22.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/7


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 2/2010

de 29 de Janeiro de 2010

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 122/2009, de 4 de Dezembro de 2009 (1).

(2)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 127/2009, de 4 de Dezembro de 2009 (2).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 124/2009 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2009, que define limites máximos para a presença de coccidiostáticos ou histomonostáticos em géneros alimentícios resultante da contaminação cruzada inevitável destas substâncias em alimentos não visados para animais (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, de 27 de Janeiro de 2009, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (4), deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (CE) N.o 152/2009 revoga as Directivas 71/250/CEE (5), 71/393/CEE (6), 72/199/CEE (7), 73/46/CEE (8), 76/371/CEE (9), 76/372/CEE (10), 78/633/CEE (11), 81/715/CEE (12), 84/425/CEE (13), 86/174/CEE (14), 93/70/CEE (15), 93/117/CE (16), 98/64/CE (17), 1999/27/CE (18), 1999/76/CE (19), 2000/45/CE (20), 2002/70/CE (21) e 2003/126/CE (22) que estão incorporadas no Acordo e que devem, por conseguinte, ser dele suprimidas.

(6)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo II do anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Os textos dos pontos 1zc (Directiva 2002/70/CE da Comissão), 13 (Directiva 86/174/CEE da Comissão), 19 (Primeira Directiva 71/250/CEE da Comissão), 20 (Segunda Directiva 71/393/CEE da Comissão), 21 (Terceira Directiva 72/199/CEE da Comissão), 22 (Quarta Directiva 73/46/CEE da Comissão), 25 (Quinta Directiva 76/371/CEE da Comissão), 26 (Sétima Directiva 76/372/CEE da Comissão), 27 (Oitava Directiva 78/633/CEE da Comissão), 28 (Nona Directiva 81/715/CEE da Comissão), 29 (Décima Directiva 84/425/CEE da Comissão), 30 (Décima-primeira Directiva 93/70/CEE da Comissão), 31 (Décima-segunda Directiva 93/117/CE da Comissão), 31c (Directiva 98/64/CE da Comissão), 31f (Directiva 1999/27/CE da Comissão), 31g (Directiva 1999/76/CE da Comissão), 31h (Directiva 2000/45/CE da Comissão) e 31i (Directiva 2003/126/CE da Comissão) são suprimidos.

2.

A seguir ao ponto 1zzzzza (Regulamento (CE) n.o 403/2009 da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«1zzzzzb.

32009 R 0124: Regulamento (CE) n.o 124/2009 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2009, que define limites máximos para a presença de coccidiostáticos ou histomonostáticos em géneros alimentícios resultante da contaminação cruzada inevitável destas substâncias em alimentos não visados para animais (JO L 40 de 11.2.2009, p. 7).».

3.

A seguir ao ponto 31n (Decisão 2007/363/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«31o.

32009 R 0152: Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, de 27 de Janeiro de 2009, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO L 54 de 26.2.2009, p. 1).».

Artigo 2.o

No capítulo XII do anexo II do Acordo, a seguir ao ponto 54zzzzb (Regulamento (CE) n.o 1213/2008 da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«54zzzzc.

32009 R 0124: Regulamento (CE) n.o 124/2009 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2009, que define limites máximos para a presença de coccidiostáticos ou histomonostáticos em géneros alimentícios resultante da contaminação cruzada inevitável destas substâncias em alimentos não visados para animais (JO L 40 de 11.2.2009, p. 7).».

Artigo 3.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 124/2009 e (CE) n.o 152/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Janeiro de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (23).

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 62 de 11.3.2010, p. 5.

(2)  JO L 62 de 11.3.2010, p. 14.

(3)  JO L 40 de 11.2.2009, p. 7.

(4)  JO L 54 de 26.2.2009, p. 1.

(5)  JO L 155 de 12.7.1971, p. 13.

(6)  JO L 279 de 20.12.1971, p. 7.

(7)  JO L 123 de 29.5.1972, p. 6.

(8)  JO L 83 de 30.3.1973, p. 21.

(9)  JO L 102 de 15.4.1976, p. 1.

(10)  JO L 102 de 15.4.1976, p. 8.

(11)  JO L 206 de 29.7.1978, p. 43.

(12)  JO L 257 de 10.9.1981, p. 38.

(13)  JO L 238 de 6.9.1984, p. 34.

(14)  JO L 130 de 16.5.1986, p. 53.

(15)  JO L 234 de 17.9.1993, p. 17.

(16)  JO L 329 de 30.12.1993, p. 54.

(17)  JO L 257 de 19.9.1998, p. 14.

(18)  JO L 118 de 6.5.1999, p. 36.

(19)  JO L 207 de 6.8.1999, p. 13.

(20)  JO L 174 de 13.7.2000, p. 32.

(21)  JO L 209 de 6.8.2002, p. 15.

(22)  JO L 339 de 24.12.2003, p. 78.

(23)  Não foram indicados requisitos constitucionais.