5.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/31


Acta de rectificação da Convenção relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial assinada em Lugano, a 30 de Outubro de 2007

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 147 de 10 de Junho de 2009 )

A seguinte rectificação foi feita por Acta de Rectificação assinada em Berna, a 27 de Outubro de 2010, da qual o Departamento Federal dos Negócios Estrangeiros da Confederação Suíça é depositário.

Na página 13, no artigo 24.o:

em vez de:

«Artigo 24.o

Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições da presente Convenção, é competente o tribunal de um Estado vinculado pela presente Convenção perante o qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objectivo arguir a competência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 22.o.»,

deve ler-se:

«Artigo 24.o

Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições da presente Convenção, é competente o tribunal de um Estado vinculado pela presente Convenção perante o qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como objectivo arguir a competência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 22.o.».

Na página 27, no Protocolo n.o 1, no artigo I, no n.o 2:

em vez de:

«2.   Desde que a Parte Contratante em cujo território a citação ou notificação se deva realizar a tal não se oponha mediante declaração dirigida ao depositário, esses actos podem também ser transmitidos directamente pelos oficiais de justiça do Estado em que foram emitidos aos oficiais de justiça do Estado em cujo território se encontre o destinatário do acto. Neste caso, o oficial de justiça do Estado de origem transmitirá uma cópia do acto ao oficial de justiça do Estado requerido, que tem competência para a enviar ao destinatário. O acto será transmitido na forma prevista pela lei do Estado requerido. A remessa será comprovada por certidão enviada directamente ao oficial de justiça do Estado de origem.»,

deve ler-se:

«2.   Desde que a Parte Contratante em cujo território a citação ou notificação se deva realizar a tal não se oponha mediante declaração dirigida ao depositário, esses actos podem também ser transmitidos directamente pelos oficiais de justiça do Estado em que foram emitidos aos oficiais de justiça do Estado em cujo território se encontre o destinatário do acto. Neste caso, o oficial de justiça do Estado de origem transmitirá uma cópia do acto ao oficial de justiça do Estado requerido, que tem competência para a enviar ao destinatário. A remessa será transmitida na forma prevista pela lei do Estado requerido. A remessa será comprovada por certidão enviada directamente ao oficial de justiça do Estado de origem.».