22.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/14


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 7/2010

de 29 de Janeiro de 2010

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 137/2009, de 4 de Dezembro de 2009 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 506/2007 da Comissão, de 8 de Maio de 2007, que impõe obrigações de ensaio e de informação aos importadores ou fabricantes de determinadas substâncias prioritárias em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 465/2008 da Comissão, de 28 de Maio de 2008, que impõe, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, obrigações de ensaio e informação aos importadores e fabricantes de determinadas substâncias potencialmente persistentes, bioacumuláveis e tóxicas que constam do Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 466/2008 da Comissão, de 28 de Maio de 2008, que impõe obrigações de ensaio e de informação aos importadores e fabricantes de determinadas substâncias prioritárias em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (4), deve ser incorporado no Acordo.

(5)

A Directiva 2008/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que altera a Directiva 2006/66/CE relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita à colocação de pilhas e acumuladores no mercado (5), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo XV do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 12x (Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«, tal como alterada por:

—

32008 L 0103: Directiva 2008/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008 (JO L 327 de 5.12.2008, p. 7).».

2.

A seguir ao ponto 12zk (Decisão 2008/681/CE da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:

«12zl.

32007 R 0506: Regulamento (CE) n.o 506/2007 da Comissão, de 8 de Maio de 2007, que impõe obrigações de ensaio e de informação aos importadores ou fabricantes de determinadas substâncias prioritárias em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (JO L 119 de 9.5.2007, p. 24).

12zm.

32008 R 0465: Regulamento (CE) n.o 465/2008 da Comissão, de 28 de Maio de 2008, que impõe, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, obrigações de ensaio e informação aos importadores e fabricantes de determinadas substâncias potencialmente persistentes, bioacumuláveis e tóxicas que constam do Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (JO L 139 de 29.5.2008, p. 8).

12zn.

32008 R 0466: Regulamento (CE) n.o 466/2008 da Comissão, de 28 de Maio de 2008, que impõe obrigações de ensaio e de informação aos importadores e fabricantes de determinadas substâncias prioritárias em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (JO L 139 de 29.5.2008, p. 10).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 506/2007, (CE) n.o 465/2008 e (CE) n.o 466/2008 e da Directiva 2008/103/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Janeiro de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)   JO L 62 de 11.3.2010, p. 30.

(2)   JO L 119 de 9.5.2007, p. 24.

(3)   JO L 139 de 29.5.2008, p. 8.

(4)   JO L 139 de 29.5.2008, p. 10.

(5)   JO L 327 de 5.12.2008, p. 7.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.