6.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 262/33 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 76/2011
de 1 de Julho de 2011
que altera o anexo VI (Segurança Social) e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente os artigos 98.o e 101.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo VI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 82/2009, de 3 de Julho de 2009 (1). |
(2) |
O Protocolo n.o 37 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 92/2010, de 2 de Julho de 2010 (2). |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (3), tal como rectificado no JO L 200 de 7.6.2004, p. 1 e no JO L 204 de 4.8.2007, p. 30, deverá ser incorporado no Acordo. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e determina o conteúdo dos seus anexos (4), deverá ser incorporado no Acordo. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (5), deverá ser incorporado no Acordo. |
(6) |
A Decisão n.o A1, de 12 de Junho de 2009, relativa à instituição de um procedimento de diálogo e conciliação referente à validade dos documentos, à determinação da legislação aplicável e à concessão de prestações ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), deverá ser incorporada no Acordo. |
(7) |
A Decisão n.o A2, de 12 de Junho de 2009, relativa à interpretação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à legislação aplicável aos trabalhadores destacados e aos trabalhadores por conta própria que exercem temporariamente uma actividade fora do Estado competente (7), deverá ser incorporada no Acordo. |
(8) |
A Decisão n.o E1, de 12 de Junho de 2009, relativa às modalidades práticas durante o período de transição para o intercâmbio de dados por via electrónica a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), deverá ser incorporada no Acordo. |
(9) |
A Decisão n.o F1, de 12 de Junho de 2009, relativa à interpretação do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras de prioridade em caso de cumulação de prestações familiares (9), deverá ser incorporada no Acordo. |
(10) |
A Decisão n.o H1, de 12 de Junho de 2009, relativa ao quadro para a transição dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 do Conselho para os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e a aplicação das decisões e recomendações da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (10), deverá ser incorporada no Acordo. |
(11) |
A Decisão n.o H2, de 12 de Junho de 2009, relativa aos métodos de funcionamento e à composição da Comissão Técnica para o Tratamento da Informação da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (11), deverá ser incorporada no Acordo. |
(12) |
A Decisão n.o P1, de 12 de Junho de 2009, relativa à interpretação dos artigos 50.o, n.o 4, 58.o e 87.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho para a concessão de prestações por invalidez, velhice e sobrevivência (12), deverá ser incorporada no Acordo. |
(13) |
A Decisão n.o S1, de 12 de Junho de 2009, relativa ao Cartão Europeu de Seguro de Doença (13), deverá ser incorporada no Acordo. |
(14) |
A Decisão n.o S2, de 12 de Junho de 2009, relativa às características técnicas do Cartão Europeu de Seguro de Doença (14), deverá ser incorporada no Acordo. |
(15) |
A Decisão n.o S3, de 12 de Junho de 2009, que define as prestações abrangidas pelos artigos 19.o, n.o 1, e 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e pelo artigo 25.o, secção A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), deverá ser incorporada no Acordo. |
(16) |
A Decisão n.o U1, de 12 de Junho de 2009, relativa ao artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a acréscimos das prestações de desemprego por encargos com familiares dependentes (16), deverá ser incorporada no Acordo. |
(17) |
A Decisão n.o U2, de 12 de Junho de 2009, relativa ao âmbito de aplicação do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao direito às prestações por desemprego das pessoas em situação de desemprego completo, que não sejam trabalhadores fronteiriços e que, durante o seu último período de actividade por conta de outrem ou por conta própria, residiram no território de um Estado-Membro que não era o Estado-Membro competente (17), deverá ser incorporada no Acordo. |
(18) |
A Decisão n.o U3, de 12 de Junho de 2009, relativa ao âmbito de aplicação do conceito de «desemprego parcial» aplicável aos desempregados abrangidos pelo artigo 65.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), deverá ser incorporada no Acordo. |
(19) |
A Recomendação n.o P1, de 12 de Junho de 2009, relativa à aplicação da jurisprudência Gottardo, de acordo com a qual os benefícios que decorrem de uma convenção bilateral de segurança social celebrada entre um Estado-Membro e um Estado terceiro previstos para os trabalhadores nacionais devem ser concedidos aos trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros (19), deverá ser incorporada no Acordo. |
(20) |
A Recomendação n.o U1, de 12 de Junho de 2009, relativa à determinação da legislação aplicável aos desempregados que exercem uma actividade profissional a tempo parcial num Estado-Membro que não seja o Estado de residência (20), deverá ser incorporada no Acordo. |
(21) |
A Recomendação n.o U2, de 12 de Junho de 2009, relativa à aplicação do artigo 64.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho aos desempregados que acompanham o cônjuge ou parceiro, que exerce uma actividade profissional num Estado-Membro que não é o Estado competente (21), deverá ser incorporada no Acordo. |
(22) |
Para assegurar o bom funcionamento do Acordo, o seu Protocolo n.o 37 deverá ser alterado no sentido de passar a incluir a Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, criada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004, e o anexo VI deverá ser alterado no sentido de especificar os procedimentos de associação a esta Comissão e aos órgãos com ela relacionados. |
(23) |
O Regulamento (CE) n.o 883/2004 revoga o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho (22), que está incorporado no Acordo e que deverá, por conseguinte, ser dele suprimido. |
(24) |
O Regulamento (CE) n.o 987/2009 revoga, com efeitos a partir de 1 de Maio de 2010, o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho (23), que está incorporado no Acordo e que deverá, por conseguinte, ser dele suprimido. |
(25) |
Todos os actos referidos nas rubricas «Actos que as Partes Contratantes tomarão devidamente em consideração» e «Actos que as Partes Contratantes terão em conta» são obsoletos e, como tal, deverão ser suprimidos do Acordo, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo VI do Acordo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
O texto do ponto 5 («Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes») do Protocolo n.o 37 (que contém a lista prevista no artigo 101.o) do Acordo é substituído pelo seguinte:
«Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social [Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho].».
Artigo 3.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004, tal como rectificado pelo JO L 200 de 7.6.2004, p. 1 e pelo JO L 204 de 4.8.2007, p. 30, (CE) n.o 987/2009 e (CE) n.o 988/2009, das Decisões n.os A1, A2, E1, F1, H1, H2, P1, S1, S2, S3, U1, U2 e U3 e das Recomendações n.os P1, U1 e U2 na línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (24).
Artigo 5.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2011.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 277 de 22.10.2009, p. 34.
(2) JO L 277 de 21.10.2010, p. 46.
(3) JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.
(4) JO L 284 de 30.10.2009, p. 43.
(5) JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.
(6) JO C 106 de 24.4.2010, p. 1.
(7) JO C 106 de 24.4.2010, p. 5.
(8) JO C 106 de 24.4.2010, p. 9.
(9) JO C 106 de 24.4.2010, p. 11.
(10) JO C 106 de 24.4.2010, p. 13.
(11) JO C 106 de 24.4.2010, p. 17.
(12) JO C 106 de 24.4.2010, p. 21.
(13) JO C 106 de 24.4.2010, p. 23.
(14) JO C 106 de 24.4.2010, p. 26.
(15) JO C 106 de 24.4.2010, p. 40.
(16) JO C 106 de 24.4.2010, p. 42.
(17) JO C 106 de 24.4.2010, p. 43.
(18) JO C 106 de 24.4.2010, p. 45.
(19) JO C 106 de 24.4.2010, p. 47.
(20) JO C 106 de 24.4.2010, p. 49.
(21) JO C 106 de 24.4.2010, p. 51.
(22) JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.
(23) JO L 74 de 27.3.1972, p. 1.
(24) São indicados requisitos constitucionais.
ANEXO
O texto do anexo VI do Acordo passa a ter a seguinte redacção:
«INTRODUÇÃO
Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:
— |
preâmbulos, |
— |
destinatários dos actos comunitários, |
— |
referências a territórios ou línguas da UE, |
— |
referências a direitos e obrigações dos Estados-Membros da UE, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si, e |
— |
referências a procedimentos de informação e notificação, |
é aplicável o Protocolo n.o 1 relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.
ADAPTAÇÕES SECTORIAIS
I. |
Para efeitos do presente anexo, e sem prejuízo do disposto no Protocolo n.o 1, entende-se que a expressão "Estado(s)-Membro(s)", constante dos actos adiante referidos, inclui, além do sentido que lhe é atribuído nos respectivos actos comunitários, a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega. |
II. |
Na aplicação do disposto nos actos referidos no presente anexo para efeitos do presente Acordo, os direitos e deveres conferidos à Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, instituída junto da Comissão Europeia, e os direitos e deveres conferidos à Comissão de Contas e à Comissão Técnica para o tratamento de dados, instituídas junto da referida Comissão Administrativa, serão assumidos, nos termos do disposto na parte VII do Acordo, pelo Comité Misto do EEE. |
I. COORDENAÇÃO GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL
ACTOS REFERIDOS
1. |
32004 R 0883: Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1), tal como rectificado no JO L 200 de 7.6.2004, p. 1 e no JO L 204 de 4.8.2007, p. 30, tal como alterado por:
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 são adaptadas da seguinte forma:
FORMA DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS DA EFTA NA COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL, NA COMISSÃO TÉCNICA PARA O TRATAMENTO DE DADOS E NA COMISSÃO DE CONTAS, AMBAS INSTITUÍDAS JUNTO DA COMISSÃO ADMINISTRATIVA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 101.o DO ACORDO: A Islândia, o Liechtenstein e a Noruega poderão cada um enviar um representante, presente com capacidade consultiva (observador), às reuniões da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social instituída junto da Comissão Europeia e às reuniões da Comissão Técnica para o tratamento de dados e da Comissão de Contas, ambas instituídas junto da Comissão Administrativa. |
2. |
32009 R 0987: Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento (CE) n.o 987/2009 são adaptadas da seguinte forma:
|
ACTOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO
3.1. |
32010 D 0424(01): Decisão n.o A1, de 12 de Junho de 2009, relativa à instituição de um procedimento de diálogo e conciliação referente à validade dos documentos, à determinação da legislação aplicável e à concessão de prestações ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 106 de 24.4.2010, p. 1). |
3.2. |
32010 D 0424(02): Decisão n.o A2, de 12 de Junho de 2009, relativa à interpretação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à legislação aplicável aos trabalhadores destacados e aos trabalhadores por conta própria que exercem temporariamente uma actividade fora do Estado competente (JO C 106 de 24.4.2010, p. 5). |
4.1. |
32010 D 0424(03): Decisão n.o E1, de 12 de Junho de 2009, relativa às modalidades práticas durante o período de transição para o intercâmbio de dados por via electrónica a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 106 de 24.4.2010, p. 9). |
5.1. |
32010 D 0424(04): Decisão n.o F1, de 12 de Junho de 2009, relativa à interpretação do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras de prioridade em caso de cumulação de prestações familiares (JO C 106 de 24.4.2010, p. 11). |
6.1. |
32010 D 0424(05): Decisão n.o H1, de 12 de Junho de 2009, relativa ao quadro para a transição dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 do Conselho para os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e a aplicação das decisões e recomendações da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (JO C 106 de 24.4.2010, p. 13). |
6.2. |
32010 D 0424(06): Decisão n.o H2, de 12 de Junho de 2009, relativa aos métodos de funcionamento e à composição da Comissão Técnica para o Tratamento da Informação da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (JO C 106 de 24.4.2010, p. 17). |
7.1. |
32010 D 0424(07): Decisão n.o P1, de 12 de Junho de 2009, relativa à interpretação dos artigos 50.o, n.o 4, 58.o e 87.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho para a concessão de prestações por invalidez, velhice e sobrevivência (JO C 106 de 24.4.2010, p. 21). |
8.1. |
32010 D 0424(08): Decisão n.o S1, de 12 de Junho de 2009, relativa ao Cartão Europeu de Seguro de Doença (JO C 106 de 24.4.2010, p. 23). |
8.2. |
32010 D 0424(09): Decisão n.o S2, de 12 Junho 2009, relativa às características técnicas do Cartão Europeu de Seguro de Doença (JO C 106 de 24.4.2010, p. 26). Para efeitos do Acordo, as disposições da decisão n.o S2 são adaptadas da seguinte forma: Sem prejuízo do ponto 3.3.2 do anexo da decisão, os Estados da EFTA têm a possibilidade de inserir estrelas europeias nos cartões europeus de seguro de doença que emitirem. |
8.3. |
32010 D 0424(10): Decisão n.o S3, de 12 de Junho de 2009, que define as prestações abrangidas pelos artigos 19.o, n.o 1, e 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e pelo artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 106 de 24.4.2010, p. 40). |
9.1. |
32010 D 0424(11): Decisão n.o U1, de 12 de Junho de 2009, relativa ao artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a acréscimos das prestações de desemprego por encargos com familiares dependentes (JO C 106 de 24.4.2010, p. 42). |
9.2. |
32010 D 0424(12): Decisão n.o U2, de 12 de Junho de 2009, relativa ao âmbito de aplicação do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao direito às prestações por desemprego das pessoas em situação de desemprego completo, que não sejam trabalhadores fronteiriços e que, durante o seu último período de actividade por conta de outrem ou por conta própria, residiram no território de um Estado-Membro que não era o Estado-Membro competente (JO C 106 de 24.4.2010, p. 43). |
9.3. |
32010 D 0424(13): Decisão n.o U3, de 12 de Junho de 2009, relativa ao âmbito de aplicação do conceito de “desemprego parcial” aplicável aos desempregados abrangidos pelo artigo 65.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 106 de 24.4.2010, p. 45). |
ACTOS DE QUE AS PARTES CONTRATANTES TERÃO EM CONTA
10.1. |
32010 H 0424(01): Recomendação n.o P1, de 12 de Junho de 2009, relativa à aplicação da jurisprudência Gottardo, de acordo com a qual os benefícios que decorrem de uma convenção bilateral de segurança social celebrada entre um Estado-Membro e um Estado terceiro previstos para os trabalhadores nacionais devem ser concedidos aos trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros (JO C 106 de 24.4.2010, p. 47). |
11.1. |
32010 H 0424(02): Recomendação n.o U1, de 12 de Junho de 2009, relativa à determinação da legislação aplicável aos desempregados que exercem uma actividade profissional a tempo parcial num Estado-Membro que não seja o Estado de residência (JO C 106 de 24.4.2010, p. 49). |
11.2. |
32010 H 0424(03): Recomendação n.o U2, de 12 de Junho de 2009, relativa à aplicação do artigo 64.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho aos desempregados que acompanham o cônjuge ou parceiro, que exerce uma actividade profissional num Estado-Membro que não é o Estado competente (JO C 106 de 24.4.2010, p. 51). |
II. SALVAGUARDA DOS DIREITOS A PENSÃO COMPLEMENTAR
ACTOS REFERIDOS
12. |
398 L 0049: Directiva 98/49/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 209 de 25.7.1998, p. 46).». |