6.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 262/11 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 61/2011
de 1 de Julho de 2011
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 115/2010, de 10 de Novembro de 2010 (1). |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 175/2010 da Comissão, de 2 de Março de 2010, que dá execução à Directiva 2006/88/CE no que se refere a medidas de controlo do aumento da mortalidade em ostras da espécie Crassostrea gigas na sequência da detecção do vírus Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μνar) (2), deve ser incorporado no Acordo. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 200/2010 da Comissão, de 10 de Março de 2010, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao objectivo da União de redução da prevalência de serótipos de salmonela em bandos adultos de reprodução de Gallus gallus (3), deve ser incorporado no Acordo. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 346/2010 da Comissão, de 15 de Abril de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 no que diz respeito à colocação no mercado e aos requisitos de importação de remessas de animais de aquicultura destinadas a Estados-Membros ou partes destes onde estejam em vigor medidas nacionais aprovadas pela Decisão 2010/221/UE (4), deve ser incorporado no Acordo. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 505/2010 da Comissão, de 14 de Junho de 2010, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (5), deve ser incorporado no Acordo. |
(6) |
O Regulamento (UE) n.o 506/2010 da Comissão, de 14 de Junho de 2010, que altera o anexo do Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho no que respeita aos ovinos e caprinos criados nos jardins zoológicos (zoos) (6), deve ser incorporado no Acordo. |
(7) |
O Regulamento (UE) n.o 558/2010 da Comissão, de 24 de Junho de 2010, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (7), deve ser incorporado no Acordo. |
(8) |
O Regulamento (UE) n.o 595/2010 da Comissão, de 2 de Julho de 2010, que altera os anexos VIII, X e XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (8), deve ser incorporado no Acordo. |
(9) |
A Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de Setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspecções efectuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (9), deve ser incorporada no Acordo. |
(10) |
A Decisão 2009/822/CE da Comissão, de 15 de Outubro de 2009, que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere à lista de postos de inspecção fronteiriços (10), deve ser incorporada no Acordo. |
(11) |
A Decisão 2009/847/CE da Comissão, de 20 de Novembro de 2009, que altera a Decisão 2005/176/CE que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE do Conselho (11), deve ser incorporada no Acordo. |
(12) |
A Decisão 2009/870/CE da Comissão, de 27 de Novembro de 2009, que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere à lista de postos de inspecção fronteiriços (12), deve ser incorporada no Acordo. |
(13) |
A Decisão 2010/160/UE da Comissão, de 17 de Março de 2010, que altera a Decisão 2005/176/CE que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE do Conselho (13), deve ser incorporada no Acordo. |
(14) |
A Decisão 2010/171/UE da Comissão, de 22 de Março de 2010, que altera o anexo I da Decisão 2009/177/CE no que diz respeito aos programas de vigilância para a Irlanda e a Hungria e ao estatuto de indemnidade da Irlanda relativamente a certas doenças de animais aquáticos (14), deve ser incorporada no Acordo. |
(15) |
A Decisão 2010/221/UE da Comissão, de 15 de Abril de 2010, que aprova medidas nacionais destinadas a limitar o impacto de certas doenças dos animais de aquicultura e dos animais aquáticos selvagens em conformidade com o artigo 43.o da Directiva 2006/88/CE do Conselho (15), deve ser incorporada no Acordo. |
(16) |
A Decisão 2010/276/UE da Comissão, de 10 de Maio de 2010, que altera os anexos I e II da Decisão 2009/861/CE relativa a medidas de transição ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à transformação de leite cru não conforme em determinados estabelecimentos de transformação de leite na Bulgária (16), deve ser incorporada no Acordo. |
(17) |
A Decisão 2010/277/UE da Comissão, de 12 de Maio de 2010, que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspecção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces (17), deve ser incorporada no Acordo. |
(18) |
A Decisão 2010/280/UE da Comissão, de 12 de Maio de 2010, que altera a Decisão 2006/968/CE que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho no que diz respeito às orientações e aos procedimentos relativos à identificação electrónica dos ovinos e caprinos (18), deve ser incorporada no Acordo. |
(19) |
A Decisão 2010/300/UE da Comissão, de 25 de Maio de 2010, que altera a Decisão 2001/672/CE no que diz respeito aos prazos aplicáveis às deslocações de bovinos para pastagens de Verão (19), deve ser incorporada no Acordo. |
(20) |
A Decisão 2010/301/UE da Comissão, de 25 de Maio de 2010, que altera a Decisão 2004/407/CE no que diz respeito à autorização de importações de gelatina fotográfica para a República Checa (20), deve ser incorporada no Acordo. |
(21) |
O Regulamento (UE) n.o 200/2010 revoga o Regulamento (CE) n.o 1003/2005 da Comissão (21), que está incorporado no Acordo e deve, por conseguinte, ser dele suprimido. |
(22) |
A Decisão 2009/821/CE revoga as Decisões 91/398/CEE (22), 2001/881/CE (23) e 2002/459/CE (24) da Comissão, que estão incorporadas no Acordo e devem, por conseguinte, ser dele suprimidas. |
(23) |
A Decisão 2010/221/UE revoga a Decisão 2004/453/CE da Comissão (25), que está incorporada no Acordo e deve, por conseguinte, ser dele suprimida. |
(24) |
A presente decisão é aplicável à Islândia com o período de transição referido no ponto 2 da Introdução do capítulo I do anexo I nos domínios que não lhe eram aplicáveis antes da revisão deste capítulo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2007, de 26 de Outubro de 2007 (26). |
(25) |
A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O capítulo I do anexo I do Acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 175/2010, (UE) n.o 200/2010, (UE) n.o 346/2010, (UE) n.o 505/2010, (UE) n.o 506/2010, (UE) n.o 558/2010 e (UE) n.o 595/2010 e das Decisões 2009/821/CE, 2009/822/CE, 2009/847/CE, 2009/870/CE, 2010/160/UE, 2010/171/UE, 2010/221/UE, 2010/276/UE, 2010/277/UE, 2010/280/UE, 2010/300/UE e 2010/301/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 2 de Julho de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (27).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2011.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 58 de 3.3.2011, p. 69.
(2) JO L 52 de 3.3.2010, p. 1.
(3) JO L 61 de 11.3.2010, p. 1.
(4) JO L 104 de 24.4.2010, p. 1.
(5) JO L 149 de 15.6.2010, p. 1.
(6) JO L 149 de 15.6.2010, p. 3.
(7) JO L 159 de 25.6.2010, p. 18.
(8) JO L 173 de 8.7.2010, p. 1.
(9) JO L 296 de 12.11.2009, p. 1.
(10) JO L 296 de 12.11.2009, p. 59.
(11) JO L 307 de 21.11.2009, p. 7.
(12) JO L 315 de 2.12.2009, p. 11.
(13) JO L 68 de 18.3.2010, p. 21.
(14) JO L 75 de 23.3.2010, p. 28.
(15) JO L 98 de 20.4.2010, p. 7.
(16) JO L 121 de 18.5.2010, p. 10.
(17) JO L 121 de 18.5.2010, p. 16.
(18) JO L 124 de 20.5.2010, p. 5.
(19) JO L 127 de 26.5.2010, p. 19.
(20) JO L 128 de 27.5.2010, p. 9.
(21) JO L 170 de 1.7.2005, p. 12.
(22) JO L 221 de 9.8.1991, p. 30.
(23) JO L 326 de 11.12.2001, p. 44.
(24) JO L 159 de 17.6.2002, p. 27.
(25) JO L 156 de 30.4.2004, p. 5.
(26) JO L 100 de 10.4.2008, p. 27.
(27) Não foram indicados requisitos constitucionais.
ANEXO
O capítulo I do anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Na parte 1.1, ao ponto 7b [Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
|
2. |
Na parte 1.1, ao ponto 12 [Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
|
3. |
Na parte 1.2, os textos dos pontos 2 (Decisão 91/398/CEE da Comissão) e 46 (Decisão 2002/459/CE da Comissão) são suprimidos. |
4. |
Na parte 1.2, o texto do ponto 39 (Decisão 2001/881/CE da Comissão) é substituído pelo seguinte: «32009 D 0821: Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de Setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspecções efectuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (JO L 296 de 12.11.2009, p. 1), tal como alterada por:
Este acto também é aplicável à Islândia nos domínios referidos no ponto 2 da Introdução.». |
5. |
Na parte 1.2, ao ponto 112 (Decisão 2001/672/CE da Comissão) é aditado o seguinte: «, tal como alterada por:
|
6. |
Na parte 1.2, ao ponto 132 (Decisão 2006/968/CE da Comissão) é aditado o seguinte:
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Decisão são adaptadas da seguinte forma: A data “30 de Junho de 2010” no ponto 6 do capítulo II do anexo deve ler-se para os Estados da EFTA “a data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 61/2011.”.» |
7. |
Na parte 3.2, ao ponto 32 (Decisão 2005/176/CE da Comissão) são aditados os seguintes travessões:
|
8. |
Na parte 3.2, no ponto 32 (Decisão 2005/176/CE da Comissão), a frase «Este acto não é aplicável à Islândia» é suprimida. |
9. |
Na parte 3.2, a seguir ao ponto 45 (Decisão 2010/367/UE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:
|
10. |
Na parte 4.2, o texto do ponto 79 (Decisão 2004/453/CE da Comissão) é suprimido. |
11. |
Na parte 4.2, ao ponto 86 [Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão] é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
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12. |
Na parte 4.2, ao ponto 89 (Decisão 2009/177/CE da Comissão) é aditado o seguinte:
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13. |
Na parte 4.2, a seguir ao ponto 93 (Decisão 2010/470/UE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:
|
14. |
Na parte 6.1, ao ponto 17 [Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
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15. |
Na rubrica «São aplicáveis as disposições de transição estabelecidas nos seguintes actos:», na parte 6.1, no ponto 17 [Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho], ao segundo travessão (Decisão 2009/861/CE da Comissão) é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
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16. |
Na parte 7.1, ao ponto 9b [Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
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17. |
Na parte 7.2, o texto do ponto 25 [Regulamento (CE) n.o 1003/2005 da Comissão] é suprimido. |
18. |
Na parte 7.2, ao ponto 42 (Decisão 2004/407/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
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19. |
Na parte 7.2, a seguir ao ponto 52 [Regulamento (CE) n.o 199/2009 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
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