22009A0619(02)

Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República da Guiné e a Comunidade Europeia

Jornal Oficial nº L 156 de 19/06/2009 p. 0035 - 0039


Acordo de Parceria no domínio da pesca

entre a República da Guiné e a Comunidade Europeia

A REPÚBLICA DA GUINÉ,

a seguir denominada "Guiné",

e

A COMUNIDADE EUROPEIA,

a seguir denominada "Comunidade",

a seguir denominadas "partes",

CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a Comunidade e a Guiné, nomeadamente no âmbito do Acordo de Cotonu, bem como o seu desejo comum de intensificar essas relações,

CONSIDERANDO o desejo das duas partes de promover a exploração responsável dos recursos haliêuticos através da cooperação,

ATENDENDO às disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,

DETERMINADAS a aplicar as decisões e recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, a seguir denominada "ICCAT",

CIENTES da importância dos princípios consagrados pelo Código de Conduta para uma Pesca Responsável adoptado na conferência da FAO em 1995,

DETERMINADAS a cooperar, no seu interesse mútuo, no fomento de uma pesca responsável para assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos,

CONVICTAS de que essa cooperação deve basear-se na complementaridade das iniciativas e acções desenvolvidas, tanto conjuntamente como por cada uma das partes, assegurando a coerência das políticas e a sinergia dos esforços,

DECIDIDAS, para esses fins, a estabelecer um diálogo sobre a política sectorial das pescas adoptada pelo Governo da Guiné e a proceder à identificação dos meios adequados para assegurar a aplicação eficaz dessa política e a participação dos operadores económicos e da sociedade civil no processo,

DESEJOSAS de estabelecer as regras e condições que regem as actividades de pesca dos navios comunitários nas águas da Guiné, e as relativas ao apoio concedido pela Comunidade para o estabelecimento de uma pesca responsável nessas águas,

RESOLVIDAS a prosseguir uma cooperação económica mais estreita no sector das pescas e actividades conexas, através da constituição e do desenvolvimento de sociedades mistas em que participem empresas de ambas as partes,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objecto

O presente acordo estabelece os princípios, as regras e os procedimentos que regem:

- a cooperação económica, financeira, técnica e científica no domínio das pescas, com vista à promoção de uma pesca responsável na zona de pesca guineense, a fim de assegurar a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e desenvolver o sector das pescas da Guiné,

- as condições de acesso dos navios de pesca comunitários às zonas de pesca da Guiné,

- a cooperação relativa às modalidades de controlo da pesca nas zonas de pesca da Guiné, a fim de assegurar o respeito das condições supracitadas, a eficácia das medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos e a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada,

- as parcerias entre empresas cujo objectivo seja desenvolver, no interesse comum, actividades económicas no domínio da pesca e actividades conexas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a) "Autoridades da Guiné" : o ministério responsável pelas pescas;

b) "Autoridades comunitárias" : a Comissão Europeia;

c) "Zona de pesca da Guiné" : as águas que, em matéria de pesca, se encontram sob a jurisdição da Guiné. As actividades de pesca dos navios comunitários previstas no presente acordo só podem ser exercidas nas zonas em que a pesca é autorizada pela legislação guineense;

d) "Navio de pesca" : qualquer navio equipado com vista à exploração comercial dos recursos aquáticos vivos;

e) "Navio comunitário" : um navio de pesca que arvora pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade e está registado na Comunidade;

f) "Comissão mista" : uma comissão constituída por representantes da Comunidade e da Guiné, como indicado no artigo 10.o do presente acordo;

g) "Transbordo" : a transferência no porto e/ou nas águas do porto da totalidade ou de parte das capturas de um navio de pesca para outro navio;

h) "Circunstâncias anormais" : circunstâncias diferentes dos fenómenos naturais, que escapem ao controlo razoável de uma das partes e sejam de natureza a impedir o exercício de actividades de pesca nas águas guineenses;

i) "Marinheiro ACP" : qualquer marinheiro nacional de um país não europeu signatário do Acordo de Cotonu. A esse título, um marinheiro guineense é marinheiro ACP;

j) "Vigilância" : o Centre National de Surveillance et de Protection des Pêches [Centro Nacional de Vigilância e Protecção das Pescas (CNSP)];

k) "Delegação" : a Delegação da Comissão Europeia na Guiné;

l) "Armador" : qualquer pessoa juridicamente responsável pelo navio de pesca;

m) "Autorização de pesca" : o direito de exercer actividades de pesca durante um período determinado, numa zona ou pescaria específica, em conformidade com as disposições do presente acordo.

Artigo 3.o

Princípios e objectivos que orientam a aplicação do presente acordo

1. As partes comprometem-se a promover uma pesca responsável na zona de pesca guineense, com base no princípio da não discriminação entre as várias frotas presentes nessa zona e sem prejuízo dos acordos celebrados entre países em desenvolvimento de uma mesma região geográfica, incluindo acordos de reciprocidade em matéria de pesca.

2. As partes comprometem-se a consagrar os princípios do diálogo e da concertação prévia, nomeadamente no respeitante à aplicação da política sectorial das pescas, por um lado, e das políticas e medidas comunitárias que possam ter um impacto no sector das pescas guineense, por outro.

3. As partes cooperam igualmente com vista a realizar avaliações ex ante, concomitantes e ex post, tanto conjuntamente como por iniciativa unilateral, das medidas, programas e acções executados com base nas disposições do presente acordo.

4. As partes comprometem-se a assegurar a aplicação do presente acordo segundo os princípios de boa governação económica e social, tendo o cuidado de contribuir para a criação de empregos na Guiné e no respeito do estado dos recursos haliêuticos.

5. Em especial, a contratação de marinheiros ACP a bordo dos navios comunitários rege-se pela Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho, que é aplicável de pleno direito aos respectivos contratos e condições gerais de trabalho. O seu âmbito de aplicação abrange, nomeadamente, a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

Artigo 4.o

Cooperação no domínio científico

1. Durante o período de vigência do Acordo, a Comunidade e a Guiné esforçam-se por acompanhar a evolução do estado dos recursos na zona de pesca da Guiné.

2. Com base nas recomendações e resoluções adoptadas nas diferentes organizações internacionais de ordenamento e gestão das pescas competentes e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, as partes consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 10.o do Acordo a fim de adoptar se for caso disso, após uma reunião científica e de comum acordo, medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos, aplicáveis às actividades dos navios comunitários.

3. As partes comprometem-se a consultar-se, quer directamente, nomeadamente ao nível da sub-região, quer no âmbito das organizações internacionais competentes, com vista a assegurar a gestão e a conservação dos recursos vivos no Atlântico, e a cooperar no âmbito das investigações científicas pertinentes.

Artigo 5.o

Acesso dos navios comunitários às pescarias nas águas da Guiné

1. A Guiné compromete-se a autorizar os navios comunitários a exercer actividades de pesca na sua zona de pesca em conformidade com o presente acordo, incluindo o Protocolo e seu anexo.

2. As actividades de pesca que são objecto do presente acordo ficam sujeitas às disposições legislativas e regulamentares em vigor na Guiné. As autoridades guineenses notificam a Comunidade de qualquer alteração da referida legislação. Sem prejuízo das disposições que possam ser acordadas entre as partes, os navios comunitários devem passar a observar as alterações dessa regulamentação no prazo de um mês a contar da data da sua notificação.

3. A Guiné compromete-se a adoptar todas as disposições adequadas para assegurar a aplicação efectiva das disposições do Protocolo relativas ao controlo da pesca. Os navios comunitários cooperam com as autoridades guineenses competentes para a realização desses controlos.

4. A Comunidade compromete-se a adoptar todas as disposições adequadas para assegurar que os seus navios respeitem as disposições do presente acordo, assim como a legislação que rege o exercício da pesca nas águas sob a jurisdição da Guiné, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

Artigo 6.o

Condições de exercício da pesca — cláusula de exclusividade

1. Os navios comunitários só podem exercer actividades de pesca na zona de pesca guineense se possuírem uma autorização de pesca válida emitida pela Guiné no âmbito do presente acordo e do seu Protocolo anexo.

2. O Ministério pode conceder autorizações de pesca a navios comunitários para categorias de pesca não previstas no Protocolo em vigor, bem como para a pesca experimental. No entanto, a concessão dessas autorizações depende de um parecer favorável de ambas as partes.

3. O procedimento para obtenção de uma autorização de pesca para um navio, as taxas aplicáveis e o modo de pagamento a utilizar pelo armador são definidos no anexo do Protocolo.

Artigo 7.o

Contrapartida financeira

1. A Comunidade paga à Guiné uma contrapartida financeira nos termos e condições definidos no Protocolo e nos seus anexos. Essa contrapartida única é calculada com base em duas componentes relativas, respectivamente, ao:

a) Acesso dos navios comunitários às águas e aos recursos haliêuticos da Guiné; e

b) Apoio financeiro da Comunidade para a instituição de uma política nacional das pescas baseada na pesca responsável e na exploração sustentável dos recursos haliêuticos nas águas guineenses.

2. A componente da contrapartida financeira mencionada na alínea b) do n.o 1 é determinada, de comum acordo e nos termos do Protocolo, em função da identificação pelas partes dos objectivos a realizar no âmbito da política sectorial das pescas definida pelo Governo guineense e segundo uma programação anual e plurianual da sua execução.

3. A contrapartida financeira é paga pela Comunidade todos os anos, de acordo com as regras estabelecidas no Protocolo e sob reserva do disposto no presente acordo e no Protocolo sobre a eventual alteração do seu montante devido:

a) A circunstâncias anormais;

b) À redução, de comum acordo, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários, em aplicação de medidas de gestão das unidades populacionais em causa que sejam consideradas necessárias para a conservação e a exploração sustentável dos recursos e com base no melhor parecer científico disponível;

c) Ao aumento, de comum acordo, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários se, com base no melhor parecer científico disponível, o estado dos recursos o permitir;

d) À reavaliação conjunta das condições do apoio financeiro para a execução da política sectorial das pescas na Guiné, nos casos em que os resultados da programação anual e plurianual verificados pelas partes o justifiquem;

e) À denúncia do presente acordo ao abrigo do artigo 15.o;

f) À suspensão da aplicação do presente acordo ao abrigo do artigo 14.o

Artigo 8.o

Promoção da cooperação ao nível dos operadores económicos e da sociedade civil

1. As partes incentivam a cooperação económica, científica e técnica no sector das pescas e nos sectores conexos. As partes consultam-se a fim de coordenar as várias acções possíveis para esse fim.

2. As partes comprometem-se a promover o intercâmbio de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de conservação e os processos de transformação dos produtos da pesca.

3. As partes esforçam-se por criar condições favoráveis à promoção das relações tecnológicas, económicas e comerciais entre as suas empresas, incentivando o estabelecimento de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e do investimento.

4. As partes incentivam, em especial, a constituição de sociedades mistas que visem um interesse mútuo, no respeito sistemático da legislação guineense e da legislação comunitária em vigor.

Artigo 9.o

Cooperação administrativa

As partes contratantes, preocupadas em assegurar a eficácia das medidas de ordenamento e preservação dos recursos haliêuticos:

- desenvolvem uma cooperação administrativa para garantir, no que lhes diz respeito, que os seus navios cumpram o disposto no presente acordo e a regulamentação das pescas marítimas da Guiné,

- cooperam para evitar e lutar contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, nomeadamente através do intercâmbio de informações e de uma estreita cooperação administrativa.

Artigo 10.o

Comissão mista

1. É instituída uma comissão mista, incumbida de acompanhar e controlar a aplicação do presente acordo. A comissão mista tem as seguintes funções:

a) Fiscalização da aplicação, interpretação e bom funcionamento do Acordo, bem como da resolução dos litígios;

b) Acompanhamento e avaliação da aplicação da contribuição do Acordo de Parceria para a política sectorial das pescas da Guiné;

c) Instância de articulação das posições em questões de interesse comum em matéria de pesca;

d) Fórum para a resolução por consenso de eventuais litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente acordo;

e) Reavaliação, se for caso disso, do nível das possibilidades de pesca e, consequentemente, da contrapartida financeira;

f) Definição das condições de pesca em conformidade com as disposições do Protocolo;

g) Fixação das modalidades práticas da cooperação administrativa prevista no artigo 9.o do presente acordo;

h) Qualquer outra função que as partes decidam atribuir-lhe, de comum acordo, nomeadamente em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e de cooperação administrativa.

2. A comissão mista reúne pelo menos uma vez por ano, alternadamente na Guiné e na Comunidade, sob a presidência da parte anfitriã. A pedido de uma das partes, a comissão mista reúne em sessão extraordinária.

Artigo 11.o

Zona geográfica de aplicação

O presente acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas e, por outro, no território da Guiné e nas águas sob jurisdição guineense.

Artigo 12.o

Período de vigência

O presente acordo é aplicável por um período de quatro anos a contar da sua entrada em vigor. É renovável por recondução tácita e por períodos idênticos, salvo denúncia ao abrigo do artigo 15.o

Artigo 13.o

Resolução de litígios

As partes contratantes consultam-se em caso de litígio relativo à interpretação e/ou à aplicação do presente acordo.

Artigo 14.o

Suspensão

1. O presente acordo pode ser suspenso por iniciativa de uma das partes em caso de discordância grave quanto à aplicação das suas disposições. A suspensão fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos. A partir da recepção da notificação, as partes consultam-se com vista a resolver o litígio por consenso.

2. O pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 7.o relativamente à duração da suspensão é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.

Artigo 15.o

Denúncia

1. O presente acordo pode ser denunciado por uma das partes em caso de circunstâncias anormais relativas, nomeadamente, à degradação das unidades populacionais em causa, à constatação de um nível reduzido de possibilidades de pesca atribuídas pela Guiné aos navios comunitários ou à inobservância dos compromissos assumidos pelas partes em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

2. A parte interessada notifica a outra parte por escrito da sua intenção de denunciar o presente acordo, pelo menos seis meses antes do termo do período inicial de vigência ou de cada período suplementar.

3. O envio da notificação referida no n.o 2 implica a abertura de consultas pelas partes.

4. O pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 7.o relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.

Artigo 16.o

Protocolo e anexo

O Protocolo e o seu anexo constituem parte integrante do presente acordo.

Artigo 17.o

Disposições aplicáveis da legislação nacional

As actividades dos navios de pesca comunitários que operam nas águas da Guiné são regidas pela legislação aplicável na Guiné, salvo disposição em contrário do presente acordo, do Protocolo, seus anexos e respectivos apêndices.

Artigo 18.o

Revogação

O presente acordo revoga e substitui, a partir da data da sua entrada em vigor, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense, de 28 de Março de 1983.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, entra em vigor na data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca, por escrito, do cumprimento das formalidades internas respectivas necessárias para o efeito.

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