22009A0630(02)

Acordo entre a Comunidade Europeia e Barbados sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

Jornal Oficial nº L 169 de 30/06/2009 p. 0010 - 0015


Acordo

entre a Comunidade Europeia e Barbados sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

A COMUNIDADE EUROPEIA,

a seguir designada "Comunidade",

e

BARBADOS,

a seguir conjuntamente designadas "Partes Contratantes",

A FIM DE aprofundar as relações de amizade entre as Partes Contratantes e facilitar as deslocações dos seus cidadãos, concedendo-lhes uma isenção de visto para a entrada e as estadas de curta duração,

TENDO EM CONTA o Regulamento (CE) n.o 1932/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação [1], transferindo, designadamente, seis países terceiros, incluindo Barbados, para a lista de países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto para as estadas de curta duração nos Estados-Membros da União Europeia (UE),

ATENDENDO a que o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1932/2006 estabelece que a isenção da obrigação de visto em relação a estes seis países só será aplicada a partir da data de entrada em vigor de um acordo sobre a isenção de visto celebrado pela Comunidade Europeia com o país em causa,

RECONHECENDO que os nacionais de alguns Estados-Membros estão isentos da obrigação de visto quando viajam para Barbados por um período não superior a seis meses, ao passo que os nacionais de outros Estados-Membros estão sujeitos à obrigação de visto,

DESEJANDO garantir o princípio da igualdade de tratamento de todos os cidadãos da UE,

TENDO EM CONTA que as pessoas que viajam para exercer uma actividade remunerada durante uma estada de curta duração não são abrangidas pelo presente Acordo e que, por conseguinte, a esta categoria de pessoas continuam a aplicar-se as regras pertinentes do direito comunitário e do direito nacional dos Estados-Membros e do direito nacional de Barbados em matéria de obrigação ou de isenção de visto, bem como de acesso ao emprego,

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda;

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objectivo

O Acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União Europeia e os nacionais de Barbados que se deslocam ao território da outra Parte Contratante por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) "Estado-Membro", qualquer Estado-Membro da União Europeia, com excepção do Reino Unido e da Irlanda;

b) "Cidadão da União Europeia", qualquer nacional de um Estado-Membro na acepção da alínea a);

c) "Nacional de Barbados", qualquer pessoa que possua a nacionalidade de Barbados;

d) "Espaço Schengen", o espaço sem fronteiras internas constituído pelos territórios dos Estados-Membros na acepção da alínea a) que aplicam integralmente o acervo de Schengen.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1. Os cidadãos da União Europeia titulares de um passaporte comum, diplomático, de serviço/oficial válido emitido por um Estado-Membro podem entrar e permanecer sem visto no território de Barbados pelo período definido no n.o 1 do artigo 4.o.

Os nacionais de Barbados titulares de um passaporte comum, diplomático, de serviço/oficial válido emitido por Barbados podem entrar e permanecer sem visto no território dos Estados-Membros pelo período definido no n.o 2 do artigo 4.o.

2. O disposto no n.o 1 não é aplicável às pessoas que viajam para exercer uma actividade remunerada.

No que respeita a essa categoria de pessoas, cada Estado-Membro pode decidir, individualmente, impor a obrigação de visto aos nacionais de Barbados ou retirá-la em conformidade com o n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 539/2001.

No que respeita a essa categoria de pessoas, Barbados pode decidir impor a obrigação de visto ou a isenção de visto relativamente aos nacionais de cada Estado-Membro, em conformidade com o seu direito nacional.

3. A isenção de visto prevista no presente Acordo aplica-se sem prejuízo das disposições legislativas das Partes Contratantes relativas às condições de entrada e de estada de curta duração. Os Estados-Membros e Barbados reservam-se o direito de recusar a entrada ou a estada de curta duração nos seus territórios se uma ou várias destas condições não estiverem reunidas.

4. A isenção de visto aplica-se independentemente do modo de transporte utilizado para atravessar as fronteiras das Partes Contratantes.

5. As questões não abrangidas pelo presente Acordo são regidas pelo direito comunitário, pelo direito nacional dos Estados-Membros ou pelo direito nacional de Barbados.

Artigo 4.o

Duração da estada

1. Os cidadãos da União Europeia podem permanecer no território de Barbados por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira entrada no território do país.

2. Os nacionais de Barbados podem permanecer no espaço Schengen por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira entrada no território de qualquer Estado-Membro que aplique integralmente o acervo de Schengen. Este período de três meses no decurso de um período de seis meses é calculado independentemente de qualquer outra estada num Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen.

Os nacionais de Barbados podem permanecer por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira entrada no território de um Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen, independentemente da duração da estada calculada para o espaço Schengen.

3. O presente Acordo não obsta à possibilidade de Barbados e os Estados-Membros prolongarem a duração da estada para além do período de três meses, em conformidade com o direito nacional e o direito comunitário.

Artigo 5.o

Aplicação territorial

1. No que diz respeito à República Francesa, as disposições do presente Acordo aplicam-se exclusivamente ao seu território europeu.

2. No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, as disposições do presente Acordo aplicam-se exclusivamente ao seu território europeu.

Artigo 6.o

Comité Misto de gestão do Acordo

1. As Partes Contratantes instituem um Comité Misto de peritos (a seguir designado "Comité"), composto por representantes da Comunidade Europeia e representantes de Barbados. A Comunidade é representada pela Comissão Europeia.

2. O Comité tem, entre outras, as seguintes atribuições:

a) Acompanhar a execução do presente Acordo;

b) Propor alterações ou aditamentos ao presente Acordo;

c) Dirimir eventuais litígios resultantes da interpretação ou aplicação das disposições do presente Acordo.

3. O Comité reúne-se sempre que necessário a pedido de uma das Partes Contratantes.

4. O Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 7.o

Relação entre o presente Acordo e os acordos bilaterais existentes em matéria de isenção de visto entre os Estados-Membros e Barbados

As disposições do presente Acordo prevalecem sobre as disposições de qualquer acordo ou convénio bilateral celebrado entre um Estado-Membro e Barbados, na medida em que tais disposições digam respeito a questões cobertas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo.

Artigo 8.o

Disposições finais

1. O presente Acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os respectivos procedimentos internos e entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes Contratantes tiverem procedido à notificação mútua da conclusão dos procedimentos acima mencionados.

2. O presente Acordo tem vigência indeterminada, excepto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.o 5.

3. O presente Acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes Contratantes. As alterações entram em vigor depois de as Partes Contratantes terem procedido à notificação mútua da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para o efeito.

4. Cada Parte Contratante pode suspender o presente Acordo, no todo ou em parte, em especial por razões de ordem pública, de protecção da segurança nacional ou de protecção da saúde pública, ou por motivos relacionados com a imigração ilegal ou a reintrodução da obrigação de visto por uma das Partes Contratantes. A decisão de suspensão é notificada à outra Parte Contratante o mais tardar dois meses antes da sua entrada em vigor. A Parte Contratante que suspendeu a aplicação do presente Acordo informará imediatamente a outra Parte quando deixarem de se aplicar os motivos da suspensão.

5. Cada Parte Contratante pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. A vigência do presente Acordo cessa noventa dias após a data dessa notificação.

6. Barbados só pode suspender ou denunciar o presente Acordo relativamente a todos os Estados-Membros da Comunidade Europeia.

7. A Comunidade só pode suspender ou denunciar o presente Acordo relativamente a todos os seus Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em duplo exemplar, aos 28 de Maio de 2009, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

+++++ TIFF +++++

За Барбадос

Por Barbados

Za Barbados

For Barbados

Für Barbados

Barbadose nimel

Για τα Μπαρμπάντος

For Barbados

Pour la Barbade

Per le Barbados

Barbadosas vārdā

Barbadoso vardu

Barbados részéről

Għal Barbados

Voor Barbados

W imieniu Barbadosu

Por Barbados

Pentru Barbados

Za Barbados

Za Barbados

Barbadosin puolesta

För Barbados

+++++ TIFF +++++

[1] JO L 405 de 30.12.2006, p. 23.

--------------------------------------------------