26.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/62


DECISÃO N.o 2/2010 DO COMITÉ ESTATÍSTICO UNIÃO EUROPEIA/SUÍÇA

de 1 de Outubro de 2010

que altera o anexo A do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas

(2010/643/UE)

O COMITÉ ESTATÍSTICO UNIÃO EUROPEIA/SUÍÇA,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007 e contém o anexo A relativo a actos jurídicos no domínio das estatísticas.

(2)

Foram adoptados, no domínio das estatísticas, novos actos jurídicos que devem ser aditados ao anexo A. Consequentemente, o anexo A deve ser revisto,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo A do acordo é substituído pelo anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Sófia, em 1 de Outubro de 2010.

Pelo Comité Misto

O Chefe da Delegação da UE

Walter RADERMACHER

O Chefe da Delegação Suíça

Jürg MARTI


(1)  JO L 90 de 28.3.2006, p. 2.


ANEXO

«ANEXO A

ACTOS JURÍDICOS NO DOMÍNIO DAS ESTATÍSTICAS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o

ADAPTAÇÃO SECTORIAL

1.

A expressão “Estado(s)-Membro(s)” constante dos actos referidos no presente anexo será entendida como incluindo a Suíça, além do sentido que tem nos actos correspondentes da Comunidade.

2.

As referências à “nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 1)” devem, salvo disposições em contrário, ser lidas como referências à “nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 2)”, tal como definido no Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (1). Os códigos numéricos indicados são já os correspondentes códigos numéricos convertidos na NACE Rev. 2.

3.

Para efeitos do presente acordo, não são aplicáveis as disposições que determinam quem suporta as despesas decorrentes da realização de inquéritos e actividades afins.

ACTOS A QUE SE FAZ REFERÊNCIA

ESTATÍSTICAS SOBRE AS EMPRESAS

32008 R 0295: Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo às estatísticas estruturais das empresas (reformulação) (JO L 97 de 9.4.2008, p. 13), com a redacção que lhe foi dada por:

32009 R 0251: Regulamento (CE) n.o 251/2009 da Comissão, de 11 de Março de 2009 (JO L 86 de 31.3.2009, p. 170);

32009 R 0250: Regulamento (CE) n.o 250/2009 da Comissão, de 11 de Março de 2009 (JO L 86 de 31.3.2009, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

A Suíça não será obrigada a discriminar os dados por região como previsto neste regulamento;

b)

A Suíça está isenta de fornecer dados ao nível de 4 dígitos da NACE Rev. 2.;

c)

A Suíça está isenta de fornecer os dados exigidos pelo presente regulamento para as unidades de actividade económica;

d)

Para as variáveis do anexo IX: 11910, 11930, 16910, 16911, 16930 e 16931, a Suíça fornecerá dados tendo como referência o ano de 2011;

e)

No anexo VII, a Suíça está isenta de fornecer os dados sobre “discriminação geográfica” relativo a à série 7E.

31998 R 2700: Regulamento (CE) n.o 2700/98 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1998, relativo à definição das características das estatísticas estruturais das empresas (JO L 344 de 18.12.1998, p. 49), com a redacção que lhe foi dada por:

32002 R 1614: Regulamento (CE) n.o 1614/2002 da Comissão, de 6 de Setembro de 2002 (JO L 244 de 12.9.2002, p. 7);

32003 R 1670: Regulamento (CE) n.o 1670/2003 da Comissão, de 1 de Setembro de 2003 (JO L 244 de 29.9.2003, p. 74).

31998 R 2701: Regulamento (CE) n.o 2701/98 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1998, relativo às séries de dados a produzir para as estatísticas estruturais das empresas (JO L 344 de 18.12.1998, p. 81), com a redacção que lhe foi dada por:

32002 R 1614: Regulamento (CE) n.o 1614/2002 da Comissão, de 6 de Setembro de 2002 (JO L 244 de 12.9.2002, p. 7);

32003 R 1669: Regulamento (CE) n.o 1669/2003 da Comissão, de 1 de Setembro de 2003 (JO L 244 de 29.9.2003, p. 57).

31998 R 2702: Regulamento (CE) n.o 2702/98 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1998, relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas estruturais das empresas (JO L 344 de 18.12.1998, p. 102), com a redacção que lhe foi dada por:

32002 R 1614: Regulamento (CE) n.o 1614/2002 da Comissão, de 6 de Setembro de 2002 (JO L 244 de 12.9.2002, p. 7);

32003 R 1668: Regulamento (CE) n.o 1668/2003 da Comissão, de 1 de Setembro de 2003 (JO L 244 de 29.9.2003, p. 32);

32006 R 1792: Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão, de 23 de Outubro de 2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).

31999 R 1618: Regulamento (CE) n.o 1618/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999, relativo aos critérios de avaliação da qualidade das estatísticas estruturais das empresas (JO L 192 de 24.7.1999, p. 11).

31999 R 1225: Regulamento (CE) n.o 1225/1999 da Comissão, de 27 de Maio de 1999, relativo à definição das características das estatísticas dos serviços de seguros (JO L 154 de 19.6.1999, p. 1).

31999 R 1227: Regulamento (CE) n.o 1227/1999 da Comissão, de 28 de Maio de 1999, relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas dos serviços de seguros (JO L 154 de 19.6.1999, p. 75), com a redacção que lhe foi dada por:

12003 T 003: Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, adoptado em 16 de Abril de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33);

32006 R 1792: Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão, de 23 de Outubro de 2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).

31999 R 1228: Regulamento (CE) n.o 1228/1999 da Comissão, de 28 de Maio de 1999, relativo às séries de dados a produzir para as estatísticas dos serviços de seguros (JO L 154 de 19.6.1999, p. 91), com a redacção que lhe foi dada por:

12003 T 003: Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, adoptado em 16 de Abril de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33);

32006 R 1792: Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão, de 23 de Outubro de 2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).

32003 R 1668: Regulamento (CE) n.o 1668/2003 da Comissão, de 1 Setembro de 2003, que aplica o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho no que respeita ao formato técnico para a transmissão das estatísticas estruturais das empresas e que altera o Regulamento n.o 2702/98 relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas estruturais das empresas (JO L 244 de 29.9.2003, p. 32), com a redacção que lhe foi dada por:

32006 R 1792: Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão, de 23 de Outubro de 2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).

32003 R 1669: Regulamento (CE) n.o 1669/2003 da Comissão, de 1 Setembro de 2003, que aplica o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, no que se refere às séries de dados a produzir para as estatísticas estruturais das empresas, e altera o Regulamento (CE) n.o 2701/98 da Comissão relativo às séries de dados a produzir para as estatísticas estruturais das empresas (JO L 244 de 29.9.2003, p. 57).

32003 R 1670: Regulamento (CE) n.o 1670/2003 da Comissão, de 1 Setembro de 2003, que aplica o Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, no que se refere à definição das características das estatísticas estruturais das empresas, e altera o Regulamento (CE) n.o 2700/98, relativo à definição das características das estatísticas estruturais das empresas (JO L 244 de 29.9.2003, p. 74).

31998 R 1165: Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativo a estatísticas conjunturais (JO L 162 de 5.6.1998, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

32005 R 1158: Regulamento (CE) n.o 1158/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005 (JO L 191 de 22.7.2005, p. 1);

32006 R 1503: Regulamento (CE) n.o 1503/2006 da Comissão, de 28 de Setembro de 2006 (JO L 281 de 12.10.2006, p. 15);

32008 R 1178: Regulamento (CE) n.o 1178/2008 da Comissão, de 28 de Novembro de 2008 (JO L 319 de 29.11.2008, p. 16).

Para efeitos do presente acordo, as disposições destes regulamentos são adaptadas da seguinte forma:

A Suíça está isenta de fornecer dados ao nível de 4 dígitos da NACE Rev. 1.

32009 R 0329: Regulamento (CE) n.o 329/2009 da Comissão, de 22 de Abril de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais no que se refere à actualização da lista das variáveis, frequência de compilação e níveis de discriminação e de agregação aplicáveis às variáveis (JO L 103 de 23.4.2009, p. 3).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

A Suíça está isenta de fornecer dados para as variáveis 220 e 230 até 2013.

32009 R 0596: Regulamento (CE) n.o 596/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Quarta Parte (JO L 188 de 18.7.2009, p. 14).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

A Suíça está isenta de fornecer dados para as variáveis 220 e 230 até 2013.

32001 R 0586: Regulamento (CE) n.o 586/2001 da Comissão, de 26 de Março de 2001, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere à definição de Grandes Agrupamentos Industriais (GAI) (JO L 86 de 27.3.2001, p. 11), com a redacção que lhe foi dada por:

32006 R 1503: Regulamento (CE) n.o 1503/2006 da Comissão, de 28 de Setembro de 2006 (JO L 281 de 12.10.2006, p. 15);

32007 R 0656: Regulamento (CE) n.o 656/2007 da Comissão, de 14 de Junho de 2007 (JO L 155 de 15.6.2007, p. 3);

32008 R 0177: Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2186/93 do Conselho (JO L 61 de 5.3.2008, p. 6);

31993 R 2186: Regulamento (CEE) n.o 2186/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativo à coordenação comunitária do desenvolvimento de ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos (JO L 196 de 5.8.1993, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Relativamente à Suíça, não se aplica a entrada 1 k) do anexo II do regulamento.

32009 R 0192: Regulamento (CE) n.o 192/2009 da Comissão, de 11 de Março de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos, no que respeita ao intercâmbio de dados confidenciais entre a Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros (JO L 67 de 12.3.2009, p. 14).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

A Suíça está isenta de transmitir dados individuais do volume de negócios para empresas descritas no anexo A Dados do volume de negócios, até finais de 2013;

32009 D 0252: Decisão 2009/252/CE da Comissão, de 11 de Março de 2009, relativa a derrogações de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos (JO L 75 de 21.3.2009, p. 11).

ESTATÍSTICAS DE TRANSPORTES E TURISMO

31998 R 1172: Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho, de 25 de Maio de 1998, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (JO L 163 de 6.6.1998, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

31999 R 2691: Regulamento (CE) n.o 2691/1999 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999 (JO L 326 de 18.12.1999, p. 39);

12003 T 003: Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, adoptado em 16 de Abril de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33);

32006 R 1791: Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1);

32006 R 1893: Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006 (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1);

32007 R 1304: Regulamento (CE) n.o 1304/2007 da Comissão, de 7 de Novembro de 2007 (JO L 290 de 8.11.2007, p. 14);

32009 R 0399: Regulamento (CE) n.o 399/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009 (JO L 126 de 21.5.2009, p. 9).

32001 R 2163: Regulamento (CE) n.o 2163/2001 da Comissão, de 7 de Novembro de 2001, relativo aos aspectos técnicos da transmissão dos dados para as estatísticas dos transportes rodoviários de mercadorias (JO L 291 de 8.11.2001, p. 13), com a redacção que lhe foi dada por:

32007 R 0973: Regulamento (CE) n.o 973/2007 da Comissão, de 20 de Agosto de 2007 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 10),

32004 R 0642: Regulamento (CE) n.o 642/2004 da Comissão, de 6 de Abril de 2004, relativo aos requisitos de exactidão aplicáveis aos dados recolhidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (JO L 102 de 7.4.2004, p. 26).

32007 R 0833: Regulamento (CE) n.o 833/2007 da Comissão, de 16 de Julho de 2007, que põe termo ao período de transição previsto no Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (JO L 185 de 17.7.2007, p. 9).

32003 R 0006: Regulamento (CE) n.o 6/2003 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2002, relativo à divulgação de estatísticas sobre o transporte rodoviário de mercadorias (JO L 1 de 4.1.2003, p. 45).

31993 D 0704: Decisão 93/704/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 1993, relativa à criação de um banco de dados comunitário sobre os acidentes de circulação rodoviária (JO L 329 de 30.12.1993, p. 63).

32003 R 0091: Regulamento (CE) n.o 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários (JO L 14 de 21.1.2003, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

32003 R 1192: Regulamento (CE) n.o 1192/2003 da Comissão, de 3 de Julho de 2003 (JO L 167 de 4.7.2003, p. 13);

32007 R 1304: Regulamento (CE) n.o 1304/2007 da Comissão, de 7 de Novembro de 2007 (JO L 290 de 8.11.2007, p. 14).

32007 R 0332: Regulamento (CE) n.o 332/2007 da Comissão, de 27 de Março de 2007, relativo às disposições técnicas aplicáveis à transmissão de estatísticas dos transportes ferroviários (JO L 88 de 29.3.2007, p. 16).

32003 R 0437: Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio (JO L 66 de 11.3.2003, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

32003 R 1358: Regulamento (CE) n.o 1358/2003 da Comissão, de 31 de Julho de 2003 (JO L 194 de 1.8.2003, p. 9);

32005 R 0546: Regulamento (CE) n.o 546/2005 da Comissão, de 8 de Abril de 2005 (JO L 91 de 9.4.2005, p. 5).

32003 R 1358: Regulamento (CE) n.o 1358/2003 da Comissão, de 31 de Julho de 2003, que torna exequível o Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio e altera os seus anexos I e II (JO L 194 de 1.8.2003, p. 9), com a redacção que lhe foi dada por:

32005 R 0546: Regulamento (CE) n.o 546/2005 da Comissão, de 8 de Abril de 2005 (JO L 91 de 9.4.2005, p. 5);

32006 R 1792: Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão, de 23 de Outubro de 2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1);

32007 R 0158: Regulamento (CE) n.o 158/2007 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2007 (JO L 49 de 17.2.2007, p. 9);

31980 L 1119: Directiva 80/1119/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1980, relativa ao registo estatístico dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores (JO L 339 de 15.12.1980, p. 30).

31995 L 0057: Directiva 95/57/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1995, relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo (JO L 291 de 6.12.1995, p. 32), com a redacção que lhe foi dada por:

120 03 T 003: Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, adoptado em 16 de Abril de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33);

32004 D 0883: Decisão 2004/883/CE da Comissão, de 10 de Dezembro de 2004 (JO L 373 de 21.12.2004, p. 69);

32006 L 0110: Directiva 2006/110/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 418);

31999 D 0035: Decisão 1999/35/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 1998, relativa às modalidades de aplicação da Directiva 95/57/CE do Conselho relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo (JO L 9 de 15.1.1999, p. 23).

32007 R 0973: Regulamento (CE) n.o 973/2007 da Comissão, de 20 Agosto de 2007, que altera certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos que aplicam a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 10).

ESTATÍSTICAS DO COMÉRCIO EXTERNO

32009 R 0471: Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 (JO L 152 de 16.6.2009, p. 23), com a aplicação que lhe foi dada por:

32010R0092: Regulamento (UE) n.o 92/2010 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2010 (JO L 31 de 3.2.2010, p. 4);

32010R0113: Regulamento (UE) n.o 113/2010 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2010 (JO L 37 de 10.2.2010, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do Regulamento (CE) n.o 471/2009 são adaptadas da seguinte forma:

a)

A Suíça aplicará as medidas necessárias para o cumprimento deste regulamento, o mais tardar, a partir de 1 de Janeiro de 2012. Todas as referências ao sistema de compensação centralizado e disposições relacionadas não são relevantes;

b)

Artigo 2.o Definição: O território estatístico abrangerá o território aduaneiro, excluindo entrepostos aduaneiros e entrepostos francos (duty-free)

A Suíça não estará obrigada a compilar estatísticas do comércio entre a Suíça e o Liechtenstein;

c)

Artigo 4.o Fonte de dados: O artigo 4.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redacção: “A Suíça pode utilizar outras fontes de dados para a compilação das suas estatísticas nacionais”;

d)

Artigo 5.o, n.o 1, Os dados estatísticos referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea e) devem ser recolhidos, pela primeira vez, até 1 de Janeiro de 2016.

não se aplicam as disposições do artigo 5.o, n.o 1, alíneas f) e k),

a classificação referida no artigo 5.o, n.o 1, alínea h), deve ir, pelo menos, até ao nível dos seis primeiros dígitos,

relativamente à Suíça, não se aplica o disposto no artigo 5.o, n.o 1, alínea m), subalíneas ii) e iii);

e)

Artigo 6.o Compilação das estatísticas do comércio externo: As disposições no artigo 6.o não se aplicam aos dados estatísticos para os quais a Suíça está isenta da sua recolha nos termos do artigo 5.o do Regulamento;

f)

Artigo 7.o Intercâmbio de dados: Não são aplicáveis as disposições do artigo 7.o;

Para efeitos do presente acordo, as disposições do Regulamento (UE) n.o 113/2010 são adaptadas da seguinte forma:

g)

Ao artigo 4.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

“Relativamente à Suíça, ‘o valor aduaneiro’ será definido segundo as respectivas regras nacionais.”;

h)

Ao artigo 7.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

“Relativamente à Suíça, ‘país de origem’ será entendido como o país de onde as mercadorias são originárias nos termos das respectivas regras de origem nacionais.”;

i)

Não é aplicável a referência ao Regulamento (CEE) n.o 2454/93, artigo 15.o, n.o 4.

32006 R 1833: Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19).

PRINCÍPIOS E SEGREDO ESTATÍSTICOS

31990 R 1588: Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (JO L 151 de 15.6.1990, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Ao artigo 2.o é aditado o seguinte novo parágrafo:

“Funcionários do Serviço de Consultadoria Estatística da EFTA: funcionários do Secretariado da EFTA a trabalhar nas instalações do SECE.”;

b)

Na segunda frase do artigo 5.o, n.o 1, o termo “SECE” é substituído por “SECE e do Serviço de Consultadoria Estatística da EFTA”;

c)

No artigo 5.o, n.o 2, é aditado o seguinte novo parágrafo:

“Os dados estatísticos confidenciais transmitidos ao SECE através do Serviço de Consultadoria Estatística da EFTA serão igualmente postos à disposição dos funcionários deste serviço.”;

d)

No artigo 6.o, o termo “SECE” deve, para estes efeitos, ser entendido como incluindo o Serviço de Consultadoria Estatística da EFTA.

32009 R 0223: Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

A Suíça aplicará as medidas necessárias para o cumprimento deste regulamento, o mais tardar, a partir de 31 de Dezembro de 2012.

31997 R 0322: Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (JO L 52 de 22.2.1997, p. 1).

32002 R 0831: Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão, de 17 de Maio de 2002, que implementa o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos (JO L 133 de 18.5.2002, p. 7), com a redacção que lhe foi dada por:

32006 R 1104: Regulamento (CE) n.o 1104/2006 da Comissão, de 18 de Julho de 2006 (JO L 197 de 19.7.2006, p. 3);

32008 R 606: Regulamento (CE) n.o 606/2008 da Comissão, de 26 de Junho de 2008 (JO L 166 de 27.6.2008, p. 16).

32004 D 0452: Decisão 2004/452/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos (JO L 156 de 30.4.2004, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

32008 D 0876: Decisão 2008/876/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2008 (JO L 310 de 21.11.2008, p. 28).

32008 D 0234: Decisão n.o 234/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que cria o Comité Consultivo Europeu da Estatística e que revoga a Decisão 91/116/CEE do Conselho (JO L 73 de 15.3.2008, p. 13).

32008 D 0235: Decisão 235/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que cria o Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística (JO L 73 de 15.3.2008, p. 17).

Actos de que as Partes Contratantes tomarão nota

As Partes Contratantes tomarão nota do conteúdo do seguinte acto:

52005 PC 0217: Recomendação da Comissão COM(2005) 217, de 25 de Maio de 2005, sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias (JO C 172 de 12.7.2005, p. 22).

ESTATÍSTICAS DEMOGRÁFICAS E SOCIAIS

2007 R 0862: Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23).

31998 R 0577: Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de Março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (JO L 77 de 14.3.1998, p. 3), com a redacção que lhe foi dada por:

32002 R 1991: Regulamento (CE) n.o 1991/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Outubro de 2002 (JO L 308 de 9.11.2002, p. 1);

32002 R 2104: Regulamento (CE) n.o 2104/2002 da Comissão, de 28 de Novembro de 2002 (JO L 324 de 29.11.2002, p. 14);

32003 R 2257: Regulamento (CE) n.o 2257/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2003 (JO L 336 de 23.12.2003, p. 6);

32007 R 1372: Regulamento (CE) n.o 1372/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007 (JO L 315 de 3.12.2007, p. 42).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Relativamente à Suíça, independentemente das disposições do artigo 2.o, n.o 4, a unidade de amostragem é um indivíduo e a informação relativa aos outros membros do agregado doméstico podem incluir, pelo menos, as características indicadas no artigo 4.o, n.o 1.

32000 R 1575: Regulamento (CE) n.o 1575/2000 da Comissão, de 19 de Julho de 2000, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que diz respeito à codificação a utilizar para a transmissão dos dados a partir de 2001 (JO L 181 de 20.7.2000, p. 16).

32000 R 1897: Regulamento (CE) n.o 1897/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, de aplicação do Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que respeita à definição operacional de desemprego (JO L 228 de 8.9.2000, p. 18).

32002 R 2104: Regulamento (CE) n.o 2104/2002 da Comissão, de 28 de Novembro de 2002, que adapta o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, e o Regulamento (CE) n.o 1575/2000 da Comissão, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, no que diz respeito à codificação a utilizar para a transmissão dos dados relativos à lista das variáveis de instrução e formação a partir de 2003 (JO L 324 de 29.11.2002, p. 14), com a aplicação que lhe foi dada por:

32003 R 0246: Regulamento (CE) n.o 246/2003 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2003, que adopta o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2004 a 2006, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 34 de 11.2.2003, p. 3);

32005R0384: Regulamento (CE) n.o 384/2005 da Comissão, de 7 de Março de 2005, que adopta o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2007 a 2009, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 61 de 8.3.2005, p. 23).

Para efeitos do presente acordo, as disposições deste regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Independentemente do disposto no artigo 1.o, a Suíça está isenta da execução do módulo ad hoc de 2007.

32005 R 0430: Regulamento (CE) n.o 430/2005 da Comissão, de 15 de Março de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que diz respeito à codificação a utilizar para fins da transmissão de dados a partir de 2006 e à utilização de uma subamostra para a recolha de dados relativos às variáveis estruturais (JO L 71 de 17.3.2005, p. 36).

32007 R 0973: Regulamento (CE) n.o 973/2007 da Comissão, de 20 de Agosto de 2007 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 10).

32007 R 0102: Regulamento (CE) n.o 102/2007 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2007, que adopta as especificações do módulo ad hoc de 2008 relativo à situação dos migrantes e dos seus descendentes directos no mercado de trabalho, conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho e que altera o Regulamento (CE) n.o 430/2005 (JO L 28 de 3.2.2007, p. 3), com a redacção que lhe foi dada por:

32008 R 0391: Regulamento (CE) n.o 391/2008 da Comissão, de 30 de Abril de 2008 (JO L 117 de 1.5.2008, p. 15).

Para efeitos do presente acordo, as disposições deste regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Independentemente do disposto no artigo 2.o, a Suíça está isenta de fornecer as variáveis mencionadas nas colunas 211/212 e para a coluna 215 do anexo.

32008 R 0207: Regulamento (CE) n.o 207/2008 da Comissão, de 5 de Março de 2008, que adopta as especificações do módulo ad hoc de 2009 relativo à entrada dos jovens no mercado de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 62 de 6.3.2008, p. 4).

32008 R 0365: Regulamento (CE) n.o 365/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que adopta o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2010, 2011 e 2012, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto no Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho. (JO L 112 de 24.4.2008, p. 22).

32008 R 0377: Regulamento (CE) n.o 377/2008 da Comissão, de 25 de Abril de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que diz respeito à codificação a utilizar para fins da transmissão de dados a partir de 2009, à utilização de uma subamostra para a recolha de dados relativos às variáveis estruturais e à definição dos trimestres de referência (JO L 114 de 26.4.2008, p. 57).

32009 R 0020: Regulamento (CE) n.o 20/2009 da Comissão, de 13 de Janeiro de 2009, que adopta as especificações do módulo ad hoc de 2010 relativo à conciliação da vida profissional e da vida familiar previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 9 de 14.1.2009, p. 7).

31999 R 0530: Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra (JO L 63 de 12.3.1999, p. 6), com a redacção que lhe foi dada por:

31999 R 1726: Regulamento (CE) n.o 1726/1999 da Comissão, de 27 de Julho de 1999 (JO L 203 de 3.8.1999, p. 28);

32005 R 1737: Regulamento (CE) n.o 1737/2005 da Comissão, de 21 de Outubro de 2005 (JO L 279 de 22.10.2005, p. 11);

32006 R 1893: Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006 (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Para as estatísticas sobre a estrutura e a distribuição dos ganhos, a Suíça recolherá os dados exigidos no artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento, pela primeira vez, em 2010;

b)

Para as estatísticas sobre o nível e a composição dos custos da mão-de-obra, a Suíça recolherá os dados exigidos no artigo 6.o, n.o 1, do presente regulamento, em 2008, apenas para algumas variáveis e, pela primeira vez, em 2012, para todas as variáveis;

c)

Para o ano de 2008, a Suíça pode:

fornecer a informação exigida no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), com base nas empresas (em vez de unidades locais), ao nível nacional, de acordo com a NACE Rev. 1.1 ao nível de secção e agregados de secção e sem repartição por dimensão da empresa,

enviar os resultados no prazo de 24 meses a contar do final do ano de referência (em vez de 18 meses, como indicado no artigo 9.o).

32007 R 0973: Regulamento (CE) n.o 973/2007 da Comissão, de 20 Agosto de 2007 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 10).

32000 R 1916: Regulamento (CE) n.o 1916/2000 da Comissão, de 8 de Setembro de 2000, que implementa o Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra, no que respeita à definição e transmissão da informação sobre a estrutura dos ganhos (JO L 229 de 9.9.2000, p. 3), com a redacção que lhe foi dada por:

32005 R 1738: Regulamento (CE) n.o 1738/2005 da Comissão, de 21 de Outubro de 2005 (JO L 279 de 22.10.2005, p. 32);

32007 R 0973: Regulamento (CE) n.o 973/2007 da Comissão, de 20 de Agosto de 2007 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 10).

32006 R 0698: Regulamento (CE) n.o 698/2006 da Comissão, de 5 de Maio de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho no que diz respeito à avaliação das estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e dos ganhos (JO L 121 de 6.5.2006, p. 30).

32003 R 0450: Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo ao índice de custos da mão-de-obra (JO L 69 de 13.3.2003, p. 1), com a aplicação que lhe foi dada por:

32006 R 1893: Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006 (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

32003 R 1216: Regulamento (CE) n.o 1216/2003 da Comissão, de 7 de Julho de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao índice de custos da mão-de-obra (JO L 169 de 8.7.2003, p. 37).

32007 R 0973: Regulamento (CE) n.o 973/2007 da Comissão, de 20 Agosto de 2007, que altera certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos que aplicam a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 10).

32008 R 0453: Regulamento (CE) n.o 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade. (JO L 145 de 4.6.2008, p. 234).

32008 R 1062: Regulamento (CE) n.o 1062/2008 da Comissão, de 28 de Outubro de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade, no que respeita aos procedimentos de ajustamento sazonal e aos relatórios de qualidade (JO L 285 de 29.10.2008, p. 3).

32009 R 0019: Regulamento (CE) n.o 19/2009 da Comissão, de 13 de Janeiro de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade no que respeita à definição de emprego vago, às datas de referência da recolha de dados, às especificações da transmissão de dados e aos estudos de viabilidade (JO L 9 de 14.1.2009, p. 3).

32003 R 1177: Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) (JO L 165 de 3.7.2003, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

32005 R 1553: Regulamento (CE) n.o 1553/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005 (JO L 255 de 30.9.2005, p. 6).

32003 R 1980: Regulamento (CE) n.o 1980/2003 da Comissão, de 21 de Outubro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita às definições e às definições actualizadas (JO L 298 de 17.11.2003, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

32006 R 0676: Regulamento (CE) n.o 676/2006 da Comissão, de 2 de Maio de 2006 (JO L 118 de 3.5.2006, p. 3).

32003 R 1981: Regulamento (CE) n.o 1981/2003 da Comissão, de 21 de Outubro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC), no que respeita aos aspectos do trabalho de campo e aos procedimentos de imputação (JO L 298 de 17.11.2003, p. 23).

32003 R 1982: Regulamento (CE) n.o 1982/2003 da Comissão, de 21 de Outubro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC), no que respeita às normas de amostragem e de monitorização (JO L 298 de 17.11.2003, p. 29).

32003 R 1983: Regulamento (CE) n.o 1983/2003 da Comissão, de 7 de Novembro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de variáveis-alvo primárias (JO L 298 de 17.11.2003, p. 34), com a redacção que lhe foi dada por:

32007 R 0973: Regulamento (CE) n.o 973/2007 da Comissão, de 20 de Agosto de 2007 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 10).

32004 R 0028: Regulamento (CE) n.o 28/2004 da Comissão, de 5 de Janeiro de 2004, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC), no que diz respeito ao conteúdo pormenorizado dos relatórios de qualidade intercalar e final (JO L 5 de 9.1.2004, p. 42).

32006 R 0315: Regulamento (CE) n.o 315/2006 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2006, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de variáveis-alvo secundárias relativas às condições de alojamento (JO L 52 de 23.2.2006, p. 16).

32007 R 0215: Regulamento (CE) n.o 215/2007 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2007, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de variáveis-alvo secundárias relativas ao sobreendividamento e à exclusão financeira (JO L 62 de 1.3.2007, p. 8).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

A Suíça está isenta de fornecer dados até finais de 2010.

32008 R 0362: Regulamento (CE) n.o 362/2008 do Conselho, de 14 de Abril de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2009 das variáveis-alvo secundárias relativas à privação material (JO L 112 de 24.4.2008, p. 1).

32009 R 0646: Regulamento (CE) n.o 646/2009 da Comissão, de 23 de Julho de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2010 das variáveis-alvo secundárias relativas à partilha de recursos no seio do agregado doméstico privado (JO L 192 de 24.7.2009, p. 3).

ESTATÍSTICAS ECONÓMICAS

31995 R 2494: Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 257 de 27.10.1995, p. 1).

Para a Suíça, o regulamento aplica-se à harmonização dos índices de preços no consumidor para comparações internacionais.

Não é relevante no que respeita a fins explícitos de cálculo de IPC harmonizados no contexto da União Económica e Monetária.

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Não são aplicáveis o artigo 2.o, alínea c), nem as referências ao IPCUM do artigo 8.o, n.o 1, e artigo 11.o;

b)

Não é aplicável o artigo 5.o, n.o 1, alínea a);

c)

Não é aplicável o artigo 5.o, n.o 2;

d)

Não é aplicável a consulta do IME como especificado no artigo 5.o, n.o 3;

32009 R 0330: Regulamento (CE) n.o 330/2009 da Comissão, de 22 de Abril de 2009, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas para o tratamento dos produtos sazonais nos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC) (JO L 103 de 23.4.2009, p. 6).

31996 R 1749: Regulamento (CE) n.o 1749/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996, sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 229 de 10.9.1996, p. 3), com a redacção que lhe foi dada por:

31998 R 1687: Regulamento (CE) n.o 1687/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998 (JO L 214 de 31.7.1998, p. 12);

31998 R 1688: Regulamento (CE) n.o 1688/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998 (JO L 214 de 31.7.1998, p. 23);

32007 R 1334: Regulamento (CE) n.o 1334/2007 da Comissão, de 14 de Novembro de 2007 (JO L 296 de 15.11.2007, p. 22).

31996 R 2214: Regulamento (CE) n.o 2214/96 da Comissão, de 20 de Novembro de 1996, sobre os índices harmonizados de preços no consumidor: transmissão e divulgação dos subíndices dos IHPC (JO L 296 de 21.11.1996, p. 8), com a redacção que lhe foi dada por:

31999 R 1617: Regulamento (CE) n.o 1617/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999 (JO L 192 de 24.7.1999, p. 9);

31999 R 1749: Regulamento (CE) n.o 1749/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999 (JO L 214 de 13.8.1999, p. 1), com a rectificação introduzida pelo JO L 267 de 15.10.1999, p. 59.

32001 R 1920: Regulamento (CE) n.o 1920/2001 da Comissão, de 28 de Setembro de 2001 (JO L 261 de 29.9.2001, p. 46), com a rectificação introduzida pelo JO L 295 de 13.11.2001, p. 34.

32005 R 1708: Regulamento (CE) n.o 1708/2005 da Comissão, de 19 de Outubro de 2005 (JO L 274 de 20.10.2005, p. 9).

31997 R 2454: Regulamento (CE) n.o 2454/97 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1997, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade das ponderações do IHPC (JO L 340 de 11.12.1997, p. 24).

31998 R 2646: Regulamento (CE) n.o 2646/98 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1998, que estabelece regras pormenorizadas para a implementação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita a padrões mínimos para o tratamento de tabelas de preços no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 335 de 10.12.1998, p. 30).

31999 R 1617: Regulamento (CE) n.o 1617/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade para tratamento dos seguros no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor e que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 da Comissão (JO L 192 de 24.7.1999, p. 9).

31999 R 2166: Regulamento (CE) n.o 2166/1999 do Conselho, de 8 de Outubro de 1999, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 no que respeita a normas mínimas para o tratamento de produtos nos sectores da saúde, da educação e da protecção social no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 266 de 14.10.1999, p. 1).

32000 R 2601: Regulamento (CE) n.o 2601/2000 da Comissão, de 17 de Novembro de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita ao calendário de introdução dos preços de compra no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 300 de 29.11.2000, p. 14).

32000 R 2602: Regulamento (CE) n.o 2602/2000 da Comissão, de 17 de Novembro de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita a normas mínimas para o tratamento das reduções de preços no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 300 de 29.11.2000, p. 16), com a redacção que lhe foi dada por:

32001 R 1921: Regulamento (CE) n.o 1921/2001 da Comissão, de 28 de Setembro de 2001 (JO L 261 de 29.9.2001, p. 49), com a rectificação introduzida pelo JO L 295 de 13.11.2001, p. 34.

32001 R 1920: Regulamento (CE) n.o 1920/2001 da Comissão, de 28 de Setembro de 2001, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, no que respeita às normas mínimas para o tratamento das taxas de serviço proporcionais aos valores de transacção no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 (JO L 261 de 29.9.2001, p. 46), com a rectificação introduzida pelo JO L 295 de 13.11.2001, p. 34.

32001 R 1921: Regulamento (CE) n.o 1921/2001 da Comissão, de 28 de Setembro de 2001, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, no que respeita a normas mínimas de revisão do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2602/2000 (JO L 261 de 29.9.2001, p. 49), com a rectificação introduzida pelo JO L 295 de 13.11.2001, p. 34.

32005 R 1708: Regulamento (CE) n.o 1708/2005 da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita ao período de referência comum do índice para o Índice Harmonizado de Preços no Consumidor, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 (JO L 274 de 20.10.2005, p. 9).

32006 R 0701: Regulamento (CE) n.o 701/2006 do Conselho, de 25 de Abril de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 no que respeita à cobertura temporal da recolha de preços no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 122 de 9.5.2006, p. 3).

32007 R 1445: Regulamento (CE) n.o 1445/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, que estabelece regras comuns para o fornecimento de informação de base sobre Paridades de Poder de Compra e para o respectivo cálculo e divulgação (JO L 336 de 20.12.2007, p. 1).

31996 R 2223: Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade (JO L 310 de 30.11.1996, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

31998 R 0448: Regulamento (CE) n.o 448/98 do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998 (JO L 58 de 27.2.1998, p. 1);

32000 R 1500: Regulamento (CE) n.o 1500/2000 da Comissão, de 10 de Julho de 2000 (JO L 172 de 12.7.2000, p. 3);

32000 R 2516: Regulamento (CE) n.o 2516/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Novembro de 2000 (JO L 290 de 17.11.2000, p. 1);

32001 R 0995: Regulamento (CE) n.o 995/2001 da Comissão, de 22 de Maio de 2001 (JO L 139 de 23.5.2001, p. 3);

32001 R 2558: Regulamento (CE) n.o 2558/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001 (JO L 344 de 28.12.2001, p. 1);

32002 R 0113: Regulamento (CE) n.o 113/2002 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2002 (JO L 21 de 24.1.2002, p. 3);

32002 R 1889: Regulamento (CE) n.o 1889/2002 da Comissão, de 23 de Outubro de 2002 (JO L 286 de 24.10.2002, p. 1);

32003 R 1267: Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003 (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1);

32009 R 0400: Regulamento (CE) n.o 400/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009 (JO L 126 de 21.5.2009, p. 11).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

A Suíça poderá elaborar dados por unidades institucionais quando as disposições deste regulamento se referirem ao ramo de actividade;

b)

A Suíça não será obrigada a discriminar os dados por região como previsto neste regulamento;

c)

A Suíça não será obrigada a discriminar as exportações e importações de serviços por países da UE/países terceiros como previsto neste regulamento;

d)

No anexo B, Derrogações referentes aos quadros a serem fornecidos no contexto do questionário “SEC 95” por países, será aditado o seguinte, após o ponto 15 (Islândia):

“16.   SUÍÇA

16.1.   Derrogações para os quadros

N.o do quadro

Quadro

Derrogação

Até

1

Principais agregados anuais e trimestrais

Transmissão de dados a partir de 1990

 

2

Principais agregados das administrações públicas

Prazo de transmissão: t + 8 meses

Ilimitado

Periodicidade: anual

Ilimitado

Transmissão de dados a partir de 1990

 

3

Quadros por ramo de actividade

Transmissão de dados a partir de 1990

 

4

Exportações e importações por países da UE/países terceiros

Transmissão de dados a partir de 1998

 

5

Despesa de consumo final das famílias por objectivo

Transmissão de dados a partir de 1990

 

6

Contas financeiras por sectores institucionais

Transmissão de dados a partir de 1998

2006

7

Contas de património dos activos e passivos financeiros

Transmissão de dados a partir de 1998

2006

8

Contas não-financeiras por sectores institucionais

Prazo de transmissão: t + 18 meses

Transmissão de dados a partir de 1990

Ilimitado

9

Receitas detalhadas dos impostos e contribuições sociais, por sector

Prazo de transmissão: t + 18 meses

Transmissão de dados a partir de 1998

Ilimitado

10

Quadros por ramo de actividade e região, NUTS II, A17

Sem repartição por regiões

 

11

Despesa das administrações públicas, por função

Transmissão de dados a partir de 2005

Sem cálculos retrospectivos

2007

12

Quadros por ramo de actividade e por região, NUTS III, A3

Sem repartição por regiões

 

13

Contas das famílias por região, NUTS II

Sem repartição por regiões

 

14-22

De acordo com a derrogação a) do presente regulamento, a Suíça ficará isenta da obrigatoriedade de fornecer dados para os quadros 14 a 22.”

 

31997 D 0178: Decisão 97/178/CE, Euratom, da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1997, relativa à definição de uma metodologia para a transição entre o Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade Europeia (SEC 95) e o Sistema europeu de contas económicas integradas (SEC 2.a edição) (JO L 75 de 15.3.1997, p. 44).

31998 D 0715: Decisão 98/715/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 1998, que clarifica o anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade, no que respeita aos princípios de medição de preços e volumes (JO L 340 de 16.12.1998, p. 33).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

O artigo 3.o (classificação dos métodos por produto) não é aplicável à Suíça.

32002 R 1889: Regulamento (CE) n.o 1889/2002 da Comissão, de 23 de Outubro de 2002, relativo à implementação do Regulamento (CE) n.o 448/98 do Conselho que completa e altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 no que se refere à repartição dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM) no quadro do Sistema europeu de contas nacionais e regionais (SEC) (JO L 286 de 24.10.2002, p. 11).

32003 R 1287: Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado (“Regulamento RNB”) (JO L 181 de 19.7.2003, p. 1).

32005 R 0116: Regulamento (CE, Euratom) n.o 116/2005 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, relativo ao tratamento dos reembolsos de IVA aos sujeitos não passivos e aos sujeitos passivos pelas respectivas actividades isentas, para efeitos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho relativo à harmonização do rendimento nacional bruto a preços de mercado (JO L 24 de 27.1.2005, p. 6).

32005 R 1722: Regulamento (CE) n.o 1722/2005 da Comissão, de 20 de Outubro de 2005, que especifica os princípios para o cálculo dos serviços de habitação para efeitos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho relativo à harmonização do rendimento nacional bruto a preços de mercado (JO L 276 de 21.10.2005, p. 5).

31999 D 0622: Decisão 1999/622/CE, Euratom da Comissão, de 8 de Setembro de 1999, relativa ao tratamento dos reembolsos de IVA a unidades não tributáveis e a unidades tributáveis pelas respectivas actividades isentas, para efeito da aplicação da Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (JO L 245 de 17.9.1999, p. 51).

32006 R 0601: Regulamento (CE) n.o 601/2006 da Comissão, de 18 de Abril de 2006, que aplica o Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao formato e ao procedimento para a transmissão dos dados (JO L 106 de 19.4.2006, p. 7).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

A Suíça ficará isenta de implementar os procedimentos relativos ao formato e às modalidades de transmissão dos dados até finais de 2013.

32000 R 0264: Regulamento (CE) n.o 264/2000 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2000, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que se refere às estatísticas conjunturais sobre finanças públicas (JO L 29 de 4.2.2000, p. 4).

Para efeitos do presente acordo, as disposições dos quadros 25.1 e 25.2 do Regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a Suíça está isenta da repartição das prestações sociais D.60 em D.62 e em D.631M,

a Suíça está isenta da repartição das contribuições sociais D.61 em D.611 e em D.612,

a Suíça está isenta da repartição das transferências de capital D.9 em D.91 e em D.9N,

os primeiros dados devem ser transferidos em 2012 + t6 (finais de Junho) relativamente ao 1.o trimestre de 2012 e retroactivamente a partir do 1.o trimestre de 1999.

32002 R 1221: Regulamento (CE) n.o 1221/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativo às contas não financeiras trimestrais das administrações públicas (JO L 179 de 9.7.2002, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições dos quadros 25.1 e 25.2 do Regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a Suíça está isenta da repartição das prestações sociais D.60 em D.62 e em D.631M,

a Suíça está isenta da repartição das contribuições sociais D.61 em D.611 e em D.612,

a Suíça está isenta da repartição das transferências de capital D.9 em D.91 e em D.9N,

os primeiros dados devem ser transferidos em 2012 + t6 (finais de Junho) relativamente ao 1.o trimestre de 2012 e retroactivamente a partir do 1.o trimestre de 1999.

32005 R 0184: Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro. (JO L 35 de 8.2.2005, p. 23), com a redacção que lhe foi dada por:

32006 R 0602: Regulamento (CE) n.o 602/2006 da Comissão, de 18 de Abril de 2006 (JO L 106 de 19.4.2006, p. 10);

32009 R 0707: Regulamento (CE) n.o 707/2009 da Comissão, de 5 de Agosto de 2009 (JO L 204 de 6.8.2009, p. 3).

Para efeitos do presente acordo, as disposições destes regulamentos são adaptadas da seguinte forma:

A Suíça está isenta de fornecer dados para o:

Quadro 1 (Euro-indicadores): quadro completo,

Quadro 2 (Estatísticas trimestrais da balança de pagamentos): Investimentos de carteira repartidos por país,

Quadro 3 (Comércio internacional de serviços): Total dos serviços com repartição geográfica de nível 3 e subdivisões dos serviços da administração pública,

Quadro 4 (Fluxos de investimento directo T + 21) e Quadro 5 (stocks de investimento directo T + 21): Ramo de actividade económica NOGA ao nível de 3 dígitos.

A Suíça está isenta de transmitir dados até finais de 2014 para o:

Quadro 2 (Estatísticas trimestrais da balança de pagamentos): Balança de pagamentos que não investimentos de carteira,

Quadro 3 (Comércio internacional de serviços): Total dos serviços com repartição geográfica de nível 2,

Quadro 4 (Fluxos de investimento directo T + 9): Investimento directo no estrangeiro, total: repartição geográfica de nível 3 e Investimento directo na economia declarante, total: repartição geográfica de nível 3,

Quadro 4 (Fluxos de investimento directo T + 21): Investimento directo no estrangeiro, total: repartição geográfica de nível 3 e Investimento directo na economia declarante, total: repartição geográfica de nível 3 e Ramo de actividade económica NOGA ao nível de 2 dígitos,

Quadro 5 (Stocks de investimento directo T + 21): Total dos activos do investimento directo no estrangeiro: Repartição geográfica de nível 3 e Investimento directo na economia declarante, total dos passivos, repartição geográfica de nível 3 e Ramo de actividade económica NOGA, nível de 2 dígitos.

NOMENCLATURAS

31990 R 3037: Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

31993 R 0761: Regulamento (CE) n.o 761/93 da Comissão, de 24 de Março de 1993 (JO L 83 de 3.4.1993, p. 1);

32002 R 0029: Regulamento (CE) n.o 29/2002 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2001 (JO L 6 de 10.1.2002, p. 3);

32006 R 1893: Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006 (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

31993 R 0696: Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (JO L 76 de 30.3.1993, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

1 94 N: Acto relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21. tal como adaptado pelo JO L 1 de 1.1.1995, p. 1).

32003 R 1053: Regulamento (CE) n.o 1053/2003 da Comissão, de 19 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos testes rápidos (JO L 152 de 20.6.2003, p. 8).

32003 R 1059: Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

32008 R 0011: Regulamento (CE) n.o 11/2008 da Comissão, de 8 de Janeiro de 2008 (JO L 5 de 9.1.2008, p. 13);

32008 R 0176: Regulamento (CE) n.o 176/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008 (JO L 61 de 5.3.2008, p. 1);

32008 R 0451: Regulamento (CE) n.o 451/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece uma nova classificação estatística de produtos por actividade (CPA) e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho (JO L 145 de 4.6.2008, p. 65).

32006 R 1893: Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

ESTATÍSTICAS AGRÍCOLAS

31996 L 0016: Directiva 96/16/CE do Conselho, de 19 de Março de 1996, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 78 de 28.3.1996, p. 27), com a redacção que lhe foi dada por:

32003 L 0107: Directiva 2003/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003 (JO L 7 de 13.1.2004, p. 40).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Suíça não será obrigada a discriminar os dados por região como previsto nesta directiva.

31997 D 0080: Decisão 97/80/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, que estabelece as disposições de aplicação da Directiva 96/16/CE do Conselho, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 24 de 25.1.1997, p. 26), com a redacção que lhe foi dada por:

31998 D 0582: Decisão 98/582/CE da Comissão, de 6 de Outubro de 1998 (JO L 281 de 17.10.1998, p. 36).

32005 D 0288: Decisão 2005/288/CE da Comissão, de 18 de Março de 2005, que altera a Decisão 97/80/CE que estabelece as disposições de aplicação da Directiva 96/16/CE do Conselho, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 88 de 7.4.2005, p. 10).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

A Suíça não será obrigada a discriminar os dados por região como previsto no anexo I, quadro 1: Produção anual de leite de vaca.

32008 R 1166: Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho (JO L 321 de 1.12.2008, p. 14).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Relativamente à Suíça, não se aplica a entrada VII do anexo III do regulamento (que inclui 12 características de apoio ao desenvolvimento rural).

32008 R 1242: Regulamento (CE) n.o 1242/2008 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas (JO L 335 de 13.12.2008, p. 3).

32000 D 0115: Decisão 2000/115/CE da Comissão, de 24 de Novembro de 1999, relativa às definições das características, à lista dos produtos agrícolas, às excepções às definições e às regiões e circunscrições, tendo em vista os inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas (JO L 38 de 12.2.2000, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

32002 R 1444: Regulamento (CE) n.o 1444/2002 da Comissão, de 24 de Julho de 2002 (JO L 216 de 12.8.2002, p. 1);

32004 R 2139: Regulamento (CE) n.o 2139/2004 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2004 (JO L 369 de 16.12.2004, p. 26);

32006 R 0204: Regulamento (CE) n.o 204/2006 da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2006 (JO L 34 de 7.2.2006, p. 3).

32008 D 0690: Decisão 2008/690/CE da Comissão, de 4 de Agosto de 2008, que altera a Directiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2002/38/CE, no que se refere aos inquéritos estatísticos dos Estados-Membros sobre as plantações de certas espécies de árvores de fruto (JO L 225 de 23.8.2008, p. 14).

32009 R 0543: Regulamento (CE) n.o 543/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, relativo às estatísticas da produção vegetal, e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 837/90 e (CEE) n.o 959/93 do Conselho (JO L 167 de 29.6.2009, p. 1).

32004 R 0138: Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (JO L 33 de 5.2.2004, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

32005 R 0306: Regulamento (CE) n.o 306/2005 da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2005 (JO L 52 de 25.2.2005, p. 9);

32006 R 0909: Regulamento (CE) n.o 909/2006 da Comissão, de 20 de Junho de 2006 (JO L 168 de 21.6.2006, p. 14);

32008 R 0212: Regulamento (CE) n.o 212/2008 da Comissão, de 7 de Março de 2008 (JO L 65 de 8.3.2008, p. 5).

32008 R 1165: Regulamento (CE) n.o 1165/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativo às estatísticas sobre o efectivo pecuário e a carne e que revoga as Directivas 93/23/CEE, 93/24/CEE e 93/25/CEE do Conselho (JO L 321 de 1.12.2008, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

A Suíça não será obrigada a fornecer as seguintes categorias pormenorizadas de estatísticas sobre o efectivo pecuário, segundo as exigências do anexo II do regulamento.

a Suíça está isenta de fornecer as estatísticas sobre animais para abate, segundo as exigências do anexo II, categorias de estatísticas sobre o efectivo pecuário, bovinos de idade superior a 1 ano e inferior a 2 anos, fêmeas (novilhas; animais que ainda não tenham parido),

a Suíça está isenta de fornecer as estatísticas sobre outros animais, segundo as exigências do anexo II, categorias de estatísticas sobre o efectivo pecuário, bovinos de idade superior a 1 ano e inferior a 2 anos, fêmeas (novilhas; animais que ainda não tenham parido),

a Suíça está isenta de fornecer as estatísticas sobre animais para abate, segundo as exigências do anexo II, categorias de estatísticas sobre o efectivo pecuário, bovinos de idade igual ou superior a 2 anos, fêmeas, novilhas,

a Suíça está isenta de fornecer as estatísticas sobre outros animais, segundo as exigências do anexo II, categorias de estatísticas sobre o efectivo pecuário, bovinos de idade igual ou superior a 2 anos, fêmeas, novilhas,

a Suíça está isenta de fornecer estatísticas sobre suínos com peso vivo igual ou superior a 50kg e inferior a 80 kg, segundo as exigências do anexo II, categorias de estatísticas sobre o efectivo pecuário, porcos de engorda, incluindo os varrascos de reforma e as porcas de reforma,

a Suíça está isenta de fornecer estatísticas sobre suínos com peso vivo igual ou superior a 80kg e inferior a 110 kg, segundo as exigências do anexo II, categorias de estatísticas sobre o efectivo pecuário, porcos de engorda, incluindo os varrascos de reforma e as porcas de reforma,

a Suíça está isenta de fornecer estatísticas sobre suínos com peso vivo igual ou superior a 110kg, segundo as exigências do anexo II, categorias de estatísticas sobre o efectivo pecuário, porcos de engorda, incluindo os varrascos de reforma e as porcas de reforma,

a Suíça está isenta de fornecer estatísticas sobre porcas cobertas pela primeira vez, segundo as exigências de Anexo II, categorias de estatísticas sobre o efectivo pecuário, porcos reprodutores com peso vivo igual ou superior a 50 kg, porcas cobertas,

a Suíça está isenta de fornecer estatísticas sobre porcas novas ainda não cobertas, segundo as exigências de Anexo II, categorias de estatísticas sobre o efectivo pecuário, porcos reprodutores com peso vivo igual ou superior a 50 kg, outras porcas;

b)

A Suíça está isenta de fornecer estatísticas sobre bovinos jovens, segundo as exigências do anexo IV, categorias de estatísticas sobre os abates, bovinos;

c)

A Suíça está isenta de fornecer estatísticas sobre cordeiros e outros, segundo as exigências do anexo IV, categorias de estatísticas sobre os abates, ovinos;

d)

A Suíça está isenta de fornecer estatísticas sobre caprinos, segundo as exigências do anexo IV, categorias de estatísticas sobre os abates;

e)

A Suíça está isenta de fornecer estatísticas sobre patos e outros, segundo as exigências do anexo IV, categorias de estatísticas sobre os abates, aves de capoeira.

ESTATÍSTICAS DA PESCA

31991 R 1382: Regulamento (CEE) n.o 1382/91 do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativo à apresentação de dados sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros (JO L 133 de 28.5.1991, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

31993 R 2104: Regulamento (CEE) n.o 2104/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993 (JO L 191 de 31.7.1993, p. 1).

31991 R 3880: Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 365 de 31.12.1991, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

32001 R 1637: Regulamento (CE) n.o 1637/2001 da Comissão, de 23 de Julho de 2001 (JO L 222 de 17.8.2001, p. 20).

31993 R 2018: Regulamento (CEE) n.o 2018/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993, relativo à comunicação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca nos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 186 de 28.7.1993, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

32001 R 1636: Regulamento (CE) n.o 1636/2001 da Comissão, de 23 de Julho de 2001 (JO L 222 de 17.8.2001, p. 1).

31995 R 2597: Regulamento (CE) n.o 2597/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 270 de 13.11.1995, p. 1), com a redacção que lhe foi dada por:

32001 R 1638: Regulamento (CE) n.o 1638/2001 da Comissão, de 24 de Julho de 2001 (JO L 222 de 17.8.2001, p. 29).

31996 R 0788: Regulamento (CE) n.o 788/96 do Conselho, de 22 de Abril de 1996, relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola (JO L 108 de 1.5.1996, p. 1).

ESTATÍSTICAS DA ENERGIA

31990 L 0377: Directiva do Conselho 90/377/CEE, de 29 de Junho de 1990, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade (JO L 185 de 17.7.1990, p. 16).

ESTATÍSTICAS DO AMBIENTE

32006 R 1893: Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006 (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

32007 R 0973: Regulamento (CE) n.o 973/2007 da Comissão, de 20 de Agosto de 2007 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 10).».


(1)  JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.