22011A1209(01)

Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas com base no artigo 19. °do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

Jornal Oficial nº L 327 de 09/12/2011 p. 0002 - 0038


Acordo

sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

A. Carta da União Europeia

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir às negociações entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre comércio bilateral de produtos agrícolas, concluídas em 28 de Janeiro de 2010.

Foi empreendida uma nova ronda de negociações sobre comércio de produtos agrícolas entre a Comissão Europeia e a Noruega, com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ("Acordo EEE"), com vista ao reforço da liberalização progressiva do comércio de produtos agrícolas entre a União Europeia e a Noruega (as Partes), numa base preferencial, recíproca e de vantagens mútuas. As negociações decorreram de forma ordenada, tendo devidamente em consideração a evolução das circunstâncias e políticas agrícolas respectivas das Partes, incluindo a evolução do comércio bilateral, bem como as condições do comércio com outros parceiros comerciais a nível mundial.

Pela presente confirmo que os resultados das negociações são os seguintes:

1. A Noruega compromete-se a conceder acesso com isenção de direitos aos produtos enumerados no anexo I originários da União Europeia.

2. A Noruega compromete-se a estabelecer contingentes pautais para os produtos enumerados no anexo II originários da União Europeia.

3. A Noruega compromete-se a reduzir os direitos de importação sobre os produtos enumerados no anexo III originários da União Europeia.

4. A União Europeia compromete-se a conceder acesso com isenção de direitos aos enumerados no anexo IV produtos originários da Noruega.

5. A União Europeia compromete-se a estabelecer contingentes pautais para os enumerados no anexo V produtos originários da Noruega.

6. Os códigos pautais constantes dos anexos I a V referem-se aos aplicáveis nas Partes em 1 de Janeiro de 2009.

7. Sempre que seja aplicado um futuro acordo da OMC sobre agricultura com compromissos relativos a novos contingentes pautais para nações mais favorecidas, os contingentes pautais bilaterais de importação para a Noruega de 600 toneladas de carne de suíno, 800 toneladas de carne de aves de capoeira e 900 toneladas de carne de bovino, previstos no anexo II, serão progressivamente eliminados de acordo com as fases da progressiva instauração dos contingentes OMC respeitantes aos mesmos produtos.

8. As Partes acordam em consolidar, assim que possível, todas as concessões bilaterais (as já existentes e as previstas na presente troca de cartas) numa nova troca de cartas, que deverá substituir os acordos bilaterais sobre agricultura existentes.

9. As regras de origem para efeitos da aplicação das concessões referidas nos anexos I a V estão estabelecidas no anexo IV da Troca de Cartas de 2 de Maio de 1992. No entanto, em vez do apêndice ao anexo IV da Troca de Cartas de 2 de Maio de 1992, será aplicado o anexo II do Protocolo n.o 4 do Acordo EEE.

10. As Partes tomarão disposições destinadas a garantir que os benefícios concedidos mutuamente não sejam prejudicados por outras medidas de importação restritivas.

11. As Partes acordam em tomar as disposições necessárias para assegurar que os contingentes pautais sejam geridos por forma a que as importações possam ser realizadas regularmente e as quantidades a importar acordadas possam efectivamente ser importadas.

12. As Partes acordam em envidar esforços para promover o comércio de produtos com indicação geográfica. As Partes acordam em prosseguir as discussões bilaterais com vista a uma melhor compreensão da legislação e dos processos de registo respectivos, a fim de identificarem formas de reforçar a protecção das indicações geográficas respectivas nos respectivos territórios e estudarão a possibilidade de alcançar um acordo bilateral para esse efeito.

13. As Partes acordam em trocar regularmente informações sobre os produtos objecto de comércio, a gestão dos contingentes pautais e as cotações de preços e quaisquer outras informações úteis sobre os seus mercados internos respectivos e a execução dos resultados destas negociações.

14. A pedido de qualquer das Partes, serão realizadas consultas sobre qualquer questão relacionada com a aplicação dos resultados destas negociações. Em caso de dificuldades na aplicação desses resultados, as consultas serão realizadas o mais rapidamente possível, com vista à adopção de medidas correctivas adequadas.

15. As Partes tomam nota de que as autoridades aduaneiras da Noruega tencionam rever a estrutura do capítulo 6 da pauta aduaneira norueguesa. Serão realizadas consultas com a Comissão Europeia se as preferências bilaterais forem influenciadas por essa revisão. As Partes acordam em que este procedimento constituirá um exercício técnico.

16. As Partes reafirmam o seu compromisso de, em conformidade com o artigo 19.o do Acordo EEE, prosseguir os seus esforços com vista a obter uma liberalização progressiva do comércio de produtos agrícolas. Para esse efeito, as Partes acordam em efectuar no prazo de dois anos uma nova revisão das condições de comércio de produtos agrícolas, com vista a analisar possíveis concessões.

17. No que respeita ao actual contingente pautal de 4500 toneladas de importações de queijos para a Noruega, as Partes acordam em que a actual administração deste contingente pautal, baseada em direitos históricos e no princípio dos novos operadores, deverá ser substituída a partir de 2014 por um regime de gestão diferente do regime de concurso, tal como um regime de licenças ou o regime do "primeiro a chegar, primeiro a ser servido". As regras desse regime deverão ser estabelecidas pelas autoridades norueguesas após consultas com a Comissão Europeia com vista a alcançar um entendimento mútuo, a fim de assegurar que os contingentes pautais serão geridos de forma a que as importações se possam realizar regularmente e as quantidades acordadas para importação possam efectivamente ser importadas. A administração actual com base numa lista de queijos, referida na Troca de Cartas de 11 de Abril de 1983, será abolida.

As Partes acordam em que a gestão do novo contingente pautal de 2700 toneladas de importações de queijos para a Noruega será efectuada por um regime de concurso. A administração por concurso será revista em conformidade com o disposto nos parágrafos precedentes. Em especial, serão avaliados o grau de utilização dos contingentes e as despesas de concurso.

Os contingentes pautais de 7200 toneladas de importações de queijos para a União Europeia e a Noruega aplicar-se-ão a todos os tipos de queijos.

18. Em caso de novos alargamentos da União Europeia, as Partes avaliarão o impacto sobre o comércio bilateral, com vista à adaptação das preferências bilaterais de modo a que os fluxos comerciais preferenciais já existentes entre a Noruega e os países aderentes possa prosseguir.

O presente Acordo sob forma de troca de cartas entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

Tenho a honra de confirmar o acordo da União Europeia em relação ao teor da presente carta.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Съставено в Брюксел на

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Magħmul fi Brussell,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

Întocmit la Bruxelles,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

Utferdiget i Brussel, den

+++++ TIFF +++++

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Гια την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l’Union européenne

Per l’Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

For Den europeiske union

+++++ TIFF +++++

ANEXO I

Acesso com isenção de direitos à importação para a Noruega de produtos originários da União Europeia

Pauta aduaneira norueguesa | Designação das mercadorias |

Capítulo 01:Animais vivos

0106 | Outros animais vivos |

0106.39.10 | Faisões |

Capítulo 02:Carnes e miudezas, comestíveis

0208 | Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas |

0208.90.60 | Coxas de rã |

Capítulo 05:Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

0511 | Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana |

0511.99.21 | Sangue em pó, impróprio para alimentação humana, excepto para alimentação animal |

0511.99.40 | Carne e sangue, excepto para alimentação animal |

Capítulo 06:Plantas vivas e produtos de floricultura

0601 | Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212 |

0601.10 01 | Bolbos e tubérculos para fins hortícolas |

0601.10 02 | Raízes tuberosas, rebentos e rizomas para fins hortícolas |

0601.10 09 | Outros |

0601.20 00 | Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória |

0602 | Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos |

0602.10.10 | Estacas não enraizadas ou in vitro, de plantas verdes, de 15 de Dezembro a 30 de Abril, para fins hortícolas |

0602.10.22 | Estacas não enraizadas ou in vitro, de Saintpaulia, Scaevola e Streptocarpus, para fins hortícolas |

0602.10.23 | Estacas não enraizadas ou in vitro, de Dendranthema x grandiflora e Chrysanthemum x morifolium, de 1 de Abril a 15 de Outubro, para fins hortícolas |

0602.10.91 | Outras estacas não enraizadas, excepto estacas não enraizadas ou in vitro para fins hortícolas |

0602.10.92 | Enxertos |

0602.20.00 | Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não |

0602.30.11 | Azáleas de interior (Azalea indica, Rhododendron simsii, Rhododendron indicum), enxertadas ou não, em flor |

0602.30.12 | Azáleas de interior (Azalea indica, Rhododendron simsii, Rhododendron indicum), enxertadas ou não, não em flor, de 15 de Novembro a 23 de Dezembro |

0602.30.90 | Rododendros e azáleas, enxertados ou não, excepto azáleas de interior (Azalea indica, Rhododendron simsii, Rhododendron indicum) |

0602.90.20 | Porta-enxertos |

0602.90.30 | Buxo (Buxus), Dracaena, Camellia, Araucaria, azevinho (Ilex), loureiro (Laurus), Kalmia, Magnolia, palmeira (Palmae), Hamamelis, Aucuba, Peris, piracanta (Pyracantha) e Stranvaesia, com torrão ou outro meio de cultura |

0602.90.41 | Árvores e arbustos, excepto os acima referidos, com torrão ou outro meio de cultura |

0602.90.42 | Plantas vivazes, com torrão ou outro meio de cultura |

0602.90.50 | Plantas verdes em vaso, de 15 de Dezembro a 30 de Abril, mesmo quando importadas como parte de grupos mistos de plantas, com torrão ou outro meio de cultura |

0602.90.80 | Outras, sem torrão ou outro meio de cultura |

0604 | Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo |

0604.10.00 | Musgos e líquenes |

0604.91.91 | Avenca (Adianthum) e Asparagus, de 1 de Novembro a 31 de Maio, frescos |

0604.91.92 | Árvores de Natal, frescas |

0604.91.99 | Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, para ramos ou para ornamentação, frescos, excepto avenca (Adianthum), Asparagus e árvores de Natal |

0604.99.00 | Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, para ramos ou para ornamentação, excepto frescos |

Capítulo 07:Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

0703 | Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados |

ex 0703.90.01 | Alhos-porros, de 20 de Fevereiro a 31 de Maio, frescos ou refrigerados |

0704 | Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados |

0704.10.50 | Brócolos, frescos ou refrigerados |

0704.90.60 | Couve chinesa, fresca ou refrigerada |

0704.90.94 | Couve lombarda, de 1 de Julho a 30 de Novembro, fresca ou refrigerada |

0704.90.96 | Couve frisada, de 1 de Agosto a 30 de Novembro, fresca ou refrigerada |

0705 | Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas |

0705 29 11 | Endívias, de 1 de Abril a 30 de Novembro, frescas ou refrigeradas |

0705 29 19 | Chicórias, excepto chicórias Witloof e endívias, de 1 de Abril a 30 de Novembro, frescas ou refrigeradas |

0708 | Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados |

0708.90.00 | Outros legumes de vagem, excepto feijões e ervilhas, frescos ou refrigerados |

0709 | Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados |

ex 0709.40.20 | Aipo, excepto aipo-rábano, de 15 de Dezembro a 31 de Maio, fresco ou refrigerado |

0709.70.10 | Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, de 1 de Maio a 30 de Setembro, frescos ou refrigerados |

0710 | Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |

0710.30.00 | Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, congelados |

0710.80.10 | Espargos e alcachofras, congelados |

0710.80.40 | Cogumelos, congelados |

0710.80.94 | Brócolos, congelados |

0712 | Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |

0712.20.00 | Cebolas, secas |

0712.31.00 | Cogumelos do género Agaricus, secos |

0712.32.00 | Orelhas-de-judas (Auricularia spp.), secas |

0712.33.00 | Tremelas (Tremella spp.), secas |

0712.39.01 | Trufas, secas |

0712.39.09 | Outros cogumelos secos, excepto do género Agaricus |

0713 | Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos [1] |

0713.31.00 | Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek, secos e em grão |

0713.32.00 | Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis), seco e em grão |

0713.33.00 | Feijão comum (Phaseolus vulgaris), seco e em grão |

0713.39.00 | Feijões secos e em grão, excepto das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek, feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis) e feijão comum (Phaseolus vulgaris) |

0713.90.00 | Legumes de vagem secos e em grão, excepto ervilhas, grão-de-bico, feijões, lentilhas, favas e fava-forrageira |

0714 | Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro |

0714.10.90 | Raízes de mandioca, excepto para alimentação animal |

0714.20.90 | Batatas-doces, excepto para alimentação animal |

Capítulo 08:Frutas; cascas de citrinos e de melões

0802 | Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas |

0802.40.00 | Castanhas (Castanea spp.), frescas ou secas |

0802.50.00 | Pistácios, frescos ou secos |

0802.60.00 | Nozes de macadâmia, frescas ou secas |

0802.90.10 | Nozes pécan, frescas ou secas |

0802.90.99 | Frutas de casca rija, excepto amêndoas, avelãs, nozes, castanhas, pistácios, nozes de macadâmia, nozes pécan e pinhões, frescas ou secas |

0804 | Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos |

0804.10.00 | Tâmaras, frescas ou secas |

0804.20.10 | Figos, frescos |

0804.50.01 | Goiabas, frescas ou secas |

0804.50.02 | Mangas, frescas ou secas |

0804.50.03 | Mangostões, frescos ou secos |

0805 | Citrinos, frescos ou secos |

0805.40.90 | Toranjas e pomelos, excepto para alimentação animal, frescos ou secos |

0805.90.90 | Citrinos, frescos ou secos, excepto laranjas, tangerinas, mandarinas e satsumas, clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, toranjas e pomelos, limões e limas, excepto para alimentação animal |

0807 | Melões, melancias e papaias (mamões), frescos |

0807.20.00 | Papaias (mamões), frescas |

0808 | Maçãs, peras e marmelos, frescos |

0808.20.60 | Marmelos, frescos |

0809 | Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos |

0809.40.60 | Abrunhos, frescos |

0810 | Outras frutas frescas |

0810.20.91 | Amoras, frescas |

0810.20.99 | Amoras silvestres e amoras-framboesas, frescas |

0810.40.90 | Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium, frescas, excepto frutos de Vaccinium vitis-idaea |

0810.60.00 | Duriangos (duriões), frescos |

0810.90.90 | Frutas, excepto morangos, framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas, airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium, quivis, duriangos (duriões), amoras-brancas-silvestres, groselhas, incluindo o cássis, frescas |

0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes |

0811.90.01 | Frutos de Vaccinium vitis-idaea, congelados |

0811.90.02 | Amoras-brancas-silvestres, congeladas |

0811.90.04 | Mirtilos, congelados |

0903 | Mate |

0903.00.00 | Mate |

0909 | Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro |

0909.10.00 | Sementes de anis ou de badiana |

0909.20.00 | Sementes de coentro |

0909.30.00 | Sementes de cominho |

0909.40.00 | Sementes de alcaravia |

0909.50.10 | Funcho |

0909.50.20 | Bagas de zimbro |

0910 | Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias |

0910.30.00 | Curcuma |

0910.91.00 | Misturas mencionadas na nota 1 b) do capítulo 9 |

0910.99.90 | Especiarias, excepto gengibre, açafrão, curcuma, misturas mencionadas na nota 1 b) do capítulo 9, bagas de louro, folhas de louro, sementes de aipo e tomilho |

Capítulo 10:Cereais

1008 | Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais |

1008.30.90 | Alpista, excepto para alimentação animal |

Capítulo 11:Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

1104 | Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos); germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos (excepto farinhas de cereais, arroz descascado, semibranqueado ou branqueado e trincas de arroz) |

1104.29.02 | Grãos de trigo mourisco trabalhados, excepto esmagados ou em flocos, excepto para alimentação animal |

1104.29.04 | Grãos de painço trabalhados, excepto esmagados ou em flocos, excepto para alimentação animal |

1106 | Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do capítulo 8 |

1106.10.90 | Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, excepto para alimentação animal |

1106.30.90 | Farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capítulo 8, excepto para alimentação animal |

1108 | Amidos e féculas; inulina |

1108.11.90 | Amido de trigo sem fécula de batata, excepto para alimentação animal |

1108.12.90 | Amido de milho sem fécula de batata, excepto para alimentação animal |

1108.14.90 | Fécula de mandioca sem fécula de batata, excepto para alimentação animal |

1108.19.10 | Amido para engomar |

1108.19.90 | Amidos e féculas, excepto amido de trigo, amido de milho, fécula de batata, fécula de mandioca e amido para engomar, sem fécula de batata, excepto para alimentação animal |

1108.20.90 | Inulina, excepto para alimentação animal |

1109 | Glúten de trigo, mesmo seco |

1109.00.90 | Glúten de trigo, excepto para alimentação animal |

Capítulo 12:Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

1207 | Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados |

1207.50.90 | Sementes de mostarda, excepto para alimentação animal |

1209 | Sementes, frutos e esporos, para sementeira |

1209.10.00 | Sementes de beterraba sacarina |

1209.91.10 | Sementes de pepino, couve-flor, cenoura, cebola, chalota, alho-porro, salsa, endívia e alface |

1209.91.91 | Sementes de couve |

1209.91.99 | Sementes de produtos hortícolas, excepto de pepino, couve-flor, cenoura, cebola, chalota, alho-porro, salsa, endívia, alface e couve |

1210 | Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina |

1210.10.00 | Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets |

1210.20.01 | Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets |

1210.20.02 | Lupulina |

Capítulo 13:Gomas, resinas e outros sucos e extractos vegetais

1302 | Ópio, oleorresinas de baunilha, outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados |

1302.11.00 | Ópio |

1302.19.09 | Sucos e extractos vegetais, excepto extractos vegetais misturados entre si para o fabrico de bebidas ou de preparações alimentícias, excepto sucos e extractos de aloés, Quassia amara, maná, piretro ou de raízes de plantas que contenham rotenona; oleorresinas de baunilha |

Capítulo 15:Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

1502 | Gorduras de animais das espécies bovina, ovina e caprina, excepto as da posição 1503 |

1502.00.90 | Gorduras de animais das espécies bovina, ovina e caprina, excepto as da posição 1503, excepto para alimentação animal |

1503 | Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo |

1503.00.00 | Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo |

1504 | Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

1504.10.20 | Óleos de fígados de peixes, excepto para alimentação animal, fracções sólidas |

1504.20.40 | Óleos e gorduras de peixes, e respectivas fracções, excepto para alimentação animal, fracções sólidas |

1504.20.99 | Óleos e gorduras de peixes, e respectivas fracções, excepto para alimentação animal e excepto fracções sólidas |

1504.30.21 | Gorduras e respectivas fracções, de mamíferos marinhos, não destinadas a alimentação animal |

1505 | Suarda e substâncias gordas |

1505.00.00 | Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina |

1506 | Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

1506.00.21 | Gordura de ossos, óleo de ossos e óleo de mão de vaca, excepto para alimentação animal |

1506.00.30 | Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, excepto gordura de ossos, óleo de ossos e óleo de mão de vaca, fracções sólidas, excepto para alimentação animal |

1506.00.99 | Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, excepto gordura de ossos, óleo de ossos e óleo de mão de vaca, excepto fracções sólidas, excepto para alimentação animal |

1507 | Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

1507.90.90 | Óleo de soja e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto para alimentação animal |

1508 | Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

1508.10.90 | Óleo de amendoim em bruto e respectivas fracções, excepto para alimentação animal |

1508.90.90 | Óleo de amendoim e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto para alimentação animal |

1511 | Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

1511.90.20 | Óleo de palma e respectivas fracções, excepto em bruto, fracções sólidas, excepto para alimentação animal |

1512 | Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

1512.11.90 | Óleos de girassol ou de cártamo em bruto, excepto para alimentação animal |

1512.19.90 | Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto para alimentação animal |

1512.21.90 | Óleo de algodão em bruto, excepto para alimentação animal |

1512.29.20 | Óleo de algodão e respectivas fracções, excepto em bruto, fracções sólidas, excepto para alimentação animal |

1512.29.99 | Óleo de algodão e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto fracções sólidas, excepto para alimentação animal |

1513 | Óleos de coco, de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

1513.11.90 | Óleo de coco (óleo de copra) em bruto e respectivas fracções, excepto para alimentação animal |

1513.19.20 | Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas fracções, excepto em bruto, fracções sólidas, excepto para alimentação animal |

1513.19.99 | Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto fracções sólidas, excepto para alimentação animal |

1513.21.90 | Óleos de amêndoa de palmiste ou de babaçu em bruto, e respectivas fracções, excepto para alimentação animal |

1513.29.20 | Óleos de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, excepto em bruto, fracções sólidas, excepto para alimentação animal |

1513.29.99 | Óleos de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto fracções sólidas, excepto para alimentação animal |

1514 | Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

1514.19.90 | Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto para alimentação animal |

1514.99.90 | Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, excepto óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto para alimentação animal |

1515 | Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba), e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

1515.11.90 | Óleo de linhaça em bruto e respectivas fracções, excepto para alimentação animal |

1515.19.90 | Óleo de linhaça e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto para alimentação animal |

1515.21.90 | Óleo de milho em bruto e respectivas fracções, excepto para alimentação animal |

1515.29.90 | Óleo de milho e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto para alimentação animal |

1515.50.20 | Óleo de gergelim em bruto e respectivas fracções, excepto para alimentação animal |

1515.50.99 | Óleo de gergelim e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto para alimentação animal |

1515.90.70 | Óleo de jojoba em bruto e respectivas fracções, excepto para alimentação animal |

1515.90.80 | Óleo de jojoba e respectivas fracções, excepto em bruto, fracções sólidas, excepto para alimentação animal |

1515.90.99 | Óleo de jojoba e respectivas fracções, excepto em bruto, excepto fracções sólidas, excepto para alimentação animal |

1516 | Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo |

1516.10.20 | Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, excepto para alimentação animal, extraídos inteiramente de peixes ou de mamíferos marinhos |

1516.10.99 | Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, excepto para alimentação animal, excepto extraídos inteiramente de peixes ou de mamíferos marinhos |

1516.20.99 | Óleos e gorduras vegetais, e respectivas fracções, excepto para alimentação animal, excepto óleos de rícino hidrogenados |

1517 | Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 |

1517.90.21 | Mistura alimentícia líquida de óleos vegetais, excepto para alimentação animal |

1517.90.98 | Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516, excepto mistura alimentícia líquida de óleos vegetais, excepto misturas alimentícias líquidas de óleos animais e vegetais constituídas essencialmente por óleos vegetais, excepto misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem, excepto as de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, excepto para alimentação animal |

1518 | Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições |

1518.00.31 | Óleos sicativos, excepto para alimentação animal |

1518.00.41 | Óleo de linhaça, cozido, excepto para alimentação animal |

1518.00.99 | Outras gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excepto óleo de tungue e outros óleos semelhantes de madeiras, óleo de oiticica, óleos sicativos, óleo de linhaça cozido e linoxina, excepto para alimentação animal |

Capítulo 16:Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

1602 | Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue (excepto enchidos e produtos semelhantes e extractos e sucos de carne) |

1602.20.01 | De fígados de ganso ou de pato |

1603 | Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |

1603.00.10 | Extractos de carne de baleia |

1603.00.20 | Extractos e sucos de peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos |

Capítulo 17:Açúcares e produtos de confeitaria

1701 | Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido |

1701.11.90 | Açúcares de cana, sem adição de aromatizantes ou de corantes, excepto para alimentação animal |

1701.12.90 | Açúcares de beterraba, sem adição de aromatizantes ou de corantes, excepto para alimentação animal |

1701.91.90 | Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, excepto açúcares em bruto, com adição de aromatizantes ou de corantes, excepto para alimentação animal |

1701.99.91 | Outros açúcares de cana ou de beterraba, excepto açúcares em bruto, e sacarose quimicamente pura, sem adição de aromatizantes ou de corantes, excepto para alimentação animal, em agregados ou em pó |

1701.99.95 | Outros açúcares de cana ou de beterraba, excepto açúcares em bruto, e sacarose quimicamente pura, excepto em agregados ou em pó, sem adição de aromatizantes ou de corantes, excepto para alimentação animal, em embalagens para venda a retalho com peso não superior a 24 kg |

1701.99.99 | Outros açúcares de cana ou de beterraba, excepto açúcares em bruto, e sacarose quimicamente pura, excepto em agregados ou em pó, sem adição de aromatizantes ou de corantes, excepto para alimentação animal, a granel ou em embalagens para venda por grosso |

1702 | Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados |

1702.90.40 | Açúcares e melaços caramelizados, mesmo corantes, excepto para alimentação animal |

Capítulo 20:Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

2003 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético |

2003.20.00 | Trufas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético |

2003.90.09 | Cogumelos, excepto do género Agaricus, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, excepto de cultura |

2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 |

2005.40.03 | Ervilhas (Pisum sativum), preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, excepto produtos da posição 20.06, excepto para alimentação animal |

2005.91.00 | Rebentos de bambu, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados |

2006 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) |

2006.00.10 | Gengibre, conservado em açúcar (passado por calda, glaceado ou cristalizado) |

2008 | Frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições |

2008.19.00 | Frutas de casca rija e outras sementes, excepto amendoins, mesmo misturados |

ex 2008.92.09 | Misturas de frutas não contendo ingredientes de outros capítulos, excepto do capítulo 8 |

2008.99.02 | Ameixas, preparadas ou conservadas de outro modo |

2009 | Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |

2009.11.19 | Sumo (suco) de laranja, congelado, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix não superior a 67 |

2009.11.99 | Sumo (suco) de laranja, congelado, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, excepto em recipientes de peso (com conteúdo) igual ou superior a 3 kg, concentrado, com valor Brix não superior a 67 |

2009.19.19 | Sumo (suco) de laranja, não congelado, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor Brix superior a 67 |

2009.19.99 | Sumo (suco) de laranja, não congelado, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, excepto em recipientes de peso (com conteúdo) igual ou superior a 3 kg, com valor Brix superior a 67 |

2009.31.91 | Sumo (suco) de qualquer outro citrino, excepto laranja e toranja, com valor Brix não superior a 20, excepto em recipientes de peso (com conteúdo) igual ou superior a 3 kg, com adição de açúcar |

2009.39.91 | Sumo (suco) de qualquer outro citrino, excepto laranja e toranja, com valor Brix superior a 20, excepto em recipientes de peso (com conteúdo) igual ou superior a 3 kg, com adição de açúcar |

2009.41.90 | Sumo (suco) de ananás (abacaxi), com valor Brix não superior a 20, excepto em recipientes de peso (com conteúdo) igual ou superior a 3 kg |

2009.49.90 | Sumo (suco) de ananás (abacaxi), com valor Brix superior a 20, excepto em recipientes de peso (com conteúdo) igual ou superior a 3 kg |

2009.80.94 | Sumo (suco) de pêssego ou de damasco |

Capítulo 21:Preparações alimentícias diversas

2106 | Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições |

2106.90.31 | Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes |

Capítulo 23:Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

2301 | Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos |

2301.20.10 | Farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, para alimentação animal |

2309 | Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais |

2309.10.11 | Alimentos para cães, acondicionados para venda a retalho, contendo carne ou miudezas de animais terrestres, em recipientes hermeticamente fechados |

2309.10.12 | Alimentos para gatos, acondicionados para venda a retalho, contendo carne ou miudezas de animais terrestres, em recipientes hermeticamente fechados |

2309.90.11 | Preparações para alimentação de animais de companhia, contendo carne ou miudezas de animais terrestres, em recipientes hermeticamente fechados |

ANEXO II

Contingentes pautais de importação para a Noruega de produtos originários da União Europeia

Pauta aduaneira norueguesa | Designação das mercadorias | Contingentes pautais consolidados (quantidade anual em toneladas) | Dos quais: contigentes suplementares | Direito dentro do contingente (NOK/kg) |

0201/0202 | Carnes de animais da espécie bovina: | 900 [1] | 900 | 0 |

0201 10 00 | Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie bovina |

0201 20 01 | Quartos denominados "compensados", i.e. quartos dianteiros e quartos traseiros do mesmo animal apresentados ao mesmo tempo |

0201 20 02 | Outros quartos dianteiros |

0201 20 03 | Outros quartos traseiros |

0201 20 04 | Cortes ditos "pistolas" |

0202 10 00 | Carcaças e meias carcaças |

0202 20 01 | Quartos denominados "compensados", i.e. quartos dianteiros e quartos traseiros do mesmo animal apresentados ao mesmo tempo |

0202 20 02 | Outros quartos dianteiros |

0202 20 03 | Outros quartos traseiros |

0202 20 04 | Cortes ditos "pistolas" |

0203 | Carnes de animais da espécie suína: | 600 [1] | 600 | 0 |

0203 11 10 | Carnes de animais da espécie suína, frescas ou refrigeradas, carcaças e meias-carcaças dos animais da espécie suína doméstica |

0203 21 10 | Carnes de animais da espécie suína, congeladas, carcaças e meias-carcaças dos animais da espécie suína doméstica |

0206 41 00 | Fígados de animais da espécie suína, congelados | 350 | 100 | 5 |

0207 | Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105: | 800 [1] | 800 | 0 |

0207 11 00 | de galos ou de galinhas, não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |

0207 12 00 | de galos ou de galinhas, não cortadas em pedaços, congeladas |

0207 24 00 | de peruas ou de perus não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |

0207 25 00 | de peruas ou de perus, não cortadas em pedaços, congeladas |

ex 0207 35 00 | Peitos de gansos | 100 | 100 | 30 |

0210 11 00 [2] | Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados | 400 | 200 | 0 |

0406 | Queijo e requeijão | 7200 [3] | 2700 | 0 |

0511 99 11/0511 99 21 | Sangue em pó, impróprio para alimentação humana | 350 | 50 | 0 |

0701 90 22 | Batatas temporãs: de 1 de Abril a 14 de Maio | 2500 | 2500 | 0 |

0705 11 12/11 19 | Alfaces "iceberg": de 1 de Março a 31 de Maio | 400 [4] | 400 | 0 |

0811 10 01/0811 10 09 | Morangos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados | 2200 [5] [6] | 300 | 0 |

1001 10 00 | Trigo duro | 5000 [7] | 5000 | 0 |

ex 1002 00 00 | Centeio híbrido de Outono | 1000 [8] | 1000 | 0 |

1005 90 10 | Milho, para alimentação animal | 10000 | 10000 | 0 |

1103 13 10 | Grumos e sêmolas de milho, para alimentação animal | 10000 | 10000 | 0 |

1209 23 00 | Sementes de festuca | 400 [9] | 345 | 0 |

1209 24 00 | Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) | 200 [9] | 100 | 0 |

1601 00 00 | Enchidos | 400 | 200 | 0 |

1602 49 10 | "Couratos grelhados" | 350 | 100 | 0 |

1602 50 01 | Almôndegas | 200 | 50 | 0 |

2009 71 00/2009 79 00 | Sumo (suco) de maçã, mesmo concentrado | 3300 [5] | 1000 | 0 |

2005 20 91 | Batatas, semitransformadas para a produção de aperitivos | 3000 [4] | 3000 | 0 |

2009 80 10/2009 80 20 | Sumo (suco) de groselhas de cachos negros | 150 [5] | 150 | 0 |

ex 2009 80 99 | Concentrado de mirtilos | 200 [5] | 200 | 0 |

ANEXO III

Reduções pautais aplicáveis à importação para a Noruega de produtos originários da União Europeia

Pauta aduaneira norueguesa | Designação das mercadorias | Novo direito ad valorem | Novo direito específico (NOK/kg) |

0209 00 00 | Toucinho e gorduras de porco | | 10,50 |

0602 10 21 | Begónias, todos os tipos | 10 % | |

0602 10 24 | Pelargónios | 15 % | |

0602 90 62 | Asplenium | 15 % | |

0602 90 67 | Begónias, todos os tipos | 30 % | |

0603 11 20 | Rosas (de 1 de Abril a 31 de Outubro) | 150 % | |

0603 14 20 | Crisântemos (de 16 de Março a 14 de Dezembro) | 150 % | |

0603 19 10 | Ramos mistos, etc., contendo flores classificáveis nos códigos de mercadorias 0603 1110 a 0603 14 20, mas nos quais as flores não dão aos ramos o seu carácter essencial (no entanto, as plantas especificadas nos códigos de mercadorias 0603 1921 a 0603 1998 mantêm-se classificadas nos seus números de código respectivos) | 150 % | |

0603 19 92 | Túlipas (de 1 de Junho a 30 de Abril) | 150 % | |

0603 19 93 | Lírios | 150 % | |

0603 19 94 | Argyranthemum (de 1 de Maio a 31 de Outubro) | 150 % | |

0603 19 95 | Gypsophila | 150 % | |

0603 19 96 | Alstroemeria | 150 % | |

ex 0707 00 90 | Pepininhos (cornichons) (de 1 de Janeiro a 30 de Junho) | | 1,60 |

2008 99 01 | Maçãs | | 5,75 |

2009 80 91 | Sumo (suco) de framboesas | | 14,50 |

2009 80 92 | Sumo (suco) de morangos | | 14,50 |

ANEXO IV

Acesso com isenção de direitos à importação para a União Europeia de produtos originários da Noruega

Código NC | Designação das mercadorias |

Capítulo 2:Carnes e miudezas, comestíveis

0208 | Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas |

02089070 | Coxas de rã |

Capítulo 5:Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

0511 | Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana |

05119939 | Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana; excepto sémen de bovino; excepto produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, animais mortos do capítulo 3; excepto tendões e nervos, aparas e outros desperdícios semelhantes de peles em bruto; excepto esponjas naturais de origem animal; excepto em bruto |

Capítulo 6:Plantas vivas e produtos de floricultura

0601 | Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212 |

06011010 | Jacintos |

06011020 | Narcisos |

06011030 | Túlipas |

06011040 | Gladíolos |

06011090 | Outros bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo |

06012030 | Orquídeas, jacintos, narcisos e túlipas |

06012090 | Outros bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor |

0602 | Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos |

06029010 | Micélios de cogumelos |

06029041 | Árvores florestais |

06029050 | Outras plantas de ar livre |

06029091 | Plantas de flores, em botão ou em flor, excepto cactos |

06029099 | Outros |

0604 | Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo |

06041090 | Musgos e líquenes, excepto líquenes das renas |

06049120 | Árvores de Natal |

06049140 | Ramos de coníferas |

06049990 | Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, frescos, para ramos ou para ornamentação (excepto árvores de Natal e ramos de coníferas) |

Capítulo 7:Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

0703 | Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados |

07039000 | Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos |

0704 | Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados |

ex07041000 | Brócolos, frescos ou refrigerados |

07049010 | Couve branca e couve roxa |

07049090 | Repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados (excepto couve-flor, brócolos, couve-de-bruxelas, couve branca e couve roxa) |

0705 | Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas |

07052900 | Chicórias, excepto chicórias Witloof |

0708 | Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados |

07089000 | Legumes de vagem, excepto feijões e ervilhas |

0709 | Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados |

07094000 | Aipo, excepto aipo-rábano |

07097000 | Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes |

0710 | Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |

071030.00 | Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |

07108061 | Cogumelos do género Agaricus |

07108069 | Outros cogumelos |

07108080 | Alcachofras |

07108085 | Espargos |

ex07108095 | Brócolos, congelados |

0712 | Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |

07122000 | Cebolas |

07123100 | Cogumelos do género Agaricus |

07123200 | Orelhas-de-judas (Auricularia spp.) |

07123300 | Tremelas (Tremella spp.) |

07123900 | Trufas e outros cogumelos secos, excepto do género Agaricus |

0713 | Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos |

07135000 | Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor) |

0713.9000 | Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos (excepto ervilhas, grão-de-bico, feijões, lentilhas, favas e fava-forrageira) |

0714 | Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro |

07141091 | Raízes de mandioca, dos tipos utilizados para o consumo humano, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 28 kg, frescas e inteiras ou congeladas sem pele, mesmo cortadas em pedaços |

07141098 | Raízes de mandioca: outras |

07142010 | Batatas-doces: frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana |

07142090 | Batatas-doces: outras |

Capítulo 8:Frutas; cascas de citrinos e de melões

0802 | Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas |

08024000 | Castanhas (Castanea spp.) |

08025000 | Pistácios |

08026000 | Noz de macadâmia |

08029050 | Pinhões |

08029085 | Outras frutas de casca rija, excepto amêndoas, avelãs, nozes, castanhas, pistácios, nozes de macadâmia, nozes pécan e pinhões |

0804 | Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos |

08041000 | Tâmaras |

08042010 | Figos frescos |

0805 | Citrinos, frescos ou secos |

08054000 | Toranjas e pomelos |

08059000 | Citrinos, excepto laranjas, tangerinas, mandarinas e satsumas, clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, toranjas e pomelos, limões e limas |

0806 | Uvas frescas ou secas (passas) |

08061010 [1] | Uvas de mesa |

08061090 | Outras uvas frescas |

0808 | Maçãs, peras e marmelos, frescos |

08082090 | Marmelos |

0809 | Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos |

08094090 | Abrunhos |

0810 | Outras frutas frescas |

08102090 | Amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas |

08104030 | Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) |

08104050 | Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum |

08104090 | Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium, excepto frutos do Vaccinium vitis-idaea, V. myrtillus, V. macrocarpon e V. corymbosum |

08106000 | Duriangos (duriões) |

08109050 | Groselhas de cachos negros (cássis) |

08109060 | Groselhas de cachos vermelhos |

08109070 | Groselhas de cachos brancos e groselhas-espim, frescas |

08109095 | Frutas frescas, comestíveis [excluindo frutas de casca rija, bananas, tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, jacas, lechias, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, citrinos, uvas, melões] |

0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes |

08119095 | Frutos de Vaccinium vitis-idaea, amoras-brancas-silvestres, mirtilos, congelados |

Capítulo 9:Café, chá, mate e especiarias

0904 | Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó |

09041200 | Pimenta (do género Piper), triturada ou em pó |

09042010 | Pimentos doces ou pimentões, não triturados nem em pó |

09042090 | Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, triturados ou em pó |

0905 | Baunilha |

09050000 | Baunilha |

0907 | Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) |

09070000 | Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) |

0910 | Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias |

09102090 | Açafrão, triturado ou em pó |

09109190 | Misturas de diferentes tipos de especiarias trituradas ou em pó |

09109933 | Serpão "Thymus serpyllum" (excepto triturado ou em pó) |

09109939 | Tomilho (excepto triturado ou em pó e serpão) |

09109950 | Louro |

09109999 | Especiarias trituradas ou em pó [excepto pimenta (do género Piper), pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, baunilha, canela, flores de caneleira, cravo-da-índia "frutos", pedúnculos de cravo-da-índia, noz-moscada, macis, amomos e cardamomos, sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro, gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, folhas de louro, caril, sementes de feno-grego e misturas de vários tipos de especiarias] |

Capítulo 11:Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

1104 | Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos); germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos (excepto farinhas de cereais, arroz descascado, semibranqueado ou branqueado e trincas de arroz) |

11042901 | Grãos de cevada descascados (em película ou pelados) |

11042903 | Grãos de cevada descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten) |

11042905 | Grãos de cevada em pérolas |

11042907 | Grãos de cevada, apenas partidos |

11042909 | Grãos de cevada [excepto descascados (em película ou pelados), cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten), em pérolas ou apenas partidos] |

11042911 | Grãos de trigo descascados (em película ou pelados) |

11042918 | Grãos de cereais descascados (em película ou pelados) (excepto de cevada, aveia, milho, arroz ou trigo) |

11042930 | Grãos de cereais em pérolas (excepto de cevada, aveia, milho ou arroz) |

11042951 | Grãos de trigo, apenas partidos |

11042955 | Grãos de centeio, apenas partidos |

11042959 | Grãos de cereais, apenas partidos (excepto de cevada, aveia, milho, trigo e centeio) |

11042981 | Grãos de trigo [excepto descascados (em película ou pelados), cortados ou partidos, em pérolas ou apenas partidos] |

11042985 | Grãos de centeio [excepto descascados (em película ou pelados), cortados ou partidos, em pérolas ou apenas partidos] |

11042989 | Grãos de cereais [excepto de cevada, aveia, milho, trigo e centeio, descascados (em película ou pelados), cortados ou partidos, em pérolas ou apenas partidos] |

1106 | Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do capítulo 8 |

11061000 | Farinhas, sêmolas e pós de ervilhas, feijões, lentilhas e dos outros legumes de vagem, secos, da posição 0713 |

11063010 | Farinha, sêmola e pó de bananas |

11063090 | Farinhas, sêmolas e pós dos produtos do capítulo 8 "frutas; cascas de citrinos e de melões" (excepto bananas) |

1108 | Amidos e féculas; inulina |

11081100 | Amido de trigo |

11081200 | Amido de milho |

11081400 | Fécula de mandioca |

11081910 | Amido de arroz |

11081990 | Amidos e féculas (excepto de trigo, milho, batata, mandioca e arroz) |

11082000 | Inulina |

1109 | Glúten de trigo, mesmo seco |

11090000 | Glúten de trigo, mesmo seco |

Capítulo 12:Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

1209 | Sementes, frutos e esporos, para sementeira |

12091000 | Sementes de beterraba sacarina |

12099110 | Sementes de couve-rábano (Brassica oleracea, var. caulorapa e gongylodes L.), para sementeira |

12099130 | Sementes de beterrabas para saladas ou "beterrabas vermelhas" (Beta vulgaris var. conditiva), para sementeira |

12099190 | Sementes de produtos hortícolas para sementeira (excepto de couve-rábano Brassica oleracea, var. caulorapa e gongylodes L.) |

1210 | Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina |

12101000 | Cones de lúpulo, frescos ou secos (excepto triturados ou moídos ou em pellets) |

12102010 | Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets, enriquecidos em lupulina; lupulina |

12102090 | Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets (excepto enriquecidos em lupulina) |

Capítulo 13:Gomas, resinas e outros sucos e extractos vegetais

1302 | Ópio, oleorresinas de baunilha, outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados |

13021905 | Oleorresinas de baunilha |

Capítulo 15:Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

1502 | Gorduras de animais das espécies bovina, ovina e caprina, excepto as da posição 1503 |

15020090 | Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina (excepto destinadas a usos industriais, estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo) |

1503 | Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo |

15030019 | Estearina solar e óleo-estearina (excepto destinados a usos industriais e emulsionados, misturados ou preparados de outro modo) |

15030090 | Óleo de sebo, óleo-margarina e óleo de banha de porco (excepto emulsionados, misturados ou preparados de outro modo, e óleo de sebo destinado a usos industriais) |

1504 | Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

15041010 | Óleos de fígados de peixes e respectivas fracções de teor em vitamina A < = 2500 unidades internacionais por grama, mesmo refinados (excepto quimicamente modificados) |

15041099 | Gorduras e óleos de peixes e fracções líquidas, mesmo refinados (excepto quimicamente modificados e óleos de fígados) |

1505 | Suarda e substâncias gordas |

15050010 | Suarda em bruto |

1507 | Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

15071010 | Óleo de soja em bruto, mesmo degomado, destinado a usos técnicos ou industriais (excepto para fabricação de produtos para alimentação humana) |

15071090 | Óleo de soja em bruto, mesmo degomado (excepto destinado a usos técnicos ou industriais) |

15079010 | Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto quimicamente modificados, em bruto e para fabricação de produtos para alimentação humana) |

15079090 | Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados (excepto destinados a usos técnicos ou industriais, quimicamente modificados e em bruto) |

1508 | Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

15081090 | Óleo de amendoim em bruto (excepto destinado a usos técnicos ou industriais) |

15089010 | Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, destinados a usos industriais (excepto quimicamente modificados, em bruto e para fabricação de produtos para alimentação humana) |

15089090 | Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados (excepto quimicamente modificados, em bruto e destinados a usos técnicos ou industriais) |

1509 | Azeite de oliveira (oliva) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

15091010 | Azeite lampante, de oliveira (oliva), obtido a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições que não deteriorem o azeite |

15091090 | Azeite de oliveira (oliva), obtido a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições que não deteriorem o azeite, não tratado (excepto o azeite lampante virgem) |

15099000 | Azeite de oliveira (oliva) e respectivas fracções, obtidos a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições que não deteriorem o azeite (excepto o azeite virgem e quimicamente modificado) |

1510 | Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509 |

15100010 | Óleos em bruto |

15100090 | Outros |

1511 | Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

15111090 | Óleo de palma em bruto (excepto destinado a usos técnicos ou industriais) |

15119011 | Fracções sólidas de óleo de palma, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens de < = 1 kg |

15119019 | Fracções sólidas de óleo de palma, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens de > 1 kg ou de outro modo |

15119091 | Óleo de palma e respectivas fracções líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos industriais (excepto para fabricação de produtos para alimentação humana e óleo de palma em bruto) |

15119099 | Óleo de palma e respectivas fracções líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos industriais e em bruto) |

1512 | Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

15121110 | Óleos de girassol ou de cártamo, em bruto, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana) |

15121191 | Óleo de girassol em bruto (excepto destinado a usos técnicos ou industriais) |

15121199 | Óleo de cártamo em bruto (excepto destinado a usos técnicos ou industriais) |

15121910 | Óleo de girassol ou de cártamo e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto em bruto e fabricação de produtos para alimentação humana) |

15121990 | Óleo de girassol ou de cártamo e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto) |

15122110 | Óleo de algodão em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana) |

15122190 | Óleo de algodão em bruto (excepto destinado a usos técnicos ou industriais) |

15122910 | Óleo de algodão e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto em bruto e fabricação de produtos para alimentação humana) |

15122990 | Óleo de algodão e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto) |

1513 | Óleos de coco, de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

15131110 | Óleo de coco em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana) |

15131191 | Óleo de coco em bruto, apresentado em embalagens imediatas de < = 1 kg (excepto destinado a usos técnicos ou industriais) |

15131199 | Óleo de coco em bruto, apresentado em embalagens imediatas de > 1 kg ou de outro modo (excepto destinado a usos técnicos ou industriais) |

15131911 | Fracções sólidas de óleo de coco, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens imediatas de < = 1 kg |

15131919 | Fracções sólidas de óleo de coco, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens imediatas de > 1 kg |

15131930 | Óleo de coco e respectivas fracções líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto para fabricação de produtos para alimentação humana e em bruto) |

15131991 | Óleo de coco e respectivas fracções líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, apresentados em embalagens imediatas de < = 1 kg (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto) |

15131999 | Óleo de coco e respectivas fracções líquidas, mesmo refinados mas não quimicamente modificados, apresentados em embalagens imediatas de > 1 kg ou de outro modo (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto) |

15132110 | Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu em bruto, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana) |

15132130 | Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu em bruto, apresentados em embalagens imediatas de < = 1 kg (excepto destinados a usos técnicos ou industriais) |

15132190 | Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu em bruto, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg ou de outro modo (excepto destinados a usos técnicos ou industriais) |

15132911 | Fracções sólidas de óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens imediatas de < = 1 kg |

15132919 | Fracções sólidas de óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, apresentadas em embalagens imediatas de > 1 kg ou de outro modo |

15132930 | Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu e respectivas fracções líquidas, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, destinadas a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana e em bruto) |

15132950 | Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu e respectivas fracções líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, apresentados em embalagens imediatas de < = 1 kg (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto) |

15132990 | Óleos de amêndoa de palmiste e de babaçu e respectivas fracções líquidas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, apresentados em embalagens imediatas de > 1 kg ou de outro modo (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto) |

1514 | Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

15141110 | Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico "óleo fixo com um teor de ácido erúcico < 2 %", em bruto, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana) |

15141190 | Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico "óleo fixo com um teor de ácido erúcico < 2 %", em bruto (excepto destinados a usos técnicos ou industriais) |

15141910 | Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico "óleo fixo com um teor de ácido erúcico < 2 %", e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana e em bruto) |

15141990 | Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico "óleo fixo com um teor de ácido erúcico < 2 %", e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto) |

15149110 | Óleos de nabo silvestre ou de colza com elevado teor de ácido erúcico "óleo fixo com um teor de ácido erúcico > = 2 %", e óleo de mostarda, em bruto, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana) |

15149190 | Óleos de nabo silvestre ou de colza com elevado teor de ácido erúcico "óleo fixo com um teor de ácido erúcico > = 2 %", e óleo de mostarda, em bruto (excepto destinados a usos técnicos ou industriais) |

15149910 | Óleos de nabo silvestre ou de colza com elevado teor de ácido erúcico "óleo fixo com um teor de ácido erúcico > = 2 %", e óleo de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana e em bruto) |

15149990 | Óleos de nabo silvestre ou de colza com elevado teor de ácido erúcico "óleo fixo com um teor de ácido erúcico > = 2 %", e óleo de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto) |

1515 | Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba), e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |

15151100 | Óleo de linhaça em bruto |

15151910 | Óleo de linhaça e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto em bruto e fabricação de produtos para alimentação humana) |

15151990 | Óleo de linhaça e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto) |

15152110 | Óleo de milho em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana) |

15152190 | Óleo de milho em bruto (excepto destinado a usos técnicos ou industriais) |

15152910 | Óleo de milho e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos industriais (excepto em bruto e fabricação de produtos para alimentação humana) |

15152990 | Óleo de milho e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos industriais e em bruto) |

15153090 | Óleo de rícino e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados à produção do ácido amino-undecanóico, para fabricação de fibras sintéticas ou de plástico) |

15155011 | Óleo de gergelim em bruto, destinado a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana) |

15155019 | Óleo de gergelim em bruto (excepto destinado a usos técnicos ou industriais) |

15155091 | Óleo de gergelim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto em bruto) |

15155099 | Óleo de gergelim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto) |

15159029 | Óleo de sementes de tabaco em bruto (excepto destinado a usos técnicos ou industriais) |

15159039 | Óleo de sementes de tabaco e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e em bruto) |

15159040 | Gorduras e óleos vegetais fixos, em bruto, e respectivas fracções, destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana; óleos de soja e de amendoim, azeite de oliveira, óleos de palma, de girassol, de cártamo, de algodão, de coco, de palmiste, de babaçu, de nabo silvestre, de colza e de mostarda, de linhaça, de milho, de rícino, de tungue, de gergelim, de jojoba e de oiticica; cera de mirica, cera do Japão e óleo de sementes de tabaco) |

15159051 | Gorduras e óleos vegetais fixos, em bruto, concretos, em embalagens imediatas de < = 1 kg (excepto destinados a usos técnicos ou industriais; óleos de soja e de amendoim, azeite de oliveira, óleos de palma, de girassol, de cártamo, de algodão, de coco, de palmiste, de babaçu, de nabo silvestre, de colza e de mostarda, de linhaça, de milho, de rícino, de tungue, de gergelim, de jojoba e de oiticica; cera de mirica, cera do Japão e óleo de sementes de tabaco) |

15159059 | Gorduras e óleos vegetais fixos, em bruto, em embalagens imediatas de conteúdo > 1 kg, ou em bruto, líquidos (excepto destinados a usos técnicos ou industriais; óleos de soja e de amendoim, azeite de oliveira, óleos de palma, de girassol, de cártamo, de algodão, de coco, de palmiste, de babaçu, de nabo silvestre, de mostarda, de linhaça, de germes de milho, de rícino, de tungue, de gergelim, de jojoba ou de oiticica; cera de mirica, cera do Japão e óleo de sementes de tabaco) |

15159060 | Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções, mesmo refinados (excepto quimicamente modificados), destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana; gorduras e óleos vegetais em bruto; óleos de soja e de amendoim, azeite de oliveira, óleos de palma, de girassol, de cártamo, de algodão, de coco, de palmiste, de babaçu, de nabo silvestre, de mostarda, de linhaça, de germes de milho, de rícino, de tungue, de gergelim, de jojoba ou de oiticica; cera de mirica, cera do Japão e óleo de sementes de tabaco) |

15159091 | Gorduras e óleos vegetais fixos e respectivas fracções, concretos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, em embalagens imediatas de < = 1 kg, n.e. (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e gorduras e óleos vegetais em bruto) |

15159099 | Gorduras e óleos vegetais fixos e respectivas fracções, concretos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, em embalagens imediatas de > 1 kg, n.e. (excepto destinados a usos técnicos ou industriais e gorduras e óleos vegetais em bruto) |

1516 | Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo |

15161010 | Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, apresentados em embalagens imediatas de < = 1 kg |

15161090 | Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, apresentados em embalagens imediatas de > 1 kg ou de outro modo |

15162091 | Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, apresentados em embalagens imediatas de < = 1 kg (excepto óleos de rícino hidrogenados, denominados opalwax, e preparados de outro modo) |

15162095 | Óleos de nabo silvestre, de colza, de linhaça, de girassol, de illipé, de karité, de Makoré, de touloucouná ou de babaçu, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, destinados a usos técnicos ou industriais, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg ou de outro modo (excepto fabricação de produtos para alimentação humana) |

15162096 | Óleos de amendoim, de algodão, de soja ou de girassol, e respectivas fracções (excepto os da subposição 15162095); outros óleos, e respectivas fracções, com um teor de ácidos gordos livres < 50 %, em peso, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg ou de outro modo (excepto óleos de amêndoa de palmiste, de ilipé, de coco (de copra), de nabo silvestre, de copaíba e óleos da subposição 15162095) |

15162098 | Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, apresentados em embalagens imediatas de > 1 kg ou de outro modo (excepto gorduras e óleos e respectivas fracções, preparados de outro modo, óleos de rícino hidrogenados e das subposições 15162095 e 15162096) |

1517 | Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 |

15179091 | Óleos vegetais alimentícios fixos, fluidos, misturados, de teor de matérias gordas provenientes do leite < = 10 % (excepto óleos parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, e misturas de azeites de oliveira) |

15179099 | Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais e fracções alimentícias de diferentes gorduras ou óleos, de teor de matérias gordas provenientes do leite < = 10 % (excepto óleos vegetais fixos, fluidos, misturados, misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem e margarina sólida) |

1518 | Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições |

15180031 | Óleos vegetais fixos, em bruto, fluidos, misturados, não alimentícios, n.e., destinados a usos técnicos ou industriais (excepto fabricação de produtos para alimentação humana) |

15180039 | Óleos vegetais fixos, fluidos, misturados, não alimentícios, n.e., destinados a usos técnicos ou industriais (excepto óleos em bruto e fabricação de produtos para alimentação humana) |

15180091 | Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 |

15180095 | Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de gorduras e óleos animais e vegetais e respectivas fracções |

15180099 | Outros |

Capítulo 16:Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

1602 | Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue (excepto enchidos e produtos semelhantes e extractos e sucos de carne) |

16022010 | Fígados de ganso ou de pato |

1603 | Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |

16030010 | Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, em embalagens imediatas de < = 1 kg |

Capítulo 20:Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

2003 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético |

20032000 | Trufas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético |

20039000 | Outros cogumelos, excepto do género Agaricus, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético |

2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 |

20054000 | Ervilhas (Pisum sativum), preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, excepto para alimentação animal |

20059100 | Rebentos de bambu, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados |

2008 | Frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições |

20081911 | Cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, incluindo as misturas contendo goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia de > = 50 %, em peso, preparados ou conservados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (excepto conservados em açúcar) |

20081913 | Amêndoas e pistácios, torrados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg |

20081919 | Frutas de casca rija e outras sementes, incluindo as misturas, preparadas ou conservadas, em embalagens imediatas de conteúdo > 1 kg [excepto preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético, conservadas em açúcar mas não em xarope e doces, geleias de frutas, "marmelades", purés e pastas de frutas, obtidas por cozimento, amendoins, amêndoas e pistácios torrados e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia e misturas que contenham, em peso, > = 50 % de nozes e frutas tropicais] |

20081991 | Cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, incluindo as misturas contendo goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás, cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia de > = 50 %, em peso, preparados ou conservados, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido < = 1 kg, n.e. |

20081993 | Amêndoas e pistácios, torrados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < = 1 kg |

20081995 | Frutas de casca rija torradas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < = 1 kg [excepto amendoins, amêndoas, pistácios, cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia] |

20081999 | Frutas de casca rija e outras sementes, incluindo as misturas, preparadas ou conservadas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < = 1 kg [excepto preparadas ou conservadas em vinagre, conservadas em açúcar mas não em xarope e doces, geleias de frutas, "marmelades", purés e pastas de frutas, obtidas por cozimento, amendoins, frutas de casca rija torradas e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia e misturas que contenham, em peso, > = 50 % de nozes e frutas tropicais] |

20089212 | Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, < = 11,85 % mas |

20089214 | Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, < = 11,85 % mas (excepto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, de conteúdo líquido > = 50 %, em peso, amendoins e outras sementes) |

20089216 | Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas |

20089218 | Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor de açúcares > 9 %, em peso, e de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas (excepto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, de conteúdo líquido > = 50 %, em peso, amendoins e outras sementes) |

20089232 | Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, < = 11,85 % mas (excepto de teor de açúcares > 9 %, em peso) |

20089234 | Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, < = 11,85 % mas (excepto de teor de açúcares > 9 %, em peso, e misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, de conteúdo líquido > = 50 %, em peso, amendoins e outras sementes) |

20089236 | Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas (excepto de teor de açúcares > 9 %, em peso) |

20089238 | Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, com adição de álcool, de teor alcoólico adquirido, em massa, > 11,85 % mas (excepto de teor de açúcares > 9 %, em peso, e misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, de conteúdo líquido > = 50 %, em peso, amendoins e outras sementes) |

20089251 | Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, mas adicionadas de açúcar, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg |

20089259 | Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, mas adicionadas de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg (excepto misturas de frutas tropicais e de nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, com > = 50 %, em peso, amendoins e outras sementes, assim como preparações do tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 19042010) |

20089272 | Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, mas adicionadas de açúcar, nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 % do peso total, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido < = 1 kg |

20089274 | Misturas de frutas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 %, em peso, da totalidade das frutas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < = 1 kg (excepto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, com > = 50 %, em peso, amendoins e outras sementes, assim como preparações do tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 19042010) |

20089276 | Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, mas adicionadas de açúcar, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido < = 1 kg (excepto misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 %, em peso, da totalidade das frutas) |

20089278 | Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < = 1 kg (excepto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, com > = 50 %, em peso, amendoins e outras sementes, misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 %, em peso, da totalidade das frutas, assim como preparações do tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 19042010) |

20089292 | Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido > = 5 kg |

20089293 | Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > = 5 kg, n.e. (excepto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, com > = 50 %, em peso, amendoins e outras sementes, assim como preparações do tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 19042010) |

20089294 | Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido > = 4,5 kg mas < 5 kg |

20089296 | Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > = 4,5 kg mas < 5 kg, n.e. (excepto misturas de frutas de casca rija, frutas tropicais e nozes e frutas tropicais na acepção das notas complementares 7 e 8 do capítulo 20, com > = 50 %, em peso, amendoins e outras sementes, assim como preparações do tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 19042010) |

20089297 | Misturas de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás, incluindo as misturas que contenham, em peso, > = 50 % destas frutas, e cocos, castanhas de cajú, castanhas do Brasil, nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < 4,5 kg |

20089298 | Misturas de frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < 4,5 kg, n.e. (excepto misturas de frutas de casca rija e de frutas tropicais na acepção da nota complementar 7 do capítulo 20, amendoins e outras sementes, assim como preparações do tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados da subposição 19042010) |

20089945 | Ameixas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > 1 kg |

20089967 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool, mas com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < = 1 kg [excepto conservadas em açúcar mas não em xarope e doces, geleias de frutas, "marmelades", purés e pastas de frutas, obtidas por cozimento, e frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, ananases (abacaxis), citrinos, peras, damascos, cerejas, pêssegos, morangos, gengibre, maracujás, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás] |

20089972 | Ameixas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido > = 5 kg |

20089978 | Ameixas, preparadas ou conservadas, sem adição de álcool ou de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido < 5 kg |

2009 | Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |

20091191 | Sumo (suco) de laranja congelado, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com > 30 % de açúcares de adição (excepto com adição de álcool) |

20091199 | Sumo (suco) de laranja congelado, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (excepto com adição de álcool, com valor < = 30 EUR por 100 kg e com > 30 % de açúcares de adição) |

20091911 | Sumo (suco) de laranja, não fermentado, valor Brix > 67 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (excepto com adição de álcool e congelado) |

20091919 | Sumo (suco) de laranja, não fermentado, valor Brix > 67 a 20 °C, valor > 30 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (excepto com adição de álcool e congelado) |

20093111 | Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, valor Brix < = 20 a 20.o C, valor > 30 EUR por 100 kg, com adição de açúcar (excepto com adição de álcool, misturas, sumo de laranja e sumo de toranja) |

20093151 | Sumo (suco) de limão, não fermentado, valor Brix < = 20 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com adição de açúcar (excepto com adição de álcool) |

20093191 | Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, valor Brix < = 20 a 20.o C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com adição de açúcar (excepto com adição de álcool, misturas, sumo de limão, sumo de laranja e sumo de toranja) |

20093991 | Sumo (suco) de qualquer citrino, não fermentado, valor Brix > 20 mas < = 67 a 20. o C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com > 30 % de açúcares de adição (excepto com adição de álcool, misturas, sumo de limão, sumo de laranja e sumo de toranja) |

20094110 | Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, valor Brix < = 20 a 20 °C, valor > 30 EUR por 100 kg, com adição de açúcar (excepto com adição de álcool) |

20094191 | Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, valor Brix < = 20 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com adição de açúcar (excepto com adição de álcool) |

20094199 | Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, valor Brix < = 20 a 20 °C (excepto com adição de açúcar ou com adição de álcool) |

20098011 | Sumo (suco) de pêra, não fermentado, valor Brix > 67 a 20 °C, valor < = 22 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (excepto com adição de álcool) |

20098019 | Sumo (suco) de pêra, não fermentado, valor Brix > 67 a 20 °C, valor > 22 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (excepto com adição de álcool) |

20098034 | Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, valor Brix > 67 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg (excepto misturas) |

20098035 | Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, valor Brix > 67 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg [excepto misturas e sumo de citrinos, maracujás, mangas, mangostões, papaias (mamões), jacas, goiabas, tamarindos, maçãs de cajú, lechias, sapotilhas, carambolas ou pitaiaiás, ananases (abacaxis), tomates, uvas, maçãs e peras] |

20098036 | Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, valor Brix > 67 a 20 °C, valor > 30 EUR por 100 kg (excepto com adição de álcool e misturas) |

20098038 | Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, valor Brix > 67 a 20 °C, valor > 30 EUR por 100 kg [excepto com adição de álcool, misturas e sumo de citrinos, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, sumo (suco) de ananases (abacaxis), de tomates, de uvas, incluindo mosto de uvas, sumo (suco) de maçãs e de peras] |

20098050 | Sumo (suco) de pêra, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor > 18 EUR por 100 kg, com adição de açúcar (excepto com adição de álcool) |

20098061 | Sumo (suco) de pêra, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor < = 18 EUR por 100 kg, com > 30 % de açúcares de adição (excepto com adição de álcool) |

20098063 | Sumo (suco) de pêra, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor < = 18 EUR por 100 kg, com < = 30 % de açúcares de adição (excepto com adição de álcool) |

20098069 | Sumo (suco) de pêra, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C (excepto com adição de açúcar ou com adição de álcool) |

20098071 | Sumo (suco) de cereja, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com adição de açúcar (excepto com adição de álcool) |

20098073 | Sumos (sucos) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor > 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com adição de açúcar (excepto misturas ou com adição de álcool) |

20098079 | Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor > 30 EUR por 100 kg, com adição de açúcar [excepto misturas ou com adição de álcool e sumo de citrinos, goiabas, mangas, mangostões,papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, sumo (suco) de ananases (abacaxis), de tomates, de uvas, incluindo mosto de uvas, sumo (suco) de maçãs, de peras e de cerejas] |

20098085 | Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com > 30 % de açúcares de adição (excepto misturas ou com adição de álcool) |

20098086 | Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com > 30 % de açúcares de adição [excepto misturas ou com adição de álcool e sumo de citrinos, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, sumo (suco) de ananases (abacaxis), de tomates, de uvas, incluindo mosto de uvas, sumo (suco) de maçãs e de peras] |

20098088 | Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com < = 30 % de açúcares de adição (excepto misturas ou com adição de álcool) |

20098089 | Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C, valor < = 30 EUR por 100 kg, com < = 30 % de açúcares de adição [excepto com adição de álcool, misturas e sumo de citrinos, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, sumo (suco) de ananases (abacaxis), de tomates, de uvas, incluindo mosto de uvas, sumo (suco) de maçãs e de peras] |

20098095 | Sumo (suco) de fruta da espécie Vaccinium macrocarpum, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C (excepto com adição de açúcar ou com adição de álcool) |

20098096 | Sumo (suco) de cereja, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C (excepto com adição de açúcar ou com adição de álcool) |

20098097 | Sumo (suco) de goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C (excepto com adição de açúcar ou com adição de álcool) |

20098099 | Sumo (suco) de frutas ou produtos hortícolas, não fermentado, valor Brix < = 67 a 20 °C [excepto com adição de álcool, misturas e sumo de citrinos, goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de cajú, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas ou pitaiaiás, ananases (abacaxis), tomates, uvas, incluindo mosto de uvas, maçãs, peras, cerejas e fruta da espécie Vaccinium macrocarpum] |

ANEXO V

Contingentes pautais de importação para a União Europeia de produtos originários da Noruega

Código NC | Designação das mercadorias | Contingentes pautais consolidados (quantidade anual em toneladas) | Dos quais: quantidades suplementares | Direito dentro do contingente (EUR/kg) |

0406 | Queijo e requeijão | 7200 [1] | 3200 | 0 |

08102010 | Framboesas frescas | 400 | 400 | 0 |

20052020 | Rodelas finas de batatas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado | 200 | 200 | 0 |

08092005 08092095 | Cerejas, frescas [2] | 900 | 0 | 0 |

23091013 23091015 23091019 23091033 23091039 23091051 23091053 23091059 23091070 23091090 | Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho | 13000 | 13000 | 0 |

B. Carta do Reino da Noruega

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje do seguinte teor:

"Tenho a honra de me referir às negociações entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre comércio bilateral de produtos agrícolas, concluídas em 28 de Janeiro de 2010.

Foi empreendida uma nova ronda de negociações sobre comércio de produtos agrícolas entre a Comissão Europeia e a Noruega, com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ("Acordo EEE"), com vista ao reforço da liberalização progressiva do comércio de produtos agrícolas entre a União Europeia e a Noruega (as Partes), numa base preferencial, recíproca e de vantagens mútuas. As negociações decorreram de forma ordenada, tendo devidamente em consideração a evolução das circunstâncias e políticas agrícolas respectivas das Partes, incluindo a evolução do comércio bilateral, bem como as condições do comércio com outros parceiros comerciais a nível mundial.

Pela presente confirmo que os resultados das negociações são os seguintes:

1. A Noruega compromete-se a conceder acesso com isenção de direitos aos produtos enumerados no anexo I originários da União Europeia.

2. A Noruega compromete-se a estabelecer contingentes pautais para os produtos enumerados no anexo II originários da União Europeia.

3. A Noruega compromete-se a reduzir os direitos de importação sobre os produtos enumerados no anexo III originários da União Europeia.

4. A União Europeia compromete-se a conceder acesso com isenção de direitos aos enumerados no anexo IV produtos originários da Noruega.

5. A União Europeia compromete-se a estabelecer contingentes pautais para os enumerados no anexo V produtos originários da Noruega.

6. Os códigos pautais constantes dos anexos I a V referem-se aos aplicáveis nas Partes em 1 de Janeiro de 2009.

7. Sempre que seja aplicado um futuro acordo da OMC sobre agricultura com compromissos relativos a novos contingentes pautais para nações mais favorecidas, os contingentes pautais bilaterais de importação para a Noruega de 600 toneladas de carne de suíno, 800 toneladas de carne de aves de capoeira e 900 toneladas de carne de bovino, previstos no anexo II, serão progressivamente eliminados de acordo com as fases da progressiva instauração dos contingentes OMC respeitantes aos mesmos produtos.

8. As Partes acordam em consolidar, assim que possível, todas as concessões bilaterais (as já existentes e as previstas na presente troca de cartas) numa nova troca de cartas, que deverá substituir os acordos bilaterais sobre agricultura existentes.

9. As regras de origem para efeitos da aplicação das concessões referidas nos anexos I a V estão estabelecidas no anexo IV da Troca de Cartas de 2 de Maio de 1992. No entanto, em vez do apêndice ao anexo IV da Troca de Cartas de 2 de Maio de 1992, será aplicado o anexo II do Protocolo n.o 4 do Acordo EEE.

10. As Partes tomarão disposições destinadas a garantir que os benefícios concedidos mutuamente não sejam prejudicados por outras medidas de importação restritivas.

11. As Partes acordam em tomar as disposições necessárias para assegurar que os contingentes pautais sejam geridos por forma a que as importações possam ser realizadas regularmente e as quantidades a importar acordadas possam efectivamente ser importadas.

12. As Partes acordam em envidar esforços para promover o comércio de produtos com indicação geográfica. As Partes acordam em prosseguir as discussões bilaterais com vista a uma melhor compreensão da legislação e dos processos de registo respectivos, a fim de identificarem formas de reforçar a protecção das indicações geográficas respectivas nos respectivos territórios e estudarão a possibilidade de alcançar um acordo bilateral para esse efeito.

13. As Partes acordam em trocar regularmente informações sobre os produtos objecto de comércio, a gestão dos contingentes pautais e as cotações de preços e quaisquer outras informações úteis sobre os seus mercados internos respectivos e a execução dos resultados destas negociações.

14. A pedido de qualquer das Partes, serão realizadas consultas sobre qualquer questão relacionada com a aplicação dos resultados destas negociações. Em caso de dificuldades na aplicação desses resultados, as consultas serão realizadas o mais rapidamente possível, com vista à adopção de medidas correctivas adequadas.

15. As Partes tomam nota de que as autoridades aduaneiras da Noruega tencionam rever a estrutura do capítulo 6 da pauta aduaneira norueguesa. Serão realizadas consultas com a Comissão Europeia se as preferências bilaterais forem influenciadas por essa revisão. As Partes acordam em que este procedimento constituirá um exercício técnico.

16. As Partes reafirmam o seu compromisso de, em conformidade com o artigo 19.o do Acordo EEE, prosseguir os seus esforços com vista a obter uma liberalização progressiva do comércio de produtos agrícolas. Para esse efeito, as Partes acordam em efectuar no prazo de dois anos uma nova revisão das condições de comércio de produtos agrícolas, com vista a analisar possíveis concessões.

17. No que respeita ao actual contingente pautal de 4500 toneladas de importações de queijos para a Noruega, as Partes acordam em que a actual administração deste contingente pautal, baseada em direitos históricos e no princípio dos novos operadores, deverá ser substituída a partir de 2014 por um regime de gestão diferente do regime de concurso, tal como um regime de licenças ou o regime do "primeiro a chegar, primeiro a ser servido". As regras desse regime deverão ser estabelecidas pelas autoridades norueguesas após consultas com a Comissão Europeia com vista a alcançar um entendimento mútuo, a fim de assegurar que os contingentes pautais serão geridos de forma a que as importações se possam realizar regularmente e as quantidades acordadas para importação possam efectivamente ser importadas. A administração actual com base numa lista de queijos, referida na Troca de Cartas de 11 de Abril de 1983, será abolida.

As Partes acordam em que a gestão do novo contingente pautal de 2700 toneladas de importações de queijos para a Noruega será efectuada por um regime de concurso. A administração por concurso será revista em conformidade com o disposto nos parágrafos precedentes. Em especial, serão avaliados o grau de utilização dos contingentes e as despesas de concurso.

Os contingentes pautais de 7200 toneladas de importações de queijos para a União Europeia e a Noruega aplicar-se-ão a todos os tipos de queijos.

18. Em caso de novos alargamentos da União Europeia, as Partes avaliarão o impacto sobre o comércio bilateral, com vista à adaptação das preferências bilaterais de modo a que os fluxos comerciais preferenciais já existentes entre a Noruega e os países aderentes possa prosseguir.

O presente Acordo sob forma de troca de cartas entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação."

Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo do Reino da Noruega em relação ao teor da carta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Utferdiget i Brussel, den

Съставено в Брюксел на

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Magħmul fi Brussell,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

Întocmit la Bruxelles,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

+++++ TIFF +++++

For Kongeriket Norge

За Кралство Норвегия

Por el Reino de Noruega

Za Norské království

For Kongeriget Norge

Für das Königreich Norwegen

Norra Kuningriigi nimel

Гια τо Βασίλειо της Νορβηγίας

For the Kingdom of Norway

Pour le Royaume de Norvège

Per il Regno di Norvegia

Norvēģijas Karalistes vārdā

Norvegijos Karalystės vardu

A Norvég Királyság részéről

Ghar- Renju tan-Norveġja

Voor het Koninkrijk Noorwegen

W imieniu Królestwa Norwegii

Pelo Reino da Noruega

Pentru Regatul Norvegiei

Za Nórske kráľovstvo

Za Kraljevino Norveško

Norjan kuningaskunnan puolesta

För Konungariket Norge

+++++ TIFF +++++

[1] Estes produtos são importados com isenção de direitos. No entanto, a Noruega reserva-se o direito de introduzir um direito se os produtos forem importados para alimentação animal.

[1] Quando for aplicado um futuro acordo OMC sobre agricultura com compromissos relativos a novos contingentes pautais para nações mais favorecidas, os contingentes pautais bilaterais na importação para a Noruega serão progressivamente eliminados de acordo com as fases da progressiva instauração dos contingentes OMC respeitantes aos mesmos produtos.

[2] O aumento do contingente corresponde ao código pautal 02.10.1100 aquando da concessão original em 2003.

[3] Deixará de haver restrições quanto aos tipos de queijos que podem ser importados para a Noruega.

[4] A Noruega reserva-se o direito de utilizar o critério de utilizador final: indústria de transformação.

[5] A Noruega reserva-se o direito de utilizar o critério de utilizador final: indústria de conservas de frutas e produtos hortícolas.

[6] Fusão de contingentes existentes.

[7] Critério de utilizador final: produção de massas alimentícias.

[8] A Noruega reserva-se o direito de utilizar o critério de utilizador final: para sementeira.

[9] A Noruega reserva-se o direito de utilizar o critério de utilizador final: apenas para relvados.

[1] Manutenção do regime de preço de entrada.

[1] O contingente pautal de 7200 toneladas de importações de queijos para a União Europeia é aplicável a todos os tipos de queijos.

[2] O período de contingentamento é aumentado de 16 de Julho – 31 de Agosto para 16 de Julho – 15 de Setembro.

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