28.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/31


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 37/2009

de 17 de Março de 2009

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 131/2008, de 5 de Dezembro de 2008 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1062/2008 da Comissão, de 28 de Outubro de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade, no que respeita aos procedimentos de ajustamento sazonal e aos relatórios de qualidade (2), deve ser incorporado no acordo.

(3)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (Versão codificada) (3), deve ser incorporado no acordo.

(4)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 revoga o Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90 (4), que está incorporado no acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido.

(5)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 é uma versão codificada do Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90, pelo que devem ser mantidas as adaptações EEE nele introduzidas,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XXI do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 18v [Regulamento (CE) n.o 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] é inserido o seguinte ponto:

«18va.

32008 R 1062: Regulamento (CE) n.o 1062/2008 da Comissão, de 28 de Outubro de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade, no que respeita aos procedimentos de ajustamento sazonal e aos relatórios de qualidade (JO L 285 de 29.10.2008, p. 3).»

2.

O texto do ponto 17 (Regulamento (CEE) n.o 1588/90 do Conselho) passa a ter a seguinte redacção:

«32008 R 1101: Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (Versão codificada) (JO L 304 de 14.11.2008, p. 70).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Ao artigo 2.o é aditada a seguinte alínea:

“k)

Funcionários do Serviço Estatístico da EFTA: funcionários do Secretariado da EFTA que trabalhem nas instalações do Eurostat.”;

b)

No segundo período do n.o 1 do artigo 5.o, o termo “Eurostat” é substituído por “Eurostat e do Serviço Estatístico da EFTA”;

c)

Ao n.o 2 do artigo 5.o é aditado o seguinte parágrafo:

“Os dados estatísticos confidenciais transmitidos ao Eurostat através do Serviço Estatístico da EFTA serão igualmente acessíveis aos funcionários deste Serviço.”;

d)

No artigo 6.o, o termo “Eurostat” deve, para este efeito, ser entendido como incluindo o Serviço Estatístico da EFTA.»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 1062/2008 e (CE, Euratom) n.o 1101/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 18 de Março de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (5).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 25 de 29.1.2009, p. 40.

(2)  JO L 285 de 29.10.2008, p. 3.

(3)  JO L 304 de 14.11.2008, p. 70.

(4)  JO L 151 de 15.6.1990, p. 1.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.