10.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 143/31 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 36/2010
de 12 de Março de 2010
que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 156/2009, de 4 de Dezembro de 2009 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1006/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 808/2004 relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (2), deve ser incorporado no Acordo. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1022/2009 da Comissão, de 29 de Outubro de 2009, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1738/2005, (CE) n.o 698/2006 e (CE) n.o 377/2008 no que diz respeito à classificação internacional tipo das profissões (CITP) (3), deve ser incorporado no Acordo. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1023/2009 da Comissão, de 29 de Outubro de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (4), deve ser incorporado no Acordo. |
(5) |
A Recomendação 2009/824/CE da Comissão, de 29 de Outubro de 2009, relativa à utilização da Classificação Internacional Tipo das Profissões (CITP-08) (5), deve ser incorporada no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo XXI do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 28 [Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
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2. |
Ao primeiro travessão do ponto 18db [Regulamento (CE) n.o 1738/2005 da Comissão] e aos pontos 18f [Regulamento (CE) n.o 698/2006 da Comissão] e 18an [Regulamento (CE) n.o 377/2008 da Comissão] é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
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3. |
A seguir ao ponto 28d [Regulamento (CE) n.o 960/2008 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
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4. |
A seguir ao ponto 18z [Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] é inserido o seguinte: «ACTOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TERÃO EM CONTA As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo do seguinte acto:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 1006/2009, (CE) n.o 1022/2009 e (CE) n.o 1023/2009 e da Recomendação 2009/824/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 13 de Março de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (6).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2010.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 62 de 11.3.2010, p. 61.
(2) JO L 286 de 31.10.2009, p. 31.
(3) JO L 283 de 30.10.2009, p. 3.
(4) JO L 283 de 30.10.2009, p. 5.
(5) JO L 292 de 10.11.2009, p. 31.
(6) Não foram indicados requisitos constitucionais.