3.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 232/8 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 58/2009
de 29 de Maio de 2009
que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 42/2009, de 24 de Abril de 2009 (1). |
(2) |
O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 27/2009, de 17 de Março de 2009 (2). |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 149/2008 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho ao criar os anexos II, III e IV que fixam limites máximos de resíduos para os produtos abrangidos pelo anexo I do mesmo regulamento (3), deve ser incorporado no acordo. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 260/2008 da Comissão, de 18 de Março de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de estabelecer o seu anexo VII, tendo em vista a criação de uma lista de combinações substância activa/produto abrangidas por uma derrogação no que respeita a tratamentos pós-colheita com um fumigante (4), deve ser incorporado no acordo. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 839/2008 da Comissão, de 31 de Julho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos anexos II, III e IV relativos aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de determinados produtos (5), deve ser incorporado no acordo. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), já incorporado no acordo, revoga as Directivas 76/895/CEE (7), 86/362/CEE (8), 86/363/CEE (9) e 90/642/CEE do Conselho (10). |
(7) |
A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No capítulo II do anexo I do acordo, a seguir ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho], são aditados os seguintes travessões:
«— |
32008 R 0149: Regulamento (CE) n.o 149/2008 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2008 (JO L 58 de 1.3.2008, p. 1), |
— |
32008 R 0260: Regulamento (CE) n.o 260/2008 da Comissão, de 18 de Março de 2008 (JO L 76 de 19.3.2008, p. 31), |
— |
32008 R 0839: Regulamento (CE) n.o 839/2008 da Comissão, de 31 de Julho de 2008 (JO L 234 de 30.8.2008, p. 1).» |
Artigo 2.o
O capítulo XII do anexo II do acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
O texto dos pontos 13 (Directiva 76/895/CEE do Conselho), 38 (Directiva 86/362/CEE do Conselho), 39 (Directiva 86/363/CEE do Conselho) e 54 (Directiva 90/642/CEE do Conselho) é suprimido. |
2. |
Ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:
|
Artigo 3.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.os 149/2008, 260/2008 e 839/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de Maio de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (11).
Artigo 5.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2009.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 162 de 25.6.2009, p. 19.
(2) JO L 130 de 28.5.2009, p. 19.
(3) JO L 58 de 1.3.2008, p. 1.
(4) JO L 76 de 19.3.2008, p. 31.
(5) JO L 234 de 30.8.2008, p. 1.
(6) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(7) JO L 340 de 9.12.1976, p. 26.
(8) JO L 221 de 7.8.1986, p. 37.
(9) JO L 221 de 7.8.1986, p. 43.
(10) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71.
(11) Não foram indicados requisitos constitucionais.