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30.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 171/39 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 38/2011
de 1 de Abril de 2011
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 5/2011, de 11 de Fevereiro de 2011 (1). |
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(2) |
A Recomendação 2010/379/UE da Comissão, de 5 de Julho de 2010, relativa à avaliação do risco de deficiências detectadas durante a inspecção técnica na estrada (de veículos comerciais) em conformidade com a Directiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) deve ser integrada no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo XIII do Acordo, na rubrica «ACTOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TERÃO EM CONTA», a seguir ao ponto 36b (Recomendação 2010/19/UE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:
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«36c. |
32010 H 0379: Recomendação 2010/379/UE da Comissão, de 5 de Julho de 2010, relativa à avaliação do risco de deficiências detectadas durante a inspecção técnica na estrada (de veículos comerciais) em conformidade com a Directiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 8.7.2010, p. 97).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Recomendação 2010/379/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 2 de Abril de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de Abril de 2011.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente em exercício
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 93 de 7.4.2011, p. 33.
(2) JO L 173 de 8.7.2010, p. 97.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.