4.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 28/13


CONVENÇÃO MONETÁRIA

entre a União Europeia e o Estado da Cidade do Vaticano

2010/C 28/05

A UNIÃO EUROPEIA, representada pela Comissão Europeia e pela República Italiana

e

O ESTADO DA CIDADE DO VATICANO, representado pela Santa Sé na acepção do artigo 3.o do Tratado de Latrão,

Considerando o seguinte:

(1)

No dia 1 de Janeiro de 1999, o euro substituiu a moeda de cada Estado-Membro participante na terceira fase da União Económica e Monetária, nos termos do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998.

(2)

A Itália e o Estado da Cidade do Vaticano estavam vinculados, antes da criação do euro, por convenções monetárias bilaterais, em particular a Convenzione monetaria tra la Repubblica Italiana e lo Stato della Città del Vaticano, celebrada em 3 de Dezembro de 1991.

(3)

De acordo com a Declaração n.o 6 anexa à Acta Final do Tratado da União Europeia, a Comunidade deve facilitar a renegociação das convenções existentes com o Estado da Cidade do Vaticano, na medida do necessário, na sequência da introdução da moeda única.

(4)

A União Europeia, representada pela República Italiana em associação com a Comissão e o BCE, celebrou, em 29 de Dezembro de 2000, uma Convenção Monetária com o Estado da Cidade do Vaticano.

(5)

Nos termos desta Convenção Monetária, o Estado da Cidade do Vaticano usa o euro como moeda oficial e confere estatuto de curso legal às notas e moedas em euros. Deve assegurar a aplicação, no seu território, das normas da UE relativas às notas e moedas expressas em euros, designadamente em matéria de prevenção da falsificação.

(6)

A presente convenção não põe a cargo do BCE e dos bancos centrais nacionais qualquer obrigação de inscrever os instrumentos financeiros do Estado da Cidade do Vaticano na ou nas listas dos valores mobiliários elegíveis para as operações de política monetária do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

(7)

Há que criar um Comité Misto composto por representantes do Estado da Cidade do Vaticano, da República Italiana, da Comissão e do BCE para acompanhar a aplicação desta convenção, decidir o limite máximo anual de emissão de moedas, analisar a adequação da proporção mínima de moedas a introduzir ao valor nominal e avaliar as medidas adoptadas pelo Estado da Cidade do Vaticano para aplicar a regulamentação relevante da UE.

(8)

O Tribunal de Justiça da União Europeia é o órgão judicial competente para a resolução de litígios que possam surgir aquando da aplicação da Convenção,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

O Estado da Cidade do Vaticano tem direito a utilizar o euro como sua moeda oficial, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1103/97 e (CE) n.o 974/98. O Estado da Cidade do Vaticano confere curso legal às notas e moedas em euros.

Artigo 2.o

O Estado da Cidade do Vaticano não emite quaisquer notas, moedas ou substitutos monetários de qualquer tipo a não ser que as condições dessa emissão tenham sido acordadas com a União Europeia. As condições para a emissão de moedas em euros a partir de 1 de Janeiro de 2010 são definidas nos artigos que se seguem.

Artigo 3.o

1.   O limite máximo anual (em termos de valor) para a emissão de moedas em euros pelo Estado da Cidade do Vaticano é calculado pelo Comité Misto criado pela presente convenção, sendo a soma de:

uma parte fixa cujo montante inicial para 2010 é fixado em 2 300 000 euros. O Comité Misto pode rever anualmente a parte fixa, de modo a ter em conta a inflação – com base na inflação IHPC da Itália no ano n-1 – e eventuais evoluções significativas que afectem o mercado numismático em euros,

uma parte variável correspondente à emissão média de moedas per capita da República Italiana no ano n-1 multiplicada pelo número de habitantes do Estado da Cidade do Vaticano.

2.   O Estado da Cidade do Vaticano pode igualmente emitir uma moeda comemorativa especial e/ou moedas de colecção em anos de Sede Vacante. Quando esta emissão especial motiva uma ultrapassagem do limite máximo de emissão global definido no n.o 1, o valor dessa emissão é contabilizado para a utilização da parte restante do limite máximo do ano anterior e/ou deduzido do limite máximo do ano seguinte.

Artigo 4.o

1.   As moedas em euros emitidas pelo Estado da Cidade do Vaticano são idênticas às moedas em euros emitidas pelos Estados-Membros da União Europeia que adoptaram o euro, no que se refere ao valor nominal, ao curso legal, às características técnicas, às características artísticas da face comum e às características artísticas comuns da face nacional.

2.   O Estado da Cidade do Vaticano notifica antecipadamente o desenho das faces nacionais das suas moedas em euros à Comissão, que verifica a respectiva conformidade com as normas da UE.

Artigo 5.o

1.   As moedas em euros emitidas pelo Estado da Cidade do Vaticano são cunhadas pelo Istituto Poligrafico e Zecca dello Stato da República Italiana.

2.   Em derrogação do n.o 1, o Estado da Cidade do Vaticano pode, com o acordo do Comité Misto, contratar outra oficina de cunhagem da União Europeia que cunhe moedas em euros que não a referida no n.o 1.

Artigo 6.o

1.   O volume das moedas em euros emitidas pelo Estado da Cidade do Vaticano acrescenta-se ao volume de moedas emitidas pela República Italiana para fins da aprovação, por parte do Banco Central Europeu, do volume total da emissão efectuada por este Estado-Membro, nos termos do artigo 128.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.   O Estado da Cidade do Vaticano comunica anualmente à República Italiana, o mais tardar até 1 de Setembro, o volume e o valor nominal das moedas em euros que prevê emitir no decurso do ano seguinte. Notifica igualmente a Comissão sobre as condições previstas para a emissão dessas moedas.

3.   Aquando da assinatura da presente convenção, o Estado da Cidade do Vaticano comunicará as informações referidas no n.o 2 relativas ao ano de 2010.

4.   Sem prejuízo da emissão de moedas para fins numismáticos, o Estado da Cidade do Vaticano coloca em circulação ao valor nominal pelo menos 51 % das moedas em euros emitidas anualmente. O Comité Misto analisa de cinco em cinco anos a adequação da proporção mínima de moedas em euros que pode ser emitida ao valor nominal, podendo decidir aumentá-la.

Artigo 7.o

1.   O Estado da Cidade do Vaticano pode emitir moedas em euros para fins numismáticos. Estas são incluídas no limite máximo referido no artigo 3.o. A emissão de moedas em euros para fins numismáticos pelo Estado da Cidade do Vaticano é feita de acordo com as orientações definidas pela UE para estas moedas, que exigem, designadamente, a adopção de características técnicas, características artísticas e denominações que permitam distinguir as moedas de colecção das que se destinam à circulação.

2.   As moedas para fins numismáticos emitidas pelo Estado da Cidade do Vaticano não têm curso legal na União Europeia.

Artigo 8.o

1.   O Estado da Cidade do Vaticano adopta todas as medidas adequadas, através de transposições directas ou possíveis acções equivalentes, com vista à aplicação dos actos jurídicos e das normas da UE que constam do anexo à presente convenção nos seguintes domínios:

a)

notas e moedas em euros;

b)

prevenção do branqueamento de capitais, prevenção da fraude e da falsificação de meios de pagamento em numerário e outros meios de pagamento, medalhas e fichas e exigências de informação estatística.

Se e quando for criado um sector bancário no Estado da Cidade do Vaticano, a lista de actos jurídicos e normas constante do anexo será alargada, com vista a incluir as regras bancárias e financeiras da UE e os relevantes actos jurídicos e normas do BCE, em especial as relativas às exigências de informação estatística.

2.   Os actos jurídicos e as normas referidas no n.o 1 são aplicados pelo Estado da Cidade do Vaticano nos prazos especificados no anexo.

3.   O anexo é anualmente alterado pela Comissão, de modo a ter em conta novos actos jurídicos e normas da UE relevantes e as alterações introduzidas aos já existentes. O Comité Misto decide, em consequência, os prazos adequados e razoáveis para a aplicação, por parte do Estado da Cidade do Vaticano, dos novos actos jurídicos e normas acrescentados ao anexo.

4.   O anexo actualizado é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 9.o

Às instituições financeiras com sede no Estado da Cidade do Vaticano pode ser concedido acesso aos sistemas de liquidação interbancária e de pagamentos e liquidação das operações sobre valores mobiliários na zona euro, com base nos termos e condições estabelecidos para esse efeito pelo Banco de Itália com a concordância do Banco Central Europeu.

Artigo 10.o

1.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é o órgão jurisdicional com competência exclusiva para a resolução de eventuais litígios entre as Partes que possam surgir da aplicação da presente convenção e não tenham podido ser resolvidos no âmbito do Comité Misto.

2.   Caso a União Europeia (agindo sob recomendação da delegação da UE no Comité Misto), ou o Estado da Cidade do Vaticano, considere que a outra Parte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da presente convenção, pode recorrer ao Tribunal de Justiça. O acórdão deste último vincula as Partes, que tomarão as medidas necessárias para o cumprirem num prazo a decidir pelo Tribunal.

3.   Caso a União Europeia, ou o Estado da Cidade do Vaticano, não tome as medidas necessárias para cumprir os termos do acórdão no prazo fixado, a outra Parte pode pôr imediatamente termo à Convenção.

Artigo 11.o

1.   É instituído um Comité Misto, composto por representantes do Estado da Cidade do Vaticano e da União Europeia. A delegação da UE é composta por representantes da Comissão e da República Italiana, juntamente com representantes do Banco Central Europeu. A delegação da União Europeia adopta, por consenso, o seu Regulamento Interno.

2.   O Comité Misto reúne-se pelo menos uma vez por ano. A Presidência é rotativa, alternando anualmente entre um representante da União Europeia e um representante do Estado da Cidade do Vaticano. O Comité Misto delibera por unanimidade.

3.   O Comité Misto procede ao intercâmbio de pontos de vista e informações e adopta as decisões mencionadas nos artigos 3.o, 6.o e 8.o. Analisa as medidas adoptadas pelo Estado da Cidade do Vaticano e tenta resolver potenciais litígios decorrentes da aplicação da presente convenção.

4.   A União Europeia assegura a primeira presidência do Comité Misto aquando da entrada em vigor da presente convenção, em conformidade com o artigo 13.o

Artigo 12.o

Sem prejuízo do artigo 10.o, n.o 3, cada Parte pode pôr termo à presente convenção com um pré-aviso de um ano.

Artigo 13.o

A presente convenção entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 14.o

A Convenção Monetária de 29 de Dezembro de 2000 é revogada a partir da data de entrada em vigor da presente convenção. As referências à convenção de 29 de Dezembro de 2000 devem ser entendidas como referências à presente convenção.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2009.

Pela União Europeia

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão Europeia

Pelo Estado da Cidade do Vaticano, representado pela Santa Sé

Sua Excelência o Arcebispo André DUPUY

Núncio Apostólico junto da União Europeia


ANEXO

DISPOSIÇÕES JURÍDICAS A APLICAR

PRAZO DE APLICAÇÃO

Prevenção do branqueamento de capitais

Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).

Alterada por:

Directiva 2008/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que altera a Directiva 2005/60/CE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, no que diz respeito ao exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 76 de 19.3.2008, p. 46).

Directiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de «pessoa politicamente exposta» e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa actividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada (JO L 214 de 4.8.2006, p. 29).

Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (JO L 345 de 8.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade (JO L 309 de 25.11.2005, p. 9).

Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho, de 26 de Junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime, JO L 182 de 5.7.2001, p. 1-2.

31.12.2010

Prevenção da fraude e da falsificação

Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação (JO L 181 de 4.7.2001, p. 6).

Alterado por:

Regulamento (CE) n.o 44/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2001 que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação (JO L 17 de 22.1.2009, p. 1).

31.12.2010

Regulamento (CE) n.o 2182/2004 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 373 de 21.12.2004, p. 1).

Alterado por:

Regulamento (CE) n.o 46/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2182/2004 relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 17 de 22.1.2009, p. 5).

31.12.2010

Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o reforço da protecção contra a falsificação de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras, JO L 140 de 14.6.2000, p. 1-3.

Alterada por:

Decisão-Quadro 2001/888/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, que altera a Decisão-Quadro 2000/383/JAI sobre o reforço da protecção contra a falsificação de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras (JO L 329 de 14.12.2001, p. 3).

31.12.2010

Decisão 1999/C 149/02 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que torna o mandato da Europol extensivo à falsificação de moeda e de meios de pagamento (JO C 149 de 28.5.1999, p. 16).

31.12.2010

Decisão 2001/923/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa «Pericles») (JO L 339 de 21.12.2001, p. 50).

Alterada por:

Decisão 2006/75/CE do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE, que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa «Péricles») (JO L 36 de 8.2.2006, p. 40).

Decisão 2006/849/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE, que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa «Péricles») (JO L 330 de 28.11.2006, p. 28).

Decisão-Quadro 2001/888/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, que altera a Decisão-Quadro 2000/383/JAI sobre o reforço da protecção contra a falsificação de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras (JO L 329 de 14.12.2001, p. 3).

Decisão 2001/887/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativa à protecção do euro contra a falsificação (JO L 329 de 14.12.2001, p. 1).

31.12.2010

Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à falsificação de meios de pagamento que não em numerário (JO L 149 de 2.6.2001, p. 1).

31.12.2010

Normas relativas às notas e moedas em euros

Regulamento (CE) n.o 975/98/CE do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (JO L 139 de 11.5.1998, p. 6).

Alterado:

Pelo Regulamento (CE) n.o 423/1999 do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999 (JO L 52 de 27.2.1999, p. 2).

31.12.2010

Conclusões do Conselho de 10 Maio de 1999 sobre o sistema de gestão da qualidade das moedas em euros

31.12.2010

Conclusões do Conselho de 23 de Novembro de 1998 e de 5 de Novembro de 2002 sobre as moedas para fins numismáticos

31.12.2010

Recomendação 2009/23/CE da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).

31.12.2010

Comunicação 2001/C/318/03 da Comissão, de 22 de Outubro de 2001, relativa aos direitos de reprodução do desenho da face comum das moedas em euros (JO C 318 de 13.11.2001, p. 3).

31.12.2010

Orientação BCE/2003/5 do Banco Central Europeu, de 20 de Março de 2003, relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 78 de 25.3.2003, p. 20).

31.12.2010

Decisão BCE/2003/4 do Banco Central Europeu, de 20 de Março de 2003, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 78 de 25.3.2003, p. 16).

31.12.2010