22.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/25


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 77/2009

de 3 de Julho de 2009

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 25/2009, de 17 de Março de 2009 (1).

(2)

A Directiva 2008/124/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, que limita a comercialização das sementes de certas espécies de plantas forrageiras e de plantas oleaginosas e de fibras às sementes que tenham sido oficialmente certificadas como sendo sementes de base ou sementes certificadas (versão codificada) (2) deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Directiva 2008/124/CE revoga as Directivas da Comissão 75/502/CEE (3) e 86/109/CEE (4), que estão incorporadas no Acordo e que devem, consequentemente, ser dele suprimidas.

(4)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

A parte 2 do capítulo III do Anexo I do Acordo é alterada do seguinte modo:

1.

O texto dos pontos 1 (Directiva 75/502/CEE da Comissão) e 4 (Directiva 86/109/CEE da Comissão) é suprimido.

2.

A seguir ao ponto 52 (Directiva 2008/62/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«53.

32008 L 0124: Directiva 2008/124/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, que limita a comercialização das sementes de certas espécies de plantas forrageiras e de plantas oleaginosas e de fibras às sementes que tenham sido oficialmente certificadas como sendo sementes de base ou sementes certificadas (versão codificada) (JO L 340 de 19.12.2008, p. 73).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2008/124/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 4 de Julho de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (5).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Oda Helen SLETNES


(1)  JO L 130 de 28.5.2009, p. 15.

(2)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 73.

(3)  JO L 228 de 29.8.1975, p. 26.

(4)  JO L 93 de 8.4.1986, p. 21.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.