22011A0823(01)

Acordo entre a União Europeia e a República da Sérvia sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a protecção de informações classificadas

Jornal Oficial nº L 216 de 23/08/2011 p. 0002 - 0004


TRADUÇÃO

Acordo

entre a União Europeia e a República da Sérvia sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a protecção de informações classificadas

A UNIÃO EUROPEIA, adiante designada por "UE",

e

a REPÚBLICA DA SÉRVIA,

adiante denominadas "Partes",

CONSIDERANDO que as Partes partilham os objectivos de reforçar a sua própria segurança por todos os meios;

CONSIDERANDO que as Partes acordam em que deverão ser realizadas consultas e desenvolvidas formas de cooperação entre si sobre questões de interesse comum relacionadas com a segurança;

CONSIDERANDO que, nesse contexto, existe, pois, uma necessidade permanente de trocar informações classificadas entre as Partes;

RECONHECENDO que a consulta e a cooperação plenas e efectivas poderão tornar necessário o acesso às informações classificadas e ao material conexo das Partes, bem como o seu intercâmbio;

CONSCIENTES de que o acesso às informações classificadas e ao material conexo, bem como o seu intercâmbio exigem que sejam tomadas medidas de segurança adequadas,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

1. A fim de cumprir os objectivos de reforçar por todos os meios a segurança das Partes, o Acordo entre a UE e a República da Sérvia sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a protecção de informações classificadas ("Acordo") aplicar-se-á às informações ou ao material classificado, sob qualquer forma e em qualquer domínio, fornecidos pelas Partes ou trocados entre elas.

2. Cada Parte protegerá as informações classificadas recebidas da outra Parte como devendo ser protegidas contra a divulgação não autorizada, nos termos previstos no presente Acordo e em conformidade com a respectiva legislação e regulamentação das Partes.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por "informações classificadas" qualquer informação ou material, sob qualquer forma, que:

a) Seja reconhecido por qualquer das Partes como devendo ser protegido, na medida em que a sua divulgação não autorizada poderá causar um grau variável de prejuízos ou danos aos interesses da República da Sérvia, da UE, ou de um ou vários dos seus Estados-Membros; e

b) Tenha marcas de classificação.

Artigo 3.o

As instituições e entidades da UE a que o presente Acordo é aplicável são as seguintes: Conselho Europeu, Conselho da União Europeia ("Conselho"), Secretariado-Geral do Conselho, Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Serviço Europeu para a Acção Externa ("SEAE") e Comissão Europeia. Para efeitos do presente Acordo, estas instituições e entidades serão designadas por "a UE".

Artigo 4.o

Cada uma das Partes e as entidades a que se refere o artigo 3.o deverão garantir que dispõem de um sistema de segurança e de medidas de segurança, assentes nos princípios de base e nas normas mínimas de segurança estabelecidos na respectiva legislação ou regulamentação, e que se reflectem nas medidas de segurança a estabelecer nos termos do artigo 12.o, a fim de garantir a aplicação de um nível equivalente de protecção às informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 5.o

Cada uma das Partes e as entidades a que se refere o artigo 3.o deverão:

a) Proteger as informações classificadas fornecidas pela outra Parte ou com ela trocadas ao abrigo do presente Acordo, de modo pelo menos equivalente ao proporcionado pela Parte fornecedora;

b) Garantir que as informações classificadas que tenham sido fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente Acordo mantenham as marcas de classificação de segurança atribuídas pela Parte fornecedora, e que não sejam desgraduadas ou desclassificadas sem o prévio consentimento escrito da Parte fornecedora. A Parte receptora deve proteger as informações classificadas nos termos das disposições previstas nas suas próprias regras de segurança para as informações ou o material que tenham uma classificação de segurança equivalente, conforme estabelecido no artigo 7.o;

c) Abster-se de fazer uso das informações classificadas para fins diferentes dos estabelecidos pela entidade de origem ou dos fins para os quais foram fornecidas ou trocadas as informações;

d) Abster-se de divulgar as informações classificadas a terceiros, ou a qualquer instituição ou entidade da UE não referida no artigo 3.o, sem o prévio consentimento escrito da Parte fornecedora;

e) Facultar o acesso a informações classificadas unicamente a pessoas que tenham necessidade de as conhecer, que possuam a devida credenciação de segurança e tenham sido autorizadas pela Parte pertinente;

f) Garantir a segurança das instalações onde são guardadas as informações classificadas fornecidas pela outra Parte; e

g) Assegurar que todas as pessoas que tenham acesso a informações classificadas sejam informadas da sua responsabilidade de protecção dessas informações nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.

Artigo 6.o

1. As informações classificadas podem ser divulgadas ou transmitidas, em conformidade com o princípio do controlo por parte da entidade de origem.

2. Para efeitos de transmissão a outros destinatários que não as Partes, será tomada pela Parte receptora, caso a caso, uma decisão de divulgação ou transmissão das informações classificadas sujeita ao consentimento por escrito da Parte fornecedora e em conformidade com o princípio do controlo por parte da entidade de origem.

3. Só será possível uma transmissão genérica no caso de serem acordados entre as Partes procedimentos relativos a certas categorias de informações relevantes para as suas necessidades específicas.

4. Nenhuma disposição do presente Acordo será considerada como base para a transmissão obrigatória de informações classificadas entre as Partes.

5. As informações classificadas enviadas pela Parte fornecedora só poderão ser fornecidas a contratantes ou potenciais contratantes com o prévio consentimento escrito da Parte fornecedora. Antes dessa transmissão, a Parte receptora deverá assegurar que os contratantes ou potenciais contratantes e as respectivas instalações estão aptos a proteger as informações e que os contratantes ou potenciais contratantes possuem uma credenciação de segurança adequada.

Artigo 7.o

A fim de estabelecer um nível equivalente de protecção das informações classificadas fornecidas ou trocadas entre as Partes, as classificações de segurança terão as seguintes correspondências:

UE | República da Sérvia |

RESTREINT UE | ИНТΕРНО РС ou INTERNO RS |

CONFIDENTIEL UE | ПОΒΕРЉИВО РС ou POVERLJIVO RS |

SECRET UE | СТРОГО ПОΒΕРЉИВО РС ou STROGO POVERLJIVO RS |

TRES SECRET UE/EU TOP SECRET | ДРЖАВНА ТАЈНА РС ou DRŽAVNA TAJNA RS |

Artigo 8.o

1. Cada Parte garantirá que qualquer pessoa que, no desempenho das suas funções oficiais, solicite o acesso a informações classificadas CONFIDENTIEL UE, ПОΒΕРЉИВО РС ou POVERLJIVO RS ou de nível superior fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente Acordo, ou qualquer pessoa cujos deveres ou funções oficiais permitam esse acesso, receba a devida credenciação de segurança antes de lhe ser facultado o acesso a essas informações.

2. Os procedimentos de credenciação de segurança serão concebidos de modo a verificar se determinada pessoa pode ter acesso a informações classificadas, tendo em conta a sua lealdade, idoneidade e fiabilidade.

Artigo 9.o

As Partes prestar-se-ão mutuamente assistência no que respeita à segurança das informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente Acordo, bem como no que respeita a questões de interesse comum no domínio da segurança. As autoridades a que se refere o artigo 12.o procederão a consultas de segurança e visitas de avaliação recíprocas com o objectivo de, no âmbito das respectivas responsabilidades, avaliar a eficácia das medidas de segurança a estabelecer nos termos desse artigo.

Artigo 10.o

1. Para efeitos do presente Acordo:

a) No que se refere à UE, toda a correspondência deve ser enviada através do Chefe do Registo do Conselho e transmitida por este aos Estados-Membros e às entidades a que se refere o artigo 3.o, sob reserva do disposto no n.o 2;

b) No que se refere à República da Sérvia, toda a correspondência deve ser enviada através do Serviço do Conselho para a Segurança Nacional e a Protecção de Informações Classificadas.

2. Contudo, a correspondência de uma das Partes cujo acesso esteja unicamente reservado a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes dessa mesma Parte pode, por razões operacionais, ser dirigida e o seu acesso reservado apenas a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes da outra Parte, especificamente designados como destinatários, tendo em conta as respectivas competências e de acordo com o princípio da "necessidade de conhecer". No caso da UE, esta correspondência será transmitida através do Chefe do Registo do Conselho, do Chefe do Registo da Comissão Europeia, ou do Chefe do Registo do SEAE, conforme pertinente. No caso da República da Sérvia, esta correspondência será transmitida através do Chefe do Registo da Missão da República da Sérvia junto da UE.

Artigo 11.o

O Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Sérvia, o Secretário-Geral do Conselho e o membro da Comissão Europeia responsável pelas questões de segurança supervisionarão a aplicação do presente Acordo.

Artigo 12.o

1. Para efeitos da aplicação do presente Acordo, as três autoridades abaixo designadas estabelecerão, sob a direcção dos seus superiores hierárquicos e em seu nome, medidas de segurança com o objectivo de definir as normas para a protecção recíproca das informações classificadas, sob reserva do presente Acordo:

- o Serviço do Conselho para a Segurança Nacional e a Protecção de Informações Classificadas, para as informações classificadas fornecidas à República da Sérvia ao abrigo do presente Acordo,

- o Serviço de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho, para as informações classificadas fornecidas à UE ao abrigo do presente Acordo,

- a Direcção de Segurança da Comissão Europeia, para as informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente Acordo no interior da Comissão Europeia e das suas instalações.

2. Antes de as Partes fornecerem ou trocarem informações classificadas ao abrigo do presente Acordo, as autoridades de segurança competentes a que se refere o n.o 1 determinam de comum acordo que a Parte receptora está em condições de assegurar a protecção das informações de forma consentânea com as medidas de segurança a estabelecer nos termos do referido número.

Artigo 13.o

1. A autoridade competente de cada uma das Partes referidas no artigo 12.o informa imediatamente a autoridade competente da outra Parte sobre eventuais casos comprovados ou suspeitos de comunicação não autorizada, ou de perda, de informações classificadas fornecidas por essa Parte, e procederá a uma investigação, cujos resultados comunicará à outra Parte.

2. As autoridades competentes a que se refere o artigo 12.o instituirão os procedimentos a observar nesses casos.

Artigo 14.o

Cada Parte suporta os custos em que incorra na aplicação do presente Acordo.

Artigo 15.o

Nenhuma das disposições do presente Acordo prejudica os acordos ou convénios existentes entre as Partes nem os acordos entre a República da Sérvia e os Estados-Membros da UE. O presente Acordo em nada obsta a que as Partes celebrem outros acordos relativos ao fornecimento ou à troca de informações classificadas sujeitas ao presente Acordo, desde que não sejam incompatíveis com as obrigações assumidas ao abrigo deste.

Artigo 16.o

Todas as divergências entre as Partes relativas à interpretação ou à aplicação do presente Acordo serão tratadas por negociação entre as Partes. Durante a negociação, ambas as Partes continuarão a cumprir todas as obrigações que lhes são impostas pelo presente Acordo.

Artigo 17.o

1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte ao da notificação recíproca pelas Partes do cumprimento das formalidades internas necessárias para o efeito.

2. Cada uma das Partes notifica a outra de eventuais alterações das suas disposições legislativas e regulamentares susceptíveis de comprometer a protecção das informações classificadas a que se refere o presente Acordo.

3. O presente Acordo pode ser revisto, para ponderação de eventuais alterações, a pedido de qualquer das Partes.

4. Qualquer alteração ao presente Acordo será feita exclusivamente por escrito e de comum acordo entre as Partes, entrando em vigor mediante a notificação recíproca por escrito referida no n.o 1.

Artigo 18.o

O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte. Essa denúncia produz efeitos seis meses após a recepção da respectiva notificação pela outra Parte, sem, todavia, prejudicar as obrigações já assumidas ao abrigo do presente Acordo. Em especial, todas as informações classificadas que tenham sido fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente Acordo continuarão a ser protegidas nos termos nele previstos.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Belgrado, aos vinte e seis dias de Maio de dois mil e onze, em dois exemplares, ambos em língua inglesa.

Pela União Europeia

Pela República da Sérvia

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