22010A0622(03)

Acordo entre o Governo da Federação da Rússia e a União Europeia sobre a protecção de informações classificadas

Jornal Oficial nº L 155 de 22/06/2010 p. 0057 - 0060


TRADUÇÃO

Acordo

entre o Governo da Federação da Rússia e a União Europeia sobre a protecção de informações classificadas

O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA,

e

A UNIÃO EUROPEIA, adiante designada "UE", representada pela Presidência do Conselho da União Europeia,

a seguir designadas "Partes",

CONSIDERANDO que a UE e a Federação da Rússia concordam que é necessário desenvolver entre si formas de cooperação sobre assuntos de interesse comum, especialmente no domínio da segurança;

RECONHECENDO QUE a cooperação entre as Partes pode exigir o acesso a informações classificadas da UE ou da Federação da Rússia, bem como o intercâmbio de tais informações entre as Partes;

CIENTES DE QUE o acesso a informações classificadas, bem como o respectivo intercâmbio exigem que sejam tomadas medidas de protecção apropriadas,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

O presente acordo é aplicável à protecção de informações classificadas fornecidas, trocadas ou produzidas entre as Partes no âmbito da sua cooperação.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

1. "Informações classificadas", qualquer informação e material protegido em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares de cada uma das Partes, fornecida, trocada ou produzida entre as Partes no âmbito da sua cooperação, cuja divulgação não autorizada possa prejudicar, em grau variável, os interesses de segurança da Federação da Rússia ou da UE ou de um ou vários dos seus Estados-Membros, e que tenha sido designada por uma classificação de segurança.

2. "Suportes de informações classificadas", o material, incluindo campos físicos que contenham informações classificadas sob a forma de símbolos, imagens, sinais, soluções e processos técnicos.

3. "Classificação de segurança", uma designação que indica:

- o grau de prejuízo para os interesses da Federação da Rússia ou da UE ou de um ou vários dos seus Estados-Membros que possa ser causado em caso de divulgação não autorizada de informações classificadas, e

- o nível de protecção consequentemente exigido em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Federação da Rússia ou da UE.

4. "Marca de classificação", a designação aposta nos suportes de informações classificadas e/ou os documentos de acompanhamento, que indica a classificação de segurança da informação contida nos suportes.

5. "Habilitação de segurança", uma decisão administrativa tomada em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares da Federação da Rússia ou da UE que certifica que determinado indivíduo pode ser autorizado a aceder a informações classificadas até determinado nível.

Artigo 3.o

1. Para efeitos do presente acordo, entende-se por "UE" o Conselho da União Europeia (adiante designado "Conselho"), o Secretário-Geral/Alto-Representante e o Secretariado-Geral do Conselho, bem como a Comissão Europeia.

2. Para efeitos do presente acordo, relativamente à Federação da Rússia, os órgãos autorizados a aplicar o presente acordo são as autoridades governamentais federais da Federação da Rússia.

Artigo 4.o

1. As informações classificadas podem ser transmitidas, em conformidade com os n.os 2 a 5, por uma das Partes, a "Parte fornecedora", à outra Parte, a "Parte receptora".

2. Cada uma das Partes decide caso a caso quanto à transmissão de informações classificadas à outra Parte, de acordo com os seus próprios interesses de segurança e em conformidade com as suas próprias disposições legislativas e regulamentares. Nenhuma disposição do presente acordo é considerada como base para a transmissão compulsiva ou genérica de informações classificadas ou de determinadas categorias de informações entre as Partes.

3. Em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, cada uma das Partes:

a) Protege as informações classificadas fornecidas, trocadas ou produzidas entre as Partes no âmbito da sua cooperação;

b) Garante que nem a classificação de segurança nem a marca ou as marcas de classificação que limitam a distribuição de informações, atribuídas pela Parte fornecedora às informações classificadas fornecidas ou trocadas no âmbito do presente acordo, sejam alteradas sem o consentimento prévio por escrito dessa Parte, e que as informações classificadas fornecidas ou trocadas no âmbito do presente acordo sejam registadas, salvaguardadas e protegidas em conformidade com o disposto nas suas próprias disposições legislativas ou regulamentares relativas às informações com classificação de segurança e marca de classificação equivalentes nos termos do artigo 6.o;

c) Utiliza as informações fornecidas ou trocadas no âmbito do presente acordo exclusivamente para o efeito estabelecido pela Parte fornecedora;

d) Devolve ou destrói os suportes de informações classificadas enviados pela outra Parte sempre que tal seja solicitado por escrito pela autoridade competente da Parte fornecedora;

e) Abstém-se de comunicar as informações classificadas fornecidas ou trocadas no âmbito do presente acordo a destinatários que não sejam os referidos no artigo 3.o sem o consentimento prévio por escrito da Parte fornecedora;

4. As informações classificadas são enviadas pela via diplomática, por correio expresso ou por qualquer outro meio acordado entre as autoridades competentes referidas no artigo 10.o. Para efeitos do presente acordo:

a) No caso da UE, toda a correspondência é enviada ao Chefe do Registo do Conselho da União Europeia. A correspondência é transmitida pelo Chefe do Registo do Conselho aos Estados-Membros e à Comissão Europeia, sob reserva do disposto no n.o 5;

b) Quanto à Federação da Rússia, toda a correspondência é endereçada à Missão Permanente da Federação da Rússia junto da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

5. A Parte fornecedora pode, por motivos operacionais, endereçar a sua correspondência exclusivamente a determinados funcionários, organismos ou serviços competentes da Parte receptora, especificamente designados como destinatários, tendo em conta as suas competências e de acordo com o princípio da necessidade de conhecer. Essa correspondência é acessível exclusivamente aos funcionários, organismos ou serviços supramencionados. No caso da UE, esta correspondência é transmitida através do Chefe do Registo do Conselho, ou do Chefe do Registo da Comissão Europeia, quando as informações forem endereçadas à Comissão Europeia.

Artigo 5.o

Cada uma das Partes certifica-se respectivamente de que a Federação da Rússia e a União Europeia dispõem, cada uma pelo que lhe diz respeito, de um sistema de segurança e de medidas concretas de segurança assentes nos princípios de base e nas normas mínimas de segurança estabelecidos nas suas próprias disposições legislativas e regulamentares, a fim de garantir a aplicação de um nível equivalente de protecção às informações classificadas abrangidas pelo presente acordo.

Artigo 6.o

1. A fim de estabelecer um nível equivalente de protecção das informações classificadas fornecidas, trocadas ou produzidas entre a Federação da Rússia e a União Europeia no âmbito da sua cooperação em conformidade com as suas disposições legislativas ou regulamentares respectivas, as classificações de segurança têm as seguintes correspondências:

UE | FEDERAÇÃO DA RÚSSIA |

CONFIDENTIEL UE | СЕКРЕТНО |

SECRET UE | СОВЕРШЕННО СЕКРЕТНО |

2. A marca de restrição da Federação da Rússia "ДЛЯ СЛУЖЕБНОГО ПОЛЬЗОВАНИЯ" corresponde à classificação de segurança da UE "RESTREINT UE".

3. As entidades cooperantes de ambas as Partes devem acordar na classificação de segurança equivalente respectiva a dar a qualquer informação classificada produzida no âmbito da sua cooperação, bem como quanto à respectiva desclassificação ou classificação num grau inferior.

Artigo 7.o

1. O acesso às informações classificadas é concedido exclusivamente a pessoas que precisem de as conhecer a fim de desempenharem as suas funções oficiais, em conformidade com os objectivos especificados aquando do fornecimento das referidas informações.

2. Todas as pessoas que, no desempenho das suas funções oficiais, solicitem o acesso, ou cujos deveres ou funções oficiais permitam o acesso, a informações classificadas de nível CONFIDENTIEL UE/СЕКРЕТНО ou superior, fornecidas, trocadas ou produzidas entre as Partes no âmbito da sua cooperação, são sujeitas a um inquérito de segurança apropriado antes de lhes ser facultado esse acesso.

3. Cada uma das Partes certifica-se da realização de procedimentos de habilitação de segurança conformes com as suas respectivas disposições legislativas e regulamentares, tendo em vista determinar se as características e o carácter de determinado indivíduo são de molde a que possa ter acesso a informações classificadas até determinado nível.

Artigo 8.o

As autoridades competentes referidas no artigo 10.o podem proceder a um intercâmbio das disposições regulamentares relevantes que regem a protecção das informações classificadas e, de comum acordo, visitar-se mutuamente a fim de proceder a consultas recíprocas, a partir do que podem chegar a uma conclusão quanto à eficácia das medidas tomadas no âmbito do presente acordo e do dispositivo técnico referido no anexo 10.o

Artigo 9.o

A Parte receptora apõe a sua própria marca de classificação correspondente, tal como estipulado no artigo 6.o, para além da marca já aposta pela Parte fornecedora, nos suportes de informações classificadas fornecidas, trocadas ou produzidas no âmbito da cooperação entre as Partes ou em resultado da respectiva tradução, cópia ou duplicação.

Artigo 10.o

1. A fim de aplicar o presente acordo e assegurar que as condições exigidas para a protecção e salvaguarda das informações classificadas foram criadas pela Parte receptora, as autoridades referidas nos n.os 2 a 4 estabelecem um dispositivo técnico com as seguintes características:

- informam-se mutuamente por escrito sobre as medidas técnicas (incluindo medidas práticas para o tratamento, armazenagem, reprodução, transmissão e destruição das informações classificadas) para proteger e salvaguardar as informações classificadas fornecidas, trocadas ou produzidas entre as Partes no âmbito da sua cooperação, e

- confirmam por escrito que as medidas técnicas garantem um nível mutuamente aceitável de protecção das informações classificadas fornecidas, trocadas ou produzidas entre as Partes no âmbito da sua cooperação.

2. Pela Federação da Rússia, o Serviço Federal de Segurança da Federação da Rússia coordena as actividades destinadas a aplicar o presente acordo e é responsável pelo fornecimento de informação sobre as medidas técnicas de protecção e salvaguarda das informações classificadas fornecidas à Federação da Rússia ou com a mesma trocadas no âmbito do presente acordo, bem como pela confirmação de tais medidas.

3. Pelo Conselho, o Gabinete de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho, sob a direcção e por conta do Secretário-Geral do Conselho, agindo em nome do Conselho e sob a autoridade deste, coordena as actividades destinadas a aplicar o presente acordo e é responsável pelo fornecimento de informação sobre as medidas técnicas de protecção e salvaguarda das informações classificadas fornecidas ao Conselho ou ao Secretariado-Geral do Conselho ou com os mesmos trocadas no âmbito do presente acordo, bem como pela confirmação de tais medidas.

4. Pela Comissão Europeia, a Direcção de Segurança da Comissão Europeia, agindo sob a autoridade do Membro da Comissão responsável pelas questões de segurança, coordena as actividades destinadas a aplicar o presente acordo e é responsável pelo fornecimento de informação sobre as medidas técnicas de protecção das informações classificadas fornecidas à Comissão Europeia ou com a mesma trocadas no âmbito do presente acordo, bem como pela confirmação de tais medidas.

Artigo 11.o

1. As autoridades competentes de cada uma das Partes referidas no artigo 10.o informam imediatamente as autoridades competentes da outra Parte sobre eventuais casos comprovados ou suspeitos de comunicação não autorizada, ou de perda, de informações classificadas fornecidas por essa Parte, e procedem a uma investigação, cujos resultados comunicam à outra Parte.

2. As autoridades competentes das Partes referidas no artigo 10.o estabelecem, caso a caso, um procedimento com vista a determinar, em conformidade com os dispositivos legislativos e regulamentares de cada uma das Partes, acções ou medidas correctivas apropriadas, a tomar à luz das consequências ou dos prejuízos causados.

3. Cada uma das Partes toma todas as medidas apropriadas, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, nos casos em que um indivíduo seja responsável pela fuga de informações classificadas. As medidas tomadas nesse contexto podem dar origem a acções judiciais, incluindo eventuais processos penais, contra o indivíduo em questão, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis.

Artigo 12.o

Cada uma das Partes suporta os custos incorridos em resultado das medidas de protecção das informações classificadas no âmbito do presente acordo.

Artigo 13.o

O presente acordo em nada obsta a que as Partes celebrem outros acordos relativos ao fornecimento ou à troca de informações classificadas objecto do presente acordo, desde que não colidam com as disposições dele constantes.

Artigo 14.o

Todas as divergências entre as Partes decorrentes da interpretação ou aplicação do presente acordo são tratadas por negociação entre as mesmas. Durante essas negociações, as Partes continuam a cumprir as suas obrigações em conformidade com o presente acordo.

Artigo 15.o

1. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à notificação pelas Partes do cumprimento as formalidades internas necessárias para a sua entrada em vigor.

2. Cada uma das Partes pode solicitar a realização de consultas para que seja ponderada a possibilidade de eventuais alterações ao presente acordo.

3. Qualquer alteração ao presente acordo é feita exclusivamente por escrito e de comum acordo entre as Partes, entrando em vigor nas condições previstas no n.o 1.

Artigo 16.o

O presente acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte. A denúncia produz efeitos seis meses a contar da recepção da notificação pela outra Parte. Sem prejuízo da denúncia, continuam a ser aplicáveis as obrigações relativas à protecção de todas as informações classificadas que tenham sido fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo nos termos nele previstos.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

Feito em Rostov-on-Don, no primeiro dia de Junho do ano dois mil e dez, em duplo exemplar, cada um deles nas línguas russa e inglesa.

Pelo Governo da Federação da Rússia

Pela União Europeia

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