6.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 262/23 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 68/2011
de 1 de Julho de 2011
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 50/2011, de 20 de Maio de 2011 (1). |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 1161/2010 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2010, relativo à recusa de autorização de uma alegação de saúde sobre os alimentos que não refere a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (2), deve ser incorporado no Acordo. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 1162/2010 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2010, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos e que referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (3), deve ser incorporado no Acordo. |
(4) |
A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No capítulo XII do anexo II do Acordo, a seguir ao ponto 54zzzzt [Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
«54zzzzu. |
32010 R 1161: Regulamento (UE) n.o 1161/2010 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2010, relativo à recusa de autorização de uma alegação de saúde sobre os alimentos que não refere a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 326 de 10.12.2010, p. 59), |
54zzzzv. |
32010 R 1162: Regulamento (UE) n.o 1162/2010 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2010, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos e que referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 326 de 10.12.2010, p. 61).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 1161/2010 e (UE) n.o 1162/2010 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 2 de Julho de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2011.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 196 de 28.7.2011, p. 29.
(2) JO L 326 de 10.12.2010, p. 59.
(3) JO L 326 de 10.12.2010, p. 61.
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.