16.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 41/72


DECISÃO N.o 1/2010 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA

de 28 de Janeiro de 2010

que substitui os quadros III e IV b) do protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça

(2010/94/UE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça (1) assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, a seguir designado por «o Acordo», com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça que altera o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (2), assinado no Luxemburgo em 26 de Outubro de 2004, e o respectivo protocolo n.o 2, nomeadamente o seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para a aplicação do Protocolo n.o 2 do Acordo, foram fixados preços de referência internos para as partes contratantes.

(2)

Os preços reais registaram alterações nos mercados internos das partes contratantes, no que diz respeito às matérias-primas em relação às quais se aplicam medidas de compensação de preços.

(3)

É necessário, por conseguinte, actualizar os preços de referência e os montantes dos quadros III e IV b) do Protocolo n.o 2 em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os quadros III e IV b) do Protocolo n.o 2 do Acordo são substituídos pelos quadros dos anexos I e II à presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente directiva é aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2010.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2010.

Pelo Comité Misto

O Presidente

Jacques DE WATTEVILLE


(1)  JO L 300 de 31.12.1972, p. 191.

(2)  JO L 23 de 26.1.2005, p. 19.


ANEXO I

«QUADRO III

Preços de referência dos mercados internos da UE e Suíça

Sector agrícola Matéria-prima

Preço de referência do mercado interno comunitário

Preço de referência do mercado interno comunitário

Artigo 4.o, n.o 1

Aplicação no lado suíço:

diferença entre o preço de referência da Suíça/UE

Artigo 3.o, n.o 3

Aplicação no lado da UE:

diferença entre o preço de referência da Suíça/UE

CHF por 100 kg líquidos

CHF por 100 kg líquidos

CHF por 100 kg líquidos

EUR por 100 kg líquidos

Trigo mole

48,35

18,28

30,05

0,00

Trigo duro (1)

1,20

0,00

Centeio

43,12

13,56

29,55

0,00

Cevada

Milho

Farinha de trigo mole

101,91

38,54

63,35

0,00

Leite em pó inteiro

630,22

355,18

275,05

0,00

Leite em pó desnatado

438,91

291,45

147,45

0,00

Manteiga

1 049,06

418,47

630,60

0,00

Açúcar branco

Ovos (2)

38,00

0,00

Batatas frescas

42,70

19,69

23,00

0,00

Gordura vegetal (3)

170,00

0,00


(1)  Diferença de preços baseada na taxa de armazenagem.

(2)  Diferença de preços resultante das tarifas aduaneiras aplicáveis às importações no âmbito da rubrica aduaneira suíça 0407.0010.

(3)  Diferença de preço resultante das tarifas aduaneiras aplicáveis às importações no âmbito da rubrica aduaneira suíça 512.1998.»


ANEXO II

«QUADRO IV

b)

Montantes de base das matérias-primas agrícolas considerados no cálculo dos elementos agrícolas:

Matéria-prima agrícola

Artigo 3.o, n.o 2

Aplicação no lado suíço: montante básico aplicado

Artigo 4.o, n.o 2

Aplicação no lado da UE: básico aplicado

CHF por 100 kg líquidos

EUR por 100 kg líquidos

Trigo mole

26,00

0,00

Trigo duro

1,00

0,00

Centeio

25,00

0,00

Cevada

Milho

Farinha de trigo mole

54,00

0,00

Leite em pó inteiro

234,00

0,00

Leite em pó desnatado

125,00

0,00

Manteiga

536,00

0,00

Açúcar branco

Ovos

32,00

0,00

Batatas frescas

20,00

0,00

Gordura vegetal

145,00

0,00»