22.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/12


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 6/2010

de 29 de Janeiro de 2010

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 137/2009, de 4 de Dezembro de 2009 (1).

(2)

A Directiva 2008/75/CE da Comissão, de 24 de Julho de 2008, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa dióxido de carbono no anexo I da mesma (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Directiva 2008/77/CE da Comissão, de 25 de Julho de 2008, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa tiametoxame no anexo I da mesma (3), deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A Directiva 2008/78/CE da Comissão, de 25 de Julho de 2008, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa propiconazol no anexo I da mesma (4), deve ser incorporada no Acordo.

(5)

A Directiva 2008/79/CE da Comissão, de 28 de Julho de 2008, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa IPBC no anexo I da mesma (5), deve ser incorporada no Acordo.

(6)

A Directiva 2008/80/CE da Comissão, de 28 de Julho de 2008, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa sal potássico do 1-óxido de ciclo-hexil-hidroxidiazeno (K-HDO) no anexo I da mesma (6), deve ser incorporada no Acordo.

(7)

A Directiva 2008/81/CE da Comissão, de 29 de Julho de 2008, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa difenacume no anexo I da mesma (7), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XV do anexo II do Acordo, ao ponto 12n (Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) são aditados os seguintes travessões:

«—

32008 L 0075: Directiva 2008/75/CE da Comissão, de 24 de Julho de 2008 (JO L 197 de 25.7.2008, p. 54),

32008 L 0077: Directiva 2008/77/CE da Comissão, de 25 de Julho de 2008 (JO L 198 de 26.7.2008, p. 41),

32008 L 0078: Directiva 2008/78/CE da Comissão, de 25 de Julho de 2008 (JO L 198 de 26.7.2008, p. 44),

32008 L 0079: Directiva 2008/79/CE da Comissão, de 28 de Julho de 2008 (JO L 200 de 29.7.2008, p. 12),

32008 L 0080: Directiva 2008/80/CE da Comissão, de 28 de Julho de 2008 (JO L 200 de 29.7.2008, p. 15),

32008 L 0081: Directiva 2008/81/CE da Comissão, de 29 de Julho de 2008 (JO L 201 de 30.7.2008, p. 46).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Directivas 2008/75/CE, 2008/77/CE, 2008/78/CE, 2008/79/CE, 2008/80/CE e 2008/81/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Janeiro de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (8).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 62 de 11.3.2010, p. 30.

(2)  JO L 197 de 25.7.2008, p. 54.

(3)  JO L 198 de 26.7.2008, p. 41.

(4)  JO L 198 de 26.7.2008, p. 44.

(5)  JO L 200 de 29.7.2008, p. 12.

(6)  JO L 200 de 29.7.2008, p. 15.

(7)  JO L 201 de 30.7.2008, p. 46.

(8)  Não foram indicados requisitos constitucionais.