3.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 232/40 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 76/2009
de 30 de Junho de 2009
que altera o Protocolo n.o 10 relativo à simplificação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e o Protocolo n.o 37 que contém a lista referida no artigo 101.o
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente os artigos 98.o e 101.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo n.o 10 do Acordo não foi anteriormente alterado pelo Comité Misto do EEE. |
(2) |
O Protocolo n.o 37 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 61/2009, de 29 de Maio de 2009 (1). |
(3) |
No interesse mútuo da Comunidade Europeia e dos Estados da EFTA, o Protocolo n.o 10 do Acordo deverá ser alterado, de modo a que sejam evitadas restrições desnecessárias e que se possa apresentar um conjunto de disposições que estabeleçam medidas de segurança aduaneiras equivalentes para o transporte de mercadorias provenientes de países terceiros ou que a eles se destinem. |
(4) |
A presente decisão do Comité Misto do EEE não deverá aplicar-se à Islândia nem ao Liechtenstein. Contudo, deverá estar aberta a todos os Estados da EFTA, dependendo de uma nova decisão do Comité Misto do EEE. |
(5) |
A Comunidade e a Noruega estão decididos a melhorar a segurança das trocas de mercadorias que entram no seu território ou dele saem, sem impedir a livre circulação das mesmas. |
(6) |
No interesse mútuo da Comunidade e da Noruega, é conveniente estabelecer medidas aduaneiras de segurança equivalentes para o transporte de mercadorias provenientes de países terceiros ou que a eles se destinem, e fazer coincidir a sua entrada em vigor com a das medidas correspondentes aplicadas pelos Estados-Membros da União Europeia. |
(7) |
A Comunidade e a Noruega estão decididas a garantir um nível de segurança equivalente nos seus territórios respectivos através da aplicação de medidas aduaneiras de segurança baseadas na legislação vigente na Comunidade. |
(8) |
As medidas aduaneiras de segurança em questão referem-se à declaração de dados de segurança que abrangem as mercadorias antes da sua entrada ou saída, à gestão dos riscos em matéria de segurança e aos correspondentes controlos aduaneiros, assim como à concessão de um estatuto de operador económico autorizado que seja reconhecido mutuamente. |
(9) |
É conveniente que a Noruega seja consultada acerca do desenvolvimento das normas da Comunidade em matéria de medidas aduaneiras de segurança e informada sobre a sua aplicação. Sendo assim, é necessário alterar o Protocolo n.o 37 do Acordo, que inclui uma lista dos comités a cujos trabalhos os peritos dos Estados da EFTA serão associados quando o bom funcionamento do acordo o exigir. |
(10) |
Dado que a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, foi incorporada no acordo pela Decisão do Comité Misto EEE n.o 83/1999 (2), a Noruega garante um adequado nível de protecção dos dados pessoais, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Protocolo n.o 10 do Acordo é alterado tal como estabelecido no Anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Ao Protocolo n.o 37 do Acordo é aditado o seguinte ponto:
«29. |
Comité do Código Aduaneiro [Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho].». |
Artigo 3.o
1. A presente decisão entra em vigor em 1 de Julho de 2009 ou no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo, consoante a data que for posterior (3).
2. Durante as notificações referidas no n.o 1, a Comunidade e a Noruega aplicam a presente decisão provisoriamente a partir de 1 de Julho de 2009 ou a partir de uma data posterior acordada pela Comunidade e pela Noruega e notificada aos outros Estados da EFTA e ao Órgão de Fiscalização da EFTA.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção do EEE e no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2009.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) Ver página 13 do presente Jornal Oficial.
(2) JO L 296 de 23.11.2000, p. 41.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
ANEXO
O Protocolo n.o 10 do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao artigo 2.o são aditados os seguintes números: «3. As medidas aduaneiras de segurança no Capítulo II-A e nos Anexos I e II do presente Protocolo aplicam-se apenas às relações entre a Comunidade e a Noruega. 4. As referências ao território aduaneiro das Partes Contratantes no Capítulo II-A e nos Anexos I e II do presente Protocolo abrange:
|
2. |
Após o Capítulo II (PROCEDIMENTOS) é inserido o seguinte capítulo: «CAPÍTULO II-A MEDIDAS ADUANEIRAS DE SEGURANÇA Artigo 9.o-A Definições Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
Artigo 9.o-B Disposições gerais em matéria de segurança 1. As Partes Contratantes instauram e aplicam às mercadorias que entram nos seus territórios aduaneiros ou que deles saem as medidas aduaneiras de segurança definidas no presente capítulo, garantindo, deste modo, um nível de segurança equivalente ao das suas fronteiras externas. 2. As Partes Contratantes renunciam a aplicar as medidas aduaneiras de segurança definidas no presente capítulo aquando do transporte das mercadorias entre os seus territórios aduaneiros. 3. Antes de celebrarem qualquer acordo com um país terceiro no domínio abrangido pelo presente capítulo, as Partes Contratantes concertam-se, a fim de garantir a sua coerência com as disposições do presente capítulo, em especial se o acordo previsto consagrar disposições que derroguem às medidas aduaneiras de segurança definidas no presente capítulo. As Partes Contratantes comprometem-se a que os acordos celebrados com os países terceiros não possam criar obrigações para a outra Parte, salvo decisão em contrário do Comité Misto do EEE. Artigo 9.o-C Declarações prévias à entrada e à saída das mercadorias 1. As mercadorias introduzidas no território aduaneiro das Partes Contratantes provenientes de um país terceiro devem estar cobertas por uma declaração de entrada para fins de segurança (a seguir designada “declaração sumária de entrada”), com excepção das mercadorias que se encontrem a bordo de meios de transporte que apenas atravessem as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro sem nele fazerem escala. 2. As mercadorias que deixam o território aduaneiro das Partes Contratantes com destino a um país terceiro devem ser cobertas por uma declaração de entrada para fins de segurança (a seguir designada “declaração sumária de entrada”), com excepção das mercadorias que se encontrem a bordo de meios de transporte que apenas atravessem as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro sem nele fazerem escala. 3. A declaração sumária de entrada ou de saída é apresentada antes da introdução das mercadorias no território aduaneiro das Partes Contratantes ou da sua saída deste território. 4. A apresentação das declarações sumárias de entrada ou de saída referidas nos n.os 1 e 2 tem carácter facultativo até 31 de Dezembro de 2010, desde que medidas transitórias que constituam uma excepção à obrigação de apresentar tais declarações sejam aplicáveis na Comunidade. Quando, em conformidade com o previsto no primeiro parágrafo, não for apresentada declaração sumária de entrada ou de saída, as autoridades aduaneiras devem proceder a uma análise dos riscos em matéria de segurança, em conformidade com o estabelecido no artigo 9.o-E, o mais tardar, aquando da apresentação das mercadorias à entrada ou à saída, se for caso disso com base nas declarações aduaneiras relativas às referidas mercadorias ou em qualquer outra informação de que tenham conhecimento. 5. Cada Parte Contratante determina as pessoas responsáveis pela apresentação das declarações sumárias de entrada ou de saída, bem como as autoridades competentes para receber esta declaração. 6. O Anexo I do presente Protocolo estabelece:
7. Pode ser utilizada como declaração sumária de entrada ou de saída uma declaração aduaneira, desde que cumpra as condições impostas para esta declaração sumária. Artigo 9.o-D Operador económico autorizado 1. Cada Parte Contratante concede o estatuto de “operador económico autorizado” a qualquer operador económico estabelecido no seu território aduaneiro, desde que preenchidos os critérios fixados no Anexo II do presente Protocolo. Contudo, em determinadas condições e para categorias específicas de operadores económicos autorizados, pode ser prevista uma excepção à obrigação de estabelecimento no território aduaneiro da Parte Contratante, tendo em conta, nomeadamente, os acordos internacionais celebrados com países terceiros. Além disso, cada Parte Contratante determina se e em que condições pode ser concedido este estatuto a uma companhia aérea ou marítima não estabelecida no seu território mas que nele disponha de um escritório regional. Um operador económico autorizado beneficia de facilidades em relação aos controlos aduaneiros em matéria de segurança. Desde que sejam cumpridas as regras e condições enunciadas no n.o 2 e sem prejuízo dos controlos aduaneiros efectuados, o estatuto de operador económico autorizado concedido por uma Parte Contratante é reconhecido pela outra Parte Contratante, nomeadamente com vista à aplicação dos acordos com países terceiros que estabeleçam mecanismos de reconhecimento mútuo dos estatutos de operador económico autorizado. 2. O Anexo II do presente Protocolo estabelece:
Artigo 9.o-E Controlos aduaneiros de segurança e gestão dos riscos em matéria de segurança 1. Os controlos aduaneiros que não sejam controlos inopinados devem basear-se na análise de risco que utilizem técnicas automatizadas de processamento de dados. 2. Cada Parte Contratante define para esse efeito um quadro de gestão dos riscos, critérios de risco, bem como domínios de controlo aduaneiro prioritários em matéria de segurança. 3. As Partes Contratantes reconhecem a equivalência dos respectivos sistemas de gestão dos riscos em matéria de segurança. 4. As Partes Contratantes cooperam com vista a:
5. O Comité Misto do EEE deve adoptar as disposições necessárias à aplicação do presente artigo. Artigo 9.o-F Acompanhamento da aplicação das medidas aduaneiras de segurança 1. Cabe ao Comité Misto do EEE definir as regras que permitam às Partes Contratantes garantir o acompanhamento da aplicação do presente capítulo e verificar se foram cumpridas as disposições do mesmo e dos Anexos I e II do presente Protocolo. 2. O acompanhamento referido no n.o 1 é assegurado através de:
3. As medidas adoptadas em aplicação do presente artigo não devem violar os direitos dos operadores em causa. Artigo 9.o-G Protecção do segredo profissional e dos dados pessoais As informações trocadas pelas Partes Contratantes nos termos das disposições do presente capítulo beneficiam da protecção do segredo profissional e dos dados pessoais, na acepção da legislação aplicável nesta matéria no território da Parte Contratante à qual a informação é apresentada. A informação só deve ser transmitida às autoridades competentes da Parte Contratante e não deve ser utilizada por estas autoridades com objectivos diferentes dos previstos no presente capítulo. Artigo 9.o-H Evolução da legislação 1. Todas as alterações à legislação comunitária relevante no âmbito dos direitos e obrigações das Partes Contratantes criadas pelo presente capítulo e os Anexos I e II do presente Protocolo estão sujeitas ao procedimento estabelecido neste artigo. 2. Logo que elabore uma nova legislação num domínio regido pelo presente capítulo, a Comunidade deve solicitar o parecer informal de peritos do Estado da EFTA em causa, nos termos do artigo 99.o do Acordo. 3. Quando as alterações ao presente capítulo e aos Anexos I e II do presente Protocolo forem necessárias para ter em conta o desenvolvimento da legislação comunitária sobre questões abrangidas pelo presente capítulo e pelos Anexos I e II, as referidas alterações são decididas de modo a permitir a sua aplicação simultânea com as alterações introduzidas na legislação comunitária, no respeito dos procedimentos internos das Partes Contratantes. Se uma decisão não puder ser adoptada de forma a permitir tal aplicação simultânea, as Partes Contratantes aplicam, sempre que possível e respeitando os seus procedimentos internos, as alterações previstas no projecto de decisão com carácter provisório. 4. Para as questões relevantes para o Estado da EFTA em causa, a Comunidade deve garantir a participação de peritos desse Estado na qualidade de observadores nas reuniões no Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário. Artigo 9.o-I Medidas de protecção e de suspensão das disposições do presente capítulo 1. Se uma Parte Contratante não respeitar as condições estabelecidas no presente capítulo ou se deixar de ser assegurada a equivalência das medidas aduaneiras de segurança nas Partes Contratantes, a outra Parte Contratante pode, após consulta no âmbito do Comité Misto do EEE e apenas com a finalidade e durante o período estritamente necessário para resolver a situação, suspender parcial ou totalmente a aplicação das disposições do presente capítulo ou adoptar medidas adequadas. Os artigos 112.o a 114.o do Acordo aplicam-se mutatis mutandis. 2. Se deixar de ser assegurada a equivalência das medidas aduaneiras de segurança devido ao facto de ainda não terem sido decididas as alterações referidas no n.o 3 do artigo 9.o-H, a aplicação do presente capítulo é suspensa na data de aplicação da legislação comunitária em causa, salvo se o Comité Misto do EEE, após ter examinado as medidas para manter a sua aplicação, decidir em contrário. Artigo 9.o-J Proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito As disposições do presente capítulo são aplicáveis sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito, introduzidas pelas Partes Contratantes ou pelos Estados-Membros da Comunidade e justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas e do ambiente, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de protecção da propriedade industrial e comercial. Artigo 9.o-K Competências do Órgão de Fiscalização da EFTA Nos casos referentes à aplicação do presente capítulo e dos Anexos I e II do presente Protocolo, o Órgão de Fiscalização da EFTA, antes de actuar, inicia consultas em conformidade com o n.o 2 do artigo 109.o do Acordo. Artigo 9.o-L Anexos Os Anexos do presente Protocolo são parte integrante do mesmo.». |
3. |
São aditados os seguintes anexos: «ANEXO I DECLARAÇÕES SUMÁRIAS DE ENTRADA E DE SAÍDA Artigo 1.o Formas e conteúdo da declaração sumária de entrada ou de saída 1. A declaração sumária entrada ou de saída é apresentada através de um sistema informático. Podem ser utilizadas informações comerciais, portuárias ou de transporte, desde que contenham os elementos necessários. 2. A declaração sumária de entrada ou de saída deve incluir os dados previstos para esta declaração no Anexo 30-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1). É preenchida em conformidade com as notas explicativas que figuram no referido anexo. A declaração sumária deve ser autenticada pela pessoa que a efectua. 3. As autoridades aduaneiras só aceitam a apresentação de uma declaração sumária de entrada ou de saída em papel, ou qualquer outro meia que a substitua conforme acordado entre as autoridades aduaneiras, numa das seguintes circunstâncias:
desde que as autoridades aduaneiras apliquem a estas declarações um nível de gestão dos riscos equivalente ao aplicado às declarações sumárias de entrada ou de saída por via informática. A declaração sumária de entrada ou de saída em papel é assinada pela pessoa que a efectua. As declarações sumárias de entrada ou de saída em papel são acompanhadas, se necessário, de listas de carga ou outras listas adequadas e devem incluir os elementos exigidos para as declarações sumárias de entrada referidos no n.o 2. 4. Cada Parte Contratante define as condições e modalidades nos termos das quais a pessoa que entrega a declaração sumária de entrada ou de saída pode alterar um ou vários dados da referida declaração após tê-la apresentado às autoridades aduaneiras. Artigo 2.o Excepções à obrigação de apresentação da declaração sumária de entrada ou de saída 1. Não é necessária nenhuma declaração sumária de entrada ou de saída para as seguintes mercadorias:
2. Não é exigida declaração sumária de entrada ou de saída nos casos previstos por um acordo internacional entre uma Parte Contratante e um país terceiro em matéria de segurança, sem prejuízo do procedimento previsto pelo n.o 3 do artigo 9.o-B do presente Protocolo. 3. Não é exigida declaração sumária de entrada ou de saída na Comunidade no que diz respeito às mercadorias referidas na alínea j) do artigo 181.o-C, na alínea j) do artigo 592.o-A e na alínea b) do n.o 2 do artigo 842.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Artigo 3.o Local em que deve ser apresentada a declaração sumária de entrada ou de saída 1. A declaração sumária de entrada deve ser apresentada na estância aduaneira competente do território aduaneiro da Parte Contratante onde tenham sido introduzidas as mercadorias provenientes de países terceiros. Com base nos dados que figuram na declaração, a estância aduaneira procede à análise de riscos, bem como aos controlos aduaneiros de segurança considerados necessários, incluindo quando as mercadorias tenham como destino a outra Parte Contratante. 2. A declaração sumária de saída deve ser apresentada na estância aduaneira competente do território aduaneiro da Parte Contratante onde tenham sido efectuadas as formalidades de saída das mercadorias destinadas a países terceiros. No entanto, quando for utilizada uma declaração aduaneira de exportação na qualidade de declaração sumária de saída, esta deve ser apresentada à estância aduaneira competente do território aduaneiro da Parte Contratante onde tenham sido efectuadas as formalidades de exportação para um país terceiro. A estância aduaneira competente efectua a análise de risco com base nos dados da declaração, assim como os controlos aduaneiros de segurança que considerados necessários. 3. Quando mercadorias deixem o território aduaneiro de uma Parte Contratante com destino a um país terceiro, atravessando o território aduaneiro da outra Parte Contratante, a autoridade competente da primeira Parte Contratante transmite os dados mencionados no n.o 2 do artigo 1.o à autoridade competente da segunda. As Partes Contratantes esforçam-se por estabelecer uma conexão, com vista à utilização de um sistema comum de transmissão de dados, que contenha toda a informação necessária para certificar a saída das mercadorias em questão. Contudo, o Comité Misto do EEE pode determinar os casos em que a transmissão dos dados não é exigida, desde que tais casos não prejudiquem o nível de segurança garantido pelo presente Protocolo. No caso de as Partes Contratantes não estarem em condições de efectuar a transmissão de dados referida no primeiro parágrafo na data de aplicação do presente Protocolo, a declaração sumária de saída das mercadorias que deixam uma Parte Contratante com destino a um país terceiro, atravessando o território aduaneiro da outra Parte Contratante, salvo no que diz respeito às mercadorias transportadas por tráfego aéreo directo, é apresentada exclusivamente às autoridades competentes desta segunda Parte Contratante. Artigo 4.o Prazos para apresentação da declaração sumária de entrada ou de saída 1. Os prazos para a apresentação da declaração sumária de entrada ou de saída são os previstos pelos artigos 184.o-A e 592.o-B do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. 2. Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 9.o-B do presente Protocolo, os prazos mencionados no n.o 1 não são aplicáveis sempre que os acordos internacionais em matéria de segurança entre a Parte Contratante e países terceiros disponham em contrário. ANEXO II OPERADOR ECONÓMICO AUTORIZADO TÍTULO I Concessão do estatuto de operador económico autorizado Artigo 1.o Disposições gerais 1. Os critérios de concessão do estatuto de operador económico autorizado incluem:
2. Cada Parte Contratante determina o procedimento de concessão do estatuto de operador económico autorizado, bem como os efeitos jurídicos do mesmo. 3. As Partes Contratantes asseguram-se de que as respectivas autoridades aduaneiras controlam o respeito, pelo operador económico autorizado, das condições e dos critérios que lhe são aplicáveis e procedem ao seu reexame, nomeadamente no caso de ocorrer uma alteração significativa da legislação nesta matéria ou de existirem elementos que lhes permitam razoavelmente presumir que o operador económico autorizado deixou de preencher as referidas condições. Artigo 2.o Antecedentes 1. Os antecedentes em matéria de cumprimento das obrigações aduaneiras são considerados adequados se, durante os últimos três anos anteriores à apresentação do pedido, não tiverem sido cometidas infracções graves ou recidivas à regulamentação aduaneira por nenhuma das seguintes pessoas:
2. O registo do cumprimento das obrigações aduaneiras pode ser considerado adequado se a autoridade aduaneira competente considerar que as eventuais infracções são de importância negligenciável relativamente ao número ou à dimensão das operações aduaneiras e não levantam dúvidas quanto à boa-fé do requerente. 3. Se as pessoas que controlam a gestão da empresa requerente estiverem estabelecidas ou residirem num país terceiro, as autoridades aduaneiras avaliam o grau de cumprimento das obrigações aduaneiras com base nos registos e informações disponíveis. 4. Se o requerente estiver estabelecido há menos de três anos, as autoridades aduaneiras avaliam o grau de cumprimento das obrigações aduaneiras com base nos registos e informações disponíveis. Artigo 3.o Sistema eficaz de gestão dos registos comerciais e de transporte Para que as autoridades aduaneiras possam determinar se o requerente dispõe de um sistema satisfatório de gestão dos registos comerciais e, se for caso disso, dos registos de transportes, o requerente deve:
Artigo 4.o Solvabilidade financeira 1. Na acepção do presente artigo, entende-se por «solvabilidade» uma situação financeira sólida suficiente para permitir ao requerente cumprir os compromissos assumidos, tendo em devida conta as características do tipo de actividade comercial. 2. Considera-se satisfeita a condição relativa à solvabilidade financeira do requerente se essa solvabilidade puder ser demonstrada em relação aos últimos três anos. 3. Se o requerente estiver estabelecido há menos de três anos, a sua solvabilidade financeira será avaliada com base nos registos e informações disponíveis. Artigo 5.o Normas relativas à protecção e à segurança 1. A segurança e a protecção do requerente consideram-se adequadas se forem satisfeitas as seguintes condições:
2. Se o requerente, estabelecido nas Partes Contratantes, for titular de um certificado de segurança e/ou de protecção internacionalmente reconhecido, emitido com base em convenções internacionais, de um certificado de segurança e/ou de protecção europeu, emitido com base na legislação comunitária, de uma norma internacional da Organização Internacional de Normalização, de uma norma europeia dos organismos de normalização europeus ou de qualquer outro certificado reconhecido, consideram-se satisfeitos os critérios previstos no n.o 1, na medida em que os critérios de emissão daqueles certificados sejam idênticos ou equiparáveis aos estabelecidos no presente anexo. TÍTULO II Facilitações concedidas aos operadores económicos autorizados Artigo 6.o Facilitações concedidas aos operadores económicos autorizados As autoridades aduaneiras devem conceder a um operador económico autorizado as seguintes facilitações:
TÍTULO III Suspensão e revogação do estatuto de operador económico autorizado Artigo 7.o Suspensão do estatuto 1. O estatuto de operador económico autorizado é suspenso pela autoridade aduaneira emissora nos casos seguintes:
2. No caso referido na alínea b) do n.o 1, a autoridade aduaneira pode decidir não suspender o estatuto de operador económico autorizado se considerar que a infracção é de importância negligenciável relativamente ao número ou à dimensão das operações aduaneiras e não suscita dúvidas quanto à boa-fé do operador económico autorizado. 3. Se a natureza ou o nível da ameaça à protecção e segurança dos cidadãos, à saúde pública ou ao ambiente o exigir, a suspensão tem efeito imediato. 4. A suspensão não afectará eventuais procedimentos aduaneiros iniciados antes da data da suspensão e ainda não concluídos. 5. Cada Parte Contratante fixa a duração do período de suspensão, de modo a que o operador económico autorizado possa regularizar a situação. 6. Se o operador económico em questão apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que tomou as medidas necessárias para dar cumprimento às condições e aos critérios aplicáveis a um operador económico autorizado, a autoridade aduaneira emissora levanta a suspensão. Artigo 8.o Revogação do estatuto 1. O estatuto de operador económico autorizado é revogado pela autoridade aduaneira emissora nos casos seguintes:
2. Contudo, no caso referido na alínea a) do n.o 1, a autoridade aduaneira pode decidir não revogar o estatuto, se considerar que as infracções são de importância negligenciável relativamente ao número ou à dimensão das operações aduaneiras e não suscitam dúvidas quanto à boa-fé do operador económico autorizado. 3. A revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua notificação. TÍTULO IV Intercâmbio de informações Artigo 9.o Intercâmbio de informações A Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras do Estado da EFTA em causa, trocam regularmente os seguintes dados referentes à identidade dos operadores económicos autorizados:
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