22.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/41


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 89/2009

de 3 de Julho de 2009

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 73/2009, de 29 de Maio de 2009 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (2) deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 19/2009 da Comissão, de 13 de Janeiro de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade no que respeita à definição de emprego vago, às datas de referência da recolha de dados, às especificações da transmissão de dados e aos estudos de viabilidade (3) deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 20/2009 da Comissão, de 13 de Janeiro de 2009, que adopta as especificações do módulo ad hoc de 2010 relativo à conciliação da vida profissional e da vida familiar previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (4) deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 36/2009 da Comissão, de 11 de Julho de 2008, que estabelece, para 2008, a lista Prodcom de produtos industriais conforme o disposto no Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho (5) deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XXI do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 18y [Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] é inserido o seguinte ponto:

«18z.

32008 R 1338: Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (JO L 354 de 31.12.2008, p. 70).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

O Liechtenstein é isento da recolha de dados exigida por este regulamento, excepto no que se refere aos dados previstos no anexo II (Cuidados de saúde) e no anexo III (Causas de morte).».

2.

A seguir ao ponto 18va [Regulamento (CE) n.o 1062/2008 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«18vb.

32009 R 0019: Regulamento (CE) n.o 19/2009 da Comissão, de 13 de Janeiro de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade no que respeita à definição de emprego vago, às datas de referência da recolha de dados, às especificações da transmissão de dados e aos estudos de viabilidade (JO L 9 de 14.1.2009, p. 3).».

3.

A seguir ao ponto 18an [Regulamento (CE) n.o 377/2008 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«18ao.

32009 R 0020: Regulamento (CE) n.o 20/2009 da Comissão, de 13 de Janeiro de 2009, que adopta as especificações do módulo ad hoc de 2010 relativo à conciliação da vida profissional e da vida familiar previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 9 de 14.1.2009, p. 7).».

4.

A seguir ao ponto 4af [Regulamento (CE) n.o 1165/2007 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«4ag.

32009 R 0036: Regulamento (CE) n.o 36/2009 da Comissão, de 11 de Julho de 2008, que estabelece, para 2008, a lista Prodcom de produtos industriais conforme o disposto no Regulamento (CEE) n.o 3924/91 (JO L 18 de 22.1.2009, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.os 1338/2008, 19/2009, 20/2006 e 36/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 4 de Julho de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (6).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 232 de 3.9.2009, p. 30.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 70.

(3)  JO L 9 de 14.1.2009, p. 3.

(4)  JO L 9 de 14.1.2009, p. 7.

(5)  JO L 18 de 22.1.2009, p. 1.

(6)  Não foram indicados requisitos constitucionais.