11.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 62/14 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 127/2009
de 4 de Dezembro de 2009
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 78/2009, de 3 de Julho de 2009 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1213/2008 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008, relativo a um programa comunitário coordenado plurianual de controlo para 2009, 2010 e 2011, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (2), deve ser incorporado no Acordo. |
(3) |
A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No capítulo XII do anexo II do Acordo, a seguir ao ponto 54zzzza [Regulamento (CE) n.o 41/2009 da Comissão] é inserido o seguinte:
«54zzzzb. |
32008 R 1213: Regulamento (CE) n.o 1213/2008 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008, relativo a um programa comunitário coordenado plurianual de controlo para 2009, 2010 e 2011, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 328 de 6.12.2008, p. 9). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1213/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 5 de Dezembro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Oda Helen SLETNES
(1) JO L 277 de 22.10.2009, p. 27.
(2) JO L 328 de 6.12.2008, p. 9.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.