalidade ou em parte, de Platanus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície arredondada natural; bem como |
|
b) |
Quando corresponda a uma das designações seguintes, constantes da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (*1)
|
2. Plantas, produtos vegetais e outros materiais produzidos por produtores autorizados a produzir para venda a profissionais da produção vegetal, com excepção das plantas, produtos vegetais e outros materiais preparados e prontos para a venda ao consumidor final, e relativamente aos quais se garanta que a sua produção é nitidamente separada da de outros produtos
2.1.
|
Abies Mill. |
|
Apium graveolens L. |
|
Argyranthemum spp. |
|
Aster spp. |
|
Brassica spp. |
|
Castanea Mill. |
|
Cucumis spp. |
|
Dendranthema (DC) Des Moul. |
|
Dianthus L. e seus híbridos |
|
Exacum spp. |
|
Fragaria L. |
|
Gerbera Cass. |
|
Gypsophila L. |
|
Impatiens L.: todas as variedades de híbridos da Nova Guiné |
|
Lactuca spp. |
|
Larix Mill. |
|
Leucanthemum L. |
|
Lupinus L. |
|
Pelargonium L’Hérit. ex Ait. |
|
Picea A. Dietr. |
|
Pinus L. |
|
Platanus L. |
|
Populus L. |
|
Prunus laurocerasus L. e Prunus lusitanica L. |
|
Pseudotsuga Carr. |
|
Quercus L. |
|
Rubus L. |
|
Spinacia L. |
|
Tanacetum L. |
|
Tsuga Carr. |
|
Verbena L. |
|
e outros vegetais de espécies herbáceas, com excepção dos da família Gramineae e dos bolbos, estolhos, rizomas e tubérculos. |
2.2.
Solanaceae, com excepção das plantas referidas no ponto 1.3.
2.3.
|
Araceae |
|
Marantaceae |
|
Musaceae |
|
Persea spp. |
|
Strelitziaceae |
2.4.
|
Allium ascalonicum L. |
|
Allium cepa L. |
|
Allium schoenoprasum L. |
|
Helianthus annuus L. |
|
Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw. |
|
Medicago sativa L. |
|
Phaseolus L. |
2.5.
Allium porrum L.
Plantas de Palmae, com um diâmetro da base do caule superior a 5 cm e pertencentes aos seguintes géneros ou espécies:
|
Areca catechu L. |
|
Arenga pinnata (Wurmb) Merr. |
|
Borassus flabellifer L. |
|
Brahea Mart. |
|
Butia Becc. |
|
Calamus merrillii Becc. |
|
Caryota maxima Blume ex Mart. |
|
Caryota cumingii Lodd. ex Mart. |
|
Chamaerops L. |
|
Cocos nucifera L. |
|
Corypha elata Roxb. |
|
Corypha gebang Mart. |
|
Elaeis guineensis Jacq. |
|
Jubaea Kunth. |
|
Livistona R. Br. |
|
Metroxylon sagu Rottb. |
|
Oreodoxa regia Kunth. |
|
Phoenix L. |
|
Sabal Adans. |
|
Syagrus Mart. |
|
Trachycarpus H. Wendl. |
|
Trithrinax Mart. |
|
Washingtonia Raf. |
2.6.
|
Camassia Lindl. |
|
Chionodoxa Boiss. |
|
Crocus flavus Weston cv. Golden Yellow |
|
Galanthus L. |
|
Galtonia candicans (Baker) Decne |
|
Gladiolus Tourn. ex L.: variedades miniaturizadas e seus híbridos, tais como G. callianthus Marais, G. colvillei Sweet, G. nanus hort., G. ramosus hort. e G. tubergenii hort. |
|
Hyacinthus L. |
|
Iris L. |
|
Ismene Herbert (= Hymenocallis Salisb.) |
|
Muscari Mill. |
|
Narcissus L. |
|
Ornithogalum L. |
|
Puschkinia Adams |
|
Scilla L. |
|
Tigridia Juss. |
|
Tulipa L. |
B. Plantas, produtos vegetais e outros materiais, provenientes de territórios que não os das Partes, relativamente aos quais as disposições fitossanitárias aplicáveis à sua importação para ambas as Partes conduzem a resultados equivalentes e que podem ser comercializados entre as duas Partes com um passaporte fitossanitário, caso sejam mencionados na secção A do presente apêndice, ou livremente, em caso contrário
1. Sem prejuízo das plantas referidas na secção C do presente apêndice, todas as plantas destinadas à plantação, com excepção das sementes
2. Sementes
2.1.
|
Cruciferae |
|
Gramineae com excepção de Oryza spp. |
|
Trifolium spp. |
2.2.
|
Allium ascalonicum L. |
|
Allium cepa L. |
|
Allium porrum L. |
|
Allium schoenoprasum L. |
|
Capsicum spp. |
|
Helianthus annuus L. |
|
Lycopersicon lycopersicum (L.) Karst. ex Farw. |
|
Medicago sativa L. |
|
Phaseolus L. |
|
Prunus L. |
|
Rubus L. |
|
Zea mays L. |
2.3.
|
Triticum |
|
Secale |
|
X Triticosecale |
3. Partes de plantas, com excepção dos frutos e das sementes
|
Acer saccharum Marsh., originárias dos Estados Unidos da América e do Canadá |
|
Apium graveolens L. (produtos hortícolas de folhas) |
|
Aster spp. originárias de países não europeus (flores cortadas) |
|
Camellia sp. |
|
Coníferas (Coniferales) |
|
Dendranthema (DC) Des Moul. |
|
Dianthus L. |
|
Eryngium L. originárias de países não europeus (flores cortadas) |
|
Gypsophila L. |
|
Hypericum L. originárias de países não europeus (flores cortadas) |
|
Lisianthus L. originárias de países não europeus (flores cortadas) |
|
Ocimum L. (produtos hortícolas de folhas) |
|
Orchidaceae (flores cortadas) |
|
Pelargonium L’Hérit. ex Ait. |
|
Populus L. |
|
Prunus L. originárias de países não europeus |
|
Rhododendron spp., com excepção de Rhododendron simsii Planch. |
|
Rosa L. originárias de países não europeus (flores cortadas) |
|
Quercus L. |
|
Solidago L. |
|
Trachelium L. originárias de países não europeus (flores cortadas) |
|
Viburnum spp. |
4. Frutos
|
Annona L. originários de países não europeus |
|
Cydonia L. originários de países não europeus |
|
Diospyros L. originários de países não europeus |
|
Malus Mill. originários de países não europeus |
|
Mangifera L. originários de países não europeus |
|
Momordica L. |
|
Passiflora L. originários de países não europeus |
|
Prunus L. originários de países não europeus |
|
Psidium L. originários de países não europeus |
|
Pyrus L. originários de países não europeus |
|
Ribes L. originários de países não europeus |
|
Solanum melongena L. |
|
Syzygium Gaertn. originários de países não europeus |
|
Vaccinium L. originários de países não europeus. |
5. Tubérculos, com excepção dos destinados à plantação
Solanum tuberosum L.
6. Madeira que manteve total ou parcialmente a sua superfície arredondada natural, com ou sem casca, ou que se apresenta sob a forma de estilhas, de partículas, de serradura, de desperdícios ou de resíduos de madeira
|
a) |
Quando tenha sido obtida na totalidade ou em parte de uma das seguintes ordens, géneros ou espécies, excepto materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, utilizados para o transporte de todos os tipos de objectos, excepto madeira em bruto de espessura igual ou inferior a 6 mm, e madeira transformada produzida por colagem, calor e pressão, ou por uma combinação destes métodos, provenientes de territórios que não os das Partes:
bem como |
|
b) |
Quando corresponda a uma das designações seguintes, constantes da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87:
|
|
c) |
|
7. Solo e substrato
|
a) |
Solo e substrato constituído na totalidade ou em parte por solo ou matérias sólidas orgânicas, tais como partes de vegetais, húmus (incluindo turfa ou casca), com excepção do totalmente composto por turfa; |
|
b) |
Solo e substrato aderente ou associado a plantas, constituído na totalidade ou em parte pelas matérias referidas na alínea a) ou constituído em parte por qualquer substância inorgânica sólida, destinado a manter a vitalidade das plantas com origem nos seguintes países:
|
8. Casca isolada de
|
— |
coníferas (Coniferales), originária de países não europeus, |
|
— |
Acer saccharum Marsh, Populus L., e Quercus L., com excepção de Quercus suber L. |
|
— |
Fraxinus L., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch., Ulmus parvifolia Jacq. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., originária do Canadá, da China, do Japão, da Mongólia, da República da Coreia, da Rússia, de Taiwan e dos Estados Unidos da América. |
9. Cereais das espécies seguintes originários do Afeganistão, da África do Sul, da Índia, do Irão, do Iraque, do México, do Nepal, do Paquistão e dos Estados Unidos da América
|
Triticum |
|
Secale |
|
X Triticosecale |
C. Plantas, produtos vegetais e outros materiais, provenientes de uma das Partes, relativamente aos quais as Partes não dispõem de legislação semelhante e não reconhecem o passaporte fitossanitário
1. Plantas e produtos vegetais provenientes da Suíça que devem ser acompanhados de um certificado fitossanitário aquando da sua importação por um Estado-Membro da Comunidade
1.1.
|
Clausena Burm. f. |
|
Murraya Koenig ex L. |
1.2.
1.3.
Oryza spp.
1.4.
|
Citrus L. e seus híbridos |
|
Fortunella Swingle e seus híbridos |
|
Poncirus Raf. e seus híbridos. |
2. Plantas e produtos vegetais provenientes de um Estado-Membro da Comunidade que devem ser acompanhados de um certificado fitossanitário aquando da sua importação pela Suíça
3. Plantas e produtos vegetais provenientes da Suíça cuja importação é proibida nos Estados-Membros da Comunidade
3.1.
|
Citrus L. e seus híbridos |
|
Fortunella Swingle e seus híbridos |
|
Poncirus Raf. e seus híbridos. |
4. Plantas e produtos vegetais provenientes de um Estado-Membro da Comunidade cuja importação é proibida na Suíça
4.1.
|
Cotoneaster Ehrh. |
|
Photinia davidiana (Dcne.) Cardot. |
«APÊNDICE 2
LEGISLAÇÃO (*2)
Disposições da Comunidade Europeia:
|
— |
Directiva 69/464/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1969, respeitante à luta contra a verruga negra da batateira, |
|
— |
Directiva 74/647/CEE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1974, que diz respeito à luta contra as «traças» do craveiro, |
|
— |
Decisão 91/261/CEE da Comissão, de 2 de Maio de 1991, que reconhece a Austrália como indemne de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al, |
|
— |
Directiva 92/70/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece os elementos das investigações a efectuar no âmbito do reconhecimento de zonas protegidas na Comunidade, |
|
— |
Directiva 92/90/CEE da Comissão, de 3 de Novembro de 1992, que estabelece as obrigações a cumprir pelos produtores e importadores de plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como as normas a seguir no respectivo registo, |
|
— |
Directiva 92/105/CEE da Comissão, de 3 de Dezembro de 1992, que estabelece uma determinada normalização para os passaportes fitossanitários a utilizar para a circulação de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais na Comunidade, os processos pormenorizados para a emissão desses passaportes e as condições e processos pormenorizados para a sua substituição, |
|
— |
Decisão 93/359/CEE da Comissão, de 28 de Maio de 1993, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações a determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de Thuja L. originária dos Estados Unidos da América, |
|
— |
Decisão 93/360/CEE da Comissão, de 28 de Maio de 1993, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações a determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de Thuja L. originária do Canadá, |
|
— |
Decisão 93/365/CEE da Comissão, de 2 de Junho de 1993, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações a determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de coníferas tratada pelo calor, originária do Canadá, e que especifica o sistema de indicação a aplicar à madeira tratada pelo calor, |
|
— |
Decisão 93/422/CEE da Comissão, de 22 de Junho de 1993, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações de determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de coníferas seca em estufa, originária do Canadá, e que especifica o sistema de indicação a aplicar à madeira seca em estufa, |
|
— |
Decisão 93/423/CEE da Comissão, de 22 de Junho de 1993, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações de determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente à madeira de coníferas seca em estufa, originária dos Estados Unidos da América, e que especifica o sistema de indicação a aplicar à madeira seca em estufa, |
|
— |
Directiva 93/50/CEE da Comissão, de 24 de Junho de 1993, que determina a inscrição dos produtores de certos produtos vegetais não enumerados no anexo V, parte A, da Directiva 77/93/CEE do Conselho ou dos armazéns e centros de expedição estabelecidos nas zonas de produção de tais produtos num registo oficial, |
|
— |
Directiva 93/51/CEE da Comissão, de 24 de Junho de 1993, que estabelece normas relativas à circulação, através de zonas protegidas, de determinadas plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como à circulação de tais plantas, produtos vegetais ou outros materiais originários dessas zonas protegidas no interior das mesmas, |
|
— |
Directiva 93/85/CEE do Conselho, de 4 de Outubro de 1993, relativa à luta contra a podridão anelar da batata, |
|
— |
Directiva 94/3/CE da Comissão, de 21 de Janeiro de 1994, que estabelece um processo de notificação da intercepção de remessas ou de organismos prejudiciais provenientes de países terceiros que representem um perigo fitossanitário iminente, |
|
— |
Directiva 98/22/CE da Comissão, de 15 de Abril de 1998, que estabelece as condições mínimas para a realização na Comunidade de controlos fitossanitários de plantas, produtos vegetais e outros materiais provenientes de países terceiros, em postos de inspecção que não os do local de destino, |
|
— |
Directiva 98/57/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa ao controlo de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al, |
|
— |
Decisão 98/109/CE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1998, que autoriza os Estados-Membros a adoptar temporariamente medidas de emergência contra a propagação do Thrips palmi Karny no que diz respeito à Tailândia, |
|
— |
Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, |
|
— |
Decisão 2002/757/CE da Comissão, de 19 de Setembro de 2002, relativa a medidas fitossanitárias provisórias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in ‘t Veld sp. nov. na Comunidade, |
|
— |
Decisão 2002/499/CE da Comissão, de 26 de Junho de 2002, que autoriza derrogações de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais natural ou artificialmente ananicados de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., originários da República da Coreia, |
|
— |
Decisão 2002/887/CE da Comissão, de 8 de Novembro de 2002, que autoriza derrogações de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais natural ou artificialmente ananicados de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., originários do Japão, |
|
— |
Decisão 2003/766/CE da Comissão, de 24 de Outubro de 2003, relativa a medidas de emergência contra a propagação na Comunidade de Diabrotica virgifera le Conte, |
|
— |
Decisão 2004/4/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que respeita ao Egipto, |
|
— |
Decisão 2004/200/CE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2004, relativa a medidas contra a introdução e propagação na Comunidade do vírus do mosaico da pêra-melão, |
|
— |
Directiva 2004/105/CE da Comissão, de 15 de Outubro de 2004, que determina os modelos de certificados fitossanitários ou certificados fitossanitários de reexportação oficiais que acompanham os vegetais, os produtos vegetais ou outros materiais provenientes de países terceiros e enumerados na Directiva 2000/29/CE do Conselho, |
|
— |
Decisão 2005/51/CE da Comissão, de 21 de Janeiro de 2005, que autoriza temporariamente os Estados-Membros a prever derrogações a certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente à importação de solo contaminado com pesticidas ou poluentes orgânicos persistentes para efeitos de descontaminação, |
|
— |
Decisão 2005/359/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2005, que prevê uma derrogação a determinadas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho no que respeita aos toros de carvalho (Quercus L.) com casca originários dos Estados Unidos da América, |
|
— |
Decisão 2006/133/CE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2006, que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida, |
|
— |
Decisão 2006/464/CE da Comissão, de 27 de Junho de 2006, relativa a medidas de emergência provisórias contra a introdução e propagação na Comunidade do Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu, |
|
— |
Decisão 2006/473/CE da Comissão, de 5 de Julho de 2006, que reconhece certos países terceiros e certas regiões de países terceiros como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus), Cercospora angolensis Carv. et Mendes e Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus), |
|
— |
Directiva 2006/91/CE do Conselho, de 7 de Novembro de 2006, que diz respeito à luta contra a cochonilha de São José (versão codificada), |
|
— |
Decisão 2007/365/CE da Comissão, de 25 de Maio de 2007, relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na Comunidade de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier), |
|
— |
Decisão 2007/410/CE da Comissão, de 12 de Junho de 2007, relativa a medidas contra a introdução e propagação na Comunidade do viróide do afuselamento do tubérculo da batateira, |
|
— |
Decisão 2007/433/CE da Comissão, de 18 de Junho de 2007, relativa a medidas de emergência provisórias contra a introdução e a propagação na Comunidade de Gibberella circinata Nirenberg & O’Donnell, |
|
— |
Decisão 2007/847/CE da Comissão, de 6 de Dezembro de 2007, que prevê uma derrogação a determinadas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, originários da Croácia ou da antiga República Jugoslava da Macedónia, |
|
— |
Directiva 2008/61/CE da Comissão, de 17 de Junho de 2008, que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Directiva 2000/29/CE, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades, |
|
— |
Decisão 2008/840/CE da Comissão, de 7 de Novembro de 2008, relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na Comunidade de Anoplophora chinensis (Forster). |
Disposições da Suíça
|
— |
Portaria de 28 de Fevereiro de 2001 sobre a protecção das plantas (RS 916.20), |
|
— |
Portaria do DFE, de 15 de Abril de 2002, sobre as plantas proibidas (RS 916205.1), |
|
— |
Portaria do OFAG, de 25 de Fevereiro de 2004, sobre as medidas fitossanitárias com carácter temporário (RS 916202.1). |
«APÊNDICE 4 (*3)
ZONAS REFERIDAS NO ARTIGO 4.o E EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS QUE LHES SÃO APLICÁVEIS
As zonas referidas no artigo 4.o, bem como as exigências específicas que lhes são aplicáveis e que devem ser respeitadas por ambas as Partes, são definidas nas disposições legislativas e administrativas respectivas das duas Partes a seguir mencionadas:
Disposições da Comunidade Europeia
|
— |
Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade. |
|
— |
Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão, de 4 de Julho de 2008, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos. |
Disposições da Suíça
|
— |
Portaria de 28 de Fevereiro de 2001 sobre a protecção das plantas, anexo 4, parte B (RS 916.20). |
(*1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.₻
(*2) Qualquer referência a um acto significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse acto com a redacção que lhe foi dada antes de 30 de Abril de 2010.»
(*3) Qualquer referência a um acto significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse acto com a redacção que lhe foi dada antes de 30 de Abril de 2010.»