6.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 262/21 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 67/2011
de 1 de Julho de 2011
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo IV (Energia) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 2/2011, de 11 de Fevereiro de 2011 (1). |
(2) |
O anexo IV do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 7/2011, de 1 de Abril de 2011 (2). |
(3) |
A Directiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (3), deve ser incorporada no Acordo. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 347/2010 da Comissão, de 21 de Abril de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 245/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de concepção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas (4), deve ser incorporado no Acordo. |
(5) |
A Directiva 2009/125/CE revoga a Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), que está incorporada no Acordo e deve, por conseguinte, ser dele suprimida, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O capítulo IV do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:
1) |
O texto do ponto 6 (Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redacção: «32009 L 0125: Directiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são objecto da seguinte adaptação: Os Estados da EFTA participarão plenamente nos trabalhos do Comité criado pelo artigo 19.o, mas não têm direito de voto.». |
2) |
Ao ponto 10 [Regulamento (CE) n.o 244/2009 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
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Artigo 2.o
O anexo IV do Acordo é alterado do seguinte modo:
1) |
O texto do ponto 26 (Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redacção: «32009 L 0125: Directiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são objecto da seguinte adaptação: Os Estados da EFTA participarão plenamente nos trabalhos do Comité criado pelo artigo 19.o, mas não têm direito de voto.». |
2) |
No ponto 34 [Regulamento (CE) n.o 245/2009 da Comissão] é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
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Artigo 3.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 347/2010 e da Directiva 2009/125/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 2 de Julho 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (6).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2011.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 93 de 7.4.2011, p. 31.
(2) JO L 171 de 30.6.2011, p. 1.
(3) JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.
(4) JO L 104 de 24.4.2010, p. 20.
(5) JO L 191 de 22.7.2005, p. 29.
(6) Foram indicados requisitos constitucionais.