23.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279/71 |
DECISÃO N.o 1/2010 DO COMITÉ MISTO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA
de 24 de Junho de 2010
nos termos do artigo 21.o do Acordo de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão
sobre o reconhecimento mútuo dos programas relativos aos operadores económicos autorizados na União Europeia e no Japão
(2010/637/UE)
O COMITÉ MISTO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA (CMCA),
Tendo em conta o Acordo de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão, assinado em 30 de Janeiro de 2008 (a seguir designado por «acordo»), e, nomeadamente, o seu artigo 21.o,
Tendo em conta que a avaliação conjunta efectuada confirmou que os programas relativos aos operadores económicos autorizados (OEA) na União Europeia (a seguir, designada por «União») e no Japão são iniciativas em matéria de segurança e de conformidade e demonstrou que os critérios de admissão são compatíveis e conduzem a resultados equivalentes,
Tendo em conta que os programas aplicam normas de segurança reconhecidas a nível internacional e recomendadas no quadro de normas SAFE da Organização Mundial das Alfândegas (OMA),
Reconhecendo o carácter especial da legislação e da gestão de cada programa,
Considerando que, ao abrigo do acordo, a União e o Japão devem envidar esforços de cooperação a fim de desenvolver acções que visem a facilitação do comércio e que a segurança e a protecção das alfândegas e a facilitação da cadeia de abastecimento internacional podem ser melhoradas significativamente pelo reconhecimento mútuo dos programas relativos aos OEA, bem como
Considerando que o reconhecimento mútuo permite à União e ao Japão conceder benefícios aos operadores que investiram na segurança da cadeia de abastecimento e que foram certificados pelos programas relativos aos OEA de ambas as regiões,
DECIDE:
I
Reconhecimento mútuo e responsabilidade pela aplicação
1. |
Os programas relativos aos OEA da União e do Japão são mutuamente reconhecidos e considerados compatíveis e equivalentes, e os estatutos de OEA correspondentes, que venham a ser concedidos, são mutuamente aceites. |
2. |
As autoridades aduaneiras definidas no artigo 1.o, alínea c), do acordo (referidas doravante por «autoridades aduaneiras») são responsáveis pela aplicação da presente decisão. |
3. |
Os programas relativos aos OEA em causa são:
|
II
Compatibilidade
1. |
Compete às autoridades aduaneiras garantir a coerência entre os programas e velar pela compatibilidade das normas aplicadas a cada programa, no que se refere aos seguintes aspectos:
|
2. |
As autoridades aduaneiras garantem a aplicação dos programas em conformidade com o quadro de normas SAFE. |
III
Benefícios
1. |
Cada autoridade aduaneira concede benefícios comparáveis aos operadores económicos que tenham obtido o estatuto de OEA ao abrigo do programa da outra autoridade aduaneira. Esses benefícios incluem, em particular:
|
2. |
Cada autoridade aduaneira pode também conceder outros benefícios que visem facilitar as trocas comerciais, na sequência do processo de revisão referido no n.o 2 da parte V da presente decisão. |
3. |
Cada autoridade aduaneira conserva a autoridade para suspender os benefícios concedidos aos membros do programa da outra autoridade aduaneira, ao abrigo da presente decisão. A suspensão de benefícios por uma autoridade aduaneira é prontamente notificada e justificada à outra autoridade aduaneira para consulta. |
4. |
Cada autoridade aduaneira notifica à outra autoridade aduaneira as irregularidades que envolvam operadores económicos a quem tenha sido concedido o estatuto de OEA ao abrigo do programa da autoridade aduaneira homóloga, a fim de possibilitar uma análise imediata da adequação dos benefícios e do estatuto concedidos por essa autoridade. |
IV
Comunicação e intercâmbio de informações
1. |
As autoridades aduaneiras esforçam-se no sentido de melhorar a comunicação, a fim de garantir uma aplicação eficaz da presente decisão. Trocam informações e promovem a comunicação sobre os programas respectivos, nomeadamente:
|
2. |
O intercâmbio de informações é efectuado em conformidade com o acordo por via electrónica. |
3. |
As informações e outros dados conexos, nomeadamente sobre os participantes nos programas, são trocados de forma sistemática por via electrónica. |
4. |
Os pormenores sobre os operadores económicos autorizados pelos programas relativos aos OEA que podem ser trocados incluem:
|
5. |
As autoridades aduaneiras garantem a protecção dos dados em conformidade com o acordo, nomeadamente o seu artigo 16.o. |
6. |
Os dados trocados são utilizados estritamente para efeitos de aplicação da presente decisão. |
V
Consulta e controlo
1. |
Todas as questões relacionadas com a aplicação da presente decisão são decididas mediante consulta das autoridades aduaneiras no âmbito do CMCA. |
2. |
Compete ao CMCA controlar regularmente a aplicação da presente decisão. Esse controlo pode incluir, em especial:
|
3. |
A presente decisão pode ser alterada por decisão do CMCA. |
VI
Disposições gerais
1. |
A presente decisão aplica as disposições vigentes do acordo e não constitui um novo acordo internacional. |
2. |
Todas as actividades das autoridades aduaneiras abrangidas pela presente decisão são exercidas em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da União e do Japão, bem como com os acordos internacionais aplicáveis em que sejam partes. |
3. |
O conteúdo da presente decisão não prejudica a prestação de assistência mútua pelas autoridades aduaneiras. |
VII
Início, suspensão e cessação
1. |
A cooperação ao abrigo da presente decisão começa em 24 de Junho de 2010. |
2. |
A cooperação pode ser suspensa em qualquer momento por uma das autoridades aduaneiras, desde que tal seja notificado previamente por escrito, no prazo de, pelo menos, trinta dias. |
3. |
A cooperação ao abrigo da presente decisão pode ser cessada por decisão do CMCA. |
Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2010.
Pelo Comité Misto de Cooperação Aduaneira UE-Japão
Director-Geral DG Fiscalidade e União Aduaneira da Comissão Europeia
Walter DEFFAA
Director-Geral Serviço de Alfândegas e Pautas Aduaneiras do Ministério das Finanças, Japão
Toshiyuki OHTO
(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(3) JO L 117 de 4.5.2005, p. 13.
(4) JO L 360 de 19.12.2006, p. 64.