16.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 41/72 |
DECISÃO N.o 1/2010 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA
de 28 de Janeiro de 2010
que substitui os quadros III e IV b) do protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça
(2010/94/UE)
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça (1) assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, a seguir designado por «o Acordo», com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça que altera o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (2), assinado no Luxemburgo em 26 de Outubro de 2004, e o respectivo protocolo n.o 2, nomeadamente o seu artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para a aplicação do Protocolo n.o 2 do Acordo, foram fixados preços de referência internos para as partes contratantes. |
(2) |
Os preços reais registaram alterações nos mercados internos das partes contratantes, no que diz respeito às matérias-primas em relação às quais se aplicam medidas de compensação de preços. |
(3) |
É necessário, por conseguinte, actualizar os preços de referência e os montantes dos quadros III e IV b) do Protocolo n.o 2 em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os quadros III e IV b) do Protocolo n.o 2 do Acordo são substituídos pelos quadros dos anexos I e II à presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente directiva é aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2010.
Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2010.
Pelo Comité Misto
O Presidente
Jacques DE WATTEVILLE
(1) JO L 300 de 31.12.1972, p. 191.
(2) JO L 23 de 26.1.2005, p. 19.
ANEXO I
«QUADRO III
Preços de referência dos mercados internos da UE e Suíça
Sector agrícola Matéria-prima |
Preço de referência do mercado interno comunitário |
Preço de referência do mercado interno comunitário |
Artigo 4.o, n.o 1 Aplicação no lado suíço: diferença entre o preço de referência da Suíça/UE |
Artigo 3.o, n.o 3 Aplicação no lado da UE: diferença entre o preço de referência da Suíça/UE |
CHF por 100 kg líquidos |
CHF por 100 kg líquidos |
CHF por 100 kg líquidos |
EUR por 100 kg líquidos |
|
Trigo mole |
48,35 |
18,28 |
30,05 |
0,00 |
Trigo duro (1) |
— |
— |
1,20 |
0,00 |
Centeio |
43,12 |
13,56 |
29,55 |
0,00 |
Cevada |
— |
— |
— |
— |
Milho |
— |
— |
— |
— |
Farinha de trigo mole |
101,91 |
38,54 |
63,35 |
0,00 |
Leite em pó inteiro |
630,22 |
355,18 |
275,05 |
0,00 |
Leite em pó desnatado |
438,91 |
291,45 |
147,45 |
0,00 |
Manteiga |
1 049,06 |
418,47 |
630,60 |
0,00 |
Açúcar branco |
— |
— |
— |
— |
Ovos (2) |
— |
— |
38,00 |
0,00 |
Batatas frescas |
42,70 |
19,69 |
23,00 |
0,00 |
Gordura vegetal (3) |
— |
— |
170,00 |
0,00 |
(1) Diferença de preços baseada na taxa de armazenagem.
(2) Diferença de preços resultante das tarifas aduaneiras aplicáveis às importações no âmbito da rubrica aduaneira suíça 0407.0010.
(3) Diferença de preço resultante das tarifas aduaneiras aplicáveis às importações no âmbito da rubrica aduaneira suíça 512.1998.»
ANEXO II
«QUADRO IV
b) |
Montantes de base das matérias-primas agrícolas considerados no cálculo dos elementos agrícolas:
|