4.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 111/31 |
RECOMENDAÇÃO N.o 1/2009 DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO UE-UCRÂNIA
de 23 de Novembro de 2009
relativa à execução do Programa de Associação UE-Ucrânia
(2010/255/CE)
O CONSELHO DE COOPERAÇÃO UE-UCRÂNIA,
Tendo em conta o Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (a seguir designado «o Acordo»), nomeadamente o artigo 85.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 85.o do Acordo habilita o Conselho de Cooperação a formular as recomendações adequadas, mediante acordo entre as duas Partes. |
(2) |
Nos termos do artigo 102.o do Acordo, as Partes tomam as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações ao abrigo do Acordo e asseguram que sejam cumpridos os objectivos nele definidos. |
(3) |
As Partes no Acordo estão a negociar um Acordo de Associação que prevê a criação de uma zona de comércio livre aprofundada e global. |
(4) |
As Partes no Acordo aprovaram o texto do Programa de Associação UE-Ucrânia. |
(5) |
O Programa de Associação UE-Ucrânia substituirá o actual Plano de Acção UE-Ucrânia e preparará e facilitará a rápida entrada em vigor do futuro Acordo de Associação UE-Ucrânia através da definição e aprovação conjunta de medidas concretas, que proporcionarão orientações práticas para os preparativos e a execução. |
(6) |
O Programa de Associação tem o duplo objectivo de apresentar medidas concretas para a preparação do Acordo de Associação e de oferecer um quadro mais amplo para alcançar o objectivo geral de uma associação política com a Ucrânia e uma maior integração económica desse país com a União Europeia. |
(7) |
O Programa de Associação é um documento operativo, que será revisto em função das necessidades, com base no exame dos progressos realizados referido na secção 3.9 do Programa de Associação e com vista à realização dos seus objectivos gerais, |
APROVOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
Artigo único
O Conselho de Cooperação recomenda que as Partes executem o Programa de Associação UE-Ucrânia tal como figura no documento UE-UA 1056/2/09 REV 2, na medida em que essa execução se destine à preparação e à aplicação do futuro Acordo de Associação UE-Ucrânia.
Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2009.
Pelo Conselho de Cooperação
C. BILDT
O Chefe da Delegação da UE
Y. TYMOSHENKO
A Chefe da Delegação da Ucrânia