15.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 181/11 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 43/2010
de 30 de Abril de 2010
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 3/2010, de 29 de Janeiro de 2010 (1). |
(2) |
A Decisão 2009/786/CE da Comissão, de 26 de Outubro de 2009, que dispensa o Reino Unido de certas obrigações relativas à aplicação da Directiva 66/402/CEE do Conselho no que diz respeito à Avena strigosa Schreb (2), deve ser incorporada no acordo. |
(3) |
A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» do capítulo III do anexo I do acordo, a seguir ao ponto 78 (Decisão 2008/462/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:
«79. |
32009 D 0786: Decisão 2009/786/CE da Comissão, de 26 de Outubro de 2009, que dispensa o Reino Unido de certas obrigações relativas à aplicação da Directiva 66/402/CEE do Conselho no que diz respeito à Avena strigosa Schreb (JO L 281 de 28.10.2009, p. 5).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão 2009/786/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 101 de 22.4.2010, p. 9.
(2) JO L 281 de 28.10.2009, p. 5.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.