30.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/39


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 38/2011

de 1 de Abril de 2011

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 5/2011, de 11 de Fevereiro de 2011 (1).

(2)

A Recomendação 2010/379/UE da Comissão, de 5 de Julho de 2010, relativa à avaliação do risco de deficiências detectadas durante a inspecção técnica na estrada (de veículos comerciais) em conformidade com a Directiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) deve ser integrada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo, na rubrica «ACTOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TERÃO EM CONTA», a seguir ao ponto 36b (Recomendação 2010/19/UE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«36c.

32010 H 0379: Recomendação 2010/379/UE da Comissão, de 5 de Julho de 2010, relativa à avaliação do risco de deficiências detectadas durante a inspecção técnica na estrada (de veículos comerciais) em conformidade com a Directiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 8.7.2010, p. 97).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Recomendação 2010/379/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 2 de Abril de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Abril de 2011.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)   JO L 93 de 7.4.2011, p. 33.

(2)   JO L 173 de 8.7.2010, p. 97.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.