11.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/61


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 156/2009

de 4 de Dezembro de 2009

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 113/2009, de 22 de Outubro de 2009 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 543/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, relativo às estatísticas da produção vegetal, e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 837/90 e (CEE) n.o 959/93 do Conselho (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 543/2009 revoga, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010, os Regulamentos (CEE) n.o 837/90 (3) e (CEE) n.o 959/93 (4), que foram incorporados no Acordo e que devem, consequentemente, ser dele suprimidos, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XXI do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Os pontos 24 [Regulamento (CEE) n.o 837/90 do Conselho] e 24a [Regulamento (CEE) n.o 959/93 do Conselho] são renumerados como pontos 24a e 24aa, respectivamente.

2.

Antes do novo ponto 24a é inserido o seguinte ponto:

«24.

32009 R 0543: Regulamento (CE) n.o 543/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, relativo às estatísticas da produção vegetal, e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 837/90 e (CEE) n.o 959/93 do Conselho (JO L 167 de 29.6.2009, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

O Liechtenstein fica dispensado da recolha dos dados exigidos por este regulamento.»

3.

O texto dos novos pontos 24a [Regulamento (CEE) n.o 837/90 do Conselho] e 24aa [Regulamento (CEE) n.o 959/93 do Conselho] é suprimido com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 543/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 5 de Dezembro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (5).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 334 de 17.12.2009, p. 15.

(2)  JO L 167 de 29.6.2009, p. 1.

(3)  JO L 88 de 3.4.1990, p. 1.

(4)  JO L 98 de 24.4.1993, p. 1.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.