28.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/30


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 36/2009

de 17 de Março de 2009

que altera o anexo XVIII (Saúde e Segurança no Local de Trabalho, Legislação Laboral e Igualdade de Tratamento entre Trabalhadores Masculinos e Femininos) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XVIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 105/2008, de 26 de Setembro de 2008 (1).

(2)

A Directiva 2008/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que altera a Directiva 2004/40/CE relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (18.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (2), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XVIII do acordo, ao ponto 16jc (Directiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 L 0046: Directiva 2008/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008 (JO L 114 de 26.4.2008, p. 88).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2008/46/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 18 de Março de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2009.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 309 de 20.11.2008, p. 31.

(2)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 88.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.