28.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 130/30 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 36/2009
de 17 de Março de 2009
que altera o anexo XVIII (Saúde e Segurança no Local de Trabalho, Legislação Laboral e Igualdade de Tratamento entre Trabalhadores Masculinos e Femininos) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XVIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 105/2008, de 26 de Setembro de 2008 (1). |
(2) |
A Directiva 2008/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que altera a Directiva 2004/40/CE relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (18.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (2), deve ser incorporada no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo XVIII do acordo, ao ponto 16jc (Directiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
«— |
32008 L 0046: Directiva 2008/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008 (JO L 114 de 26.4.2008, p. 88).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Directiva 2008/46/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 18 de Março de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2009.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 309 de 20.11.2008, p. 31.
(2) JO L 114 de 26.4.2008, p. 88.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.