15.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/11


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 43/2010

de 30 de Abril de 2010

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 3/2010, de 29 de Janeiro de 2010 (1).

(2)

A Decisão 2009/786/CE da Comissão, de 26 de Outubro de 2009, que dispensa o Reino Unido de certas obrigações relativas à aplicação da Directiva 66/402/CEE do Conselho no que diz respeito à Avena strigosa Schreb  (2), deve ser incorporada no acordo.

(3)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» do capítulo III do anexo I do acordo, a seguir ao ponto 78 (Decisão 2008/462/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«79.

32009 D 0786: Decisão 2009/786/CE da Comissão, de 26 de Outubro de 2009, que dispensa o Reino Unido de certas obrigações relativas à aplicação da Directiva 66/402/CEE do Conselho no que diz respeito à Avena strigosa Schreb (JO L 281 de 28.10.2009, p. 5).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2009/786/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 101 de 22.4.2010, p. 9.

(2)  JO L 281 de 28.10.2009, p. 5.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.