16.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/35


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 77/2010

de 11 de Junho de 2010

que altera o anexo XIV (Concorrência) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIV do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 52/2010, de 30 de Abril de 2010 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 330/2010 da Comissão, de 20 de Abril de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2790/1999 da Comissão (3), que está incorporado no Acordo, caducou em 31 de Maio de 2010 e deve, por conseguinte, ser revogado no âmbito do Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIV do Acordo, o texto do ponto 2 [Regulamento (CE) n.o 2790/1999 da Comissão] é substituído pelo seguinte:

« 32010 R 0330: Regulamento (UE) n.o 330/2010 da Comissão, de 20 de Abril de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 102 de 23.4.2010, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

No final do artigo 6.o, é aditado o seguinte:

“Nos termos do disposto no Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode declarar, mediante recomendação, que se as redes paralelas de restrições verticais idênticas representarem mais de 50 % de um mercado relevante nos Estados da EFTA, o presente regulamento deixa de ser aplicável aos acordos verticais que incluam restrições específicas relativas a esse mercado.

A recomendação referida no primeiro parágrafo deve ser dirigida ao Estado ou aos Estados da EFTA que incluam o mercado relevante em questão. A Comissão é informada da emissão dessa recomendação.

No prazo de três meses a contar da emissão de uma recomendação nos termos do primeiro parágrafo, todos Estados da EFTA destinatários devem notificar ao Órgão de Fiscalização da EFTA se aceitam a recomendação. A inexistência de resposta no prazo de três meses equivale à aceitação da recomendação por parte do Estado da EFTA que não tenha respondido a tempo.

Se um Estado da EFTA destinatário da recomendação a aceitar ou não responder no prazo estabelecido, terá uma obrigação jurídica, ao abrigo do acordo, de a aplicar no prazo de três meses a partir da data da sua emissão.

Se, no prazo de três meses, um Estado da EFTA destinatário notificar ao Órgão de Fiscalização da EFTA que não aceita a sua recomendação, o Órgão de Fiscalização da EFTA informa a Comissão desse facto. Se a Comissão discordar da posição do Estado da EFTA em questão, aplica-se o artigo 92.o, n.o 2, do Acordo.

O Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão procederão ao intercâmbio de informações e consultar-se-ão mutuamente sobre a aplicação desta disposição.

Quando redes paralelas de restrições verticais idênticas abrangem mais de 50 % do mercado relevante no território abrangido pelo Acordo EEE, as duas autoridades de fiscalização podem cooperar tendo em vista a adopção de medidas distintas. Caso as duas autoridades de fiscalização cheguem a acordo sobre um mercado relevante e sobre a conveniência da adopção de uma medida ao abrigo desta disposição, a Comissão adoptará um regulamento destinado aos Estados-Membros da UE e o Órgão de Fiscalização da EFTA emitirá uma recomendação semelhante de igual conteúdo destinada ao Estado ou Estados da EFTA que abrangem o mercado relevante em questão.”»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 330/2010 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 12 de Junho de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1). A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Junho de 2010.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)   JO L 181 de 15.7.2010, p. 20.

(2)   JO L 102 de 23.4.2010, p. 1.

(3)   JO L 336 de 29.12.1999, p. 21.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.