22011A0531(01)

Acordo-Quadro entre os Estados Unidos da América e a União Europeia relativo à participação dos Estados Unidos da América em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

Jornal Oficial nº L 143 de 31/05/2011 p. 0002 - 0006


TRADUÇÃO

Acordo-Quadro

entre os Estados Unidos da América e a União Europeia relativo à participação dos Estados Unidos da América em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (a seguir designados "ESTADOS UNIDOS")

e

A UNIÃO EUROPEIA (a seguir designada "UE" ou "UNIÃO EUROPEIA"),

a seguir designados conjuntamente "Partes",

Considerando o seguinte:

A União Europeia pode decidir empreender uma acção no domínio da gestão de crises.

Nas duas últimas décadas tem-se assistido a uma intensificação dos esforços desenvolvidos pelos governos e organizações multilaterais no sentido de recorrer aos meios necessários para reduzir a incidência de conflitos em todo o mundo.

Os Estados Unidos e a UE partilham do desejo de promover a reconciliação pacífica e de facilitar a reconstrução e a estabilização mediante a partilha de encargos nas operações de gestão de crises, e estão convictos de que o contributo de especialistas dos Estados Unidos pode em muito contribuir para o êxito das operações da UE nesse domínio.

Os Estados Unidos e a UE desejam estipular as condições gerais da participação dos Estados Unidos em operações da UE no domínio da gestão de crises num acordo que estabeleça um quadro para essa eventual participação futura, em vez de as definir de forma casuística quando de cada operação,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Decisões relacionadas com a participação

1. Após a decisão da União Europeia de convidar os Estados Unidos a participarem numa operação da UE no domínio da gestão de crises, e depois de estes terem decidido participar, os Estados Unidos informam a União Europeia do contributo que se propõem dar para a operação. A decisão dos Estados Unidos de participarem numa operação da UE no domínio da gestão de crises representa o acordo dos Estados Unidos em respeitar os termos da decisão do Conselho pela qual a UE tiver decidido conduzir a operação em causa ("decisão do Conselho").

2. A União Europeia e os Estados Unidos consultam-se a respeito da proposta de contributo dos Estados Unidos, incluindo a sua eventual contribuição para o orçamento operacional da operação, e, caso concordem em levar por diante a participação, esta será conduzida em conformidade com o presente acordo e com qualquer convénio ou convénios de execução correspondentes celebrados entre as Partes.

3. O contributo dos Estados Unidos para operações da UE no domínio da gestão de crises em nada prejudica a autonomia de decisão da União Europeia, nem tão-pouco o carácter pontual das decisões dos Estados Unidos relativas à sua participação numa operação da UE no domínio da gestão de crises.

4. A União Europeia informa os Estados Unidos antes de qualquer decisão no sentido de alterar a decisão do Conselho a que se refere o n.o 1, ou no sentido de adoptar ou alterar as eventuais medidas de execução correspondentes.

5. Os Estados Unidos podem, por iniciativa própria ou a pedido da UE, e após consultas entre as Partes, retirar-se total ou parcialmente, em qualquer momento, da participação numa operação da UE no domínio da gestão de crises.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1. Salvo disposição em contrário acordada por escrito entre as Partes, o presente acordo aplica-se unicamente às operações da UE no domínio da gestão de crises para as quais os Estados Unidos contribuam após a data de assinatura do presente acordo, e não prejudica os eventuais acordos em vigor no que respeita à participação dos Estados Unidos numa operação da UE no domínio da gestão de crises.

2. O presente acordo incide unicamente sobre os contributos em efectivos, unidades e meios civis facultados pelos Estados Unidos para operações da UE no domínio da gestão de crises (a seguir designados "contingente dos EUA").

Artigo 3.o

Estatuto do pessoal e das unidades

1. O estatuto do contingente dos EUA afectado a uma operação da UE no domínio da gestão de crises, nomeadamente os privilégios e imunidades de que goza, rege-se pelo acordo sobre o estatuto da missão (a seguir designado "acordo sobre o estatuto") celebrado entre a UE e o Estado onde está a ser conduzida a operação, sob reserva das seguintes condições: a) os Estados Unidos devem ter a oportunidade de analisar o acordo sobre o estatuto antes de decidirem da sua participação na operação e b) não tendo sido celebrado acordo sobre o estatuto em momento devido para essa análise, as Partes devem consultar-se e aprovar de comum acordo um convénio alternativo adequado sobre o estatuto do contingente dos EUA antes da sua projecção, sem prejuízo da responsabilidade geral da UE em acordar disposições com o país anfitrião sobre o estatuto do pessoal e das unidades da UE.

2. O estatuto de um contingente dos EUA que preste serviço num posto de comando ou em elementos de comando situados fora do país ou países onde a operação estiver a ser conduzida rege-se, se necessário, por disposições acordadas entre o posto de comando e os elementos de comando ou Estado(s) em causa, por um lado, e os Estados Unidos, por outro.

3. Na medida em que as suas próprias disposições legislativas e regulamentares o permitam, assiste aos Estados Unidos o direito de exercer a sua competência sobre o seu próprio pessoal que se encontre afectado no país em que a operação é conduzida.

4. Cabe aos Estados Unidos responder a quaisquer reclamações relacionadas com a sua participação em operações da UE no domínio da gestão de crises, emanadas de qualquer elemento do seu pessoal ou a ele respeitantes, em conformidade com a legislação dos EUA. A presente disposição não constitui derrogação à imunidade soberana dos Estados Unidos. Nenhuma disposição do presente acordo visa atribuir competência a um tribunal caso essa competência não esteja já atribuída ou conferir um direito susceptível de ser invocado contra os Estados Unidos nesse tribunal.

5. As Partes aceitam renunciar mutuamente a todo e qualquer pedido de ressarcimento (não resultante da aplicação de um contrato) por perdas ou danos ou pela destruição de bens cujo proprietário ou utilizador seja qualquer das Partes, ou ainda por ferimentos ou lesões ou por morte de pessoal de qualquer das Partes decorrente do exercício das suas funções oficiais relacionadas com as actividades exercidas no âmbito do presente acordo, salvo em caso de negligência grave ou acto doloso.

6. Os Estados Unidos comprometem-se a, no momento da assinatura do presente acordo, fazer uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de ressarcimento, em reciprocidade, contra qualquer Estado-Membro da UE que participe numa operação da UE no domínio da gestão de crises em que os Estados Unidos também participem.

7. A UE compromete-se a assegurar que, no momento da assinatura do presente acordo, os seus Estados-Membros façam uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de ressarcimento por qualquer futura participação dos Estados Unidos numa operação da UE no domínio da gestão de crises.

Artigo 4.o

Informações classificadas

O Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a segurança das informações classificadas, feito em Washington em 30 de Abril de 2007, é aplicável no contexto das operações da UE no domínio da gestão de crises.

Artigo 5.o

Participação em operações

1. Os Estados Unidos procuram assegurar, mediante instruções específicas, que os efectivos disponibilizados no âmbito do seu contributo para operações da UE no domínio da gestão de crises ("pessoal afectado") cumpram a sua missão de uma forma que seja consentânea e apoie inteiramente a decisão do Conselho referida no artigo 1.o, o plano de operações e as medidas de execução correspondentes.

2. Os Estados Unidos consultam atempadamente a UE sobre qualquer alteração ao seu contributo para uma operação da UE no domínio da gestão de crises ao abrigo do presente acordo.

3. O pessoal afectado é sujeito a certificação médica e recebe cópia da declaração de aptidão, que deve apresentar quando as autoridades competentes da UE lho solicitem.

Artigo 6.o

Cadeia de comando

1. Durante o período de projecção, o Comandante ou Chefe de Missão da UE exerce a autoridade de supervisão e dirige as actividades do pessoal e unidades afectados.

2. O pessoal e unidades afectados permanecem sob a autoridade geral dos Estados Unidos.

3. Os Estados Unidos procuram assegurar, mediante instruções específicas, que o pessoal afectado desempenhe as suas funções e tenha uma conduta inteiramente consentânea com os objectivos da operação e sob a direcção e orientação do Comandante ou Chefe de Missão da UE.

4. Os Estados Unidos têm, em termos de gestão corrente das operações da UE no domínio da gestão de crises, os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da União Europeia que tomam parte nessas operações.

5. O Comandante ou Chefe de Missão da UE é responsável pelo controlo disciplinar geral do pessoal afectado. Cabe aos Estados Unidos tomar as medidas disciplinares adequadas

6. Os Estados Unidos nomeiam um ponto de contacto do contingente nacional (PCCN) para representar o seu contingente nacional na operação da UE no domínio da gestão de crises. O PCCN informa o Chefe de Missão das questões de âmbito nacional e é responsável pela disciplina corrente do contingente.

7. A decisão de cessar uma operação é tomada pela União Europeia, após consulta aos Estados Unidos, se o seu contributo para a operação da UE no domínio da gestão de crises ainda se mantiver no momento em que a decisão for ponderada.

Artigo 7.o

Aspectos financeiros

1. Os Estados Unidos são responsáveis pelas despesas decorrentes da sua participação em operações da UE no domínio da gestão de crises, exceptuando as despesas cobertas por financiamento comum, tal como definido no orçamento operacional da missão.

2. Os Estados Unidos ficam dispensados pela União Europeia de qualquer contribuição financeira para o orçamento operacional de uma operação da UE no domínio da gestão de crises quando a UE decidir que o contributo dos Estados Unidos é significativo. Aquando das consultas a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o, os Estados Unidos são notificados da decisão da UE sobre as contribuições financeiras para o orçamento operacional.

3. A participação dos Estados Unidos ao abrigo do presente acordo em operações da UE no domínio da gestão de crises fica sujeita à disponibilidade dos fundos necessários.

Artigo 8.o

Convénios de execução do Acordo

São celebrados entre as autoridades competentes dos Estados Unidos e da União Europeia todos os convénios técnicos, financeiros e administrativos necessários à execução do presente acordo.

Artigo 9.o

Resolução de litígios

Os litígios a respeito da interpretação ou da aplicação do presente acordo são resolvidos entre as Partes por via diplomática.

Artigo 10.o

Entrada em vigor e cessação de vigência

1. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à notificação recíproca, pelas Partes, de que concluíram os procedimentos internos necessários para o efeito.

2. O presente acordo é aplicado a título provisório a partir da data de assinatura.

3. O presente acordo é objecto de revisão periódica pelas Partes.

4. O presente acordo pode ser alterado mediante acordo mútuo por escrito entre as Partes.

5. O presente acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes, mediante notificação por escrito à outra Parte com seis meses de antecedência.

Feito em Washington, aos sete dias do mês de Maio do ano de dois mil e onze, em duplo exemplar em língua inglesa.

Pela União Europeia

C. Ashton

Pelos Estados Unidos da América

H. Clinton

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TEXTO DAS DECLARAÇÕES

Texto dos Estados-Membros da UE:

"Ao aplicar uma decisão do Conselho da UE relativa a uma operação da UE no domínio da gestão de crises em que participem os Estados Unidos, os Estados-Membros da UE procurarão, na medida em que a respectiva ordem jurídica interna o permitir, renunciar, tanto quanto possível, à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra os Estados Unidos por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou por perdas ou danos causados a bens utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises de que eles próprios sejam proprietários, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:

- tiverem sido causados por pessoal dos Estados Unidos no exercício das suas funções no âmbito de uma operação da UE no domínio da gestão de crises, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso; ou

- tiverem resultado da utilização de meios que sejam propriedade dos Estados Unidos, desde que esses meios estivessem a ser utilizados no âmbito da operação e salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso por parte dos membros do pessoal da operação da UE no domínio da gestão de crises provenientes dos Estados Unidos que utilizavam esses meios.".

Texto dos Estados Unidos:

"Quando participarem numa operação da UE no domínio da gestão de crises, os Estados Unidos procurarão, na medida em que a sua ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra qualquer outro Estado que participe na operação da UE no domínio da gestão de crises por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou por perdas ou danos causados a bens utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises de que ele próprio seja proprietário, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:

- tiverem sido causados por pessoal no exercício das suas funções no âmbito de uma operação da UE no domínio da gestão de crises, salvo em caso de negligência grave ou acto doloso; ou

- tiverem resultado da utilização de meios que sejam propriedade de Estados participantes na operação da UE no domínio da gestão de crises, desde que os mesmos estivessem a ser utilizados no âmbito da operação e salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso por parte dos membros do pessoal da operação da UE no domínio da gestão de crises que utilizavam esses meios.".

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