23.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/71


DECISÃO N.o 1/2010 DO COMITÉ MISTO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA

de 24 de Junho de 2010

nos termos do artigo 21.o do Acordo de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão

sobre o reconhecimento mútuo dos programas relativos aos operadores económicos autorizados na União Europeia e no Japão

(2010/637/UE)

O COMITÉ MISTO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA (CMCA),

Tendo em conta o Acordo de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão, assinado em 30 de Janeiro de 2008 (a seguir designado por «acordo»), e, nomeadamente, o seu artigo 21.o,

Tendo em conta que a avaliação conjunta efectuada confirmou que os programas relativos aos operadores económicos autorizados (OEA) na União Europeia (a seguir, designada por «União») e no Japão são iniciativas em matéria de segurança e de conformidade e demonstrou que os critérios de admissão são compatíveis e conduzem a resultados equivalentes,

Tendo em conta que os programas aplicam normas de segurança reconhecidas a nível internacional e recomendadas no quadro de normas SAFE da Organização Mundial das Alfândegas (OMA),

Reconhecendo o carácter especial da legislação e da gestão de cada programa,

Considerando que, ao abrigo do acordo, a União e o Japão devem envidar esforços de cooperação a fim de desenvolver acções que visem a facilitação do comércio e que a segurança e a protecção das alfândegas e a facilitação da cadeia de abastecimento internacional podem ser melhoradas significativamente pelo reconhecimento mútuo dos programas relativos aos OEA, bem como

Considerando que o reconhecimento mútuo permite à União e ao Japão conceder benefícios aos operadores que investiram na segurança da cadeia de abastecimento e que foram certificados pelos programas relativos aos OEA de ambas as regiões,

DECIDE:

I

Reconhecimento mútuo e responsabilidade pela aplicação

1.

Os programas relativos aos OEA da União e do Japão são mutuamente reconhecidos e considerados compatíveis e equivalentes, e os estatutos de OEA correspondentes, que venham a ser concedidos, são mutuamente aceites.

2.

As autoridades aduaneiras definidas no artigo 1.o, alínea c), do acordo (referidas doravante por «autoridades aduaneiras») são responsáveis pela aplicação da presente decisão.

3.

Os programas relativos aos OEA em causa são:

a)

O programa relativo aos operadores económicos autorizados da União Europeia (que abrange o certificado OEA «segurança» e o certificado OEA «simplificação e segurança aduaneiras»),

[nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (1) e do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e o título II-A do Regulamento (CE) n.o 1875/2006 (4) ] ; e.

b)

O programa dos operadores económicos autorizados do Japão (Lei das Actividades Aduaneiras).

II

Compatibilidade

1.

Compete às autoridades aduaneiras garantir a coerência entre os programas e velar pela compatibilidade das normas aplicadas a cada programa, no que se refere aos seguintes aspectos:

a)

Procedimento para requerer o estatuto de OEA;

b)

Avaliação dos pedidos de estatuto; e

c)

Concessão e controlo do estatuto de OEA.

2.

As autoridades aduaneiras garantem a aplicação dos programas em conformidade com o quadro de normas SAFE.

III

Benefícios

1.

Cada autoridade aduaneira concede benefícios comparáveis aos operadores económicos que tenham obtido o estatuto de OEA ao abrigo do programa da outra autoridade aduaneira.

Esses benefícios incluem, em particular:

a)

A possibilidade de a outra autoridade aduaneira considerar favoravelmente o estatuto de OEA de um operador autorizado na sua avaliação do risco, com vista a reduzir as inspecções ou os controlos efectuados e outras medidas relacionadas com a segurança; e

b)

A criação de um sistema conjunto que garanta a continuidade das actividades comerciais nas situações de perturbação dos fluxos comerciais, provocadas pelo aumento dos níveis de alerta, pelo encerramento das fronteiras e/ou por catástrofes naturais, emergências perigosas ou outros incidentes graves, em que o envio de mercadorias prioritárias pelos OEA possa ser tanto quanto possível facilitado e despachado pelas autoridades aduaneiras.

2.

Cada autoridade aduaneira pode também conceder outros benefícios que visem facilitar as trocas comerciais, na sequência do processo de revisão referido no n.o 2 da parte V da presente decisão.

3.

Cada autoridade aduaneira conserva a autoridade para suspender os benefícios concedidos aos membros do programa da outra autoridade aduaneira, ao abrigo da presente decisão. A suspensão de benefícios por uma autoridade aduaneira é prontamente notificada e justificada à outra autoridade aduaneira para consulta.

4.

Cada autoridade aduaneira notifica à outra autoridade aduaneira as irregularidades que envolvam operadores económicos a quem tenha sido concedido o estatuto de OEA ao abrigo do programa da autoridade aduaneira homóloga, a fim de possibilitar uma análise imediata da adequação dos benefícios e do estatuto concedidos por essa autoridade.

IV

Comunicação e intercâmbio de informações

1.

As autoridades aduaneiras esforçam-se no sentido de melhorar a comunicação, a fim de garantir uma aplicação eficaz da presente decisão. Trocam informações e promovem a comunicação sobre os programas respectivos, nomeadamente:

a)

Fornecendo atempadamente uma informação actualizada sobre o funcionamento e a evolução dos seus programas;

b)

Trocando informações sobre a segurança da cadeia de abastecimento, para seu interesse recíproco; e

c)

Assegurando uma comunicação eficaz entre a Direcção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira da Comissão Europeia e o Instituto das Informações Internacionais do serviço japonês responsável pelas actividades aduaneiras, com vista a optimizar as práticas de gestão do risco no domínio da segurança da cadeia de abastecimento, por parte dos participantes nos programas.

2.

O intercâmbio de informações é efectuado em conformidade com o acordo por via electrónica.

3.

As informações e outros dados conexos, nomeadamente sobre os participantes nos programas, são trocados de forma sistemática por via electrónica.

4.

Os pormenores sobre os operadores económicos autorizados pelos programas relativos aos OEA que podem ser trocados incluem:

a)

O nome do operador económico com estatuto de OEA;

b)

O endereço do operador económico em causa;

c)

O estatuto do operador económico em causa;

d)

A data de validação ou autorização;

e)

As suspensões e revogações;

f)

O número único de autorização (p. ex., os números EORI ou OEA); e

g)

Outros pormenores acordados entre as autoridades aduaneiras.

5.

As autoridades aduaneiras garantem a protecção dos dados em conformidade com o acordo, nomeadamente o seu artigo 16.o.

6.

Os dados trocados são utilizados estritamente para efeitos de aplicação da presente decisão.

V

Consulta e controlo

1.

Todas as questões relacionadas com a aplicação da presente decisão são decididas mediante consulta das autoridades aduaneiras no âmbito do CMCA.

2.

Compete ao CMCA controlar regularmente a aplicação da presente decisão. Esse controlo pode incluir, em especial:

a)

Uma verificação conjunta para identificar os aspectos mais positivos e negativos da aplicação do reconhecimento mútuo;

b)

A troca de opiniões sobre os pormenores que podem ser objecto de intercâmbio, incluindo os futuros benefícios a conceder aos operadores em conformidade com o n.o 2 da parte III da presente decisão;

c)

A troca de opiniões sobre as medidas de segurança, nomeadamente os protocolos a respeitar durante e após um incidente grave de segurança (retoma das actividades) e as condições em que se justifica a suspensão do reconhecimento mútuo;

d)

A revisão das condições de suspensão dos benefícios referidos no n.o 3 da parte III da presente decisão; e

e)

A revisão geral da presente decisão.

3.

A presente decisão pode ser alterada por decisão do CMCA.

VI

Disposições gerais

1.

A presente decisão aplica as disposições vigentes do acordo e não constitui um novo acordo internacional.

2.

Todas as actividades das autoridades aduaneiras abrangidas pela presente decisão são exercidas em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da União e do Japão, bem como com os acordos internacionais aplicáveis em que sejam partes.

3.

O conteúdo da presente decisão não prejudica a prestação de assistência mútua pelas autoridades aduaneiras.

VII

Início, suspensão e cessação

1.

A cooperação ao abrigo da presente decisão começa em 24 de Junho de 2010.

2.

A cooperação pode ser suspensa em qualquer momento por uma das autoridades aduaneiras, desde que tal seja notificado previamente por escrito, no prazo de, pelo menos, trinta dias.

3.

A cooperação ao abrigo da presente decisão pode ser cessada por decisão do CMCA.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2010.

Pelo Comité Misto de Cooperação Aduaneira UE-Japão

Director-Geral DG Fiscalidade e União Aduaneira da Comissão Europeia

Walter DEFFAA

Director-Geral Serviço de Alfândegas e Pautas Aduaneiras do Ministério das Finanças, Japão

Toshiyuki OHTO


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 117 de 4.5.2005, p. 13.

(4)  JO L 360 de 19.12.2006, p. 64.