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3.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 58/69 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 115/2010
de 10 de Novembro de 2010
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 60/2010, de 11 de Junho de 2010 (1). |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 180/2008 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2008, relativo ao laboratório comunitário de referência para as doenças dos equídeos que não a peste equina e que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve ser incorporado no Acordo. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 616/2009 da Comissão, de 13 de Julho de 2009, relativo à aplicação da Directiva 2005/94/CE do Conselho no que se refere à aprovação de sectores de criação de aves de capoeira e de sectores de criação de outras aves em cativeiro no que diz respeito à gripe aviária e a medidas de biossegurança preventiva adicionais nesses sectores (3), deve ser incorporado no Acordo. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 789/2009 da Comissão, de 28 de Agosto de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 no que diz respeito à protecção contra ataques por vectores e aos requisitos mínimos relativos aos programas de acompanhamento e vigilância da febre catarral ovina (4), deve ser incorporado no Acordo. |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1156/2009 da Comissão, de 27 de Novembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 no que se refere às condições de derrogação da proibição de saída de certos animais de espécies sensíveis prevista na Directiva 2000/75/CE (5) do Conselho, deve ser incorporado no Acordo. |
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(6) |
A Directiva 2008/119/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de protecção dos vitelos (6), deve ser incorporada no Acordo. |
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(7) |
A Directiva 2009/157/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa aos animais da espécie bovina reprodutores de raça (7), deve ser incorporada no Acordo. |
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(8) |
A Decisão 2009/437/CE da Comissão, de 8 de Junho de 2009, que altera a Decisão 2007/268/CE (8), relativa à execução de programas de vigilância da gripe aviária em aves de capoeira e aves selvagens a efectuar nos Estados-Membros, deve ser incorporada no Acordo. |
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(9) |
A Decisão 2009/600/CE da Comissão, de 5 de Agosto de 2009, que altera a Decisão 2003/467/CE relativamente à declaração de que determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros estão oficialmente indemnes de brucelose bovina (9), deve ser incorporada no Acordo. |
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(10) |
A Decisão 2009/601/CE da Comissão, de 5 de Agosto de 2009, que altera o anexo I da Decisão 2004/233/CE no que diz respeito às entradas relativas à Alemanha na lista de laboratórios autorizados a verificar a eficácia da vacinação anti-rábica em certos carnívoros domésticos (10), deve ser incorporada no Acordo. |
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(11) |
A Decisão 2009/621/CE da Comissão, de 20 de Agosto de 2009, que altera a Decisão 2008/185/CE no que respeita à inclusão da Irlanda do Norte na lista de regiões que dispõem de um programa nacional de controlo aprovado para a doença de Aujeszky (11), deve ser incorporada no Acordo. |
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(12) |
A Decisão 2009/761/CE da Comissão, de 15 de Outubro de 2009, que altera a Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração da Escócia como oficialmente indemne de tuberculose bovina (12), deve ser incorporada no Acordo. |
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(13) |
A Decisão 2009/779/CE da Comissão, de 22 de Outubro de 2009, que altera o anexo I da Decisão 2004/233/CE no que diz respeito à entrada relativa à Dinamarca na lista de laboratórios autorizados a verificar a eficácia da vacinação anti-rábica em certos carnívoros domésticos (13), deve ser incorporada no Acordo. |
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(14) |
A Decisão 2009/869/CE da Comissão, de 27 de Novembro de 2009, que altera os anexos XI, XII, XV e XVI da Directiva 2003/85/CE do Conselho no que diz respeito à lista dos laboratórios autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa e às normas mínimas de segurança que lhes são aplicáveis (14), deve ser incorporada no Acordo. |
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(15) |
A Decisão 2009/976/UE da Comissão, de 15 de Dezembro de 2009, que altera o anexo D da Directiva 64/432/CEE do Conselho no que se refere aos testes para diagnóstico da leucose bovina enzoótica (15), deve ser incorporada no Acordo. |
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(16) |
A Directiva 2008/119/CE revoga a Directiva 91/629/CE (16) do Conselho, que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida. |
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(17) |
A Directiva 2009/157/CE revoga a Directiva 77/504/CE (17) do Conselho, que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida. |
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(18) |
A presente decisão refere-se a medidas legislativas relativas a animais vivos, que não os peixes e os animais da aquicultura. As medidas legislativas relativas a estas questões não são aplicáveis à Islândia, conforme especificado no ponto 2 da Parte Introdutória do capítulo I do anexo I do Acordo. |
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(19) |
A presente decisão não é aplicável à Islândia nem ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo I do anexo I do Acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.os 180/2008, 616/2009, 789/2009 e 1156/2009, das Directivas 2008/119/CE e 2009/157/CE e das Decisões 2009/437/CE, 2009/600/CE, 2009/601/CE, 2009/621/CE, 2009/761/CE, 2009/779/CE, 2009/869/CE e 2009/976/UE, redigidos em língua norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 11 de Novembro de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1 do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção do EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2010.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Stefán Haukur JÓHANNESSON
(1) JO L 244 de 16.9.2010, p. 3.
(2) JO L 56 de 29.2.2008, p. 4.
(3) JO L 181 de 14.7.2009, p. 16.
(4) JO L 227 de 29.8.2009, p. 3.
(5) JO L 313 de 28.11.2009, p. 59.
(6) JO L 10 de 15.1.2009, p. 7.
(7) JO L 323 de 10.12.2009, p. 1.
(8) JO L 145 de 10.6.2009, p. 45.
(9) JO L 204 de 6.8.2009, p. 39.
(10) JO L 204 de 6.8.2009, p. 43.
(11) JO L 217 de 21.8.2009, p. 5.
(12) JO L 271 de 16.10.2009, p. 34.
(13) JO L 278 de 23.10.2009, p. 58.
(14) JO L 315 de 2.12.2009, p. 8.
(15) JO L 336 de 18.12.2009, p. 36.
(16) JO L 340 de 11.12.1991, p. 28.
(17) JO L 206 de 12.8.1977, p. 8.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
ANEXO
O capítulo I do anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:
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1. |
Na Parte 1.1, ao ponto 11 [Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
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2. |
Na Parte 2.1, o texto do ponto 1 (Directiva 77/504/CEE do Conselho) é suprimido. |
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3. |
A seguir ao ponto 1 (Directiva 77/504/CEE do Conselho, suprimida) da Parte 2.1, é inserido o seguinte ponto:
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4. |
Na Parte 3.1, ao ponto 1a (Directiva 2003/85/CE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
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5. |
Na Parte 3.2, ao ponto 38 (Decisão 2007/268/CE da Comissão), é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
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6. |
Na Parte 3.2, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:
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7. |
Na Parte 3.2, a seguir ao ponto 42 (Decisão 2008/896/CE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:
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8. |
Na Parte 4.1, ao ponto 1 (Directiva 64/432/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
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9. |
Na Parte 4.2, ao ponto 70 (Decisão 2003/467/CE da Comissão) são aditados os seguintes travessões:
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10. |
Na Parte 4.2, ao ponto 76 (Decisão 2004/233/CE da Comissão) são aditados os seguintes travessões:
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11. |
Na Parte 4.2, ao ponto 84 (Decisão 2008/185/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
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12. |
Na Parte 4.2, a seguir ao ponto 89 (Decisão 2009/177/CE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:
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13. |
Na Parte 9.1, o texto do ponto 4 (Directiva 91/629/CEE do Conselho) é suprimido. |
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14. |
Na Parte 9.1, a seguir ao ponto 11 (Directiva 2008/120/CE do Conselho), é inserido o seguinte ponto:
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