16.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 332/48 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 98/2010
de 1 de Outubro de 2010
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2010, de 30 de Abril de 2010 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 637/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que estabelece as regras de execução relativas à adequação das denominações das variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies de plantas hortícolas (versão codificada) (2), deve ser incorporado no Acordo. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 637/2009 revoga o Regulamento (CE) n.o 930/2000 (3) da Comissão, que está incorporado no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido. |
(4) |
A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo I, Capítulo III, Parte 2 do Acordo, o texto do ponto 18 (Regulamento (CE) n.o 930/2000 da Comissão) é substituído pelo seguinte:
«32009 R 0637: Regulamento (CE) n.o 637/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que estabelece as regras de execução relativas à adequação das denominações das variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies de plantas hortícolas (versão codificada) (JO L 191 de 23.7.2009, p. 10).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
As referências feitas a outros actos no regulamento serão consideradas relevantes na medida e na forma em que esses actos estejam incorporados no Acordo.».
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 637/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Novembro de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2010.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Stefán Haukur JÓHANNESSON
(1) JO L 181 de 15.7.2010, p. 11.
(2) JO L 191 de 23.7.2009, p. 10.
(3) JO L 108 de 5.5.2000, p. 3.
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.