6.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 262/33


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 76/2011

de 1 de Julho de 2011

que altera o anexo VI (Segurança Social) e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente os artigos 98.o e 101.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo VI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 82/2009, de 3 de Julho de 2009 (1).

(2)

O Protocolo n.o 37 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 92/2010, de 2 de Julho de 2010 (2).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (3), tal como rectificado no JO L 200 de 7.6.2004, p. 1 e no JO L 204 de 4.8.2007, p. 30, deverá ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e determina o conteúdo dos seus anexos (4), deverá ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (5), deverá ser incorporado no Acordo.

(6)

A Decisão n.o A1, de 12 de Junho de 2009, relativa à instituição de um procedimento de diálogo e conciliação referente à validade dos documentos, à determinação da legislação aplicável e à concessão de prestações ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), deverá ser incorporada no Acordo.

(7)

A Decisão n.o A2, de 12 de Junho de 2009, relativa à interpretação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à legislação aplicável aos trabalhadores destacados e aos trabalhadores por conta própria que exercem temporariamente uma actividade fora do Estado competente (7), deverá ser incorporada no Acordo.

(8)

A Decisão n.o E1, de 12 de Junho de 2009, relativa às modalidades práticas durante o período de transição para o intercâmbio de dados por via electrónica a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), deverá ser incorporada no Acordo.

(9)

A Decisão n.o F1, de 12 de Junho de 2009, relativa à interpretação do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras de prioridade em caso de cumulação de prestações familiares (9), deverá ser incorporada no Acordo.

(10)

A Decisão n.o H1, de 12 de Junho de 2009, relativa ao quadro para a transição dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 do Conselho para os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e a aplicação das decisões e recomendações da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (10), deverá ser incorporada no Acordo.

(11)

A Decisão n.o H2, de 12 de Junho de 2009, relativa aos métodos de funcionamento e à composição da Comissão Técnica para o Tratamento da Informação da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (11), deverá ser incorporada no Acordo.

(12)

A Decisão n.o P1, de 12 de Junho de 2009, relativa à interpretação dos artigos 50.o, n.o 4, 58.o e 87.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho para a concessão de prestações por invalidez, velhice e sobrevivência (12), deverá ser incorporada no Acordo.

(13)

A Decisão n.o S1, de 12 de Junho de 2009, relativa ao Cartão Europeu de Seguro de Doença (13), deverá ser incorporada no Acordo.

(14)

A Decisão n.o S2, de 12 de Junho de 2009, relativa às características técnicas do Cartão Europeu de Seguro de Doença (14), deverá ser incorporada no Acordo.

(15)

A Decisão n.o S3, de 12 de Junho de 2009, que define as prestações abrangidas pelos artigos 19.o, n.o 1, e 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e pelo artigo 25.o, secção A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), deverá ser incorporada no Acordo.

(16)

A Decisão n.o U1, de 12 de Junho de 2009, relativa ao artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a acréscimos das prestações de desemprego por encargos com familiares dependentes (16), deverá ser incorporada no Acordo.

(17)

A Decisão n.o U2, de 12 de Junho de 2009, relativa ao âmbito de aplicação do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao direito às prestações por desemprego das pessoas em situação de desemprego completo, que não sejam trabalhadores fronteiriços e que, durante o seu último período de actividade por conta de outrem ou por conta própria, residiram no território de um Estado-Membro que não era o Estado-Membro competente (17), deverá ser incorporada no Acordo.

(18)

A Decisão n.o U3, de 12 de Junho de 2009, relativa ao âmbito de aplicação do conceito de «desemprego parcial» aplicável aos desempregados abrangidos pelo artigo 65.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), deverá ser incorporada no Acordo.

(19)

A Recomendação n.o P1, de 12 de Junho de 2009, relativa à aplicação da jurisprudência Gottardo, de acordo com a qual os benefícios que decorrem de uma convenção bilateral de segurança social celebrada entre um Estado-Membro e um Estado terceiro previstos para os trabalhadores nacionais devem ser concedidos aos trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros (19), deverá ser incorporada no Acordo.

(20)

A Recomendação n.o U1, de 12 de Junho de 2009, relativa à determinação da legislação aplicável aos desempregados que exercem uma actividade profissional a tempo parcial num Estado-Membro que não seja o Estado de residência (20), deverá ser incorporada no Acordo.

(21)

A Recomendação n.o U2, de 12 de Junho de 2009, relativa à aplicação do artigo 64.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho aos desempregados que acompanham o cônjuge ou parceiro, que exerce uma actividade profissional num Estado-Membro que não é o Estado competente (21), deverá ser incorporada no Acordo.

(22)

Para assegurar o bom funcionamento do Acordo, o seu Protocolo n.o 37 deverá ser alterado no sentido de passar a incluir a Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, criada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004, e o anexo VI deverá ser alterado no sentido de especificar os procedimentos de associação a esta Comissão e aos órgãos com ela relacionados.

(23)

O Regulamento (CE) n.o 883/2004 revoga o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho (22), que está incorporado no Acordo e que deverá, por conseguinte, ser dele suprimido.

(24)

O Regulamento (CE) n.o 987/2009 revoga, com efeitos a partir de 1 de Maio de 2010, o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho (23), que está incorporado no Acordo e que deverá, por conseguinte, ser dele suprimido.

(25)

Todos os actos referidos nas rubricas «Actos que as Partes Contratantes tomarão devidamente em consideração» e «Actos que as Partes Contratantes terão em conta» são obsoletos e, como tal, deverão ser suprimidos do Acordo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo VI do Acordo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

O texto do ponto 5 («Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes») do Protocolo n.o 37 (que contém a lista prevista no artigo 101.o) do Acordo é substituído pelo seguinte:

«Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social [Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho].».

Artigo 3.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004, tal como rectificado pelo JO L 200 de 7.6.2004, p. 1 e pelo JO L 204 de 4.8.2007, p. 30, (CE) n.o 987/2009 e (CE) n.o 988/2009, das Decisões n.os A1, A2, E1, F1, H1, H2, P1, S1, S2, S3, U1, U2 e U3 e das Recomendações n.os P1, U1 e U2 na línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (24).

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2011.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)  JO L 277 de 22.10.2009, p. 34.

(2)  JO L 277 de 21.10.2010, p. 46.

(3)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 43.

(5)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

(6)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 1.

(7)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 5.

(8)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 9.

(9)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 11.

(10)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 13.

(11)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 17.

(12)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 21.

(13)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 23.

(14)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 26.

(15)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 40.

(16)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 42.

(17)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 43.

(18)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 45.

(19)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 47.

(20)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 49.

(21)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 51.

(22)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.

(23)  JO L 74 de 27.3.1972, p. 1.

(24)  São indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

O texto do anexo VI do Acordo passa a ter a seguinte redacção:

«INTRODUÇÃO

Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

preâmbulos,

destinatários dos actos comunitários,

referências a territórios ou línguas da UE,

referências a direitos e obrigações dos Estados-Membros da UE, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si, e

referências a procedimentos de informação e notificação,

é aplicável o Protocolo n.o 1 relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

ADAPTAÇÕES SECTORIAIS

I.

Para efeitos do presente anexo, e sem prejuízo do disposto no Protocolo n.o 1, entende-se que a expressão "Estado(s)-Membro(s)", constante dos actos adiante referidos, inclui, além do sentido que lhe é atribuído nos respectivos actos comunitários, a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega.

II.

Na aplicação do disposto nos actos referidos no presente anexo para efeitos do presente Acordo, os direitos e deveres conferidos à Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, instituída junto da Comissão Europeia, e os direitos e deveres conferidos à Comissão de Contas e à Comissão Técnica para o tratamento de dados, instituídas junto da referida Comissão Administrativa, serão assumidos, nos termos do disposto na parte VII do Acordo, pelo Comité Misto do EEE.

I.   COORDENAÇÃO GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL

ACTOS REFERIDOS

1.

32004 R 0883: Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1), tal como rectificado no JO L 200 de 7.6.2004, p. 1 e no JO L 204 de 4.8.2007, p. 30, tal como alterado por:

32009 R 0988: Regulamento (CE) n.o 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009 (JO L 284 de 30.10.2009, p. 43).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 são adaptadas da seguinte forma:

a)

No artigo 87.o, ao n.o 10, é aditado o seguinte parágrafo:

"Em relação ao Liechtenstein, as disposições do segundo período do n.o 2 e do n.o 3 do artigo 65.o serão aplicáveis, o mais tardar, a partir de 1 de Maio de 2012.";

b)

Ao anexo I, parte I, é aditado o seguinte:

"ISLÂNDIA

Adiantamentos de pensões de alimentos nos termos da Lei relativa à segurança social n.o 100/2007.

LIECHTENSTEIN

Adiantamentos de pensões de alimentos nos termos da Lei relativa à concessão de adiantamentos de pensões de alimentos, de 21 de Junho de 1989, tal como alterada.

NORUEGA

Adiantamentos de pensões de alimentos para descendentes ao abrigo da Lei n.o 2 relativa aos adiantamentos de pensões de alimentos para descendentes, de 17 de Fevereiro de 1989.";

c)

Ao anexo I, parte II, é aditado o seguinte:

"ISLÂNDIA

Subsídios fixos destinados a compensar os custos de uma adopção internacional nos termos da Lei relativa aos subsídios à adopção n.o 152/2006.

NORUEGA

Subsídios fixos a pagar aquando do nascimento, nos termos da Lei Nacional de Segurança Social.

Subsídios fixos a pagar aquando da adopção, nos termos da Lei Nacional de Segurança Social.";

d)

Ao anexo II é aditado o seguinte:

"ISLÂNDIA - DINAMARCA

Artigo 7.o da Convenção Nórdica de Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003 (relativa à cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência).

ISLÂNDIA - FINLÂNDIA

Artigo 7.o da Convenção Nórdica de Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003 (relativa à cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência).

ISLÂNDIA - SUÉCIA

Artigo 7.o da Convenção Nórdica de Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003 (relativa à cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência).

ISLÂNDIA - NORUEGA

Artigo 7.o da Convenção Nórdica de Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003 (relativa à cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência).

NORUEGA - DINAMARCA

Artigo 7.o da Convenção Nórdica de Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003 (relativa à cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência).

NORUEGA - FINLÂNDIA

Artigo 7.o da Convenção Nórdica de Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003 (relativa à cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência).

NORUEGA – SUÉCIA

Artigo 7.o da Convenção Nórdica de Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003 (relativa à cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência).";

e)

Ao anexo III é aditado o seguinte:

"ISLÂNDIA

NORUEGA";

f)

Ao anexo IV é aditado o seguinte:

"ISLÂNDIA

LIECHTENSTEIN";

g)

Ao anexo VIII, parte 1, é aditado o seguinte:

"ISLÂNDIA

Todos os pedidos a título do regime de base de pensões de velhice e do regime de prestações definidas para os funcionários públicos.

LIECHTENSTEIN

Todos os pedidos de pensões de velhice, sobrevivência e invalidez a título do regime legal de pensões, bem como os pedidos de pensões de velhice, sobrevivência e invalidez a título do regime profissional na medida em que a regulamentação do respectivo organismo de pensões não contenha disposições de redução.

NORUEGA

Todos os pedidos de pensão de velhice, excepto as mencionadas no anexo IX.";

h)

Ao anexo VIII, parte 2, é aditado o seguinte:

"ISLÂNDIA

Regime de pensões de velhice dos trabalhadores assalariados.

LIECHTENSTEIN

Pensões de velhice, sobrevivência e invalidez do regime profissional.";

i)

Ao anexo IX, parte I, é aditado o seguinte:

"ISLÂNDIA

A pensão para crianças a título da Lei n.o 100/2007 relativa à segurança social e a pensão para crianças a título da Lei n.o 129/1997 relativa ao regime obrigatório de seguro de pensão e as actividades dos fundos de pensões.";

j)

Ao anexo IX, parte II, é aditado o seguinte:

"ISLÂNDIA

Pensão de invalidez sob a forma de uma pensão de base, de um complemento de pensão ou de um complemento de pensão ligado à idade a título da Lei n.o 100/2007 relativa à segurança social.

Pensão de invalidez a título da Lei n.o 129/1997 relativa ao regime obrigatório de seguro de pensão e às actividades dos fundos de pensões.

NORUEGA

Pensões norueguesas por deficiência, incluindo os casos em que tenham sido convertidas em pensões de velhice ao ser atingida a idade da reforma e todas as pensões (de sobrevivência e de velhice) calculadas com base na pensão de uma pessoa falecida.";

k)

Ao anexo X é aditado o seguinte:

"LIECHTENSTEIN

a)

Subsídios para invisuais (Lei sobre a concessão de subsídios para invisuais, de 17 de Dezembro de 1970, tal como alterada);

b)

Subsídios de maternidade (Lei sobre a concessão de subsídios de maternidade, de 25 de Novembro de 1981, tal como alterada);

c)

Prestações complementares do seguro de velhice, sobrevivência e invalidez (Lei sobre prestações complementares do seguro de velhice, sobrevivência e invalidez, de 10 de Dezembro de 1965, tal como alterada).

NORUEGA

a)

Pensão complementar mínima garantida para as pessoas com uma deficiência de nascença ou que surgiu em tenra idade a título da Lei relativa ao seguro nacional;

b)

Prestações especiais em conformidade com a Lei n.o 21, de 29 de Abril de 2005, sobre a concessão de subsídios suplementares a pessoas que tenham residido na Noruega por curtos períodos de tempo.";

l)

Ao anexo XI é aditado o seguinte:

"ISLÂNDIA

1.

a)

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, as pessoas que não tenham tido emprego remunerado num ou mais Estados-Membros da CE ou Estados da EFTA só terão direito a receber uma pensão social islandesa se tiverem, ou tiverem tido anteriormente, residência permanente na Islândia durante, pelo menos, três anos, ressalvados os limites de idade previstos na legislação islandesa;

b)

As disposições acima referidas não são aplicáveis para efeitos do direito a pensão social islandesa quando os respectivos titulares sejam familiares de pessoas que tenham ou tenham tido emprego remunerado na Islândia, nem estudantes ou seus familiares.

2.

Nos casos em que tenha terminado a actividade assalariada ou não assalariada na Islândia e o facto que dá origem à pensão se verifique no decorrer de uma actividade assalariada ou não assalariada noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento e quando a pensão por invalidez, tanto da segurança social como dos seguros complementares de velhice (fundos de reforma) na Islândia deixar de incluir o período compreendido entre o facto que dá origem à pensão e a idade da reforma (períodos futuros), os períodos de seguro ao abrigo da legislação de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento serão tomados em consideração para efeitos dos requisitos dos períodos futuros como se se tratasse de períodos de seguro na Islândia.

LIECHTENSTEIN

1.

Seguro obrigatório a título do regime de seguro de doença do Liechtenstein de prestações em espécie (“Krankenpflegeversicherung”) e eventuais isenções:

a)

As disposições legais do Liechtenstein relativas ao regime de seguro de doença obrigatório para prestações em espécie aplicar-se-ão às seguintes pessoas não residentes no Liechtenstein:

i)

pessoas sujeitas às disposições legais do Liechtenstein nos termos do título II do regulamento,

ii)

pessoas para as quais o Liechtenstein terá a seu cargo os custos das prestações, em conformidade com os artigos 24.o, 25.o e 26.o do regulamento,

iii)

pessoas que recebem prestações de desemprego do seguro do Liechtenstein,

iv)

membros da família das pessoas referidas nas subalíneas i) e iii) ou de um trabalhador assalariado ou não assalariado que resida no Liechtenstein que tenha um seguro a título do regime de seguro de doença do Liechtenstein,

v)

membros da família das pessoas referidas na subalínea ii) ou de um pensionista que resida no Liechtenstein que tenha um seguro a título do regime de seguro de doença do Liechtenstein.

São considerados "membros da família" as pessoas definidas como tal pela legislação do Estado de residência.

b)

As pessoas referidas na alínea a) podem, a seu pedido, ser isentadas do seguro obrigatório para prestações em espécie se residirem na Áustria e comprovarem que beneficiam nesse Estado de cobertura em caso de doença de um seguro legal ou equivalente. A isenção só pode ser revogada em caso de mudança do empregador.

Esse pedido

i)

deve ser apresentado no prazo de três meses a contar da data em que passam a estar sujeitas à obrigação de inscrição num seguro no Liechtenstein; quando, em casos justificados, o pedido seja apresentado após esse prazo, a isenção produz efeitos a partir do início da obrigação de seguro; as pessoas que já têm um seguro na Áustria no momento da entrada em vigor do regulamento no EEE são consideradas isentas de inscrição no regime obrigatório do Liechtenstein para as prestações em espécie,

ii)

aplicar-se-á a todos os membros da família que residam no mesmo Estado.

2.

As pessoas que trabalham, mas não residem Liechtenstein, e estão cobertas por um seguro obrigatório ou seguro equivalente no seu Estado de residência, nos termos do n.o 1, alínea b), bem como os membros da sua família, beneficiarão das disposições do artigo 19.o do regulamento durante a sua estada no Liechtenstein.

3.

Para efeitos da aplicação dos artigos 18.o, 19.o, 20.o e 27.o do regulamento no Liechtenstein, o segurador competente terá a seu cargo a totalidade dos custos facturados.

4.

Quando uma pessoa sujeita às disposições legais do Liechtenstein ao abrigo do título II do regulamento estiver, em aplicação do n.o 1 (b), sujeita para efeitos do seguro de doença às disposições legais de outro Estado coberto por este Acordo, os custos das prestações não pecuniárias atribuídas em caso de acidente não profissional serão repartidas equitativamente entre a entidade seguradora do Liechtenstein responsável pelos acidentes profissionais e não profissionais e doenças industriais, por um lado, e a entidade competente para atribuição do seguro de doença, caso essa pessoa beneficie do direito às prestações não pecuniárias de ambas as entidades. A entidade seguradora do Liechtenstein responsável pelos acidentes profissionais e não profissionais e doenças industriais cobrirá todos os custos, em caso de acidente profissional, acidente a caminho do local de trabalho ou doença industrial, mesmo quando a pessoa beneficie do direito às prestações por parte de uma entidade responsável pela atribuição do seguro de doença no Estado de residência.

NORUEGA

1.

As disposições transitórias da legislação norueguesa que prevêem uma redução do período de seguro necessário para a concessão de uma pensão suplementar completa às pessoas nascidas antes de 1937 aplicar-se-ão às pessoas abrangidas pelo regulamento, desde que tenham residido na Noruega ou tenham exercido uma actividade remunerada na qualidade de trabalhadores assalariados ou não assalariados na Noruega, reduzindo o número de anos que for necessário, após o seu décimo sexto aniversário e antes de 1 de Janeiro de 1967. Essa redução será de um ano por cada ano que decorra entre o ano de nascimento do requerente e 1937.

2.

A uma pessoa segurada ao abrigo da Lei Nacional da Segurança Social que preste cuidados a idosos, deficientes ou doentes, segurados e a carecer de cuidados, serão, nos termos das condições previstas, creditados pontos de pensão por esses períodos. De igual modo, e sem prejuízo do disposto no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009, a uma pessoa que se ocupe de crianças serão creditados pontos de pensão aquando de estadas noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento, desde que a referida pessoa esteja em situação de licença parental, ao abrigo da lei do trabalho norueguesa.

3.

a)

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, as pessoas que não tenham tido emprego remunerado num ou mais Estados-Membros ou Estados da EFTA só terão direito a receber uma pensão social norueguesa se tiverem, ou tiverem tido anteriormente, residência permanente na Noruega durante, pelo menos, três anos, ressalvados os limites de idade previstos na legislação norueguesa.

b)

As disposições acima referidas não são aplicáveis para efeitos do direito a pensão social norueguesa quando os respectivos titulares sejam familiares de pessoas que tenham ou tenham tido emprego remunerado na Noruega, nem estudantes ou seus familiares.».

FORMA DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS DA EFTA NA COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL, NA COMISSÃO TÉCNICA PARA O TRATAMENTO DE DADOS E NA COMISSÃO DE CONTAS, AMBAS INSTITUÍDAS JUNTO DA COMISSÃO ADMINISTRATIVA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 101.o DO ACORDO:

A Islândia, o Liechtenstein e a Noruega poderão cada um enviar um representante, presente com capacidade consultiva (observador), às reuniões da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social instituída junto da Comissão Europeia e às reuniões da Comissão Técnica para o tratamento de dados e da Comissão de Contas, ambas instituídas junto da Comissão Administrativa.

2.

32009 R 0987: Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento (CE) n.o 987/2009 são adaptadas da seguinte forma:

a)

Ao anexo 1 é aditado o seguinte:

"ISLÂNDIA - DINAMARCA

Artigo 15.o da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003: Acordo relativo à renúncia recíproca aos reembolsos, em conformidade com o disposto nos artigos 36.o, 63.o e 70.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e prestações de desemprego) e artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (despesas de controlo administrativo e médico).

ISLÂNDIA – LUXEMBURGO

Acordo de 30 de Novembro de 2001 relativo ao reembolso das despesas de segurança social.

ISLÂNDIA - FINLÂNDIA

Artigo 15.o da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003: Acordo relativo à renúncia recíproca aos reembolsos, em conformidade com o disposto nos artigos 36.o, 63.o e 70.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e prestações de desemprego) e artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (despesas de controlo administrativo e médico).

ISLÂNDIA - SUÉCIA

Artigo 15.o da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003: Acordo relativo à renúncia recíproca aos reembolsos, em conformidade com o disposto nos artigos 36.o, 63.o e 70.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e prestações de desemprego) e artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (despesas de controlo administrativo e médico).

ISLÂNDIA - NORUEGA

Artigo 15.o da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003: Acordo relativo à renúncia recíproca aos reembolsos, em conformidade com o disposto nos artigos 36.o, 63.o e 70.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e prestações de desemprego) e artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (despesas de controlo administrativo e médico).

NORUEGA - DINAMARCA

Artigo 15.o da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003: Acordo relativo à renúncia recíproca aos reembolsos, em conformidade com o disposto nos artigos 36.o, 63.o e 70.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e prestações de desemprego) e artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (despesas de controlo administrativo e médico).

NORUEGA - LUXEMBURGO

Os artigos 2.o a 4.o do Acordo de 19 de Março de 1998 sobre o reembolso dos custos da segurança social.

NORUEGA - PAÍSES BAIXOS

Acordo de 23 de Janeiro de 2007 sobre o reembolso do custo das prestações em espécie concedidas ao abrigo dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.

NORUEGA – PORTUGAL

Acordo de 24 de Novembro de 2000 ao abrigo do artigo 36.o, n.o 3, e do artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e do artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 sobre renúncia recíproca ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie em caso de doença, maternidade, acidente de trabalho e doenças profissionais, bem como das despesas de controlos administrativos e médicos previstas nos termos destes regulamentos.

NORUEGA - FINLÂNDIA

Artigo 15.o da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003: Acordo relativo à renúncia recíproca aos reembolsos, em conformidade com o disposto nos artigos 36.o, 63.o e 70.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e prestações de desemprego) e artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (despesas de controlo administrativo e médico).

NORUEGA – SUÉCIA

Artigo 15.o da Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003: Acordo relativo à renúncia recíproca aos reembolsos, em conformidade com o disposto nos artigos 36.o, 63.o e 70.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (custos das prestações em espécie no que respeita à doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e prestações de desemprego) e artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (despesas de controlo administrativo e médico).

NORUEGA - REINO UNIDO

A troca de cartas de 20 de Março de 1997 e de 3 de Abril de 1997 relativa ao artigo 36.o, n.o 3, e ao artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (reembolso ou renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie), e ao artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).";

b)

Ao anexo 3 é aditado o seguinte:

"NORUEGA";

c)

Ao anexo 5 é aditado o seguinte:

"LIECHTENSTEIN

NORUEGA".

ACTOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO

3.1.

32010 D 0424(01): Decisão n.o A1, de 12 de Junho de 2009, relativa à instituição de um procedimento de diálogo e conciliação referente à validade dos documentos, à determinação da legislação aplicável e à concessão de prestações ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 106 de 24.4.2010, p. 1).

3.2.

32010 D 0424(02): Decisão n.o A2, de 12 de Junho de 2009, relativa à interpretação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à legislação aplicável aos trabalhadores destacados e aos trabalhadores por conta própria que exercem temporariamente uma actividade fora do Estado competente (JO C 106 de 24.4.2010, p. 5).

4.1.

32010 D 0424(03): Decisão n.o E1, de 12 de Junho de 2009, relativa às modalidades práticas durante o período de transição para o intercâmbio de dados por via electrónica a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 106 de 24.4.2010, p. 9).

5.1.

32010 D 0424(04): Decisão n.o F1, de 12 de Junho de 2009, relativa à interpretação do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras de prioridade em caso de cumulação de prestações familiares (JO C 106 de 24.4.2010, p. 11).

6.1.

32010 D 0424(05): Decisão n.o H1, de 12 de Junho de 2009, relativa ao quadro para a transição dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 do Conselho para os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e a aplicação das decisões e recomendações da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (JO C 106 de 24.4.2010, p. 13).

6.2.

32010 D 0424(06): Decisão n.o H2, de 12 de Junho de 2009, relativa aos métodos de funcionamento e à composição da Comissão Técnica para o Tratamento da Informação da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (JO C 106 de 24.4.2010, p. 17).

7.1.

32010 D 0424(07): Decisão n.o P1, de 12 de Junho de 2009, relativa à interpretação dos artigos 50.o, n.o 4, 58.o e 87.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho para a concessão de prestações por invalidez, velhice e sobrevivência (JO C 106 de 24.4.2010, p. 21).

8.1.

32010 D 0424(08): Decisão n.o S1, de 12 de Junho de 2009, relativa ao Cartão Europeu de Seguro de Doença (JO C 106 de 24.4.2010, p. 23).

8.2.

32010 D 0424(09): Decisão n.o S2, de 12 Junho 2009, relativa às características técnicas do Cartão Europeu de Seguro de Doença (JO C 106 de 24.4.2010, p. 26).

Para efeitos do Acordo, as disposições da decisão n.o S2 são adaptadas da seguinte forma:

Sem prejuízo do ponto 3.3.2 do anexo da decisão, os Estados da EFTA têm a possibilidade de inserir estrelas europeias nos cartões europeus de seguro de doença que emitirem.

8.3.

32010 D 0424(10): Decisão n.o S3, de 12 de Junho de 2009, que define as prestações abrangidas pelos artigos 19.o, n.o 1, e 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e pelo artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 106 de 24.4.2010, p. 40).

9.1.

32010 D 0424(11): Decisão n.o U1, de 12 de Junho de 2009, relativa ao artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a acréscimos das prestações de desemprego por encargos com familiares dependentes (JO C 106 de 24.4.2010, p. 42).

9.2.

32010 D 0424(12): Decisão n.o U2, de 12 de Junho de 2009, relativa ao âmbito de aplicação do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao direito às prestações por desemprego das pessoas em situação de desemprego completo, que não sejam trabalhadores fronteiriços e que, durante o seu último período de actividade por conta de outrem ou por conta própria, residiram no território de um Estado-Membro que não era o Estado-Membro competente (JO C 106 de 24.4.2010, p. 43).

9.3.

32010 D 0424(13): Decisão n.o U3, de 12 de Junho de 2009, relativa ao âmbito de aplicação do conceito de “desemprego parcial” aplicável aos desempregados abrangidos pelo artigo 65.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 106 de 24.4.2010, p. 45).

ACTOS DE QUE AS PARTES CONTRATANTES TERÃO EM CONTA

10.1.

32010 H 0424(01): Recomendação n.o P1, de 12 de Junho de 2009, relativa à aplicação da jurisprudência Gottardo, de acordo com a qual os benefícios que decorrem de uma convenção bilateral de segurança social celebrada entre um Estado-Membro e um Estado terceiro previstos para os trabalhadores nacionais devem ser concedidos aos trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros (JO C 106 de 24.4.2010, p. 47).

11.1.

32010 H 0424(02): Recomendação n.o U1, de 12 de Junho de 2009, relativa à determinação da legislação aplicável aos desempregados que exercem uma actividade profissional a tempo parcial num Estado-Membro que não seja o Estado de residência (JO C 106 de 24.4.2010, p. 49).

11.2.

32010 H 0424(03): Recomendação n.o U2, de 12 de Junho de 2009, relativa à aplicação do artigo 64.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho aos desempregados que acompanham o cônjuge ou parceiro, que exerce uma actividade profissional num Estado-Membro que não é o Estado competente (JO C 106 de 24.4.2010, p. 51).

II.   SALVAGUARDA DOS DIREITOS A PENSÃO COMPLEMENTAR

ACTOS REFERIDOS

12.

398 L 0049: Directiva 98/49/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 209 de 25.7.1998, p. 46).».