3.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 232/6 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 57/2009
de 29 de Maio de 2009
que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 42/2009, de 24 de Abril de 2009 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 721/2008 da Comissão, de 25 de Julho de 2008, relativo à autorização de uma preparação da bactéria Paracoccus carotinifaciens rica em carotenóides vermelhos como aditivo em alimentos para animais (2), deve ser incorporado no acordo. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 971/2008 da Comissão, de 3 de Outubro de 2008, relativo a uma nova utilização de um coccidiostático como aditivo na alimentação animal (3), tal como rectificado no JO L 267 de 8.10.2008, p. 32, deve ser incorporado no acordo. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 976/2008 da Comissão, de 6 de Outubro de 2008, que altera os Regulamentos (CE) n.o 2430/1999, (CE) n.o 418/2001 e (CE) n.o 162/2003 no que diz respeito aos termos da autorização do aditivo para a alimentação animal «Clinacox» pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas (4), deve ser incorporado no acordo. |
(5) |
A Directiva 2008/76/CE da Comissão, de 25 de Julho de 2008, que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (5), deve ser incorporada no acordo. |
(6) |
A Directiva 2008/82/CE da Comissão, de 30 de Julho de 2008, que altera a Directiva 2008/38/CE no que respeita aos alimentos para animais destinados ao apoio à função renal em caso de insuficiência renal crónica (6), deve ser incorporada no acordo. |
(7) |
A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo II do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Aos pontos 1k [Regulamento (CE) n.o 2430/1999 da Comissão], 1t [Regulamento (CE) n.o 418/2001 da Comissão] e 37 [Regulamento (CE) n.o 162/2003 da Comissão], é aditado o seguinte travessão
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2. |
A seguir ao ponto 1zzzzr [Regulamento (CE) n.o 775/2008 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
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3. |
Ao ponto 14c (Directiva 2008/38/CE da Comissão) é aditado o seguinte: «tal como alterada por:
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4. |
Ao ponto 33 (Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.os 721/2008, 971/2008, tal como rectificado no JO L 267 de 8.10.2008, p. 32, e 976/2008 e das Directivas 2008/76/CE e 2008/82/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de Maio de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (7).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2009.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 162 de 25.6.2009, p. 19.
(2) JO L 198 de 26.7.2008, p. 23.
(3) JO L 265 de 4.10.2008, p. 3.
(4) JO L 266 de 7.10.2008, p. 3.
(5) JO L 198 de 26.7.2008, p. 37.
(6) JO L 202 de 31.7.2008, p. 48.
(7) Não foram indicados requisitos constitucionais.