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3.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 232/37 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 74/2009
de 29 de Maio de 2009
que altera o anexo XXII (Direito das Sociedades) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo XXII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 39/2009, de 17 de Março de 2009 (1). |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, que adopta determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), deve ser incorporado no Acordo. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1260/2008 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adopta certas normas internacionais de contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 23 (2), deve ser incorporado no Acordo. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1261/2008 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adopta determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à norma internacional de relato financeiro (IFRS) 2 (3), deve ser incorporado no Acordo. |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1262/2008 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adopta determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Interpretação 13 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) (4), deve ser incorporado no Acordo. |
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(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1263/2008 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Interpretação 14 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) (5), deve ser incorporado no Acordo. |
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(7) |
O Regulamento (CE) n.o 1274/2008 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adopta certas normas internacionais de contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 1 (6), deve ser incorporado no Acordo. |
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(8) |
O Regulamento (CE) n.o 53/2009 da Comissão, de 21 de Janeiro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às normas internacionais de contabilidade IAS 32 e IAS 1 (7), deve ser incorporado no Acordo. |
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(9) |
O Regulamento (CE) n.o 69/2009 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 1 e à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 27 (8), deve ser incorporado no Acordo. |
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(10) |
O Regulamento (CE) n.o 70/2009 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos melhoramentos introduzidos nas normas internacionais de relato financeiro (IFRS) (9), deve ser incorporado no Acordo. |
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(11) |
O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 revoga o Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão (10), que está incorporado no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo XXII do Acordo, o texto do ponto 10ba [Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão] passa a ter a seguinte redacção:
« 32008 R 1126: Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, que adopta determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1), tal como alterado pelo:
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32008 R 1260: Regulamento (CE) n.o 1260/2008 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2008 (JO L 338 de 17.12.2008, p. 10), |
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32008 R 1261: Regulamento (CE) n.o 1261/2008 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008 (JO L 338 de 17.12.2008, p. 17), |
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32008 R 1262: Regulamento (CE) n.o 1262/2008 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008 (JO L 338 de 17.12.2008, p. 21), |
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32008 R 1263: Regulamento (CE) n.o 1263/2008 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008 (JO L 338 de 17.12.2008, p. 25), |
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32008 R 1274: Regulamento (CE) n.o 1274/2008 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008 (JO L 339 de 18.12.2008, p. 3), |
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32009 R 0053: Regulamento (CE) n.o 53/2009 da Comissão, de 21 de Janeiro de 2009 (JO L 17 de 22.1.2009, p. 23), |
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32009 R 0069: Regulamento (CE) n.o 69/2009 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009 (JO L 21 de 24.1.2009, p. 10), |
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32009 R 0070: Regulamento (CE) n.o 70/2009 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009 (JO L 21 de 24.1.2009, p. 16).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 1126/2008, (CE) n.o 1260/2008, (CE) n.o 1261/2008, (CE) n.o 1262/2008, (CE) n.o 1263/2008, (CE) n.o 1274/2008, (CE) n.o 53/2009, (CE) n.o 69/2009 e (CE) n.o 70/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de Maio de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2009.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 130 de 28.5.2009, p. 34.
(1) JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.
(2) JO L 338 de 17.12.2008, p. 10.
(3) JO L 338 de 17.12.2008, p. 17.
(4) JO L 338 de 17.12.2008, p. 21.
(5) JO L 338 de 17.12.2008, p. 25.
(6) JO L 339 de 18.12.2008, p. 3.
(7) JO L 17 de 22.1.2009, p. 23.
(8) JO L 21 de 24.1.2009, p. 10.
(9) JO L 21 de 24.1.2009, p. 16.
(10) JO L 261 de 13.10.2003, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.