22010A1214(01)

Protocolo entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano que cria um regime de resolução de litígios relativo às disposições comerciais do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro

Jornal Oficial nº L 328 de 14/12/2010 p. 21 - 35


Protocolo

entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano que cria um regime de resolução de litígios relativo às disposições comerciais do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro

A COMUNIDADE EUROPEIA,

a seguir designada por "Comunidade",

por um lado, e

A REPÚBLICA DO LÍBANO,

a seguir designada por "Líbano",

por outro,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

CAPÍTULO I

OBJECTIVO E ÂMBITO

Artigo 1.o

Objectivo

O objectivo do presente Protocolo é prevenir e resolver os litígios que possam ocorrer entre as Partes, alcançando-se, na medida do possível, uma solução mutuamente acordada.

Artigo 2.o

Aplicação do Protocolo

Salvo disposição expressa em contrário [1], o disposto no presente Protocolo é aplicável a todas as questões decorrentes da interpretação e aplicação das disposições do título II (com excepção dos artigos 23.o, 24.o, 25.o) do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro (adiante referido como "Acordo de Associação"). O artigo 82.o do Acordo de Associação aplica-se a litígios relativos à aplicação ou à interpretação de outras disposições do Acordo de Associação.

CAPÍTULO II

CONSULTAS E MEDIAÇÃO

Artigo 3.o

Consultas

1. As Partes esforçam-se por resolver os litígios relativos à interpretação ou à aplicação das disposições referidas no artigo 2.o iniciando consultas de boa fé no âmbito do Conselho de Associação, de modo a alcançar uma solução rápida, equitativa e mutuamente acordada.

2. Uma Parte pode solicitar a realização de consultas à outra Parte mediante pedido escrito, com cópia para o subcomité indústria, comércio e serviços, precisando a medida em causa e as disposições do Acordo de Associação que considera aplicáveis.

3. As consultas têm lugar no prazo de trinta dias a contar da data em que o pedido foi recebido e realizam-se, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas são consideradas concluídas no prazo de sessenta dias a contar da data em que o pedido foi recebido, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las. As consultas, em especial as informações divulgadas e as posições tomadas pelas Partes no decurso do processo, são confidenciais, e não prejudicam os direitos que as Partes possam vir a exercer após o processo.

4. Em situações urgentes, nomeadamente as que impliquem géneros perecíveis ou sazonais, as consultas são iniciadas no prazo de quinze dias a contar da data em que o pedido foi recebido, presumindo-se estarem concluídas no prazo de trinta dias a contar da data em que o pedido foi recebido.

5. Se a Parte junto da qual o pedido é apresentado não satisfaz o pedido de consulta no prazo de dez dias úteis a contar a data da sua recepção, ou se as consultas não se realizarem nos prazos previstos, respectivamente, nos n.os 3 ou 4, ou se as consultas forem concluídas sem que se tenha alcançado uma solução mutuamente acordada, a Parte requerente pode solicitar a constituição de um painel de arbitragem, em conformidade com o artigo 5.o

Artigo 4.o

Mediação

1. Se as consultas não conduzirem a uma solução que satisfaça ambas as Partes, estas podem, por mútuo acordo, recorrer a um mediador. Os pedidos de mediação devem ser apresentados por escrito ao subcomité indústria, comércio e serviços e referir a medida que foi objecto de consultas, bem como o mandato mutuamente acordado para essa mediação. As Partes comprometem-se a acolher favoravelmente todos os pedidos de mediação.

2. A menos que as Partes cheguem a acordo quanto a um mediador no prazo de cinco dias a contar da data de recepção do pedido de mediação, os presidentes do subcomité indústria, comércio e serviços, ou seus representantes, designam por sorteio um mediador entre as pessoas que constem das listas referidas no artigo 19.o e que não sejam nacionais de qualquer das Partes em causa. A selecção é feita no prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção do pedido de mediação. O mediador convoca uma reunião com as Partes o mais tardar trinta dias após a sua nomeação. Recebe as observações de cada uma das Partes o mais tardar quinze dias antes da reunião e pode solicitar informações suplementares junto das Partes ou junto de especialistas ou consultores técnicos se entender que tal é necessário. As informações obtidas deste modo devem ser divulgadas a cada uma das Partes e sujeitas às respectivas observações. O mediador notifica um parecer o mais tardar quarenta e cinco dias após ter sido nomeado.

3. No seu parecer, o mediador pode incluir recomendações sobre a maneira de resolver o litígio em consonância com as disposições do artigo 2.o. O parecer do mediador não é vinculativo.

4. As Partes podem, mediante acordo, proceder à alteração dos prazos referidos no n.o 2. O mediador pode igualmente decidir modificar estes prazos a pedido de qualquer das Partes ou por sua própria iniciativa, em função das dificuldades particulares que afectam a Parte interessada ou da complexidade do processo.

5. Os processos relativos à mediação, em especial o parecer do mediador, as informações divulgadas e as posições tomadas pelas Partes no decurso do processo, são confidenciais, e não prejudicam os direitos que as Partes poderão exercer após o processo.

6. Se as Partes assim tiverem acordado, a mediação pode continuar enquanto decorre o procedimento de arbitragem.

7. O mediador é substituído apenas pelos motivos e segundo os procedimentos enunciados nos n.os 17 a 20 do regulamento processual.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

SECÇÃO I

Procedimento de arbitragem

Artigo 5.o

Início do procedimento de arbitragem

1. Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após terem recorrido às consultas previstas no artigo 3.o ou após ter recorrido à mediação referida no artigo 4.o, a Parte requerente pode solicitar a constituição de um painel de arbitragem.

2. O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à Parte requerida e ao subcomité indústria, comércio e serviços. No seu pedido, a Parte requerente precisa as medidas específicas contraditadas e explica por que razões estas medidas violam as disposições referidas no n.o 2. A constituição de um painel de arbitragem é solicitada o mais tardar dezoito meses a contar da data de recepção do pedido de consultas, sem prejuízo dos direitos da Parte requerente de solicitar novas consultas sobre a mesma questão no futuro.

Artigo 6.o

Constituição de um painel de arbitragem

1. Um painel de arbitragem é composto por três árbitros.

2. No prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção pela Parte requerida do pedido de constituição de um painel de arbitragem, as Partes procedem a consultas a fim de chegar a acordo quanto à composição do painel de arbitragem.

3. Se as Partes não puderem chegar a acordo sobre a sua composição dentro do prazo estabelecido no n.o 2, qualquer uma delas pode requerer aos presidentes do subcomité indústria, comércio e serviços, ou ao respectivo delegado, a selecção dos três membros, por sorteio, a partir da lista estabelecida nos termos do artigo 19.o, sendo um deles uma das pessoas propostas pela Parte requerente, um outro uma das pessoas propostas pela Parte requerida e o terceiro um dos árbitros seleccionados pelas Partes para assumir as funções de presidente. Se as Partes acordarem na selecção de um ou vários membros do painel de arbitragem, os restantes membros são seleccionados em conformidade com o mesmo procedimento.

4. Os presidentes do subcomité indústria, comércio e serviços ou o delegado dos presidentes seleccionam os árbitros no prazo de cinco dias úteis a contar do pedido referido no n.o 3 apresentado por qualquer das Partes.

5. A data da constituição do painel de arbitragem corresponde àquela em que se considera que os três árbitros foram seleccionados.

6. Os árbitros são substituídos apenas pelos motivos e segundo os procedimentos enunciados nos n.os 17 a 20 do regulamento processual.

Artigo 7.o

Relatório intercalar do painel de arbitragem

O painel de arbitragem transmite às Partes um relatório intercalar onde se apresentam as conclusões sobre as questões de facto, as disposições aplicáveis e os fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e recomendações que adopte, o mais tardar no prazo de cento e vinte dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem a revisão de aspectos precisos do relatório intercalar, no prazo de quinze dias a contar da sua notificação. As conclusões da decisão final do painel devem incluir a discussão dos argumentos apresentados durante a fase de revisão intercalar.

Artigo 8.o

Decisão do painel de arbitragem

1. O painel de arbitragem notifica as Partes e o subcomité indústria, comércio e serviços da sua decisão, no prazo de cento e cinquenta dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem tem de notificar, por escrito, as Partes e o subcomité indústria, comércio e serviços, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel tenciona concluir os seus trabalhos. A decisão do painel não pode em caso algum ser notificada mais de cento e oitenta dias após a data da constituição do referido painel.

2. Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem envida todos os esforços para comunicar a sua decisão no prazo de setenta e cinco dias a contar da data da sua constituição. Não pode em caso algum ultrapassar 90 dias a contar da data da sua constituição. O painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao carácter de urgência de um determinado caso no prazo de dez dias a contar da data da sua constituição.

3. O painel de arbitragem deve, a pedido de ambas as Partes, suspender os seus trabalhos em qualquer momento, por um período acordado pelas Partes que não exceda doze meses, e retomar os seus trabalhos findo este período a pedido da Parte requerente. Se esta não solicitar que se retomem os trabalhos do painel de arbitragem antes da expiração do prazo do período de suspensão acordado, o procedimento é encerrado. A suspensão e o encerramento dos trabalhos do painel de arbitragem não prejudicam os direitos que qualquer das Partes pode exercer num outro procedimento sobre a mesma questão.

SECÇÃO II

Cumprimento

Artigo 9.o

Cumprimento da decisão do painel de arbitragem

As Partes tomam as medidas necessárias para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem e esforçam-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o fazer.

Artigo 10.o

Prazo razoável para o cumprimento

1. O mais tardar trinta dias após recepção da notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, a Parte requerida notifica a Parte requerente e o subcomité indústria, comércio e serviços do tempo que necessita para o seu cumprimento (prazo razoável), caso o cumprimento imediato não seja possível.

2. Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo de vinte dias a contar da recepção da notificação efectuada ao abrigo do n.o 1 pela Parte requerida, solicitar por escrito ao painel de arbitragem que determine a duração do referido prazo. Esse pedido é comunicado simultaneamente à outra Parte e ao subcomité indústria, comércio e serviços. No prazo de trinta dias a contar da data de apresentação do pedido, o painel de arbitragem notifica as Partes e o subcomité indústria, comércio e serviços da sua decisão.

3. O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes.

Artigo 11.o

Revisão das medidas tomadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem

1. Antes do final do prazo razoável, a Parte requerida notifica a outra Parte e o subcomité indústria, comércio e serviços das medidas que adoptou para cumprir a decisão do painel de arbitragem.

2. Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência ou a compatibilidade de qualquer medida notificada ao abrigo do n.o 1 com as disposições referidas no artigo 2.o, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem uma decisão sobre a questão. No seu pedido, a Parte requerente precisa as medidas específicas contraditadas e explica por que razões estas medidas violam as disposições referidas no n.o 2. O painel de arbitragem notifica a sua decisão no prazo de noventa dias a contar da data de apresentação do pedido. Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem notifica a sua decisão no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data da apresentação do pedido.

Artigo 12.o

Medidas correctivas temporárias em caso de não cumprimento

1. Se a Parte requerida não notificar qualquer medida tomada para cumprir a decisão do painel de arbitragem antes do termo do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que a medida notificada nos termos do n.o 1 do artigo 11.o não está em conformidade com as obrigações da Parte ao abrigo das disposições do artigo 2.o, a Parte requerida deve apresentar uma oferta de compensação temporária se a tal for solicitada pela Parte requerente.

2. Se não se chegar a acordo quanto à compensação no prazo de trinta dias a contar do fim do prazo razoável ou da data de decisão do painel de arbitragem, nos termos do artigo 11.o, de que uma medida tomada para o cumprimento não está em conformidade com as disposições referidas no artigo 2.o, a Parte requerente tem o direito, após notificação da outra Parte e do subcomité indústria, comércio e serviços, de suspender as obrigações decorrentes das disposições referidas no artigo 2.o a um nível equivalente ao da anulação ou redução do impacto económico negativo causado pela violação. A Parte requerente pode aplicar a suspensão dez dias úteis após a data de recepção da notificação pela Parte requerida, a menos que esta tenha solicitado o procedimento de arbitragem em conformidade com o n.o 3.

3. Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao nível da anulação ou da redução do impacto económico negativo causado pela violação, pode pedir por escrito ao painel de arbitragem que se pronuncie sobre a questão. Tal pedido deve ser comunicado à outra Parte e ao subcomité indústria, comércio e serviços antes do fim do prazo de dez dias úteis referido no n.o 2. O painel de arbitragem, tendo solicitado se necessário o parecer de peritos, deve notificar as Partes e o subcomité indústria, comércio e serviços da sua decisão relativa ao nível de suspensão das obrigações, no prazo de trinta dias a contar da data de apresentação do pedido. As obrigações não são suspensas enquanto o painel de arbitragem não tomar uma decisão e qualquer suspensão deve ser conforme à decisão deste último.

4. A suspensão das obrigações deve ser temporária e aplicada apenas até que as medidas que se considerem como contrárias às disposições referidas no artigo 2.o sejam retiradas ou alteradas para que estejam em conformidade com essas disposições, como previsto no artigo 13.o, ou até que as Partes acordem na resolução do litígio.

Artigo 13.o

Revisão das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a suspensão das obrigações

1. A Parte requerida notifica a outra Parte e o subcomité indústria, comércio e serviços das medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem e do seu pedido de fim da suspensão das obrigações aplicada pela Parte requerente.

2. Se as Partes não chegarem a acordo quanto à compatibilidade da medida notificada com as disposições referidas no artigo 2.o no prazo de trinta dias a contar da data de recepção da notificação, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem que se pronuncie sobre a questão. O referido pedido é comunicado simultaneamente à outra Parte e ao subcomité indústria, comércio e serviços. A decisão do painel de arbitragem é notificada às Partes e ao subcomité indústria, comércio e serviços no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data da apresentação do pedido. Cessa a suspensão das obrigações se o painel de arbitragem considerar que as medidas para dar cumprimento são conformes com as disposições referidas no artigo 2.o

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 14.o

Solução por mútuo acordo

As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução por mútuo acordo para um litígio, nos termos do presente Protocolo. As Partes notificam o subcomité indústria, comércio e serviços e o painel de arbitragem de tal solução. A partir de notificação da solução por mútuo acordo, o painel de arbitragem põe termo aos seus trabalhos e o procedimento é encerrado.

Artigo 15.o

Regulamento processual

1. Os procedimentos de resolução dos litígios referidos no capítulo III do presente Protocolo são regidos pelo regulamento processual que consta em anexo ao presente Protocolo.

2. Todas as reuniões do painel de arbitragem estão abertas ao público, em conformidade com o regulamento processual, salvo acordo em contrário das Partes.

Artigo 16.o

Informações e assessoria técnica

1. Por sua própria iniciativa ou a pedido de uma Parte, o painel de arbitragem pode obter informações de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos, incluindo as Partes implicadas no litígio. Designadamente, o painel de arbitragem tem competência para requerer o parecer de peritos, se tal for considerado oportuno. O painel de arbitragem deve consultar as Partes antes de escolher tais peritos. O painel não está vinculado ao parecer das Partes sobre os peritos. As informações obtidas deste modo devem ser divulgadas a cada uma das Partes e sujeitas às respectivas observações.

2. Pessoas singulares ou colectivas interessadas estabelecidas no território das Partes estão autorizadas a comunicar informações ("amicus curiae") ao painel de arbitragem em conformidade com o regulamento processual. Estas comunicações referem-se apenas aos aspectos factuais do litígio, e não às questões de direito.

Artigo 17.o

Regras de interpretação

O painel de arbitragem interpreta as disposições referidas no artigo 2.o em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito público internacional incluindo as constantes da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. As decisões do painel de arbitragem não podem aumentar ou diminuir os direitos e obrigações previstos nas disposições referidas no artigo 2.o

Artigo 18.o

Decisões formais e informais do painel de arbitragem

1. O painel de arbitragem tudo fará para tomar as suas decisões por consenso. Todavia, se não for possível deliberar por consenso, o assunto em causa é decidido por maioria.

2. Todas as decisões do painel de arbitragem são vinculativas para as Partes e não criam quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou colectivas. A decisão do painel apresenta as suas conclusões quanto à matéria de facto, à aplicabilidade das disposições pertinentes do Acordo de Associação, bem como à fundamentação subjacente aos resultados e conclusões nela enunciados. O subcomité indústria, comércio e serviços torna pública a decisão do painel de arbitragem na sua integralidade, a menos que decida não o fazer para garantir a confidencialidade das informações comerciais confidenciais.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 19.o

Listas de árbitros

1. O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo, o subcomité indústria, comércio e serviços elabora uma lista de, no mínimo, quinze pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Cada uma das Partes propõe, no mínimo, cinco pessoas que possam exercer a função de árbitro. Ambas as Partes seleccionam igualmente cinco pessoas, no mínimo, que não sejam nacionais de uma ou de outra Parte para desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. O subcomité indústria, comércio e serviços deve velar por que esta lista seja sempre mantida a este nível.

2. Os árbitros devem possuir um conhecimento ou uma experiência especializada do direito e do comércio internacional. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo nem estar dependentes do governo de qualquer uma das Partes e respeitar o código de conduta anexo ao presente Protocolo.

3. O subcomité indústria, comércio e serviços pode elaborar listas suplementares de quinze pessoas, no mínimo, com conhecimentos sectoriais especializados nas questões específicas abrangidas pelo Acordo de Associação ou com experiência em mediação. Se se recorrer ao procedimento de selecção do n.o 2 do artigo 6.o, os presidentes do subcomité indústria, comércio e serviços podem utilizar essa lista sectorial mediante acordo de ambas as Partes.

Artigo 20.o

Relação com obrigações no âmbito da OMC

1. O recurso às disposições em matéria de resolução de litígios do presente Protocolo não prejudica qualquer acção no âmbito da OMC, incluindo um processo de resolução de litígios.

2. No entanto, sempre que uma Parte tiver iniciado um processo de resolução de litígios nos termos do presente Protocolo ou do Acordo da OMC em relação a uma questão específica, não iniciará um processo de resolução de litígios referente à mesma matéria na outra instância até que o primeiro processo esteja concluído. Além disso, uma Parte não pode procurar obter reparação pela violação de uma obrigação que seja idêntica ao abrigo do Acordo de Associação e do Acordo da OMC nas duas instâncias. Nesse caso, uma vez iniciado o processo de resolução dos litígios, a referida Parte não pode apresentar um pedido para obter reparação pela violação de obrigação idêntica ao abrigo de outro acordo na outra instância, a menos que a instância seleccionada se não pronuncie sobre o pedido por razões processuais ou jurisdicionais.

3. Para efeitos do disposto no n.o 2,

- considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo da OMC quando uma Parte solicitar a constituição de um painel em conformidade com o artigo 6.o do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC (MERL) e considera-se concluído quando o Órgão de Resolução de Litígios adopta o relatório do painel e o relatório do Órgão de Recurso, consoante o caso, ao abrigo do artigo 16.o e do n.o 14 do artigo 17.o do MERL,

- considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do presente Protocolo quando uma Parte solicitar a constituição de um painel ao abrigo do n.o 1 do artigo 5.o e considera-se concluído quando o painel de arbitragem notifica as Partes e o subcomité indústria, comércio e serviços da sua decisão, ao abrigo do artigo 8.o

4. O disposto no presente Protocolo não impede de forma alguma que uma Parte aplique a suspensão de obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. O Acordo da OMC não pode ser invocado para impedir uma Parte de suspender as suas obrigações nos termos do presente Protocolo.

Artigo 21.o

Prazos

1. Todos os prazos estabelecidos no presente Protocolo, incluindo os prazos fixados para os painéis de arbitragem notificarem as suas decisões, correspondem ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte ao acto ou facto a que se referem, salvo especificação em contrário.

2. Qualquer prazo referido no presente Protocolo pode ser alterado por mútuo acordo entre as Partes. As Partes comprometem-se a examinar com compreensão todos os pedidos de prorrogação de qualquer prazo devido a dificuldades que qualquer das Partes tenha encontrado ao cumprir os procedimentos do presente Protocolo. A pedido de uma Parte, o painel de arbitragem pode alterar os prazos aplicáveis ao processo, tendo em conta os diferentes níveis de desenvolvimento das Partes.

Artigo 22.o

Revisão e alteração do Protocolo

1. O Conselho de Associação pode rever a aplicação do presente Protocolo e seus anexos, para decidir se devem ser mantidos, alterados ou revogados.

2. O Conselho de Associação pode decidir alterar o presente Protocolo e os seus anexos. Tais alterações estão subordinadas ao cumprimento dos requisitos da ordem jurídica interna de cada Parte.

Artigo 23.o

Entrada em vigor

O presente Protocolo é aprovado pelas Partes, segundo as suas formalidades próprias. O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes se notifiquem mutuamente do cumprimento das formalidades referidas no presente artigo.

Feito em Bruxelas, em duplo exemplar, aos 11 de Novembro de 2010, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos.

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā

Europos Sajungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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За Релублика Ливан

Por la República Libanesa

Za Libanonskou republiku

For Den Libanesiske Republik

Für die Libanesische Republik

Liibanoni Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία του Λιβάνου

For the Republic of Lebanon

Pour la République libanaise

Per la Repubblica libanese

Libānas Republikas vārdā

Libano Respublikos vardu

A Libanoni Köztársaság részéről

Għar-repubblika tal-Libanu

Voor de Republiek Libanon

W imieniu Republiki Libańskiej

Pela República do Líbano

Pentru Republica Libaneză

Za Libanonskú republiku

Za Republiko Libanon

Libanonin tasavallan puolesta

För Republiken Libanon

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[1] As disposições do presente Protocolo em nada prejudicam o artigo 33.o do Protocolo relativo à definição de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa.

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ANEXOS

ANEXO I : REGULAMENTO PROCESSUAL DA ARBITRAGEM

ANEXO II : CÓDIGO DE CONDUTA DOS MEMBROS DOS PAINÉIS DE ARBITRAGEM E DOS MEDIADORES

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ANEXO I

REGULAMENTO PROCESSUAL DA ARBITRAGEM

Disposições gerais

1. Para efeitos do Protocolo e do presente regulamento processual, entende-se por:

a) "Consultor", uma pessoa encarregada por uma das Partes de prestar serviços de consultoria ou assistência no âmbito de um processo de arbitragem;

b) "Parte requerente", qualquer Parte que requeira a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 5.o do presente Protocolo;

c) "Parte requerida", a Parte que se alegue estar a violar as disposições referidas no artigo 2.o do presente Protocolo;

d) "Painel de arbitragem", um painel constituído nos termos do artigo 6.o do presente Protocolo;

e) "Representante de uma das Partes", um funcionário ou qualquer pessoa nomeada por um departamento ou organismo do Estado ou por qualquer outra entidade pública de uma das Partes;

f) "Dia", um dia de calendário, salvo especificação em contrário.

2. A Parte requerida é responsável pela gestão logística do processo de resolução de litígios, designadamente pela organização das audições, salvo acordo em contrário. Contudo, a Comunidade Europeia suporta as despesas decorrentes de questões organizacionais, com excepção das remunerações e das despesas dos mediadores e dos árbitros, que são partilhadas.

Notificações

3. As Partes e o painel de arbitragem transmitem todos os pedidos, pareceres, comunicações escritas ou qualquer outro documento por fax com uma cópia electrónica enviada no mesmo dia por correio electrónico. Salvo prova em contrário, uma mensagem é considerada como recebida no mesmo dia do seu envio.

4. O mais tardar antes da entrada em vigor do presente Protocolo, as Partes informam-se mutuamente do ponto de contacto designado para todas as notificações.

5. Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento relacionado com o processo de arbitragem podem ser corrigidos entregando um novo documento que indique claramente as alterações.

6. Se o último dia de entrega de um documento for um dia de feriado oficial do Líbano ou da Comunidade, o documento pode ser entregue no dia útil seguinte. As Partes trocam uma lista dos dias feriados oficiais e dias de descanso na primeira segunda-feira de cada mês de Dezembro para o ano seguinte. Nenhum documento, notificação ou pedido deve ser considerado como recebido num dia feriado ou de descanso.

7. Consoante o objecto das disposições em litígio, todos os pedidos e notificações dirigidos ao subcomité indústria, comércio e serviços em conformidade com o presente Acordo são enviados em cópia aos outros subcomités pertinentes estabelecidos ao abrigo do Acordo de Associação.

Início da arbitragem

8. a) Se, em conformidade com o artigo 6.o do presente Protocolo ou os n.os 18, 19, ou 48 do presente regulamento processual, os membros do painel de arbitragem forem seleccionados por sorteio, devem encontrar-se presentes os representantes das duas Partes aquando do sorteio.

b) Salvo acordo em contrário das Partes, estas reúnem-se com o painel de arbitragem no prazo de sete dias úteis a contar da constituição deste último, a fim de determinar os assuntos que as Partes ou o painel de arbitragem considerem adequados, incluindo a remuneração e as despesas dos árbitros, que devem ser conformes às regras da OMC. Os membros do painel de arbitragem e os representantes das Partes podem participar na reunião por telefone ou videoconferência.

9. a) Salvo acordo em contrário das Partes, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de selecção dos árbitros, o mandato do painel de arbitragem será o seguinte:

"examinar, à luz das disposições pertinentes do Acordo de Associação, a questão referida no pedido de constituição do painel de arbitragem, pronunciar-se sobre a compatibilidade da medida em causa com as disposições referidas no artigo 2.o do Protocolo e deliberar em conformidade com o artigo 8.o do Protocolo sobre a resolução de litígios.".

b) As Partes devem notificar o painel de arbitragem do mandato acordado, no prazo de três dias úteis a contar do seu acordo.

Observações iniciais

10. A Parte requerente entrega as suas observações escritas iniciais o mais tardar vinte dias após a data da constituição do painel de arbitragem. A Parte requerida entrega a sua contra-argumentação por escrito o mais tardar vinte dias após a data da entrega das observações escritas iniciais.

Funcionamento dos painéis de arbitragem

11. O presidente do painel de arbitragem preside a todas as suas reuniões. O painel de arbitragem pode delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual.

12. Salvo disposição em contrário prevista no presente Protocolo, o painel de arbitragem pode desempenhar as suas funções, utilizando para o efeito, designadamente, telefone, telecópia ou redes informáticas.

13. Nas deliberações do painel de arbitragem apenas podem participar os árbitros, mas o painel de arbitragem pode autorizar a presença dos seus assistentes durante as deliberações.

14. A elaboração de qualquer projecto de decisão é da exclusiva responsabilidade do painel de arbitragem e não pode ser delegada.

15. Se ocorrer uma questão processual não abrangida pelas disposições do presente Protocolo e dos seus anexos, o painel de arbitragem, após consulta das Partes, pode adoptar um procedimento adequado compatível com essas disposições.

16. Quando o painel de arbitragem considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao processo ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, informa as Partes por escrito das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento e comunica-lhes uma estimativa do prazo ou do ajustamento necessário. O painel de arbitragem, após ter consultado as Partes, pode adoptar tal alteração ou ajustamento. Os prazos referidos no n.o 2 do artigo 8.o do presente Protocolo não podem ser alterados.

Substituição

17. Se um árbitro não puder participar no processo, se retirar ou for substituído, deve ser seleccionado um substituto, em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o.

18. Se uma Parte considerar que um árbitro não respeita os requisitos do Código de Conduta e que por esta razão deve ser substituído, esta Parte notifica a outra Parte no prazo de quinze dias a partir do momento em que tomou conhecimento das circunstâncias subjacentes à importante violação do Código de Conduta pelo árbitro.

Se uma Parte considerar que um árbitro que não o presidente não respeita os requisitos do Código de Conduta, as Partes consultam-se e, se assim o entenderem, substituem o árbitro e seleccionam um substituto em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 6.o do presente Protocolo.

Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um árbitro, a questão, a pedido de qualquer das Partes, deve ser remetida para o presidente do painel de arbitragem, cuja decisão será definitiva.

Se o presidente determinar que um árbitro não respeita os requisitos do Código de Conduta, deve seleccionar um novo árbitro, por sorteio, de entre os nomes que constam da lista referida no n.o 1 do artigo 19.o do presente Protocolo, de que o árbitro inicial era membro. Se o árbitro inicial foi escolhido pelas Partes em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do presente Protocolo, o substituto deve ser seleccionado por sorteio, de entre as pessoas propostas pela Parte requerente e pela Parte requerida, ao abrigo n.o 1 do artigo 19.o do Protocolo. A selecção do novo árbitro deve ocorrer no prazo de cinco dias úteis a contar da data da apresentação do pedido ao presidente do painel de arbitragem.

19. Se uma Parte considerar que o presidente do painel de arbitragem não respeita os requisitos do Código de Conduta, as Partes consultam-se e, se assim o entenderem, substituem o presidente e seleccionam um substituto em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 6.o do presente Protocolo.

Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente, a questão, a pedido de qualquer das Partes, deve ser remetida para os restantes membros da lista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente, ao abrigo do n.o 1 do artigo 19.o do presente Protocolo. O nome é seleccionado por sorteio pelos presidentes do subcomité indústria, comércio e serviços ou respectivo delegado. A decisão tomada por esta pessoa sobre a necessidade de substituir o presidente é definitiva.

Se esta pessoa decidir que o presidente inicial não respeita os requisitos do Código de Conduta, deve seleccionar um novo presidente por sorteio, de entre as pessoas restantes que constam da lista das pessoas escolhidas em conformidade com o n.o 1 do artigo 19.o do Protocolo para exercer o cargo de presidente. A selecção do novo presidente deve ocorrer no prazo de cinco dias úteis a contar da data da apresentação do pedido referido no presente número.

20. Os trabalhos do painel de arbitragem são suspensos enquanto decorrerem os procedimentos previstos nos n.os 17, 18 e 19.

Audições

21. O presidente fixa a data e a hora da audição em consulta com as Partes e os outros membros do painel de arbitragem e confirma estes elementos, por escrito, às Partes. Essas informações são igualmente tornadas públicas pela Parte responsável pela gestão logística do processo quando a audição for pública. Salvo oposição das Partes, o painel de arbitragem pode decidir não convocar uma audição.

22. Salvo acordo em contrário das Partes, a audição realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente for o Líbano, ou em Beirute, se a Parte requerente for a Comunidade.

23. O painel de arbitragem pode convocar uma audição suplementar apenas em casos excepcionais. Não se convoca qualquer audição suplementar para os procedimentos previstos no n.o 2 dos artigos 10.o e 11.o, n.o 3 do artigo 12.o e n.o 2 do artigo 13.o do Protocolo.

24. Todos os árbitros devem estar presentes ao longo de todas as audições.

25. Podem participar nas audições, independentemente de os trabalhos serem ou não públicos:

a) Os representantes das Partes;

b) Os consultores das Partes;

c) O pessoal administrativo, os intérpretes, os tradutores e os estenógrafos judiciais; e

d) Os assistentes dos árbitros.

Só os representantes e os consultores das Partes podem dirigir-se ao painel de arbitragem.

26. O mais tardar cinco dias úteis antes da data da audiência, cada uma das Partes entrega ao painel de arbitragem uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações ou apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores que estarão presentes na audição.

27. As audições dos painéis de arbitragem são públicas, salvo decisão em contrário das Partes. Se as Partes decidirem que uma audição não será pública, parte da audição pode, no entanto, sê-lo, se, mediante pedido das Partes, o painel de arbitragem o decidir. Todavia, o painel de arbitragem deve reunir-se à porta fechada quando as observações e as alegações de uma das Partes contiverem informações comerciais confidenciais.

28. O painel de arbitragem conduz a audição do modo a seguir indicado:

Alegação

a) Alegação da Parte requerente;

b) Alegação da Parte requerida.

Contestação

a) Alegação da Parte requerente;

b) Contra-argumentação da Parte requerida.

29. O painel de arbitragem pode dirigir perguntas a qualquer das Partes em qualquer momento da audição.

30. O painel de arbitragem toma medidas para que seja preparada uma transcrição de cada audição e transmite no mais curto prazo uma cópia da mesma às Partes.

31. No prazo de dez dias úteis a contar da data da audição, qualquer das Partes pode entregar observações escritas adicionais relativas a qualquer questão suscitada durante a audição.

Perguntas por escrito

32. O painel de arbitragem pode, a qualquer momento dos trabalhos, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes. Cada uma das Partes recebe uma cópia de todas as de perguntas formuladas pelo painel de arbitragem.

33. A Parte a que o painel de arbitragem dirigir perguntas por escrito deve entregar uma cópia de todas as respostas escritas à outra Parte. Qualquer das Partes deve ter a oportunidade de comentar por escrito as respostas da outra Parte no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que foram entregues.

Confidencialidade

34. As Partes devem manter o carácter confidencial das audições, na medida em que se realizem à porta fechada, em conformidade com o n.o 27. Cada Parte dá um tratamento confidencial às informações que a outra Parte apresentou ao painel de arbitragem e que classificou como confidenciais. Quando uma Parte apresentar ao painel uma versão confidencial das suas observações escritas, deve também, mediante pedido da outra Parte, apresentar um resumo não confidencial das informações contidas nas suas observações que possa ser divulgado, o mais tardar quinze dias após a data de apresentação do pedido ou das observações, dependendo de qual seja a data posterior. Nada nas presentes regras obsta a que uma Parte divulgue as declarações das suas próprias posições junto do público.

Contactos ex parte

35. O painel de arbitragem deve abster-se de se reunir ou de estabelecer contacto com uma das Partes na ausência da outra Parte.

36. Nenhum membro do painel de arbitragem pode discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer aspecto relacionado com o processo na ausência dos outros árbitros.

Observações amicus curiae

37. Salvo acordo em contrário das Partes nos cinco dias seguintes à data da constituição do painel de arbitragem, este pode receber observações escritas não solicitadas, desde que sejam apresentadas no prazo de dez dias a contar da data em que foi constituído, sejam concisas e não excedam, em caso algum, mais de quinze páginas dactilografadas, incluindo os anexos, e se revistam de importância directa para a matéria de facto e de direito que o painel de arbitragem analisa.

38. As observações devem conter a descrição da pessoa, singular ou colectiva, que as apresenta, incluindo a natureza das suas actividades e a fonte do seu financiamento, e especificar a natureza do interesse dessa pessoa no processo de arbitragem. São redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes, em conformidade com os n.os 42 e 43 do presente regulamento processual.

39. O painel de arbitragem enumera na sua decisão todas as observações que recebeu e que estejam conformes às disposições acima referidas. O painel de arbitragem não é obrigado a resolver, na sua decisão, as alegações apresentadas nessas observações. Todas as observações recebidas pelo painel de arbitragem ao abrigo do presente número devem ser apresentadas às Partes para serem comentadas.

Casos de urgência

40. Nos casos de urgência referidos no presente Protocolo, o painel de arbitragem, após ter consultado as Partes, ajusta os prazos mencionados nas presentes regras e notifica tais ajustamentos às Partes.

Tradução e interpretação

41. Durante as consultas referidas no n.o 2 do artigo 6.o do presente Protocolo, e o mais tardar na reunião referida na alínea b) do n.o 8 do presente regulamento processual, as Partes esforçam-se por acordar numa língua de trabalho comum do processo perante o painel de arbitragem.

42. Se as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre uma língua de trabalho comum, cada Parte assegura e suporta os custos da tradução das suas observações escritas para a língua escolhida pela outra Parte.

43. A Parte requerida toma as medidas necessárias para assegurar a interpretação das observações orais para as línguas escolhidas pelas Partes.

44. As decisões do painel de arbitragem são notificadas na ou nas línguas escolhidas pelas Partes.

45. Qualquer das Partes pode formular comentários sobre a tradução de um documento preparado em conformidade com as presentes regras

Cálculo dos prazos

46. Quando, por força do disposto no n.o 6 do presente regulamento processual, uma Parte receber um documento numa data diferente daquela em que o mesmo documento for recebido pela outra Parte, o prazo começa a correr a partir da última data de recepção do documento.

Outros procedimentos

47. As disposições do presente regulamento processual aplicam-se igualmente aos procedimentos previstos no n.o 2 dos artigos 10.o e 11.o, n.o 3 do artigo 12.o e n.o 2 do artigo 13.o do presente Protocolo. No entanto, os prazos enunciados no presente regulamento processual são ajustados em função dos prazos especiais estabelecidos para a adopção de uma decisão pelo painel de arbitragem no âmbito desses outros procedimentos.

48. Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, para os procedimentos previstos no n.o 2 dos artigos 10.o e 11.o, n.o 3 do artigo 12.o e n.o 2 do artigo 13.o do presente Protocolo, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 6.o do mesmo. O prazo para a notificação da decisão é prorrogado por quinze dias.

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ANEXO II

CÓDIGO DE CONDUTA DOS MEMBROS DOS PAINÉIS DE ARBITRAGEM E DOS MEDIADORES

Definições

1. Para efeitos do presente Código de Conduta, entende-se por:

a) "Membro" ou "árbitro", um membro do painel de arbitragem efectivamente constituído nos termos do artigo 6.o do presente Protocolo;

b) "Mediador", uma pessoa que efectua uma mediação na acepção do artigo 4.o do presente Protocolo;

c) "Candidato", uma pessoa cujo nome figure na lista de árbitros referida no artigo 19.o do presente Protocolo e cuja nomeação como membro de um painel de arbitragem esteja a ser ponderada nos termos do artigo 6.o do presente Protocolo;

d) "Assistente", uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um membro, conduz uma investigação ou presta apoio a esse membro;

e) "Processo", salvo especificação em contrário, um processo de arbitragem em conformidade com o presente Protocolo;

f) "Pessoal", relativamente a um membro, as pessoas, que não os assistentes, que estejam sob a direcção e a supervisão desse membro.

Responsabilidades no âmbito do processo

2. Todos os candidatos e membros devem respeitar os princípios deontológicos e demonstrar esse respeito, ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesses directos e indirectos e observar regras elevadas de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios. Os antigos membros devem cumprir as obrigações estabelecidas nos n.os 15, 16, 17 e 18 do presente Código de Conduta.

Obrigação de declaração

3. Antes da confirmação de terem sido seleccionados como membros do painel de arbitragem nos termos do presente Protocolo, os candidatos declaram quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afectar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do processo. Para o efeito, os candidatos envidam todos os esforços razoáveis para se inteirarem de tais interesses, relações e assuntos.

4. Os candidatos ou membros do painel comunicam apenas ao subcomité indústria, comércio e serviços, assuntos relacionados com violações efectivas ou potenciais do presente Código de Conduta, a fim de serem considerados pelas Partes.

5. Uma vez seleccionado, o membro deve continuar a envidar todos os esforços razoáveis por forma a se inteirar de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos no n.o 3, do presente Código de Conduta, devendo declará-los. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que os membros declarem os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do processo. O membro declara tais interesses, relações e assuntos comunicando-os por escrito ao subcomité indústria, comércio e serviços, a fim de serem considerados pelas Partes.

Funções dos membros

6. Uma vez seleccionados, os membros do painel devem desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções de membro, durante todo o processo, de forma justa e diligente.

7. Os membros consideram apenas as questões suscitadas no âmbito do processo e que sejam necessárias para uma decisão e não delegam as funções de decisão numa terceira pessoa.

8. Os membros tomam todas as medidas razoáveis por forma a assegurar que os seus assistentes e pessoal respeitem o disposto nos n.os 2, 3, 4, 5, 16, 17 e 18 do presente Código de Conduta.

9. Os membros não estabelecem contactos ex parte no âmbito do processo.

Independência e imparcialidade dos membros

10. Os membros são independentes e imparciais e evitam criar uma impressão de falta de deontologia ou de parcialidade. Nenhum membro será influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou pelo receio de críticas.

11. Nenhum membro pode, directa ou indirectamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correcto desempenho das suas funções.

12. Nenhum membro utiliza a sua posição de membro no painel de arbitragem para promover quaisquer interesses pessoais ou privados e deve evitar acções que possam criar a impressão de que outros estejam numa posição especial para os influenciar.

13. Nenhum membro permite que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades de carácter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.

14. Os membros evitam estabelecer qualquer relação ou adquirir qualquer interesse financeiro que possa afectar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.

Obrigações dos antigos membros

15. Os antigos membros evitam quaisquer acções que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do desempenho das suas funções como membro ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão do painel de arbitragem.

Confidencialidade

16. Os membros ou antigos membros nunca divulgarão ou utilizarão informações confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o mesmo, excepto para os fins do próprio processo, e não divulgarão ou utilizarão, em caso algum, tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros ou para afectar negativamente o interesse de terceiros.

17. Nenhum membro deve divulgar a totalidade ou parte da decisão do painel de arbitragem antes da sua publicação em conformidade com o presente Protocolo.

18. Os membros ou antigos membros nunca divulgarão as deliberações do painel de arbitragem ou as posições dos seus membros.

Despesas

19. Cada membro regista o tempo consagrado ao procedimento e as despesas incorridas e apresenta um balanço final referente a estes dados.

Mediadores

20. As disposições enunciadas no presente Código de Conduta aplicáveis aos membros e aos antigos membros aplicam-se, mutatis mutandis, aos mediadores.

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TRADUÇÃO

Declaração Comum

da União Europeia e da República do Líbano

por ocasião da assinatura de um Acordo sob a forma de um Protocolo que cria um regime de resolução de litígios relativo às disposições comerciais do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro

Em resultado da entrada em vigor do Tratado de Lisboa a 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu e sucedeu à Comunidade Europeia e desde essa data exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia.

Por conseguinte, as referências à "Comunidade Europeia" no texto do Acordo hoje assinado devem ser lidas, quando adequado, como referências à "União Europeia".

Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2010.

Pela União Europeia

Pela República do Líbano

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