14.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/33


DECISÃO N.o 1/2008 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-JORDÂNIA

de 10 de Novembro de 2008

relativa ao estabelecimento de um calendário de desmantelamento pautal para os produtos enumerados no Anexo IV do acordo de associação

(2009/20/CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino hachemita da Jordânia, por outro (1), em seguida designado «acordo de associação», assinado em Bruxelas em 24 de Novembro de 1997 e que entrou em vigor em 1 de Maio de 2002, nomeadamente o artigo 6.o e o n.o 5 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do acordo de associação, a Comunidade e a Jordânia estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição com uma duração máxima de 12 anos, a contar da entrada em vigor do referido acordo, segundo as regras do mesmo e nos termos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994.

(2)

Em conformidade com o acordo da associação, o Conselho de Associação reexamina o regime aplicável aos produtos enumerados no Anexo IV do acordo, que inclui uma lista de produtos industriais originários da Comunidade, quatro anos após a entrada em vigor do acordo e, aquando da realização desse exame, estabelece o calendário do desmantelamento pautal para esses produtos.

(3)

O calendário de desmantelamento pautal para os produtos enumerados no Anexo IV do acordo de associação foi negociado pela Comissão Europeia e pela Jordânia,

DECIDE:

Artigo 1.o

As importações na Jordânia dos produtos originários da Comunidade enumerados no anexo IV do acordo de associação estão sujeitas ao calendário de desmantelamento pautal previsto no artigo 2.o da presente decisão. O calendário é aplicável a partir de 1 de Maio de 2008.

Artigo 2.o

1.   Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Jordânia dos produtos originários da Comunidade enumerados na lista 1 do anexo à presente decisão são eliminados durante um período de dois anos, com início em 1 de Maio de 2008, e beneficiam de isenção de direitos a partir de 1 de Maio de 2009. A eliminação progressiva dos direitos aduaneiros é realizada em conformidade com o calendário seguinte:

a)

Em 1 de Maio de 2008, o direito é reduzido para 3 % do direito de base;

b)

Em 1 de Maio de 2009, o direito remanescente é eliminado.

2.   Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Jordânia dos produtos originários da Comunidade enumerados na lista 2 do anexo à presente decisão são eliminados durante um período de sete anos, com início em 1 de Maio de 2008, e beneficiam de isenção de direitos a partir de 1 de Maio de 2014. A supressão progressiva dos direitos aduaneiros é realizada em conformidade com o calendário seguinte:

a)

Em 1 de Maio de 2008, o direito é reduzido para 90 % do direito de base;

b)

Em 1 de Maio de 2009, o direito é reduzido para 80 % do direito de base;

c)

Em 1 de Maio de 2010, o direito é reduzido para 70 % do direito de base;

d)

Em 1 de Maio de 2011, o direito é reduzido para 60 % do direito de base;

e)

Em 1 de Maio de 2012, o direito é reduzido para 50 % do direito de base;

f)

Em 1 de Maio de 2013, o direito é reduzido para 40 % do direito de base;

g)

Em 1 de Maio de 2014, o direito remanescente é eliminado.

3.   Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Jordânia dos produtos originários da Comunidade enumerados na lista 3 do anexo à presente decisão não são eliminados. As autoridades jordanas e a Comissão Europeia reexaminam conjuntamente, no âmbito do subcomité para a indústria, comércio e serviços, a evolução das importações na Jordânia de cerveja (SH 2203) e vermute (SH 2205) provenientes da Comunidade, a fim de avaliar qualquer redução significativa das importações provenientes da Comunidade causada pelo tratamento preferencial concedido a outros parceiros comerciais. Na eventualidade de se provar a existência de uma redução significativa das importações provenientes da Comunidade, as autoridades jordanas e a Comissão Europeia reexaminam os direitos aduaneiros aplicáveis a esses dois produtos, com vista a remediar o desequilíbrio identificado.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação pelo Conselho de Associação.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2008.

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

J.-P. JOUYET


(1)   JO L 129 de 15.5.2002, p. 3.


ANEXO

Lista 1

Código SH

Descrição

ex ex 8703 10 000  (*1)

– Veículos especialmente concebidos para se deslocarem sobre a neve; veículos especiais para o transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes

ex ex 8703 21 300  (*1)

– – – Veículos especialmente concebidos como ambulâncias e carros funerários

ex ex 8703 21 400  (*1)

– – – Veículos equipados com cozinha (caravanas)

ex ex 8703 21 900  (*1)

– – – Outros

ex ex 8703 22 300  (*1)

– – – Veículos especialmente concebidos como ambulâncias e carros funerários

ex ex 8703 22 400  (*1)

– – – Veículos equipados com cozinha (caravanas)

ex ex 8703 22 900  (*1)

– – – Outros

ex ex 8703 23 130  (*1)

– – – – Veículos especialmente concebidos como ambulâncias e carros funerários

ex ex 8703 23 140  (*1)

– – – – Veículos equipados com cozinha (caravanas)

ex ex 8703 23 190  (*1)

– – – – Outros

ex ex 8703 23 210  (*1)

– – – – Veículos especialmente concebidos como ambulâncias e carros funerários

ex ex 8703 23 220  (*1)

– – – – Veículos equipados com cozinha (caravanas)

ex ex 8703 23 290  (*1)

– – – – Outros

ex ex 8703 23 310  (*1)

– – – – Veículos especialmente concebidos como ambulâncias e carros funerários

ex ex 8703 23 320  (*1)

– – – – Veículos equipados com cozinha (caravanas)

ex ex 8703 23 390  (*1)

– – – – Outros

ex ex 8703 24 100  (*1)

– – – Veículos especialmente concebidos como ambulâncias e carros funerários

ex ex 8703 24 200  (*1)

– – – Veículos equipados com cozinha (caravanas)

ex ex 8703 24 900  (*1)

– – – Outros

ex ex 8703 31 300  (*1)

– – – Veículos especialmente concebidos como ambulâncias e carros funerários

ex ex 8703 31 400  (*1)

– – – Veículos equipados com cozinha (caravanas)

ex ex 8703 31 900  (*1)

– – – Outros

ex ex 8703 32 130  (*1)

– – – – Veículos especialmente concebidos como ambulâncias e carros funerários

ex ex 8703 32 140  (*1)

– – – – Veículos equipados com cozinha (caravanas)

ex ex 8703 32 190  (*1)

– – – – Outros

ex ex 8703 32 210  (*1)

– – – – Veículos especialmente concebidos como ambulâncias e carros funerários

ex ex 8703 32 220  (*1)

– – – – Veículos equipados com cozinha (caravanas)

ex ex 8703 32 290  (*1)

– – – – Outros

ex ex 8703 33 110  (*1)

– – – – Veículos especialmente concebidos como ambulâncias e carros funerários

ex ex 8703 33 120  (*1)

– – – – Veículos equipados com cozinha (caravanas)

ex ex 8703 33 190  (*1)

– – – – Outros

ex ex 8703 33 210  (*1)

– – – – Veículos especialmente concebidos como ambulâncias e carros funerários

ex ex 8703 33 220  (*1)

– – – – Veículos equipados com cozinha (caravanas)

ex ex 8703 33 290  (*1)

– – – – Outros

ex ex 8703 90 300  (*1)

– – – Veículos especialmente concebidos como ambulâncias e carros funerários

ex ex 8703 90 400  (*1)

– – – Veículos equipados com cozinha (caravanas)

ex ex 8703 90 590  (*1)

– – – – Outros

ex ex 8703 90 600  (*1)

– – – – Outros, de cilindrada superior a 2 000 cm3 mas não superior a 2 500 cm3

ex ex 8703 90 700  (*1)

– – – – Outros, de cilindrada superior a 2 500 cm3

ex ex 8703 90 900  (*1)

– – – Outros


Lista 2

Código SH

Descrição

5701 10 000

– De lã ou de pêlos finos

5701 90 000

– De outras matérias têxteis

5702 10 000

– Tapetes denominados «Kelim» ou «Kilim», «Schumacks» ou «Soumak», «Karamanie» e tapetes semelhantes tecidos à mão

5702 20 000

– Revestimentos para pavimentos, de cairo (fibras de coco)

5702 31 000

– – De lã ou de pêlos finos

5702 39 000

– – De outras matérias têxteis

5702 41 000

– – De lã ou de pêlos finos

5702 49 000

– – De outras matérias têxteis

5702 51 000

– – De lã ou de pêlos finos

5702 59 000

– – De outras matérias têxteis

5702 91 000

– – De lã ou de pêlos finos

5702 99 000

– – De outras matérias têxteis

5703 10 000

– De lã ou de pêlos finos

5703 90 000

– De outras matérias têxteis

5704 10 000

– «Ladrilhos» de superfície não superior a 0,3 m2

5705 00 000

– Outros tapetes e revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, mesmo confeccionados

6101 10 000

– De lã ou de pêlos finos

6101 90 000

– De outras matérias têxteis

6102 10 000

– De lã ou de pêlos finos

6102 30 000

– De fibras sintéticas ou artificiais

6102 90 000

– De outras matérias têxteis

6103 12 000

– – De fibras sintéticas

6103 19 000

– – De outras matérias têxteis

6103 21 000

– – De lã ou de pêlos finos

6103 22 000

– – De algodão

6103 23 000

– – De fibras sintéticas

6103 29 000

– – De outras matérias têxteis

6103 39 000

– – De outras matérias têxteis

6103 49 000

– – De outras matérias têxteis

6104 12 000

– – De algodão

6104 13 000

– – De fibras sintéticas

6104 23 000

– – De fibras sintéticas

6104 29 000

– – De outras matérias têxteis

6104 31 000

– – De lã ou de pêlos finos

6104 39 000

– – De outras matérias têxteis

6104 44 000

– – De fibras artificiais

6104 49 000

– – De outras matérias têxteis

6104 59 000

– – De outras matérias têxteis

6104 61 000

– – De lã ou de pêlos finos

6104 69 000

– – De outras matérias têxteis

6106 10 000

– De algodão

6108 11 000

– – De fibras sintéticas ou artificiais

6108 19 000

– – De outras matérias têxteis

6108 29 000

– – De outras matérias têxteis

6108 32 000

– – De fibras sintéticas ou artificiais

6108 39 000

– – De outras matérias têxteis

6108 99 000

– – De outras matérias têxteis

6110 90 000

– De outras matérias têxteis

6111 90 000

– De outras matérias têxteis

6112 20 000

– Fatos-macacos e conjuntos de esqui

6112 31 000

– – De fibras sintéticas

6112 39 000

– – De outras matérias têxteis

6112 41 000

– – De fibras sintéticas

6112 49 000

– – De outras matérias têxteis

6113 00 000

– – Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07.

6114 10 000

– De lã ou de pêlos finos

6114 90 000

– De outras matérias têxteis

6115 99 900

– – – Outros

6116 10 000

– Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha

6116 91 000

– – De lã ou de pêlos finos

6116 92 000

– – De algodão

6116 93 000

– – De fibras sintéticas

6116 99 000

– – De outras matérias têxteis

6117 10 000

– Xales, «écharpes», lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes

6117 20 000

– Gravatas, laços e plastrões

6117 80 000

– Outros acessórios

6117 90 900

– – – Outros

6201 13 000

– – De fibras sintéticas ou artificiais

6201 19 000

– – De outras matérias têxteis

6201 99 000

– – De outras matérias têxteis

6202 19 000

– – De outras matérias têxteis

6202 91 000

– – De lã ou de pêlos finos

6202 99 000

– – De outras matérias têxteis

6205 90 000

– De outras matérias têxteis

6206 10 000

– De seda ou de desperdícios de seda

6206 40 000

– De fibras sintéticas ou artificiais

6206 90 000

– De outras matérias têxteis

6207 11 000

– – De algodão

6207 19 000

– – De outras matérias têxteis

6207 22 000

– – De fibras sintéticas ou artificiais

6207 29 000

– – De outras matérias têxteis

6207 92 000

– – De fibras sintéticas ou artificiais

6207 99 000

– – De outras matérias têxteis

6208 11 000

– – De fibras sintéticas ou artificiais

6208 19 000

– – De outras matérias têxteis

6208 21 000

– – De algodão

6208 22 000

– – De fibras sintéticas ou artificiais

6208 29 000

– – De outras matérias têxteis

6208 91 000

– – De algodão

6208 92 000

– – De fibras sintéticas ou artificiais

6208 99 000

– – De outras matérias têxteis

6209 10 000

– De lã ou de pêlos finos

6209 90 000

– De outras matérias têxteis

6210 10 000

– Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03

6210 40 000

– Outro vestuário de uso masculino

6210 50 000

– Outro vestuário de uso feminino

6211 11 000

– – De uso masculino

6211 12 000

– – De uso feminino

6211 20 000

– Fatos-macacos e conjuntos de esqui

6211 31 000

– – De lã ou de pêlos finos

6211 33 000

– – De fibras sintéticas ou artificiais

6211 39 000

– – De outras matérias têxteis

6211 41 000

– – De lã ou de pêlos finos

6211 43 000

– – De fibras sintéticas ou artificiais

6211 49 000

– – De outras matérias têxteis

6212 20 000

– Cintas e cintas-calças

6212 30 000

– Cintas-soutiens

6212 90 000

– Outros

6213 10 000

– De seda ou de desperdícios de seda

6213 20 000

– De algodão

6213 90 000

– De outras matérias têxteis

6216 00 000

Luvas, mitenes e semelhantes

6217 10 000

– Acessórios

6217 90 900

– – – Outros

6309 00 100

– – – Calçado

6309 00 900

– – – Outros

6401 10 000

– Calçado com biqueira protectora de metal

6401 91 000

– – Cobrindo o joelho

6401 92 000

– – Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho

6401 99 000

– – Outros

6402 12 000

– – Calçado para esqui e para surf de neve

6402 19 000

– – Outros

6402 20 000

– Calçado com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes

6402 30 000

– Outro calçado, com biqueira protectora de metal

6402 91 000

– – Cobrindo o tornozelo

6402 99 000

– – Outros

6405 10 000

– Com parte superior de couro natural ou reconstituído

6405 20 000

– Com parte superior de matérias têxteis

6405 90 000

– Outros

6406 10 000

– Partes superiores de calçado e seus componentes, excepto contrafortes e biqueiras rígidas

6406 20 000

– Solas exteriores e saltos, de borracha ou plástico

6406 91 000

– – De madeira

6406 99 000

– – De outras matérias

9401 20 000

– Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

9401 30 000

– Assentos giratórios de altura ajustável

9401 40 000

– Assentos (excepto de jardim ou de campismo) transformáveis em camas

9401 50 000

– Assentos de cana, vime, bambu ou de matérias semelhantes

9401 61 000

– – Estofados

9401 69 000

– – Outros

9401 71 000

– – Estofados

9401 79 000

– – Outros

9401 80 900

– – – Outros

9401 90 000

– Partes

9402 10 100

– – – Cadeiras para salões de cabeleireiro

9403 10 000

– Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios

9403 20 000

– Outros móveis de metal

9403 30 000

– Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

9403 40 000

– Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas

9403 50 000

– Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

9403 60 000

– Outros móveis de madeira

9403 70 000

– Móveis de plástico

9403 80 000

– Móveis de outras matérias, incluindo a cana, vime, bambu ou matérias semelhantes

9403 90 000

– Partes

9404 10 000

– Suportes elásticos para camas

9404 21 000

– – De borracha ou de plástico alveolares, mesmo recobertos

9404 29 000

– – De outras matérias

9404 30 000

– Sacos de dormir

9404 90 000

– Outros

9405 10 000

– Lustres e outros aparelhos de iluminação, eléctricos, próprios para serem suspensos ou fixados no tecto ou na parede, excepto os dos tipos utilizados na iluminação pública

9405 20 000

– Candeeiros e lampadários de cabeceira, mesa, escritório e de pé, eléctricos

9405 30 000

– Enfeites luminosos eléctricos do tipo utilizado em árvores de Natal

9405 40 900

– – – Outros

9405 50 900

– – – Outros

9405 60 000

– Anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes

9405 91 900

– – – Outros

9405 92 900

– – – Outros

9405 99 900

– – – Outros

9406 00 900

– – – Outros


Lista 3

Código SH

Descrição

2203 00 000

Cervejas de malte

2205 10 000

– Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, em recipientes de capacidade não superior a 2 l

2205 90 000

– Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas: outros

2402 10 000

– Charutos e cigarrilhas contendo tabaco

2402 20 000

– Cigarros contendo tabaco

2402 90 100

– – – Charutos

2402 90 200

– – – Cigarros

2403 99 900

– – – Outros


(*1)  Por «veículos usados», entende-se os veículos com mais de seis meses após o registo e que tenham circulado mais de 6 000 km.