|
14.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9/33 |
DECISÃO N.o 1/2008 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-JORDÂNIA
de 10 de Novembro de 2008
relativa ao estabelecimento de um calendário de desmantelamento pautal para os produtos enumerados no Anexo IV do acordo de associação
(2009/20/CE)
O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,
Tendo em conta o Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino hachemita da Jordânia, por outro (1), em seguida designado «acordo de associação», assinado em Bruxelas em 24 de Novembro de 1997 e que entrou em vigor em 1 de Maio de 2002, nomeadamente o artigo 6.o e o n.o 5 do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do acordo de associação, a Comunidade e a Jordânia estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição com uma duração máxima de 12 anos, a contar da entrada em vigor do referido acordo, segundo as regras do mesmo e nos termos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994. |
|
(2) |
Em conformidade com o acordo da associação, o Conselho de Associação reexamina o regime aplicável aos produtos enumerados no Anexo IV do acordo, que inclui uma lista de produtos industriais originários da Comunidade, quatro anos após a entrada em vigor do acordo e, aquando da realização desse exame, estabelece o calendário do desmantelamento pautal para esses produtos. |
|
(3) |
O calendário de desmantelamento pautal para os produtos enumerados no Anexo IV do acordo de associação foi negociado pela Comissão Europeia e pela Jordânia, |
DECIDE:
Artigo 1.o
As importações na Jordânia dos produtos originários da Comunidade enumerados no anexo IV do acordo de associação estão sujeitas ao calendário de desmantelamento pautal previsto no artigo 2.o da presente decisão. O calendário é aplicável a partir de 1 de Maio de 2008.
Artigo 2.o
1. Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Jordânia dos produtos originários da Comunidade enumerados na lista 1 do anexo à presente decisão são eliminados durante um período de dois anos, com início em 1 de Maio de 2008, e beneficiam de isenção de direitos a partir de 1 de Maio de 2009. A eliminação progressiva dos direitos aduaneiros é realizada em conformidade com o calendário seguinte:
|
a) |
Em 1 de Maio de 2008, o direito é reduzido para 3 % do direito de base; |
|
b) |
Em 1 de Maio de 2009, o direito remanescente é eliminado. |
2. Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Jordânia dos produtos originários da Comunidade enumerados na lista 2 do anexo à presente decisão são eliminados durante um período de sete anos, com início em 1 de Maio de 2008, e beneficiam de isenção de direitos a partir de 1 de Maio de 2014. A supressão progressiva dos direitos aduaneiros é realizada em conformidade com o calendário seguinte:
|
a) |
Em 1 de Maio de 2008, o direito é reduzido para 90 % do direito de base; |
|
b) |
Em 1 de Maio de 2009, o direito é reduzido para 80 % do direito de base; |
|
c) |
Em 1 de Maio de 2010, o direito é reduzido para 70 % do direito de base; |
|
d) |
Em 1 de Maio de 2011, o direito é reduzido para 60 % do direito de base; |
|
e) |
Em 1 de Maio de 2012, o direito é reduzido para 50 % do direito de base; |
|
f) |
Em 1 de Maio de 2013, o direito é reduzido para 40 % do direito de base; |
|
g) |
Em 1 de Maio de 2014, o direito remanescente é eliminado. |
3. Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Jordânia dos produtos originários da Comunidade enumerados na lista 3 do anexo à presente decisão não são eliminados. As autoridades jordanas e a Comissão Europeia reexaminam conjuntamente, no âmbito do subcomité para a indústria, comércio e serviços, a evolução das importações na Jordânia de cerveja (SH 2203) e vermute (SH 2205) provenientes da Comunidade, a fim de avaliar qualquer redução significativa das importações provenientes da Comunidade causada pelo tratamento preferencial concedido a outros parceiros comerciais. Na eventualidade de se provar a existência de uma redução significativa das importações provenientes da Comunidade, as autoridades jordanas e a Comissão Europeia reexaminam os direitos aduaneiros aplicáveis a esses dois produtos, com vista a remediar o desequilíbrio identificado.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação pelo Conselho de Associação.
Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2008.
Pelo Conselho de Associação
O Presidente
J.-P. JOUYET
ANEXO
Lista 1
|
Código SH |
Descrição |
|
ex ex 8703 10 000 (*1) |
– Veículos especialmente concebidos para se deslocarem sobre a neve; veículos especiais para o transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes |
|
ex ex 8703 21 300 (*1) |
– – – Veículos especialmente concebidos como ambulâncias e carros funerários |
|
ex ex 8703 21 400 (*1) |
– – – Veículos equipados com cozinha (caravanas) |
|
ex ex 8703 21 900 (*1) |
– – – Outros |
|
ex ex 8703 22 300 (*1) |
– – – Veículos especialmente concebidos como ambulâncias e carros funerários |
|
ex ex 8703 22 400 (*1) |
– – – Veículos equipados com cozinha (caravanas) |
|
ex ex 8703 22 900 (*1) |
– – – Outros |
|
ex ex 8703 23 130 (*1) |
– – – – Veículos especialmente concebidos como ambulâncias e carros funerários |
|
ex ex 8703 23 140 (*1) |
– – – – Veículos equipados com cozinha (caravanas) |
|
ex ex 8703 23 190 (*1) |
– – – – Outros |
|
ex ex 8703 23 210 (*1) |
– – – – Veículos especialmente concebidos como ambulâncias e carros funerários |
|
ex ex 8703 23 220 (*1) |
– – – – Veículos equipados com cozinha (caravanas) |
|
ex ex 8703 23 290 (*1) |
– – – – Outros |
|
ex ex 8703 23 310 (*1) |
– – – – Veículos especialmente concebidos como ambulâncias e carros funerários |
|
ex ex 8703 23 320 (*1) |
– – – – Veículos equipados com cozinha (caravanas) |
|
ex ex 8703 23 390 (*1) |
– – – – Outros |
|
ex ex 8703 24 100 (*1) |
– – – Veículos especialmente concebidos como ambulâncias e carros funerários |
|
ex ex 8703 24 200 (*1) |
– – – Veículos equipados com cozinha (caravanas) |
|
ex ex 8703 24 900 (*1) |
– – – Outros |
|
ex ex 8703 31 300 (*1) |
– – – Veículos especialmente concebidos como ambulâncias e carros funerários |
|
ex ex 8703 31 400 (*1) |
– – – Veículos equipados com cozinha (caravanas) |
|
ex ex 8703 31 900 (*1) |
– – – Outros |
|
ex ex 8703 32 130 (*1) |
– – – – Veículos especialmente concebidos como ambulâncias e carros funerários |
|
ex ex 8703 32 140 (*1) |
– – – – Veículos equipados com cozinha (caravanas) |
|
ex ex 8703 32 190 (*1) |
– – – – Outros |
|
ex ex 8703 32 210 (*1) |
– – – – Veículos especialmente concebidos como ambulâncias e carros funerários |
|
ex ex 8703 32 220 (*1) |
– – – – Veículos equipados com cozinha (caravanas) |
|
ex ex 8703 32 290 (*1) |
– – – – Outros |
|
ex ex 8703 33 110 (*1) |
– – – – Veículos especialmente concebidos como ambulâncias e carros funerários |
|
ex ex 8703 33 120 (*1) |
– – – – Veículos equipados com cozinha (caravanas) |
|
ex ex 8703 33 190 (*1) |
– – – – Outros |
|
ex ex 8703 33 210 (*1) |
– – – – Veículos especialmente concebidos como ambulâncias e carros funerários |
|
ex ex 8703 33 220 (*1) |
– – – – Veículos equipados com cozinha (caravanas) |
|
ex ex 8703 33 290 (*1) |
– – – – Outros |
|
ex ex 8703 90 300 (*1) |
– – – Veículos especialmente concebidos como ambulâncias e carros funerários |
|
ex ex 8703 90 400 (*1) |
– – – Veículos equipados com cozinha (caravanas) |
|
ex ex 8703 90 590 (*1) |
– – – – Outros |
|
ex ex 8703 90 600 (*1) |
– – – – Outros, de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas não superior a 2 500 cm3 |
|
ex ex 8703 90 700 (*1) |
– – – – Outros, de cilindrada superior a 2 500 cm3 |
|
ex ex 8703 90 900 (*1) |
– – – Outros |
Lista 2
|
Código SH |
Descrição |
|
5701 10 000 |
– De lã ou de pêlos finos |
|
5701 90 000 |
– De outras matérias têxteis |
|
5702 10 000 |
– Tapetes denominados «Kelim» ou «Kilim», «Schumacks» ou «Soumak», «Karamanie» e tapetes semelhantes tecidos à mão |
|
5702 20 000 |
– Revestimentos para pavimentos, de cairo (fibras de coco) |
|
5702 31 000 |
– – De lã ou de pêlos finos |
|
5702 39 000 |
– – De outras matérias têxteis |
|
5702 41 000 |
– – De lã ou de pêlos finos |
|
5702 49 000 |
– – De outras matérias têxteis |
|
5702 51 000 |
– – De lã ou de pêlos finos |
|
5702 59 000 |
– – De outras matérias têxteis |
|
5702 91 000 |
– – De lã ou de pêlos finos |
|
5702 99 000 |
– – De outras matérias têxteis |
|
5703 10 000 |
– De lã ou de pêlos finos |
|
5703 90 000 |
– De outras matérias têxteis |
|
5704 10 000 |
– «Ladrilhos» de superfície não superior a 0,3 m2 |
|
5705 00 000 |
– Outros tapetes e revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, mesmo confeccionados |
|
6101 10 000 |
– De lã ou de pêlos finos |
|
6101 90 000 |
– De outras matérias têxteis |
|
6102 10 000 |
– De lã ou de pêlos finos |
|
6102 30 000 |
– De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6102 90 000 |
– De outras matérias têxteis |
|
6103 12 000 |
– – De fibras sintéticas |
|
6103 19 000 |
– – De outras matérias têxteis |
|
6103 21 000 |
– – De lã ou de pêlos finos |
|
6103 22 000 |
– – De algodão |
|
6103 23 000 |
– – De fibras sintéticas |
|
6103 29 000 |
– – De outras matérias têxteis |
|
6103 39 000 |
– – De outras matérias têxteis |
|
6103 49 000 |
– – De outras matérias têxteis |
|
6104 12 000 |
– – De algodão |
|
6104 13 000 |
– – De fibras sintéticas |
|
6104 23 000 |
– – De fibras sintéticas |
|
6104 29 000 |
– – De outras matérias têxteis |
|
6104 31 000 |
– – De lã ou de pêlos finos |
|
6104 39 000 |
– – De outras matérias têxteis |
|
6104 44 000 |
– – De fibras artificiais |
|
6104 49 000 |
– – De outras matérias têxteis |
|
6104 59 000 |
– – De outras matérias têxteis |
|
6104 61 000 |
– – De lã ou de pêlos finos |
|
6104 69 000 |
– – De outras matérias têxteis |
|
6106 10 000 |
– De algodão |
|
6108 11 000 |
– – De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6108 19 000 |
– – De outras matérias têxteis |
|
6108 29 000 |
– – De outras matérias têxteis |
|
6108 32 000 |
– – De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6108 39 000 |
– – De outras matérias têxteis |
|
6108 99 000 |
– – De outras matérias têxteis |
|
6110 90 000 |
– De outras matérias têxteis |
|
6111 90 000 |
– De outras matérias têxteis |
|
6112 20 000 |
– Fatos-macacos e conjuntos de esqui |
|
6112 31 000 |
– – De fibras sintéticas |
|
6112 39 000 |
– – De outras matérias têxteis |
|
6112 41 000 |
– – De fibras sintéticas |
|
6112 49 000 |
– – De outras matérias têxteis |
|
6113 00 000 |
– – Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07. |
|
6114 10 000 |
– De lã ou de pêlos finos |
|
6114 90 000 |
– De outras matérias têxteis |
|
6115 99 900 |
– – – Outros |
|
6116 10 000 |
– Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha |
|
6116 91 000 |
– – De lã ou de pêlos finos |
|
6116 92 000 |
– – De algodão |
|
6116 93 000 |
– – De fibras sintéticas |
|
6116 99 000 |
– – De outras matérias têxteis |
|
6117 10 000 |
– Xales, «écharpes», lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes |
|
6117 20 000 |
– Gravatas, laços e plastrões |
|
6117 80 000 |
– Outros acessórios |
|
6117 90 900 |
– – – Outros |
|
6201 13 000 |
– – De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6201 19 000 |
– – De outras matérias têxteis |
|
6201 99 000 |
– – De outras matérias têxteis |
|
6202 19 000 |
– – De outras matérias têxteis |
|
6202 91 000 |
– – De lã ou de pêlos finos |
|
6202 99 000 |
– – De outras matérias têxteis |
|
6205 90 000 |
– De outras matérias têxteis |
|
6206 10 000 |
– De seda ou de desperdícios de seda |
|
6206 40 000 |
– De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6206 90 000 |
– De outras matérias têxteis |
|
6207 11 000 |
– – De algodão |
|
6207 19 000 |
– – De outras matérias têxteis |
|
6207 22 000 |
– – De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6207 29 000 |
– – De outras matérias têxteis |
|
6207 92 000 |
– – De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6207 99 000 |
– – De outras matérias têxteis |
|
6208 11 000 |
– – De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6208 19 000 |
– – De outras matérias têxteis |
|
6208 21 000 |
– – De algodão |
|
6208 22 000 |
– – De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6208 29 000 |
– – De outras matérias têxteis |
|
6208 91 000 |
– – De algodão |
|
6208 92 000 |
– – De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6208 99 000 |
– – De outras matérias têxteis |
|
6209 10 000 |
– De lã ou de pêlos finos |
|
6209 90 000 |
– De outras matérias têxteis |
|
6210 10 000 |
– Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03 |
|
6210 40 000 |
– Outro vestuário de uso masculino |
|
6210 50 000 |
– Outro vestuário de uso feminino |
|
6211 11 000 |
– – De uso masculino |
|
6211 12 000 |
– – De uso feminino |
|
6211 20 000 |
– Fatos-macacos e conjuntos de esqui |
|
6211 31 000 |
– – De lã ou de pêlos finos |
|
6211 33 000 |
– – De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6211 39 000 |
– – De outras matérias têxteis |
|
6211 41 000 |
– – De lã ou de pêlos finos |
|
6211 43 000 |
– – De fibras sintéticas ou artificiais |
|
6211 49 000 |
– – De outras matérias têxteis |
|
6212 20 000 |
– Cintas e cintas-calças |
|
6212 30 000 |
– Cintas-soutiens |
|
6212 90 000 |
– Outros |
|
6213 10 000 |
– De seda ou de desperdícios de seda |
|
6213 20 000 |
– De algodão |
|
6213 90 000 |
– De outras matérias têxteis |
|
6216 00 000 |
Luvas, mitenes e semelhantes |
|
6217 10 000 |
– Acessórios |
|
6217 90 900 |
– – – Outros |
|
6309 00 100 |
– – – Calçado |
|
6309 00 900 |
– – – Outros |
|
6401 10 000 |
– Calçado com biqueira protectora de metal |
|
6401 91 000 |
– – Cobrindo o joelho |
|
6401 92 000 |
– – Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho |
|
6401 99 000 |
– – Outros |
|
6402 12 000 |
– – Calçado para esqui e para surf de neve |
|
6402 19 000 |
– – Outros |
|
6402 20 000 |
– Calçado com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes |
|
6402 30 000 |
– Outro calçado, com biqueira protectora de metal |
|
6402 91 000 |
– – Cobrindo o tornozelo |
|
6402 99 000 |
– – Outros |
|
6405 10 000 |
– Com parte superior de couro natural ou reconstituído |
|
6405 20 000 |
– Com parte superior de matérias têxteis |
|
6405 90 000 |
– Outros |
|
6406 10 000 |
– Partes superiores de calçado e seus componentes, excepto contrafortes e biqueiras rígidas |
|
6406 20 000 |
– Solas exteriores e saltos, de borracha ou plástico |
|
6406 91 000 |
– – De madeira |
|
6406 99 000 |
– – De outras matérias |
|
9401 20 000 |
– Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis |
|
9401 30 000 |
– Assentos giratórios de altura ajustável |
|
9401 40 000 |
– Assentos (excepto de jardim ou de campismo) transformáveis em camas |
|
9401 50 000 |
– Assentos de cana, vime, bambu ou de matérias semelhantes |
|
9401 61 000 |
– – Estofados |
|
9401 69 000 |
– – Outros |
|
9401 71 000 |
– – Estofados |
|
9401 79 000 |
– – Outros |
|
9401 80 900 |
– – – Outros |
|
9401 90 000 |
– Partes |
|
9402 10 100 |
– – – Cadeiras para salões de cabeleireiro |
|
9403 10 000 |
– Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios |
|
9403 20 000 |
– Outros móveis de metal |
|
9403 30 000 |
– Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios |
|
9403 40 000 |
– Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas |
|
9403 50 000 |
– Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir |
|
9403 60 000 |
– Outros móveis de madeira |
|
9403 70 000 |
– Móveis de plástico |
|
9403 80 000 |
– Móveis de outras matérias, incluindo a cana, vime, bambu ou matérias semelhantes |
|
9403 90 000 |
– Partes |
|
9404 10 000 |
– Suportes elásticos para camas |
|
9404 21 000 |
– – De borracha ou de plástico alveolares, mesmo recobertos |
|
9404 29 000 |
– – De outras matérias |
|
9404 30 000 |
– Sacos de dormir |
|
9404 90 000 |
– Outros |
|
9405 10 000 |
– Lustres e outros aparelhos de iluminação, eléctricos, próprios para serem suspensos ou fixados no tecto ou na parede, excepto os dos tipos utilizados na iluminação pública |
|
9405 20 000 |
– Candeeiros e lampadários de cabeceira, mesa, escritório e de pé, eléctricos |
|
9405 30 000 |
– Enfeites luminosos eléctricos do tipo utilizado em árvores de Natal |
|
9405 40 900 |
– – – Outros |
|
9405 50 900 |
– – – Outros |
|
9405 60 000 |
– Anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes |
|
9405 91 900 |
– – – Outros |
|
9405 92 900 |
– – – Outros |
|
9405 99 900 |
– – – Outros |
|
9406 00 900 |
– – – Outros |
Lista 3
|
Código SH |
Descrição |
|
2203 00 000 |
Cervejas de malte |
|
2205 10 000 |
– Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, em recipientes de capacidade não superior a 2 l |
|
2205 90 000 |
– Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas: outros |
|
2402 10 000 |
– Charutos e cigarrilhas contendo tabaco |
|
2402 20 000 |
– Cigarros contendo tabaco |
|
2402 90 100 |
– – – Charutos |
|
2402 90 200 |
– – – Cigarros |
|
2403 99 900 |
– – – Outros |
(*1) Por «veículos usados», entende-se os veículos com mais de seis meses após o registo e que tenham circulado mais de 6 000 km.