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10.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 6/89 |
DECISÃO N.o 1/2008 DO COMITÉ MISTO VETERINÁRIO INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS
de 23 de Dezembro de 2008
no que respeita à alteração dos apêndices 2, 3, 4, 5, 6 e 10 do anexo 11 do Acordo
(2009/13/CE)
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (a seguir denominado «Acordo Agrícola»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 19.o do anexo 11,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo Agrícola entrou em vigor em 1 de Junho de 2002. |
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(2) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 19.o do anexo 11 do Acordo Agrícola, ao Comité Misto Veterinário cabe examinar todas as questões relativas ao referido anexo e à sua aplicação e desempenhar as tarefas aí previstas. Nos termos do n.o 3 do mesmo artigo, o Comité Misto Veterinário pode decidir alterar os apêndices do anexo 11, nomeadamente, para os adaptar e actualizar. |
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(3) |
Os apêndices do anexo 11 do Acordo Agrícola foram alterados, pela primeira vez, pela Decisão n.o 2/2003 do Comité Misto Veterinário instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 25 de Novembro de 2003, no que respeita à alteração dos apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 11 do anexo 11 do Acordo (1). |
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(4) |
Os apêndices do anexo 11 do Acordo Agrícola foram alterados, pela última vez, pela Decisão n.o 1/2006 do Comité Misto Veterinário instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 1 de Dezembro de 2006, no que respeita à alteração dos apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 10 do anexo 11 do Acordo (2). |
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(5) |
A Confederação Suíça (a seguir designada «a Suiça») comprometeu-se a incluir na sua legislação nacional as disposições da Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), da Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (4), da Directiva 2002/99/CE, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (5), do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (6) e do conjunto das disposições tomadas para a sua aplicação no domínio do controlo das importações provenientes de países terceiros para a União Europeia. |
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(6) |
A fim de reunir os meios necessários para efectuar os controlos aquando da importação de produtos de origem animal provenientes de países terceiros, é necessário integrar, pelo menos parcialmente, a Suíça no sistema de alerta rápido estabelecido pelo artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (7). |
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(7) |
As medidas sanitárias previstas pelas legislações suíça e comunitária para os controlos veterinários da circulação e das importações de animais e de produtos de origem animal são reconhecidas como equivalentes. Importa, por conseguinte, alterar o texto dos apêndices 5 e 10 do anexo 11 do referido Acordo. |
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(8) |
A Suíça comprometeu-se a integrar na sua legislação nacional as disposições do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia (8). |
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(9) |
Convém alterar o texto dos apêndices 2, 3, 4 e 6 do anexo 11 do Acordo para atender às alterações das legislações comunitária e suíça em vigor em 30 de Junho de 2008, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O apêndice 2 do anexo 11 do Acordo Agrícola é alterado nos termos do anexo I da presente decisão.
Artigo 2.o
Os apêndices 3, 4, 5, 6 e 10 do anexo 11 do Acordo Agrícola entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas são alterados nos termos dos anexos II a VI da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão, em exemplar duplo, é assinada pelos co-presidentes ou por outras pessoas habilitadas a agir em nome das Partes.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suiça que altera o anexo 11 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suiça relativo ao Comércio de produtos agrícolas (a seguir «Acordo relativo ao anexo 11»).
Caso o Acordo relativo ao anexo 11 seja aplicado a título provisório, a presente decisão é igualmente aplicável a título provisório a partir da mesma data na pendência da entrada em vigor do Acordo.
Artigo 5.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Assinado em Paris, em 23 de Dezembro de 2008.
Em nome da Confederação Suíça
O Chefe de Delegação
Hans WYSS
Assinado em Paris, em 23 de Dezembro de 2008.
Em nome da Comunidade Europeia
O Chefe de Delegação
Paul VAN GELDORP
(1) JO L 23 de 28.1.2004, p. 27.
(2) JO L 32 de 6.2.2007, p. 91.
(3) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.
(4) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.
(5) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(6) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
ANEXO I
O apêndice 2 do Anexo 11 é completado do modo seguinte:
«X. Circulação sem carácter comercial de animais de companhia
A. LEGISLAÇÕES (*1)
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Comunidade |
Suíça |
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Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (JO L 146 de 13.6.2003, p. 1). |
Ordonnance concernant l’importation d’animaux de compagnie (OIAC) (RS 916.443.14) (Portaria relativa à importação de animais de companhia) de 18 de Abril de 2007. |
B. REGRAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS
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1. |
O sistema de identificação é o previsto pelo Regulamento (CE) n.° 998/2003. |
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2. |
A validade da vacinação anti-rábica e, eventualmente, da revacinação será comprovada segundo as recomendações do laboratório de fabrico, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003 e na Decisão 2005/91/CE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2005, que estabelece o período após o qual a vacinação anti-rábica é considerada válida (1). |
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3. |
O passaporte a utilizar é o previsto pela Decisão 2003/803/CE da Comissão, de 26 de Novembro de 2003, que estabelece um modelo de passaporte para a circulação intracomunitária de cães, gatos e furões (2). |
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4. |
Para efeitos do presente apêndice, para a circulação sem carácter comercial de animais de companhia entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Suíça, aplica-se mutatis mutandis o disposto no Capítulo II (Disposições relativas à circulação entre Estados-Membros) do Regulamento (CE) n.o 998/2003.» |
(*1) Qualquer referência a um acto significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse acto tal como alterado antes de 30 de Junho de 2008.
ANEXO II
O apêndice 3 do Anexo 11 passa a ter a seguinte redacção:
«Apêndice 3
IMPORTAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS, BEM COMO DE SÉMEN, ÓVULOS E EMBRIÕES DE ANIMAIS VIVOS, DE PAÍSES TERCEIROS
I. Comunidade — Legislação (*1)
A. Ungulados, com excepção dos equídeos
Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 320).
B. Equídeos
Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 224 de 18.8.1990, p. 42).
C. Aves de capoeira e ovos para incubação
Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 303 de 31.10.1990, p. 6).
D. Animais de aquicultura
Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).
E. Embriões de bovinos
Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (JO L 302 de 19.10.1989, p. 1).
F. Sémen de bovino
Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina (JO L 194 de 22.7.1988, p. 10).
G. Sémen de suíno
Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (JO L 224 de 18.8.1990, p. 62).
H. Outros animais vivos
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1. |
Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54). |
|
2. |
Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (JO L 146 de 13.6.2003, p. 1). |
I. Outras disposições específicas
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1. |
Directiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias β-agonistas em produção animal e que revoga as Directivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3). |
|
2. |
Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10). |
II. Suíça — Legislação (*2)
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1. |
Portaria de 18 de Abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE), (RS 916.443.10); |
|
2. |
Portaria de 18 de Abril de 2007 relativa à importação e ao trânsito de animais por via aérea provenientes de países terceiros (OITA), (RS 916.443.12); |
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3. |
Portaria de 18 de Abril de 2007 relativa à importação e ao trânsito de produtos animais por via aérea provenientes de países terceiros (OITPA), (RS 916.443.13); |
|
4. |
Portaria do DFE de 16 de Maio de 2007 relativa ao controlo da importação e do trânsito de animais e de produtos animais (Portaria relativa aos controlos OITE), (RS 916.443.106); |
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5. |
Portaria de 18 de Abril de 2007 relativa à importação de animais de companhia (OIAC) (RS 916.443.14); |
|
6. |
Portaria de 18 de Agosto de 2004 sobre os medicamentos veterinários (OMédV), (RS 812.212.27); |
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7. |
Portaria de 30 de Outubro de 1985 relativa aos emolumentos recebidos pelo Serviço Veterinário Federal (OEVET) (RS 916.472). |
III. Regras de aplicação
O Serviço Veterinário Federal aplicará, simultaneamente com os Estados-Membros da Comunidade, as condições de importação estabelecidas nos actos referidos no ponto I do presente apêndice, as medidas de aplicação e as listas de estabelecimentos de cuja proveniência são autorizadas as importações correspondentes. Esta obrigação aplica-se a todos os actos adequados seja qual for a sua data de adopção.
O Serviço Veterinário Federal pode adoptar medidas mais restritivas e exigir garantias suplementares. Realizar-se-ão consultas no âmbito do Comité Misto Veterinário, a fim de procurar soluções adequadas.
O Serviço Veterinário Federal e os Estados-Membros da Comunidade notificam-se mutuamente sobre as condições específicas de importação estabelecidas a título bilateral que não são objecto de uma harmonização a nível comunitário.
Em relação à Suíça e para efeitos de aplicação do presente anexo, o jardim zoológico de Zurique é um centro aprovado em conformidade com o disposto no anexo C da Directiva 92/65/CEE.»
(*1) Qualquer referência a um acto significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse acto tal como alterado antes de 30 de Junho de 2008.
(*2) Qualquer referência a um acto significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse acto tal como alterado antes de 30 de Junho de 2008.
ANEXO III
O apêndice 4 do Anexo 11 passa a ter a seguinte redacção:
«Apêndice 4
ZOOTECNIA, INCLUINDO A IMPORTAÇÃO DE PAÍSES TERCEIROS
A. Legislações (*1)
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Comunidade |
Suíça |
|
Directiva 77/504/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (JO L 206 de 12.8.1977, p. 8). Directiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (JO L 382 de 31.12.1988, p. 36). Directiva 87/328/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1987, relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura (JO L 167 de 26.6.1987, p. 54). Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina (JO L 194 de 22.7.1988, p. 10). Directiva 89/361/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1989, relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina (JO L 153 de 6.6.1989, p. 30). Directiva 90/118/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativa à admissão à reprodução de suínos reprodutores de raça pura (JO L 71 de 17.3.1990, p. 34). Directiva 90/119/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativa à admissão à reprodução de suínos reprodutores de raça híbrida (JO L 71 de 17.3.1990, p. 36). Directiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos (JO L 224 de 18.8.1990, p. 55). Directiva 90/428/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e que estabelece as condições de participação nesses concursos (JO L 224 de 18.8.1990, p. 60). Directiva 91/174/CEE do Conselho, de 25 de Março de 1991, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem a comercialização de animais de raça e que altera as Directivas 77/504/CEE e 90/425/CEE (JO L 85 de 5.4.1991, p. 37). Directiva 94/28/CE do Conselho, de 23 de Junho de 1994, que fixa os princípios relativos às condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros, e que altera a Directiva 77/504/CEE, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (JO L 178 de 12.7.1994, p. 66). |
Portaria de 14 de Novembro de 2007 relativa à criação animal (RS 916.310). |
B. Regras de aplicação
Para efeitos do presente apêndice, os animais vivos e os produtos animais que são objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça circulam sob as condições estabelecidas para o comércio entre os Estados-Membros da Comunidade.
Sem prejuízo das disposições relativas aos controlos zootécnicos constantes dos apêndices 5 e 6, as autoridades suíças comprometem- se a garantir que, no que diz respeito às suas importações, a Suíça aplicará disposições equivalentes às da Directiva 94/28/CE do Conselho.
Em caso de dificuldade, recorrer-se-á ao Comité Misto Veterinário mediante pedido de uma das Partes.».
(*1) Qualquer referência a um acto significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse acto tal como alterado antes de 30 de Junho de 2008.
ANEXO IV
O apêndice 5 do anexo 11 passa a ter a seguinte redacção:
«Apêndice 5
ANIMAIS VIVOS, BEM COMO SÉMEN, ÓVULOS E EMBRIÕES: CONTROLOS NAS FRONTEIRAS E TAXAS
CAPÍTULO I
Disposições gerais — Sistema TRACES
A. LEGISLAÇÕES (*1)
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Comunidade |
Suíça |
||||||||||||||
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Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação do sistema TRACES e que altera a Decisão 92/486/CEE (JO L 94 de 31.3.2004, p. 63). |
|
B. REGRAS DE APLICAÇÃO
A Comissão, em colaboração com o Serviço Veterinário Federal, integrará a Suíça no sistema informático TRACES, tal como previsto na Decisão 2004/292/CE da Comissão.
Se necessário, serão definidas medidas transitórias e complementares no âmbito do Comité Misto Veterinário.
CAPÍTULO II
Controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio entre os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça
A. LEGISLAÇÕES (*1)
Os controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio entre os Estados-Membros da Comunidade e da Suíça são efectuados em conformidade com os actos a seguir indicados:
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Comunidade |
Suíça |
||||||||||||||
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B. NORMAS GERAIS DE APLICAÇÃO
Nos casos previstos no artigo 8.o da Directiva 90/425/CEE, as autoridades competentes do local de destino entram imediatamente em contacto com as autoridades competentes do local de expedição. Tomam todas as medidas necessárias e comunicam à autoridade competente do local de expedição e à Comissão a natureza dos controlos efectuados, as decisões tomadas e os respectivos fundamentos.
A aplicação das disposições previstas nos artigos 10.o, 11.o e 16.o da Directiva 89/608/CEE e nos artigos 9.o e 22.o da Directiva 90/425/CEE é da competência do Comité Misto Veterinário.
C. REGRAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS RELATIVAS AOS ANIMAIS DESTINADOS A APASCENTAMENTO FRONTEIRIÇO
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1. |
Definições:
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|
2. |
Em relação ao apascentamento entre os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça, são aplicáveis mutatis mutandis as disposições constantes da Decisão 2001/672/CE da Comissão, de 20 de Agosto de 2001, que estabelece regras específicas aplicáveis às deslocações dos bovinos para pastagens de Verão em zonas de montanha (JO L 235 de 4.9.2001, p. 23). Todavia, no âmbito do presente anexo, o artigo 1.o da Decisão 2001/672/CE é aplicável com as seguintes adaptações:
Em aplicação da Portaria relativa às epizootias (OFE), de 27 de Junho de 1995 (RS 916.401), nomeadamente o seu artigo 7.o (registo), bem como da Portaria de 23 de Novembro de 2005 relativa ao banco de dados sobre o trânsito dos animais (RS 916.404), nomeadamente a sua secção 2 (conteúdo do banco de dados), a Suíça atribui a cada pastagem um código de registo específico que deve ser registado na base de dados nacional relativa aos bovinos. |
|
3. |
Em relação ao apascentamento entre os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça, o veterinário oficial do país de expedição:
|
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4. |
Durante todo o período de apascentamento, os animais devem permanecer sob controlo aduaneiro. |
|
5. |
O detentor dos animais deve:
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6. |
Aquando do regresso dos animais no final da época de apascentamento ou em data antecipada, o veterinário oficial do país do local de apascentamento:
|
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7. |
Em caso de aparecimento de doença, serão tomadas as medidas adequadas de comum acordo entre as autoridades veterinárias competentes. O problema das eventuais despesas será examinado por essas autoridades. Se necessário, o problema será submetido à apreciação do Comité Misto Veterinário. |
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8. |
Em derrogação às disposições previstas para o apascentamento nos pontos 1 a 7, no caso do apascentamento diário entre os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça:
|
|
9. |
Modelo de certificado sanitário para o apascentamento fronteiriço ou para o apascentamento diário e para o regresso do apascentamento fronteiriço dos animais da espécie bovina:
Modelo de certificado sanitário para o apascentamento fronteiriço ou para o apascentamento diário e para o regresso do apascentamento fronteiriço dos animais da espécie bovina
|
CAPÍTULO III
Condições para o comércio entre a Comunidade e a Suíça
A. LEGISLAÇÕES
No que diz respeito ao comércio de animais vivos, dos seus sémen, óvulos, embriões e ao apascentamento fronteiriço dos animais das espécies bovinas entre os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça, os certificados sanitários são os previstos no presente anexo e disponíveis no sistema TRACES, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativo à adopção de um modelo harmonizado de certificado e relatório de inspecção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal (JO L 94 de 31.3.2004, p. 44).
CAPÍTULO IV
Controlos veterinários aplicáveis às importações provenientes de países terceiros
A. LEGISLAÇÕES (*2)
Os controlos relativos às importações dos países terceiros são efectuados em conformidade com os actos a seguir indicados:
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Comunidade |
Suíça |
||||||||||||||||||||||||||
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B. REGRAS DE APLICAÇÃO
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1. |
Para efeitos da aplicação do artigo 6.o da Directiva 91/496/CEE, os postos de inspecção fronteiriços dos Estados-Membros para os controlos veterinários de animais vivos figuram em anexo da Decisão 2001/881/CE da Comissão, de 7 de Dezembro de 2001, que estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros e que actualiza as regras pormenorizadas relativas aos controlos efectuados por peritos da Comissão. |
|
2. |
Para efeitos da aplicação do artigo 6.o da Directiva 91/496/CEE, os postos de inspecção fronteiriços da Suíça são os seguintes:
As alterações posteriores da lista dos postos de inspecção fronteiriços, dos seus centros de inspecção e dos seus tipos de aprovação são da competência do Comité Misto Veterinário. A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 19.o da Directiva 91/496/CEE e no artigo 57.o da lei relativa às epizootias. |
|
3. |
O Serviço Veterinário Federal aplicará, simultaneamente com os Estados-Membros da Comunidade, as condições de importação decorrentes do apêndice 3 do presente anexo, bem como as medidas de aplicação.
O Serviço Veterinário Federal pode adoptar medidas mais restritivas e exigir garantias suplementares. Realizar-se-ão consultas no âmbito do Comité Misto Veterinário, a fim de procurar soluções adequadas. O Serviço Veterinário Federal e os Estados-Membros da Comunidade notificam-se mutuamente sobre as condições específicas de importação estabelecidas a título bilateral que não são objecto de uma harmonização a nível comunitário. |
|
4. |
Os postos de inspecção fronteiriços dos Estados-Membros mencionados no ponto 1 efectuam os controlos relativos às importações dos países terceiros e destinados à Suíça em conformidade com o ponto A do capítulo IV do presente apêndice. |
|
5. |
Os postos de inspecção fronteiriços da Suíça mencionados no ponto 2 efectuam os controlos relativos às importações dos países terceiros e destinados aos Estados-Membros da Comunidade em conformidade com o ponto A do capítulo IV do presente apêndice. |
CAPÍTULO V
Disposições específicas
A. IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS
1. LEGISLAÇÕES (*3)
|
Comunidade |
Suíça |
||||||||
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2. REGRAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS
|
a. |
A aplicação do n.o 2 do artigo 3.o, do n.o 1, quinto parágrafo da alínea a), do artigo 4.o e do n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 92/102/CEE será da competência do Comité Misto Veterinário. |
|
b. |
Para os movimentos internos de suínos, ovinos e caprinos ocorridos na Suíça, a data a tomar em consideração a título do n.o 3 do artigo 5.o é 1 de Julho de 1999. |
|
c. |
No âmbito do artigo 10.o da Directiva 92/102/CEE, a coordenação para a eventual aplicação de dispositivos electrónicos de identificação será da competência do Comité Misto Veterinário. |
B. PROTECÇÃO DOS ANIMAIS
1. LEGISLAÇÕES (*3)
|
Comunidade |
Suíça |
||||
|
Portaria de 23 de Abril de 2008 relativa à protecção dos animais (OPAn) (RS 455.1), nomeadamente os artigos 169.o a 176.o |
2. REGRAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS
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a. |
As autoridades suíças comprometem-se a respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 1/2005 nas trocas comerciais entre a Suíça e a Comunidade Europeia e nas importações de países terceiros. |
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b. |
Nos casos previstos no artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005, as autoridades competentes do local de destino entram imediatamente em contacto com as autoridades competentes do local de partida. |
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c. |
A aplicação das disposições previstas nos artigos 10.o, 11.o e 16.o da Directiva 89/608/CEE é da competência do Comité Misto Veterinário. |
|
d. |
A aplicação dos controlos no local é da competência do Comité Misto Veterinário com base, nomeadamente, no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005 e no artigo 208.o da Portaria de 23 de Abril de 2008 relativa à protecção dos animais (OPAn), (RS 455.1). |
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e. |
Em conformidade com as disposições do artigo 175.o da Portaria de 23 de Abril de 2008 relativa à protecção dos animais (OPAn) (RS 455.1), o trânsito pela Suíça do gado bovino, ovino, caprino e suíno apenas pode efectuar-se por caminho-de-ferro ou avião. Esta questão será examinada pelo Comité Misto Veterinário. |
C. TAXAS
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1. |
Não será cobrada qualquer taxa pelos controlos veterinários aplicáveis ao comércio entre os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça. |
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2. |
Para os controlos veterinários aplicáveis às importações de países terceiros, as autoridades suíças comprometem-se a cobrar as taxas relacionadas com os controlos oficiais previstos pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).». |
(*1) Qualquer referência a um acto significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse acto tal como alterado antes de 30 de Junho de 2008.
(*2) Qualquer referência a um acto significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse acto tal como alterado antes de 30 de Junho de 2008.
(1) Por referência às categorias de aprovação definidas pela Decisão 2001/881/CE da Comissão
(*3) Qualquer referência a um acto significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse acto tal como alterado antes de 30 de Junho de 2008.
ANEXO V
A.
As condições especiais relativas aos produtos animais destinados ao consumo humano que constam do apêndice 6 do Anexo 11 são completadas do modo seguinte:|
«(11) |
Na pendência do reconhecimento do alinhamento da legislação comunitária e da legislação suíça, em relação às exportações para a Comunidade, a Suíça garantirá o respeito dos actos a seguir enunciados e das respectivas regras de aplicação:
|
B.
No apêndice 6 do Anexo 11, a parte relativa aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano passa a ter a seguinte redacção:«Subprodutos animais não destinados ao consumo humano
|
Exportações da Comunidade Europeia para a Suíça e exportações da Suíça para a Comunidade Europeia |
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Condições comerciais |
Equivalência |
|
|
Normas CE (*1) |
Normas suíças (*1) |
|
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Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1) Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (JO L 273 de 10.10.2002, p. 1) |
Portaria de 23 de Novembro de 2005 relativa ao abate de animais e controlo das carnes (OAbCV) (RS 817.190) Portaria de 23 de Novembro de 2005 do DFE relativa à higiene aquando do abate de animais (OHyAb), (RS 817.190.1) Portaria de 27 de Junho de 1995 relativa às epizootias (OFE), (RS 916.401) Portaria de 18 de Abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE), (RS 916.443.10) Portaria de 23 de Junho de 2004 relativa à eliminação de subprodutos animais (OESPA), (RS 916.441.22) |
Sim sob condições especiais |
Condições especiais
Em relação às importações, a Suíça aplica as mesmas disposições que as abrangidas pelos Anexos VII, VIII, X (certificados) e XI (países), em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.
O comércio de matérias das categorias 1 e 2 é abrangido pelos n.os 2 a 6 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.
As matérias da categoria 3 que são objecto de comércio entre os EstadosMembros da Comunidade e a Suíça devem ser acompanhadas dos documentos comerciais e dos certificados sanitários previstos no capítulo III do Anexo II, em conformidade com os artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.
Em conformidade com o capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, a Suíça estabelece a lista dos seus estabelecimentos correspondentes.
Em conformidade com o Capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, a Suíça proíbe a alimentação dos suínos com resíduos de cozinha antes de 1 de Julho de 2011. Esta questão será examinada pelo Comité Misto Veterinário.»
(*1) Qualquer referência a um acto significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse acto tal como alterado antes de 30 de Junho de 2008.
ANEXO VI
O apêndice 10 do Anexo 11 passa a ter a seguinte redacção:
«Apêndice 10
PRODUTOS ANIMAIS: CONTROLOS NAS FRONTEIRAS E TAXAS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
A. LEGISLAÇÕES (*1)
|
Comunidade |
Suíça |
||||||||||
|
Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação do sistema TRACES e que altera a Decisão 92/486/CEE (JO L 94 de 31.3.2004, p. 63); Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1). |
|
B. REGRAS DE APLICAÇÃO
1. A Comissão, em colaboração com o Serviço Veterinário Federal, integrará a Suíça no sistema informático TRACES, tal como previsto na Decisão 2004/292/CE da Comissão.
2. A Comissão, em colaboração com o Serviço Veterinário Federal e o Serviço Federal da Saúde Pública, integra a Suíça no sistema de alerta rápido previsto no artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 no que se refere às disposições ligadas às devoluções nas fronteiras dos produtos animais.
Sempre que um lote, um contentor ou uma carga sejam rejeitados por uma autoridade competente num posto fronteiriço da Comunidade, a Comissão notificará imediatamente a Suíça.
A Suíça notifica imediatamente a Comissão sobre a rejeição, relacionada com um risco directo ou indirecto para a saúde humana, de qualquer lote, contentor ou carga de géneros alimentícios ou de alimentos para animais, por parte de uma autoridade competente num posto fronteiriço da Suiça e respeita as regras de confidencialidade previstas no artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.
As medidas especiais associadas a esta participação serão definidas no Comité Misto Veterinário.
CAPÍTULO II
Controlos veterinários aplicáveis ao comércio entre os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça
A. LEGISLAÇÕES (*2)
Os controlos veterinários aplicáveis ao comércio entre os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça são efectuados em conformidade com os actos a seguir indicados:
|
Comunidade |
Suíça |
||||||||||||||||||
|
|
B. REGRAS DE APLICAÇÃO
Nos casos previstos no artigo 8.o da Directiva 89/662/CEE, as autoridades competentes do local de destino entram imediatamente em contacto com as autoridades competentes do local de expedição. Tomam todas as medidas necessárias e comunicam à autoridade competente do local de expedição e à Comissão a natureza dos controlos efectuados, as decisões tomadas e os respectivos fundamentos.
A aplicação das disposições previstas nos artigos 10.o, 11.o e 16.o da Directiva 89/608/CEE e nos artigos 9.o e 16.o da Directiva 89/662/CEE é da competência do Comité Misto Veterinário.
CAPÍTULO III
Controlos veterinários aplicáveis às importações de países terceiros
A. LEGISLAÇÕES (*3)
Os controlos relativos às importações dos países terceiros são efectuados em conformidade com os actos a seguir indicados:
|
Comunidade |
Suíça |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
B. REGRAS DE APLICAÇÃO
1. Para efeitos da aplicação do artigo 6.o da Directiva 97/78/CE, os postos de inspecção fronteiriços dos Estados-Membros da Comunidade são os seguintes: postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de produtos animais e que figuram em anexo da Decisão da Comissão 2001/881/CE, de 7 de Dezembro de 2001, que estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros e que actualiza as regras pormenorizadas relativas aos controlos efectuados por peritos da Comissão alterada.
2. Para efeitos da aplicação do artigo 6.o da Directiva 97/78/CE, os postos de inspecção fronteiriços da Suíça são os seguintes:
|
Nome |
Código TRACES |
Tipo |
Centro de inspecção |
Tipo de aprovação |
|
Aeroporto de Zurique |
CHZRH4 |
A |
Centre 1 |
NHC (*4) |
|
Centre 2 |
HC(2) (*4) |
|||
|
Aeroporto de Genebra |
CHGVA4 |
A |
Centre 1 |
HC(2), NHC (*4) |
As alterações posteriores da lista dos postos de inspecção fronteiriços, dos seus centros de inspecção e dos seus tipos de aprovação são da competência do Comité Misto Veterinário.
A aplicação dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário com base, nomeadamente, no artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 e no artigo 57.o da lei sobre as epizootias.
CAPÍTULO IV
Condições sanitárias e condições de controlo do comércio entre a Comunidade e a Suíça
No que se refere aos sectores em que a equivalência é reconhecida de modo recíproco, os produtos animais que forem objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça circulam nas mesmas condições que os produtos que sejam objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade. Se necessário, estes produtos serão acompanhados dos certificados sanitários previstos para o comércio entre os Estados-Membros da Comunidade ou definidos pelo presente anexo e disponíveis no sistema TRACES.
Em relação aos outros sectores, continuam a ser aplicáveis as condições sanitárias fixadas no capítulo II do apêndice 6.
CAPÍTULO V
Condições sanitárias e condições de controlo das importações de países terceiros
1. Comunidade – Legislação (*5)
A. REGRAS DE SAÚDE PÚBLICA
1. Directiva 88/344/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes (JO L 157 de 24.6.1988, p. 28).
2. Directiva 88/388/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no domínio dos aromas destinados a serem utilizados nos géneros alimentícios e dos materiais de base para a respectiva produção (JO L 184 de 15.7.1988, p. 61).
3. Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (JO L 40 de 11.2.1989, p. 27).
4. Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (JO L 224 de 18.8.1990, p. 1).
5. Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 37 de 13.2.1993, p. 1).
6. Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (JO L 237 de 10.9.1994, p. 3).
7. Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentares (JO L 237 de 10.9.1994, p. 13).
8. Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (JO L 61 de 18.3.1995, p. 1).
9. Directiva 95/31/CE da Comissão, de 5 de Julho de 1995, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (JO L 178 de 28.7.1995, p. 1).
10. Directiva 95/45/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (JO L 226 de 22.9.1995, p. 1).
11. Directiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias β-agonistas em produção animal e que revoga as Directivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3).
12. Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10).
13. Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece um procedimento comunitário aplicável no domínio das substâncias aromatizantes utilizadas ou que se destinem a serem utilizadas nos géneros alimentícios (JO L 299 de 23.11.1996, p. 1).
14. Directiva 96/77/CE da Comissão, de 2 de Dezembro de 1996, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (JO L 339 de 30.12.1996, p. 1).
15. Directiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (JO L 66 de 13.3.1999, p. 16).
16. Directiva 1999/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa ao estabelecimento de uma lista comunitária de alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (JO L 66 de 13.3.1999, p. 24).
17. Decisão 1999/217/CE da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1999, que adopta um repertório das substâncias aromatizantes utilizadas nos géneros alimentícios, elaborado em aplicação do Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 27.3.1999, p. 1).
18. Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).
19. Decisão da Comissão 2002/840/CE, de 23 de Outubro de 2002, que adopta a lista das instalações aprovadas para a irradiação de alimentos em países terceiros (JO L 287 de 25.10.2002, p. 40).
20. Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (JO L 325 de 12.12.2003, p. 1).
21. Regulamento (CE) n.o 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, relativo aos aromatizantes de fumo utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios (JO L 309 de 26.11.2003, p. 1).
22. Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que revoga certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e altera as Directivas 89/662/CEE e 92/118/CEE do Conselho e a Decisão 95/408/CE do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33).
23. Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).
24. Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004, p. 206).
25. Decisão 2005/34/CE da Comissão, de 11 de Janeiro de 2005, que estabelece normas harmonizadas para a análise de determinados resíduos em produtos de origem animal importados de países terceiros (JO L 16 de 20.1.2005, p. 61).
26. Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2006, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios (JO L 70 de 9.3.2006, p. 12).
27. Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).
28. Regulamento (CE) n.o 1883/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina em determinados géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 32).
29. Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, de 28 de Março de 2007, que estabelece métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio, estanho na forma inorgânica, 3-MCPD e benzo(a)pireno nos géneros alimentícios (JO L 88 de 29.3.2007, p. 29).
30. Regulamento (CE) n.o 884/2007 da Comissão, de 26 de Julho de 2007, relativo a medidas de emergência para a suspensão da utilização do corante alimentar Vermelho 2G (E 128) (JO L 195 de 27.7.2007, p. 8).
B. REGRAS DE SANIDADE ANIMAL
1. Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (JO L 62 de 15.3.1993, p. 49).
2. Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).
3. Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (JO L 273 de 10.10.2002, p. 1).
4. Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 18 de 23.1.2003, p. 11).
5. Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).
C. OUTRAS MEDIDAS ESPECÍFICAS (*6)
1. Acordo provisório de comércio e de união aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho – Declaração Comum – Declaração da Comunidade (JO L 359 de 9.12.1992, p. 14).
2. Decisão 94/1/CE do Conselho e da Comissão, de 13 de Dezembro de 1993, relativa à celebração do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu entre as Comunidades Europeias, os seus Estados-Membros e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça (JO L 1 de 3.1.1994, p. 1).
3. Decisão 97/132/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1996, respeitante à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais (JO L 57 de 26.2.1997, p. 4).
4. Decisão 97/345/CE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativa à celebração de um protocolo sobre as questões veterinárias adicional ao Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra (JO L 148 de 6.6.1997, p. 15).
5. Decisão 98/258/CE do Conselho, de 16 de Março de 1998, sobre a celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo a medidas sanitárias de protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais (JO L 118 de 21.4.1998, p. 1).
6. Decisão 98/504/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, relativa à celebração do acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro (JO L 226 de 13.8.1998, p. 24).
7. Decisão 1999/201/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, sobre a celebração do Acordo entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia relativo a medidas sanitárias de protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais (JO L 71 de 18.3.1999, p. 1).
8. Decisão 1999/778/CE do Conselho, de 15 de Novembro de 1999, relativa à conclusão do protocolo sobre as questões veterinárias adicional ao Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das ilhas Faroé, por outro (JO L 305 de 30.11.1999, p. 25).
9. Protocolo 1999/1130/CE sobre as questões veterinárias adicional ao Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro (JO L 305 de 30.11.1999, p. 26).
10. Decisão 2002/979/CE do Conselho, de 18 de Novembro de 2002, relativa à assinatura e à aplicação provisória de determinadas disposições do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (JO L 352 de 30.12.2002, p. 1).
2. Suíça – Legislação (*7)
A. Portaria de 18 de Abril de 2007 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos animais (OITE);
B. Portaria de 18 de Abril de 2007 relativa à importação e ao trânsito de produtos animais por via aérea provenientes de países terceiros (OITPA);
3. Regras de aplicação
A. O Serviço Veterinário Federal aplicará, simultaneamente com os Estados-Membros da Comunidade, as condições de importação estabelecidas nos actos referidos no ponto I do presente apêndice, as medidas de aplicação e as listas de estabelecimentos de cuja proveniência são autorizadas as importações correspondentes. Este compromisso aplica-se a todos os actos adequados seja qual for a sua data de adopção.
O Serviço Veterinário Federal pode adoptar medidas mais restritivas e exigir garantias suplementares. Realizar-se-ão consultas no âmbito do Comité Misto Veterinário, a fim de procurar soluções adequadas.
O Serviço Veterinário Federal e os Estados-Membros da Comunidade notificam-se mutuamente sobre as condições específicas de importação estabelecidas a título bilateral que não são objecto de uma harmonização a nível comunitário.
B. Os postos de inspecção fronteiriços dos Estados-Membros mencionados no ponto B 1) do capítulo III do presente apêndice efectuam os controlos relativos às importações dos países terceiros e destinados à Suíça em conformidade com o ponto A do capítulo III do presente apêndice.
C. Os postos de inspecção fronteiriços da Suíça mencionados no ponto B 2) do capítulo III do presente apêndice efectuam os controlos relativos às importações dos países terceiros e destinados aos Estados-Membros da Comunidade em conformidade com o ponto A do capítulo III do presente apêndice.
D. Em aplicação do disposto na Portaria de 18 de Abril de 2007 relativa à importação e ao trânsito de produtos animais por via aérea provenientes de países terceiros (OITPA), (RS 916.443.13), a Suíça mantém a possibilidade de importar carne de bovino derivada de bovinos potencialmente tratados com promotores de crescimento hormonais. A exportação dessa carne para a Comunidade é proibida. Além disso, a Suíça:
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limita a utilização exclusiva dessas carnes à entrega directa ao consumidor por estabelecimentos de comércio a retalho sob condições de rotulagem adequadas; |
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limita a sua introdução exclusiva aos postos de inspecção fronteiriços suíços e |
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mantém um sistema de rastreabilidade e de encaminhamento adequado que se destina a prevenir qualquer possibilidade de introdução ulterior no território dos Estados-Membros da Comunidade; |
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apresenta duas vezes por ano um relatório à Comissão sobre a origem e o destino das importações, bem como um mapa dos controlos efectuados a fim de garantir o respeito das condições enumeradas nos travessões anteriores; |
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em caso de preocupação, estas disposições serão examinadas pelo Comité Misto Veterinário. |
CAPÍTULO VI
Taxas
1. Não será cobrada qualquer taxa pelos controlos veterinários aplicáveis ao comércio entre os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça.
2. Para os controlos veterinários aplicáveis às importações de países terceiros, as autoridades suíças comprometem-se a cobrar as taxas relacionadas com os controlos oficiais previstos pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).».
(*1) Qualquer referência a um acto significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse acto tal como alterado antes de 30 de Junho de 2008.
(*2) Qualquer referência a um acto significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse acto tal como alterado antes de 30 de Junho de 2008.
(*3) Qualquer referência a um acto significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse acto com a última redacção que lhe foi dada.
(*4) Por referência às categorias de aprovação definidas pela Decisão da Comissão 2001/881/CE
(*5) Qualquer referência a um acto significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse acto tal como alterado antes de 30 de Junho de 2008.
(*6) Qualquer referência a um acto significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse acto tal como alterado antes de 30 de Junho de 2008.
(*7) Qualquer referência a um acto significa, salvo indicação em contrário, uma referência a esse acto tal como alterado antes de 30 de Junho de 2008.