3.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/69


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 115/2010

de 10 de Novembro de 2010

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 60/2010, de 11 de Junho de 2010 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 180/2008 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2008, relativo ao laboratório comunitário de referência para as doenças dos equídeos que não a peste equina e que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 616/2009 da Comissão, de 13 de Julho de 2009, relativo à aplicação da Directiva 2005/94/CE do Conselho no que se refere à aprovação de sectores de criação de aves de capoeira e de sectores de criação de outras aves em cativeiro no que diz respeito à gripe aviária e a medidas de biossegurança preventiva adicionais nesses sectores (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 789/2009 da Comissão, de 28 de Agosto de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 no que diz respeito à protecção contra ataques por vectores e aos requisitos mínimos relativos aos programas de acompanhamento e vigilância da febre catarral ovina (4), deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1156/2009 da Comissão, de 27 de Novembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 no que se refere às condições de derrogação da proibição de saída de certos animais de espécies sensíveis prevista na Directiva 2000/75/CE (5) do Conselho, deve ser incorporado no Acordo.

(6)

A Directiva 2008/119/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de protecção dos vitelos (6), deve ser incorporada no Acordo.

(7)

A Directiva 2009/157/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa aos animais da espécie bovina reprodutores de raça (7), deve ser incorporada no Acordo.

(8)

A Decisão 2009/437/CE da Comissão, de 8 de Junho de 2009, que altera a Decisão 2007/268/CE (8), relativa à execução de programas de vigilância da gripe aviária em aves de capoeira e aves selvagens a efectuar nos Estados-Membros, deve ser incorporada no Acordo.

(9)

A Decisão 2009/600/CE da Comissão, de 5 de Agosto de 2009, que altera a Decisão 2003/467/CE relativamente à declaração de que determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros estão oficialmente indemnes de brucelose bovina (9), deve ser incorporada no Acordo.

(10)

A Decisão 2009/601/CE da Comissão, de 5 de Agosto de 2009, que altera o anexo I da Decisão 2004/233/CE no que diz respeito às entradas relativas à Alemanha na lista de laboratórios autorizados a verificar a eficácia da vacinação anti-rábica em certos carnívoros domésticos (10), deve ser incorporada no Acordo.

(11)

A Decisão 2009/621/CE da Comissão, de 20 de Agosto de 2009, que altera a Decisão 2008/185/CE no que respeita à inclusão da Irlanda do Norte na lista de regiões que dispõem de um programa nacional de controlo aprovado para a doença de Aujeszky (11), deve ser incorporada no Acordo.

(12)

A Decisão 2009/761/CE da Comissão, de 15 de Outubro de 2009, que altera a Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração da Escócia como oficialmente indemne de tuberculose bovina (12), deve ser incorporada no Acordo.

(13)

A Decisão 2009/779/CE da Comissão, de 22 de Outubro de 2009, que altera o anexo I da Decisão 2004/233/CE no que diz respeito à entrada relativa à Dinamarca na lista de laboratórios autorizados a verificar a eficácia da vacinação anti-rábica em certos carnívoros domésticos (13), deve ser incorporada no Acordo.

(14)

A Decisão 2009/869/CE da Comissão, de 27 de Novembro de 2009, que altera os anexos XI, XII, XV e XVI da Directiva 2003/85/CE do Conselho no que diz respeito à lista dos laboratórios autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa e às normas mínimas de segurança que lhes são aplicáveis (14), deve ser incorporada no Acordo.

(15)

A Decisão 2009/976/UE da Comissão, de 15 de Dezembro de 2009, que altera o anexo D da Directiva 64/432/CEE do Conselho no que se refere aos testes para diagnóstico da leucose bovina enzoótica (15), deve ser incorporada no Acordo.

(16)

A Directiva 2008/119/CE revoga a Directiva 91/629/CE (16) do Conselho, que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida.

(17)

A Directiva 2009/157/CE revoga a Directiva 77/504/CE (17) do Conselho, que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida.

(18)

A presente decisão refere-se a medidas legislativas relativas a animais vivos, que não os peixes e os animais da aquicultura. As medidas legislativas relativas a estas questões não são aplicáveis à Islândia, conforme especificado no ponto 2 da Parte Introdutória do capítulo I do anexo I do Acordo.

(19)

A presente decisão não é aplicável à Islândia nem ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo I do anexo I do Acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.os 180/2008, 616/2009, 789/2009 e 1156/2009, das Directivas 2008/119/CE e 2009/157/CE e das Decisões 2009/437/CE, 2009/600/CE, 2009/601/CE, 2009/621/CE, 2009/761/CE, 2009/779/CE, 2009/869/CE e 2009/976/UE, redigidos em língua norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de Novembro de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1 do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção do EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)   JO L 244 de 16.9.2010, p. 3.

(2)   JO L 56 de 29.2.2008, p. 4.

(3)   JO L 181 de 14.7.2009, p. 16.

(4)   JO L 227 de 29.8.2009, p. 3.

(5)   JO L 313 de 28.11.2009, p. 59.

(6)   JO L 10 de 15.1.2009, p. 7.

(7)   JO L 323 de 10.12.2009, p. 1.

(8)   JO L 145 de 10.6.2009, p. 45.

(9)   JO L 204 de 6.8.2009, p. 39.

(10)   JO L 204 de 6.8.2009, p. 43.

(11)   JO L 217 de 21.8.2009, p. 5.

(12)   JO L 271 de 16.10.2009, p. 34.

(13)   JO L 278 de 23.10.2009, p. 58.

(14)   JO L 315 de 2.12.2009, p. 8.

(15)   JO L 336 de 18.12.2009, p. 36.

(16)   JO L 340 de 11.12.1991, p. 28.

(17)   JO L 206 de 12.8.1977, p. 8.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

O capítulo I do anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Na Parte 1.1, ao ponto 11 [Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 R 0180: Regulamento (CE) n.o 180/2008 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2008 (JO L 56 de 29.2.2008, p. 4).».

2.

Na Parte 2.1, o texto do ponto 1 (Directiva 77/504/CEE do Conselho) é suprimido.

3.

A seguir ao ponto 1 (Directiva 77/504/CEE do Conselho, suprimida) da Parte 2.1, é inserido o seguinte ponto:

«1a.

32009 L 0157: Directiva 2009/157/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (JO L 323 de 10.12.2009, p. 1).

Este acto não é aplicável à Islândia.».

4.

Na Parte 3.1, ao ponto 1a (Directiva 2003/85/CE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 D 0869: Decisão 2009/869/CE da Comissão, de 27 de Novembro de 2009 (JO L 315 de 2.12.2009, p. 8).».

5.

Na Parte 3.2, ao ponto 38 (Decisão 2007/268/CE da Comissão), é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32009 D 0437: Decisão 2009/437/CE da Comissão, de 8 de Junho de 2009 (JO L 145 de 10.6.2009, p. 45).».

6.

Na Parte 3.2, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:

«—

32009 R 0789: Regulamento (CE) n.o 789/2009 da Comissão, de 28 de Agosto de 2009 (JO L 227 de 29.8.2009, p. 3),

32009 R 1156: Regulamento (CE) n.o 1156/2009 da Comissão, de 27 de Novembro de 2009 (JO L 313 de 28.11.2009, p. 59).».

7.

Na Parte 3.2, a seguir ao ponto 42 (Decisão 2008/896/CE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:

«43.

32009 R 0616: Regulamento (CE) n.o 616/2009 da Comissão, de 13 de Julho de 2009, relativo à aplicação da Directiva 2005/94/CE do Conselho no que se refere à aprovação de sectores de criação de aves de capoeira e de sectores de criação de outras aves em cativeiro no que diz respeito à gripe aviária e a medidas de biossegurança preventiva adicionais nesses sectores (JO L 181 de 14.7.2009, p. 16).

Este acto não é aplicável à Islândia.».

8.

Na Parte 4.1, ao ponto 1 (Directiva 64/432/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 D 0976: Decisão 2009/976/UE da Comissão, de 15 de Dezembro de 2009 (JO L 336 de 18.12.2009, p. 36).».

9.

Na Parte 4.2, ao ponto 70 (Decisão 2003/467/CE da Comissão) são aditados os seguintes travessões:

«—

32009 D 0600: Decisão 2009/600/CE da Comissão, de 5 de Agosto de 2009 (JO L 204 de 6.8.2009, p. 39),

32009 D 0761: Decisão 2009/761/CE da Comissão, de 15 de Outubro de 2009 (JO L 271 de 16.10.2009, p. 34).».

10.

Na Parte 4.2, ao ponto 76 (Decisão 2004/233/CE da Comissão) são aditados os seguintes travessões:

«—

32009 D 0601: Decisão 2009/601/CE da Comissão, de 5 de Agosto de 2009 (JO L 204 de 6.8.2009, p. 43),

32009 D 0779: Decisão 2009/779/CE da Comissão, de 22 de Outubro de 2009 (JO L 278 de 23.10.2009, p. 58).».

11.

Na Parte 4.2, ao ponto 84 (Decisão 2008/185/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 D 0621: Decisão 2009/621/CE da Comissão, de 20 de Agosto de 2009 (JO L 217 de 21.8.2009, p. 5).».

12.

Na Parte 4.2, a seguir ao ponto 89 (Decisão 2009/177/CE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:

«90.

32008 R 0180: Regulamento (CE) n.o 180/2008 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2008, relativo ao laboratório comunitário de referência para as doenças dos equídeos que não a peste equina e que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 56 de 29.2.2008, p. 4).

Este acto não é aplicável à Islândia.».

13.

Na Parte 9.1, o texto do ponto 4 (Directiva 91/629/CEE do Conselho) é suprimido.

14.

Na Parte 9.1, a seguir ao ponto 11 (Directiva 2008/120/CE do Conselho), é inserido o seguinte ponto:

«12.

32008 L 0119: Directiva 2008/119/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de protecção dos vitelos (JO L 10 de 15.1.2009, p. 7).

Este acto não é aplicável à Islândia.».